Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2186
Disponibilização: 03/04/2023
Publicação: 03/04/2023
Timbre

 

Parecer Jurídico Referencial SEI Nº 0016416933/2023 - PGM.UAD

 

 

Joinville, 31 de março de 2023.

  

PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 01/2023 PGM.GAB

 

ASSUNTO: ANÁLISE DE MINUTAS DE ESCRITURAS PÚBLICAS

 

PARECER JURÍDICO REFERENCIAL. ANÁLISE DE MINUTAS DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE DESAPROPRIAÇÃO, DOAÇÃO, PERMUTA, COMPRA DE ÁREA REMANESCENTE, DENTRE OUTRAS, PELA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE JURÍDICA INDIVIDUALIZADA PELA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, CASO INEXISTA PEDIDO ESPECÍFICO DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA.

1. O parecer referencial consiste em instrumento elaborado por Procurador, de caráter orientativo, expedido em processos e expedientes administrativos que envolvam matéria idênticas e recorrentes, do ponto de vista dos fatos e do direito, às do caso paradigma, quando a análise jurídica se limita à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de dados ou documentos, para fins de atualização, e o volume de processos em matérias similares e recorrentes impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos, conforme Portaria PGM.GAB nº 12, de 25 de agosto de 2022 (0014053037).

2. Análise de minutas de escrituras públicas de desapropriação, doação, permuta, compra de área remanescente, dentre outras.

3. Possibilidade de aplicação da orientação a casos semelhantes. Análise de que a situação concreta se amolda aos termos e recomendações da manifestação referencial que deve ser realizada pela Secretaria de Administração e Planejamento, mediante preenchimento de lista de verificação. Dispensa de análise jurídica individualizada. Orientações.

 

 

1. DO CABIMENTO DO PARECER JURÍDICO REFERENCIAL

 

A Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022, autoriza a adoção de manifestação jurídica referencial, dispensando-se a análise individualizada de matérias que envolvam questões jurídicas idênticas e recorrentes, nos seguintes termos:

 

Art. 4º A estrutura da Administração Superior compreende:

(...)

III - Procuradoria-Geral do Município:

a) Procuradoria Executiva;

b) Gerência;

c) Coordenadorias.

(...)

§ 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a instituir minutas-padrão, pareceres referenciais e pareceres normativos, nos casos de baixa complexidade, expedientes de caráter repetitivo ou em outras hipóteses previstas na forma da Portaria do Procurador-Geral do Município, para otimizar as rotinas administrativas, dispensando-se o encaminhamento dos processos para análise individualizada do órgão jurídico. 

§ 3º A eficácia, para as demais Secretarias e órgãos da Administração Municipal Direta, dos instrumentos de otimização administrativa previstos no § 2º do presente artigo, fica condicionada a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Com o fim de regulamentar a forma e as condições de emissão e aplicação de pareceres jurídicos referenciais pela Procuradoria-Geral do Município de Joinville, foi editada a Portaria PGM.GAB nº 12, de 25 de agosto de 2022 (0014053037).

 

Nos termos do art. 3º, da aludida Portaria, "considera-se parecer jurídico referencial, o documento elaborado por Procurador, de caráter orientativo, expedido em processos e expedientes administrativos recorrentes, que apresentem matérias semelhantes, do ponto de vista dos fatos e do direito, às do caso paradigma".

 

A manifestação jurídica referencial constitui-se, portanto, em medida adequada a orientar a Administração e capaz de conferir segurança jurídica à sua atuação, prescindindo, no entanto, da análise individualizada desses processos pelo órgão de consultoria jurídica, salvo a existência de dúvida jurídica.

 

Trata-se de importante ferramenta destinada à otimização e racionalização do trabalho, viabilizando maior dedicação ao enfrentamento de questões complexas, com atuação prioritária, estratégicas e especializadas, que demandam uma atuação qualificada, além de unificar o entendimento deste órgão acerca de tema repetitivo cuja análise pode ser realizada de maneira padronizada e proporcionar maior uniformidade no tratamento jurídico do tema, nas respectivas áreas técnicas dos órgãos e entidades demandantes.

 

Relevante destacar a necessidade de observância aos requisitos estabelecidos pela Portaria PGM.GAB nº 12, de 25 de agosto de 2022, para a elaboração de manifestação jurídica referencial:

 

Art. 5º. O parecer jurídico referencial poderá ser emitido em caso de existência de processos e expedientes administrativos de caráter repetitivo, para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme, observados um dos seguintes pressupostos:

I - o volume de processos em matérias similares e recorrentes impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos;

II - a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de dados ou documentos, para fins de atualização.

Parágrafo único. Será admitida a elaboração de parecer jurídico referencial de forma preventiva ou antecipada quando, em virtude de alteração ou inovação normativa, o caráter repetitivo ou multiplicador da matéria puder dificultar a atuação do órgão consultivo ou comprometer a celeridade dos serviços administrativos.

