Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2214
Disponibilização: 16/05/2023
Publicação: 16/05/2023
Timbre

 

Edital SEI Nº 0016960170/2023 - SAS.UAC.CDCA

 

 

Joinville, 16 de maio de 2023.

EDITAL Nº 01 - PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES DE JOINVILLE

 

 

Dispõe sobre  Regulamento do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares em Joinville nas eleições de 2023.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão deliberativo e controlador das ações da Política Municipal de Atendimento, conforme art. 88, II, do ECA – Lei nº 8.069/1990 e do art. 6.º da Lei Municipal n.º 3.725/1998, por meio de seu Presidente, vem comunicar sobre o processo eleitoral para escolha dos membros dos conselhos tutelares.

Considerando:

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamenta o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares de Joinville;

Parágrafo Primeiro - Este Edital poderá ser impugnado no prazo de 02 (dois) dias corridos a partir da data de sua publicação em Diário Oficial Eletrônico do Município, mediante abertura de protocolo na Secretaria executiva do CMDCA, localizada na Rua Afonso Penna 840 - Bucarein, das 8h às 14h.

Parágrafo Segundo: Na hipótese do parágrafo anterior, deverá a Comissão Eleitoral manifestar-se até o dia 19 de maio de 2023.

Parágrafo Terceiro: Da decisão do parágrafo anterior, caberá recurso ao CMDCA até a data de 23 de maio de 2023. 

Parágrafo Quarto: Até o dia 26 de maio de 2023, o CMDCA deverá decidir sobre estes  recursos.

Art. 2º. Criar Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares disciplinada no Art. 26 da Lei Municipal nº 3725/98, para proceder aos encaminhamentos necessários ao Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, composta pelos seguintes Conselheiros de Direitos: Rafael Meurer (presidente), Robson Duvoisin (vice-presidente) e Evelim Sacardo Beraldo (secretária).

§ 1º. A Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares poderá convidar outros profissionais que, pela sua especialidade, contribuirão no processo eleitoral, podendo participar das sessões, porém, sem direito a voto.

§ 2º. Para a operacionalização do Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares de Joinville, a Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares contará com apoio técnico de conselheiros do CMDCA, representantes da sociedade civil e da área governamental, profissionais da Secretaria de Assistência Social e colaboradores eventuais.

DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO

Art. 3º. Ficam abertas as inscrições para a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Joinville, sendo 05 (cinco) vagas para cada um dos Conselhos Tutelares.

Parágrafo Primeiro - O mandato será de 04 (quatro) anos, no período de 10/01/2024 a 09/01/2028, em conformidade com o art. 139, §2º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Parágrafo Segundo - Até o dia 4 de agosto de 2023, o CMDCA divulgará a lista dos conselhos e suas respectivas regiões. 

Parágrafo Terceiro - Os candidatos terão cinco dias corridos, a partir da divulgação dos conselhos e suas respectivas regiões, para optar pela região/conselho tutelar que irão disputar a eleição, sob pena de exclusão do processo eleitoral.

Art. 4º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município de Joinville, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, não gerando vínculo empregatício com o Poder Executivo Municipal.

Art. 5º. Os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, de cada conselho, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.

Parágrafo Único - Os candidatos deverão comprovar residência de no mínimo um ano no município de Joinville.

Art. 6º. Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. 

Parágrafo Primeiro - A suplência respeitará a divisão de zoneamento dos conselhos;

Parágrafo Segundo - Caso esgotados os suplentes de determinada região, poderão ser convocados os suplentes de outra região, respeitada a classificação geral, conforme número de votos recebidos.

Art. 7º. A remuneração e as vantagens para o cargo de Conselheiro Tutelar estão previstos na Lei Complementar Municipal 361/2011, atualmente corresponde ao valor de R$ R$ 6.680,27.

Art. 8º. O horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares é das 08h às 18h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

Parágrafo Único - A atuação do conselheiro tutelar será de dedicação exclusiva, não sendo possível acúmulo com outra função pública ou privada.

Art. 9º. Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos finais de semana e feriados, conforme regimento interno.

Art. 10. As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei Municipal nº 3.725/1998, ou a que suceder.

Art. 11. Os servidores públicos municipais, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescidas das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta Lei Complementar Municipal nº 361/2011, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.

DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 12. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares de Joinville ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei Municipal nº 3.725/1998, com as alterações da Lei Municipal nº 8.675/2019 ou a que a suceder.

Art. 13. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo: 

I - Inscrição para registro das candidaturas;

II - Avaliação teórica;

III - Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada;

IV - Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Joinville, desde que estejam com título eleitoral regularizado e cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro de prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito.

DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 14. Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar, os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Lei Municipal nº 3.725/1998, com as alterações da Lei Municipal nº 8.675/2019, a saber:

I - Ser detentor de reconhecida idoneidade moral;

II - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - Residir e ser inscrito como eleitor no Município de Joinville;

IV - Possuir reconhecida experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e adolescente;

V - Possuir diploma ou Certificado de Conclusão de Ensino Superior;

VI - Não ter sido suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar nos dois últimos mandatos, por decisão administrativa ou judicial;

VII - Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

VIII - Não ser membro do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no momento do registro da candidatura para o cargo de conselheiro tutelar, 

IX - Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

X - Ser aprovado na avaliação teórica;

Art. 15. Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos, em envelope lacrado:

I - Requerimento de inscrição do candidato devidamente preenchido e assinado (disponibilizada no anexo deste edital);

II - Cópia Autenticada e atualizada em 2023 da Certidão de Nascimento ou Casamento;

III - Cópia dos Comprovantes de residência, sendo 01 uma cópia demonstrando um ano e uma atual. Não tendo declaração em nome próprio ou do seu cônjuge, deverá ser comprovado conforme disposição da Lei 6.629/79.

IV - Certificado de quitação eleitoral;

(https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral

V - Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual (esaj e eproc);

(https://www.tjsc.jus.br/web/judicial/certidoes

VI - Certidão negativa da Justiça Eleitoral;

https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-crimes-eleitorais 

VII - Certidão negativa (criminal) da Justiça Federal;

https://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php 

VIII - Certidão da Justiça Militar da União, para os candidatos homens;

https://www.stm.jus.br/servicos-stm/certidao-negativa/emitir-certidao-negativa 

IX - Diploma ou Certificado de Conclusão de Ensino Superior reconhecido pelo MEC;

X - A experiência com crianças e adolescentes poderá ser comprovada da seguinte forma: 

a - Declaração fornecida por organização da sociedade civil que atua no atendimento à criança e ao adolescente, devidamente registrada no CMDCA; ou

b - Declaração emitida por órgão público, informando da experiência na área com criança e adolescente; ou

c - Registro em carteira profissional de trabalho, contrato de trabalho ou registro de MEI, comprovando experiência com criança e adolescente, acompanhado de declaração de entidade que atue com criança e adolescente, com a descrição da função exercida.

DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO

Art. 16. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união estável, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. 

Art. 17. Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

DAS INSCRIÇÕES

Art. 18. As inscrições ficarão abertas do dia 17 de maio de 2023 a 7 de junho de 2023, em horário de atendimento ao público, das 08h às 14h, no Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, sito a Rua Presidente Afonso Penna, nº 840, Bucarein, Joinville/SC.

Art. 19. Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.

Art. 20. As candidaturas serão registradas individualmente e terão as numerações de registro da candidatura de acordo com a ordem de entrega dos documentos, que serão divulgados posteriormente em ato próprio. 

Art. 21. Os números terão início em 101 para o conselho 1, em 201 para o conselho 2 e assim por diante.

Art. 22. Após a apresentação do envelope lacrado com os documentos previstos no Art. 15 (quinze) deste edital os candidatos receberão protocolo da entrega.

Parágrafo Primeiro - Não será aceita a inscrição com falta de qualquer dos documentos previstos no art. 15 do presente edital.

Parágrafo Segundo - No momento da análise pela comissão eleitoral, a falta/insuficiência de qualquer documento constante no artigo 15 do edital nº 01/2023 – CMDCA, acarretará na eliminação do candidato. Não será permitido, na fase recursal, a inclusão de documentos não entregues no prazo de inscrição.

Art. 23. Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica com firma reconhecida e fotocópia de documento de identidade do procurador.

Art. 24. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, na Lei Municipal nº 3.725/1998, bem como, das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.

Art. 25. A inscrição será gratuita.

Art. 26. É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida dentro do prazo previsto.

DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS

Art. 27. As informações prestadas no requerimento de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.

Art. 28. O uso de documentos ou informações falsas, declaradas no requerimento de inscrição, acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como, anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.

Art. 29. A Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de inscrição de forma completa e correta, bem como, fornecer dados inverídicos ou falsos.

Art. 30. A Comissão Eleitoral  tem o direito de, em decisão fundamentada, não deferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei Municipal nº 3.725/1998 e nas que suceder.

Art. 31. A Comissão Eleitoral  deverá analisar os pedidos de registro das candidaturas até o dia 23 de junho de 2023, quando deverá ser publicado na página do CMDCA (https://www.joinville.sc.gov.br/institucional/cmdca/) a lista de candidatos aptos a seguirem para a fase de avaliação teórica, bem como atas de aberturas e análise dos envelopes.

Parágrafo Primeiro - Qualquer cidadão tem o direito de impugnar as candidaturas apresentadas. Devendo, para isso, apresentar pedido de impugnação junto à Comissão Eleitoral .

Parágrafo Segundo - O prazo para o pedido de impugnação previsto no parágrafo anterior será de cinco dias contados do dia da publicação da lista de candidatos aptos. 

Parágrafo Terceiro - Os prazos para análise dos pedidos de impugnação e da resposta será o mesmo previsto nos arts. 32 e 33.

