Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2160
Disponibilização: 24/02/2023
Publicação: 24/02/2023

Timbre

DECRETO Nº 53.421, de 24 de fevereiro de 2023.

 

Regulamenta o procedimento de aprovação de loteamento antes da conclusão das obras, mediante a celebração de instrumento de garantia para sua execução, nos termos do artigo 18, inciso V da Lei Federal nº 6.766/1979 e do artigo 46 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 470/2017.

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de aprovação de loteamento antes da conclusão das obras, mediante a celebração de instrumento de garantia para sua execução, nos termos do artigo 18, inciso V da Lei Federal nº 6.766/1979 e do artigo 46 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 470/2017.

 

Art. 2º Caso pretenda realizar o registro do loteamento antes da conclusão das obras de sua implantação, o responsável pelo empreendimento deverá submeter requerimento destinado a Secretaria de Meio Ambiente, acompanhado dos seguintes documentos:

I – cronograma de execução das obras, contendo:

a) relação e orçamento das obras de implantação do loteamento conforme tabelas SINAP, SICRO ou outras homologadas e vigentes na data do protocolo; ou apresentação de, no mínimo, 03 (três) cotações de mercado, estabelecendo uma média para formação do preço do serviço e/ou equipamento, quando não enquadrado nas tabelas oficiais;

b) indicação do momento estimado de realização das obras e serviços do loteamento, com prazo de até 4 (quatro anos); 

II – proposta de caucionamento de lotes, contendo a indicação da quantidade e da localização dos lotes do empreendimento destinados à constituição de garantia real. 

§1º A proposta de que trata o inciso II deverá contemplar quantidade de lotes cujo valor seja correspondente ao montante das obras referidas no cronograma de execução do inciso I, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de administração do Poder Público. 

§2º A Secretaria de Meio Ambiente poderá elaborar formulário padronizado para a apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo.

§3º Na ausência dos formulários padronizados de que trata o §2º, o responsável pelo empreendimento poderá apresentar as informações exigidas neste artigo em qualquer formato, sem prejuízo da análise e aprovação do loteamento na forma prevista neste Decreto.

 

Art. 3º Para a análise e manifestação acerca do requerimento de que trata o art. 2º, a Secretaria de Meio Ambiente observará o seguinte:

I - será realizada conjuntamente com a análise destinada à aprovação do projeto de loteamento, ressalvado o disposto no Art. 7º;

II – se restringirá à verificação do atendimento dos requisitos contidos nos incisos do art. 2º; 

III – poderá resultar:

a) na aprovação do cronograma de execução de obras e da proposta de caucionamento de lotes, de forma condicionada à celebração de instrumento de garantia para a execução das obras relacionadas à implantação do loteamento;

b) na solicitação de adequação ou complementação das informações prestadas, para o cumprimento dos requisitos contidos no artigo 2º.

§1º Para a análise da proposta de caucionamento de lotes (art. 2º, II),  será considerando o valor de mercado de lote na mesma região e em condições semelhantes às do empreendimento objeto do requerimento, a ser analisado pela área de Patrimônio da Secretaria de Administração e Planejamento - SAP para análise da avaliação dos lotes e pela Secretaria de Infraestrutura Urbana - SEINFRA para avaliação da implantação da infraestrutura da estrutura do loteamento a ser implantado. 

§2º A solicitação de complementação de que trata a alínea "b" do inciso III do caput, deve ser realizada de forma única e fundamentada, concedendo-se ao empreendedor o prazo de 30 (trinta) dias para atendê-la ou justificar as informações anteriormente apresentadas, sob pena de arquivamento do requerimento formulado.

§3º Ocorrendo o arquivamento referido no § 2º, o empreendedor poderá apresentar novo requerimento com base neste Decreto, submetendo-se à nova análise.

§4º O prazo do cronograma de execução de obras aprovado:

I – terá início por ocasião do registro do loteamento perante o Ofício de Registro de Imóveis;

II – quando o loteamento for caracterizado como de interesse social, poderá ser  prorrogado por mais 4 (quatro) anos, a requerimento do responsável pelo empreendimento, protocolado em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo originalmente fixado e que será instruído com a indicação do momento estimado para a realização das obras e serviços remanescentes; 

III – será automaticamente suspenso em razão de fato que impeça a continuidade das obras de implantação do loteamento, tais como decisão judicial ou administrativa, bem como o acatamento de recomendação do Ministério Público pelo órgão licenciador.

§5º Caberá ao responsável pelo empreendimento providenciar as medidas necessárias à lavratura e registro da escritura pública de caucionamento de lotes (como instrumento de garantia de execução obras), informando ao Município para que participe do ato de celebração.

 

Art. 4º O ato de aprovação do loteamento expedido com base neste Decreto conterá, quando for o caso, além dos requisitos decorrentes da legislação, informações relativas ao cronograma de execução de obras e ao caucionamento de lotes.

