Súmula Administrativa SEI Nº 0016097228/2023 - PGM.GAB
Joinville, 03 de março de 2023.
Súmula Administrativa n. 1 - No ato de aposentadoria do servidor municipal, assim como no caso de falecimento, deve-se interpretar o parágrafo único do art. 112 da Lei Complementar Municipal nº 266/2008 no sentido de considerar devida a indenização pecuniária da licença-prêmio não gozada ou não usufruída no percentual de 100% dos vencimentos do servidor.
Referências:
Lei Complementar Municipal nº 266, de 05 de abril de 2008, art. 112, parágrafo único, e art. 113.
Precedentes:
SEI 22.0.160002-8 - TJSC, ADI nº 5024951-61.2022.8.24.0000
SEI 21.0.034395-0 - TJSC, Procedimento Comum Cível nº 5004423-91.2019.8.24.0038
SEI 18.0.085045-7 - 2ª TR JESC, Procedimento Comum Cível nº 0309045-65.2018.8.24.0038
SEI 22.0.211132-2 - 1ª TR JESC, Procedimento Comum Cível nº 5020789-06.2022.8.24.0038
SEI 22.0.195486-5 - 3ª VFP de Joinville, Procedimento Comum Cível nº 5021539-08.2022.8.24.0038
SEI 22.0.110313-0 - 3ª VFP de Joinville, Procedimento Comum Cível nº 5010379-83.2022.8.24.0038
SEI 22.0.304387-8 - 3ª VFP de Joinville, Procedimento Comum Cível nº 5034114-48.2022.8.24.0038
SEI 23.0.030800-7 - 3ª VFP de Joinville, Procedimento Comum Cível nº 5002013-21.2023.8.24.0038
Gabinete de Procuradoria-Geral do Município de Joinville,
Diário Oficial nº 2165, de 03 de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente por Christiane Schramm Guisso, Procurador (a) Geral, em 03/03/2023, às 15:51, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
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22.0.319715-8 |
0016097228v5 |