Instrução Normativa SEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEI Nº 001/2023, DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA URBANA
Regulamenta os procedimentos e as disposições relativas às autorizações para execução de obras subterrâneas em vias e logradouros públicos
O Secretário de Meio Ambiente, Fábio João Jovita, e o Secretário de Infraestrutura Urbana, Jorge Luiz Correia de Sá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Ordinária nº 9219, de 12 de julho de 2022:
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa compreendem obras e serviços aquelas decorrentes da ocupação em vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de pavimentação, alteração de meio-fio, abertura e escavação, com a finalidade de implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana, destinados à prestação de serviços públicos ou privados de Saneamento Básico, Telefonia, Eletricidade, Gás, entre outros.
Parágrafo único. As obras e serviços a que se refere o caput deste artigo deverão ser vistoriados, sistematicamente, pelo órgão competente da Prefeitura, visando verificar as condições do logradouro da via durante a realização da obra e, após a sua conclusão, as condições em que a mencionada via foi entregue.
Art. 2º Caberá aos órgãos municipais:
I - Secretaria de Infraestrutura Urbana (SEINFRA): efetuar a análise e a emissão da autorização e/ou documento equivalente para execução de obras subterrâneas para a finalidade de implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana; realizar a fiscalização para constatar se a finalidade está sendo cumprida, assim como, competência para a suspensão/cancelamento da autorização em caso de descumprimento; caberá ainda a emissão de documento de vistoria e/ou nada opor, após a sua conclusão, as condições em que a mencionada obra foi entregue; manter arquivo dos processos que tramitaram fisicamente;
II - Secretaria de Meio Ambiente (SAMA): receber e verificar a admissibilidade do processo, através de triagem dos documentos necessários; emitir guia bancária referente ao preço público referente à análise do processo, à execução de obras em vias públicas e à vistoria.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DO PEDIDO DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Da solicitação
Art. 3º O pedido de Autorização para Execução de Obras em Vias Públicas poderá ser realizado por empresas concessionárias de serviços públicos, de utilidade pública e as equiparadas.
§ 1º O interessado deverá dirigir a Secretaria de Meio Ambiente, instruído com as seguintes informações, especificações técnicas e documentos:
I - Dados da Empresa Permissionária e respectivo responsável pela obra (Nome da permissionária, do engenheiro responsável, CREA ou CAU, número de telefone e e-mail);
II - Dados da Empresa Executante e respectivo responsável pela obra (Nome da executante, do engenheiro responsável, CREA ou CAU, número de telefone e e-mail);
III - Responsabilidade Técnica de implantação e/ou execução da obra e/ou serviços;
IV - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ da Permissionária e Executante;
V - Memorial descritivo dos serviços e obras indicando a finalidade da obra, a forma de ocupação da via, especificando o método construtivo, os equipamentos a serem utilizados na execução dos trabalhos e as etapas de execução dos serviços;
VI - Planejamento Executivo da Obra;
VII - Cronograma físico da obra;
VIII - Jogo de plantas da obra;
IX - Contrato entre a Permissionária e Executante, caso a abertura do processo se der pela empresa executante;
X - Ordem de serviço, caso a abertura do processo se der pela empresa executante;
XI - Comprovante de quitação do preço público.
§2º Poderão ser solicitados outros documentos que se fizerem necessários, a fim de dar subsídios a esclarecimentos durante o processo.
Seção II
Da análise e da autorização e/ou documento equivalente para execução de obras subterrâneas
Art. 4º A autorização e/ou documento equivalente para execução de obras subterrâneas será concedida através da Secretaria de Infraestrutura Urbana.
§ 1º O prazo para análise será de 60 (sessenta) dias, a contar da data de protocolo, para deferir ou indeferir pedido de autorização.
§ 2º Nos casos em que sejam necessários ajustes por parte do interessado, o prazo descrito no § 1º, do presente artigo, será interrompido, sendo retomado após a devolução da solicitação.
§ 3º Nos casos em que sejam solicitadas adequações do projeto ao proponente, o mesmo deverá devolver o projeto modificado em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
§ 4º No caso de não cumprimento do prazo estabelecido no § 3º, a solicitação é imediatamente cancelada e arquivada, cabendo ao interessado realizar novo requerimento de autorização, se for de seu interesse.