 

Nesse contexto, considerando-se o significativo volume de processos enviados à Procuradoria-Geral do Município de Joinville, no que se refere à análise de minutas de escrituras públicas de desapropriação, doação, permuta, compra de área remanescente, dentre outras, como é o caso dos Processos 001099877100123880170011369288001141238000131591410013109037 e 0012964757, tratados nesta oportunidade como casos paradigmas, bem como o fato de tratar-se de matéria de baixa complexidade, na qual a análise demanda preponderantemente a conferência de documentos, com raras exceções, cabível a dispensa de manifestações individualizadas, conforme art. 5º da Portaria PGM.GAB nº 12, de 25 de agosto de 2022.

 

A Secretaria de Administração e Planejamento deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto adequa-se às hipóteses deste referencial, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022, mediante a utilização da lista de verificação que segue anexa ao presente Parecer.

 

 

2. DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DAS MINUTAS DE ESCRITURA PÚBLICA 

 

A  Unidade de Patrimônio Imóvel da Secretaria de Administração e Planejamento, responsável pela tramitação dos documentos que culminam em escrituras públicas, sejam de desapropriação, doação, permuta, compra de área remanescente e outras, questiona a necessidade de análise, pela Procuradoria-Geral do Município, das respectivas minutas. 

 

Afirma que o cartório encaminha uma minuta para a Unidade fazer a análise e devida correção e, em seguida, agenda com o Gabinete do Prefeito a assinatura da mesma.

 

Argumenta, ainda, que os tabelionatos possuem fé pública e as escrituras públicas são elaboradas com base em uma minuta padrão, o que dispensaria a análise das mesmas pela Procuradoria-Geral. 

 

Realmente, com razão a Secretaria de Administração e Planejamento ao afirmar a desnecessidade da Procuradoria-Geral do Município fazer a análise individual de minutas de escrituras públicas padronizadas, pois, a princípio, trata-se, apenas, de simples conferência de documentação constante do processo SEI.

 

Basicamente deve haver a conferência das seguintes informações mais relevantes constantes na minuta:

 

1 - No caso de minutas de escrituras públicas de desapropriação e compra de área remanescente, a conferência:

a) do valor da indenização devida, que deve corresponder ao Laudo de Avaliação elaborado por empresa contratada pelo Município;

b) do termo de acordo, se houver; 

c) da vigência do Decreto de Utilidade Pública (cujo prazo de vigência é de 05 anos, contados da data de sua publicação), de acordo com o que estabelece o art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e

d) da área a ser desapropriada, no caso de desapropriação de parte da área do imóvel, que não poderá resultar em área remanescente inferior a área do lote mínimo previsto na Lei Complementar nº 470/17 (LOT), que atualmente é de 240,00m2.

 

2 - No caso de minutas de escrituras públicas de doação ao Município, a conferência:

a) se a doação está sendo feita sem encargos ou condições ao Município. Caso contrário, deve existir autorização legislativa para tanto (art.7º, X, da Lei Orgânica), devendo ser juntada cópia da lei municipal ao processo SEI. 

 

3 - No caso de minutas de escrituras públicas de permuta, a conferência:

a) do valor da permuta, de acordo com a avaliação dos imóveis a serem permutados, constante do Laudo de Avaliação elaborado por empresa contratada pelo Município;

b) da lei autorizativa para a permuta (art. 22, I, da Lei Municipal nº 4.014/99), constando expressamente a desafetação do bem público a ser permutado, no caso de imóveis que não se enquadrem na categoria de bens dominiais. (art. 7º da Lei Municipal nº 4.014/99).

 

Em havendo questão relevante ou dúvida jurídica sobre os termos do negócio jurídico, nada impede que a secretaria competente formule pedido de análise por parte da Procuradoria-Geral do Município.

 

Outrossim, salienta-se que a existência da manifestação jurídica referencial não prejudica a atuação consultiva, de ofício ou por provocação, em processos que tratem de matéria por ela abrangida, desde que a Secretaria de Administração e Planejamento ateste, de forma expressa, que o caso concreto não se amolda aos termos desta manifestação.

 

4. CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, apesar de não haver a obrigatoriedade de análise jurídica individualizada das minutas de escritura pública padronizadas por parte da Procuradoria-Geral do Município, tratando-se de prática reiterada pela Administração, e no intuito de otimizar as práticas administrativas, conforme o disposto no art. 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022, aprovado o presente Parecer Referencial e conferida sua devida publicidade no Diário Oficial Eletrônico do Município, mediante sua juntada aos autos dos respectivos processos, ficam dispensadas análises jurídicas individualizadas, bastando, para sua formalização, que reste demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos elencados neste Parecer e seja atestado, de forma expressa, pelo Secretário de Administração e Planejamento, conforme modelo anexo, que o caso concreto se amolda aos termos desta manifestação.

 

O presente Parecer Referencial se aplica à análise das minutas de escrituras públicas de desapropriação, doação, permuta, compra de área remanescente, dentre outras.

