Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2207
Disponibilização: 05/05/2023
Publicação: 05/05/2023
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0016818705/2023 - SAS.UAC.CMDE

 

 

Joinville, 04 de maio de 2023.

Resolução 06/2023– COMDE

 

Dispõe sobre a aprovação do parecer

de questionamento.

 

O COMDE – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no uso de suas atribuições legais, em reunião ordinária no dia 2 de maio de 2023, conforme ofício do Gabinete nº314/2023 do Vereador Adilson Girardi, em questionamento ao estacionamento para pessoas com deficiência e idosos na frente de estabelecimento educacionais, discutiu, analisou e aprovou o parecer fundamentado.

Considerando os objetivos definidos na Lei 4403/2001, alterada pela Lei 4766/2003 e Lei 5888/2007, que cria este Conselho;

Considerando a necessidade de divulgar, ampliar a participação e aprimorar o controle social da política de inclusão da pessoa com deficiência no município.

 

Resolve:

Art.1º- Aprovar o Parecer de resposta ao questionamento de estacionamento para pessoas com deficiência e idosos na frente de estabelecimentos educacionais.

 

Parecer fundamentado:

O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência defende em todas as situações o cumprimento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Brasileira de Inclusão. A legislação em seu capítulo X, do Direito ao Transporte e à Mobilidade, apresenta no artigo 47 a seguinte redação: “Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestre, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com compromisso de mobilidade, desde que devidamente identificados.” O Plano de Mobilidade Urbana de Joinville, Lei 452, de 15/01/2016, em seu artigo 8º, parágrafo único: “serão destinados, na forma da lei, percentuais mínimos do total de vagas do sistema para o estacionamento rotativo exclusivamente para veículos utilizados por idosos, de veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade reduzida, mediante uso de credencial”. Conforme Artigo 15. Reserva de 5% das vagas para idosos e reserva de 3% das vagas existentes para pessoa com deficiência. Em observância a essas colocações, todos os estabelecimentos educacionais precisam atender as normativas vigentes.

 

Art.2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

Vanderlei Pedro Quintino

Presidente do COMDE


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Documento assinado eletronicamente por Vanderlei Pedro Quintino, Usuário Externo, em 04/05/2023, às 13:52, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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