§1º Para fins de registro perante o Ofício de Registro de Imóveis, os efeitos do ato de aprovação do loteamento ficam condicionados à formalização do instrumento de garantia para a execução das obras, na modalidade de caução de lotes, através da instituição de hipoteca.

§2º As obras do empreendimento poderão ser iniciadas após a formalização do instrumento de garantia de execução das obras devidamente registradas no cartório de registro de imóveis e desde que já tenham sido obtidas as licenças e autorizações cabíveis. 

§3º Com o registro do instrumento de garantia de execução das obras perante o Ofício de Registro de Imóveis, deve o responsável pelo empreendimento fixar no local placa indicativa, constando o nome do empreendedor, do proprietário e do responsável técnico, com o número do seu registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, o número do ato de aprovação, a quantidade dos lotes caucionados, o prazo da caução com a data do seu início e a informação de que as construções só serão liberadas após a conclusão das obras de infraestrutura e vistoria do Executivo Municipal. 

§4º O ato de aprovação de que trata o caput terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, período no qual o responsável pelo empreendimento deverá submetê-lo ao registro imobiliário, sob pena de caducidade da aprovação. 

 

Art. 5º No requerimento destinado à Secretaria de Meio Ambiente, o responsável pelo empreendimento informará a conclusão total ou parcial das obras e serviços destinados à implantação do loteamento.

§1º A partir do requerimento de que trata o caput, a Secretaria de Meio Ambiente em conjunto com a Comissão da Lei do Ordenamento Territorial, realizará vistoria in loco e, uma vez constatado que as obras foram realizadas de acordo com o projeto aprovado, expedirá termo de liberação da garantia prestada, observado o seguinte:

I – tratando-se de conclusão integral das obras de implantação do loteamento, o termo de liberação da garantia prestada abrangerá a totalidade dos lotes caucionados; 

II – tratando-se de conclusão parcial das obras de implantação do loteamento, o termo de liberação da garantia prestada abrangerá parcela dos lotes caucionados, de forma proporcional aos serviços e obras que já foram executados.

§2º Para a hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, será observado o seguinte:

I – liberação de 50% (cinquenta por cento) dos lotes caucionados, quando ocorrer a conclusão de 50% (cinquenta por cento) das obras e;

II – liberação de 100% (cem por cento) dos lotes caucionados, quando ocorrer a conclusão de 100% (cem por cento) das obras. 

§3º Os lotes caucionados não poderão ser comercializados até o levantamento da caução.

§4º Ainda que não se trate de lote objeto de caução, as construções sobre determinado lote somente serão liberadas após a conclusão das obras de implantação do loteamento no local onde se situar o lote.

§5º No local do empreendimento poderão ser realizadas edificações ou estruturas destinadas à execução do empreendimento ou à divulgação e comercialização dos lotes (plantão de vendas), não se aplicando o previsto no § 4º, mediante autorização ou alvará específico para estes fins.

 

Art. 6º A implantação do loteamento aprovado poderá ser realizado em etapas.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a quantidade de etapas de implantação do loteamento deverá constar do cronograma de execução de obras, aplicando-se separadamente as disposições deste Decreto em relação a cada uma das etapas.

 

Art. 7º As disposições deste Decreto poderão ser aplicadas, a requerimento do responsável pelo empreendimento, mesmo após a expedição do alvará para aprovação das obras emitido pela Secretaria de Meio Ambiente, inclusive quando as obras de implantação do loteamento já tenham sido iniciadas.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, as disposições deste Decreto, inclusive no que se refere ao cronograma de execução de obras e ao caucionamento de lotes, se aplicam apenas em relação às obras que ainda precisam ser realizadas para a conclusão do loteamento.

 

Art. 8º Fica dispensada da apresentação de caução de lotes como garantia da execução de obras de infraestrutura, sob a responsabilidade do loteador, os casos de construção de empreendimentos habitacionais de interesse social, exclusivamente para famílias de baixa renda inscritas na Secretaria de Habitação do Município de Joinville, no âmbito de programas habitacionais instituídos através de legislação federal, estadual ou municipal.

 

Art. 9º Findo o prazo previsto no cronograma de execução sem que tenham sido realizadas as obras decorrentes do projeto aprovado, o Poder Executivo executará a hipoteca e, com o valor levantado, executará as benfeitorias referidas. 

§1º O previsto no caput poderá ser realizado por empresa particular, contratada mediante processo licitatório, nos termos da legislação de regência. 

§2º Sem prejuízo do previsto no caput, o Poder Executivo também adotará as medidas de responsabilização jurídica cabíveis em relação ao responsável pelo empreendimento, nos termos da legislação de regência.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 24/02/2023, às 18:06, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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