§ 5º Durante a fase de análise técnica do processo de pedido de autorização, poderão ser solicitados novos documentos que se fizerem necessários pelo Poder Público, sendo que toda a comunicação será realizada entre a SEINFRA e o requerente.
Art. 5º A autorização e/ou documento equivalente será concedida pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º A suspensão ou o cancelamento poderão ser realizados pela Secretaria de Infraestrutura Urbana, em razão da inobservância das condições previstas na autorização ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.
Parágrafo único. A suspensão ou o cancelamento não dispensa a obrigação do interessado de remover e restaurar o logradouro público ao seu estado original.
Art. 7º A autorização e/ou documento equivalente poderá ser suspensa, a qualquer momento, por interesse da municipalidade, caso não seja atendidos os requisitos referente a prazos, segurança ou execução da obra.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DO PEDIDO DE VISTORIA
Art. 8º O pedido de vistoria ou nada opor de Obras em Vias Públicas dar-se-á mediante a apresentação, pelo interessado, de requerimento protocolizado na Secretaria de Meio Ambiente acompanhado da autorização para execução de obras subterrâneas e do comprovante de quitação do preço público.
Art. 9º Será expedido pela SEINFRA o documento referente a vistoria da obra após a conferência e vistoria in loco para certificar a recomposição do pavimento de vias e passeios, e demais logradouros públicos, além das ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos logradouros públicos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O interessado a realizar a obra nas vias públicas e logradouros, ficará responsável pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança, estabelecidas nas leis vigentes.
Art. 11. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, o interessado deverá colocar a sinalização adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente e normas do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 12. Nas obras de infraestrutura que exijam a quebra da calçada, as faixas de circulação devem ser refeitas em toda sua largura, não sendo admitidas emendas longitudinais de acabamento.
Art. 13. A obra e serviço deverá ser entregue devidamente limpa, repavimentada e com entulhos removidos.
Art. 14. Qualquer alteração do projeto deverá ser previamente submetida a apreciação dos órgãos competentes para posterior revalidação do presente termo de autorização.
Art. 15. Caso for necessário a Secretaria de Infraestrutura Urbana solicitará ao DETRANS e SEPUR uma prévia manifestação, em parecer e/ou anuência a respeito da possibilidade e regularidade das obras e serviços realizadas em vias e demais logradouros públicos quanto a mobilidade, intervenção de trânsito, ou que de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos, de acordo com o projeto apresentado.
Art. 16. Em caso de descumprimento do documento expedido e das disposições desta normativa, o infrator estará sujeito às penalidades e ao procedimento administrativo previstos no Código de Posturas.
Parágrafo único. O responsável fica sujeito à fiscalização e autuação dos órgãos competentes, bem como sujeito à aplicação das penalidades estabelecidas pelas demais legislações pertinentes.
Art. 17. O início da obra e serviço deverá ser comunicado em protocolo na Unidade de Drenagem da Secretaria de Infraestrutura Urbana com antecedência de 05 (cinco) dias úteis antes do início da obra e serviço.
Art. 18. Ao final da obra e serviço o responsável deverá protocolar na Unidade de Drenagem da Secretaria de Infraestrutura Urbana no máximo de 05 (cinco) dias úteis, em via digital, o levantamento topográfico Datum SIRGAS 2000 com as informações do as built do projeto com legenda sobre possíveis interferências, caso ocorram, no formato .dwg ou .shp (shape file).
Art. 19. A autorização não exime o responsável de apresentar as demais autorizações e autorização exigidas pela legislação em vigor, e também não autoriza a operação da obra sem a licença ambiental quando devida, sujeitando a empresa autorizada ser autuada e embargada pelos órgãos competentes na esfera federal, estadual e municipal.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fábio João Jovita
Secretário de Meio Ambiente
Jorge Luiz Correia de Sá
Secretário de Infraestrutura Urbana
| Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 23/03/2023, às 15:24, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| Documento assinado eletronicamente por Jorge Luiz Correia de Sa, Secretário (a), em 24/03/2023, às 15:48, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0016131436 e o código CRC CE2F38A8. |
22.0.276750-3 |
0016131436v4 |