 

Caberá ao Secretário de Administração e Planejamento comparar o caso concreto com o presente Parecer, no intuito de fazer eventual distinção. Para tanto, deve ser utilizada a lista de verificação anexa, que contém os principais itens deste Parecer, para que seja possível inferir se o caso concreto se enquadra aos termos da presente manifestação jurídica referencial.

 

Por fim, havendo peculiaridades que escapem aos contornos desta manifestação jurídica referencial ou modificação das normas pertinentes, poderá a questão ser submetida a esta Procuradoria para análise individualizada.

 

É o parecer.

 

 

Diva Mara Machado Schlindwein

Procuradora do Município

 

 

Hercília Aparecida Garcia Reberti

Procuradora do Município

 

 

Naim Andrade Tannus

Procurador do Município

 

 

Rosemarie Grubba Selhorst

Procuradora do Município

 

 

 

Aprovação:

 

 

Christiane Schramm Guisso

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO: ANÁLISE DE MINUTAS DE ESCRITURAS PÚBLICAS 

 

 

REQUISITOS

SIM

Documento(s) SEI!

1. Para minutas de escrituras públicas de desapropriação e compra de área remanescente

1.1. O valor da indenização devida indicado na escritura corresponde ao Laudo de Avaliação elaborado por empresa contratada pelo Município?

 

 

1.2. Há termo de acordo?

 

N/A

 

1.3. O Decreto de Utilidade Pública encontra-se vigente (5 anos contados da data de sua publicação)?

 

 

1.4. Tratando-se de desapropriação de parte da área do imóvel, a área remanescente é superior à área do lote mínimo previsto na Lei Complementar nº 470/17 (LOT), que atualmente é de 240,00m2?

 

 

2. Para minutas de escrituras públicas de doação ao Município

2.1. A doação está sendo feita sem encargos ou condições ao Município ou, em havendo encargos ou condições, há lei municipal autorizativa juntada no processo SEI?

 

 

3. Para minutas de escrituras públicas de permuta

3.1.  O valor da permuta está de acordo com a avaliação dos imóveis a serem permutados, constante do Laudo de Avaliação elaborado por empresa contratada pelo Município?

 

 

3.2. Há lei autorizativa para a permuta constando expressamente a desafetação do bem público a ser permutado, no caso de imóveis que não se enquadrem na categoria de bens dominiais?

 

 

 

Para a regular utilização do Parecer Jurídico Referencial  os itens acima, de acordo com a minuta analisada, se de desapropriação e compra de área remanescente (item 1), doação ao Município (item 2) ou permuta (item 3), devem ser marcados "sim" com a indicação respectiva do documento SEI! que contenha a informação assinalada, com exceção do item 1.2, a ser assinalado somente na hipótese de aplicação ao caso concreto ou indicado como não aplicável (N/A).

Caso qualquer dos requisitos necessários não seja atendido, o processo somente poderá ser encaminhado para análise jurídica individualizada com a explicitação da dúvida jurídica existente considerado o teor do Parecer Jurídico Referencial, observados os requisitos do documento SEI “Solicitação de Parecer”.

Em conformidade com o preenchimento da lista de verificação, e conteúdo correspondente do Parecer Jurídico Referencial, deve ser assinalado e firmado o respectivo atestado de conformidade ou inconformidade:

 

(   )

Atesto que o caso concreto contido no bojo do Processo SEI nº ….., referente a escritura pública de ….., amolda-se à hipótese analisada pelo PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 01/2023, cujas recomendações foram integralmente atendidas. Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria-Geral do Município de Joinville, nos termos do § 4º, do art. 4º, da Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022, e do art. 6º, da Portaria PGM.GAB nº 12, de 25 de agosto de 2022.

 

OU

 

(   )

Atesto que o caso concreto contido no bojo do Processo SEI nº ….., referente a escritura pública de ….., não se amolda à hipótese analisada pelo PARECER JURÍDICO REFERENCIAL Nº 01/2023, por não atender aos requisitos ….. da correspondente lista de verificação, e:

 

(   )

determino o encerramento do presente processo, com a comunicação aos interessados.

 

(   )

determino o encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Município para análise individualizada do processo com a explicitação da dúvida jurídica existente por meio de “Solicitação de Parecer”.

 

 

xxxxxxx

Secretário(a) de Administração e Planejamento


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Documento assinado eletronicamente por Naim Andrade Tannus, Procurador (a), em 03/04/2023, às 10:39, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Diva Mara Machado Schlindwein, Procurador (a), em 03/04/2023, às 10:42, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Rosemarie Grubba Selhorst, Procurador (a), em 03/04/2023, às 10:43, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Hercilia Aparecida Garcia Reberti, Procurador (a), em 03/04/2023, às 16:20, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Christiane Schramm Guisso, Procurador (a) Geral, em 03/04/2023, às 16:44, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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