Art. 32. O candidato cujo registro não for deferido poderá manifestar-se, de forma escrita, no período de 26 a 27 de junho de 2023, no horário de atendimento ao público das 08h às 14h, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sito à Rua Presidente Afonso Penna, nº 840, Bucarein – Joinville/SC.

Art. 33. A Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares publicará na página do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (https://www.joinville.sc.gov.br/institucional/cmdca/) as respostas aos recursos no dia 28 de junho de 2023.

Art. 34. O candidato cujo recurso for indeferido pela Comissão Eleitoral , poderá ainda interpor recurso por escrito junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no período de 29 a 30 de junho de 2023, no horário de atendimento ao público das 08h às 14h, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sito à Rua Presidente Afonso Penna, nº 840, Bucarein – Joinville/SC.

Art. 35. A divulgação do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como, da lista de todos os candidatos cujas inscrições forem deferidas, deverá ocorrer no dia 05 de julho de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, especificamente, em sua página eletrônica (https://www.joinville.sc.gov.br/institucional/cmdca/).

DA AVALIAÇÃO TEÓRICA

Art. 36. Os candidatos considerados aptos deverão se submeter à avaliação teórica, em que serão avaliados os conhecimentos sobre as matérias relacionadas à atuação do cargo de Conselheiro Tutelar, cujo conteúdo programático é o seguinte:

Parágrafo Primeiro - A avaliação teórica será realizada em data compreendida no período entre 8 a 16 de julho de 2023.

Parágrafo Segundo - A data definitiva, o local e o horário de realização da prova serão informados até o dia 5 de julho de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, especificamente, em sua página eletrônica (https://www.joinville.sc.gov.br /institucional/cmdca/).

Parágrafo Terceiro - A avaliação teórica será uma prova objetiva, com 30 (trinta) questões de múltipla escolha, numeradas sequencialmente, com 05 (cinco) alternativas (A, B, C, D, E) e apenas uma resposta correta, e versará sobre assuntos do Conteúdo Programático constante no anexo deste edital.

Parágrafo Quarto - Cada questão valerá 1 (um) ponto, sendo considerado apto o candidato que acertar, no mínimo, 15 (quinze) questões.

Parágrafo Quinto - As questões deverão ser respondidas em cartão resposta, devendo ser feita com caneta azul ou preta. 

Parágrafo Sexto - A avaliação terá a duração de até quatro horas, já incluído o tempo para preenchimento do cartão resposta.

Parágrafo Sétimo - Será atribuída nota 0 (zero) às questão(ões) da avaliação teórica: 

Parágrafo Oitavo - Em hipótese alguma haverá substituição da folha de respostas por erro do candidato.

Parágrafo Nono - O acesso ao local de provas, a ser divulgado na forma do parágrafo segundo, estará liberado a partir da 01h (uma hora) antecedente ao início da prova, e será encerrado nos 15 (quinze) minutos antecedentes ao início da prova. O horário fixado será o horário oficial local de Joinville – SC.

Parágrafo Dez - Será vedada a entrada em local de provas dos candidatos que chegarem após o fechamento do bloco, ou ala, ou portão seja qual for o motivo alegado para o atraso, sendo considerado eliminado do processo eleitoral. 

Parágrafo Onze - Não haverá, em qualquer hipótese, segunda chamada para qualquer prova, nem a realização de prova fora do horário e local marcados para todos os candidatos.

Parágrafo Doze - É de responsabilidade dos candidatos o transporte e alimentação, quando da realização da avaliação teórica.

Parágrafo Treze -  Para realização da prova o candidato deverá portar apenas caneta esferográfica de tinta azul ou tinta preta e documento original de identificação com foto. Sendo considerado documento de identificação:

Parágrafo Quatorze - A realização da prova deverá observar as seguintes determinações:

Parágrafo Quinze - Terá sua prova anulada e será automaticamente eliminado da avaliação teórica e, consequentemente do processo eleitoral, o candidato que:

autorização e acompanhamento de um fiscal, ainda que por questões de saúde;

provas e com os demais candidatos;

aplicação;

respectivo porte;

Parágrafo Dezesseis - A finalização da prova deverá seguir as seguintes determinações:

Parágrafo Dezessete - O resultado preliminar das avaliações teóricas será divulgado no dia 18 de julho de 2023 nos locais oficiais de publicação do Município, especificamente, em sua página eletrônica (https://www.joinville.sc.gov.br/institucional/cmdca/).

Parágrafo dezoito - Do resultado preliminar, caberá recurso e deverá observar as seguintes determinações:

Art. 37. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará no dia 11 de agosto de 2023 a lista final dos candidatos aptos a concorrerem à eleição. 

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 38. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará sessão aberta a toda a comunidade para a apresentação dos candidatos habilitados, no dia 15 de agosto de 2023, às 19h, dando abertura ao período para realização da propaganda eleitoral, que poderá ser feita até o dia 30 de setembro de 2023, às 23h59min.

Art. 39. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.

Art. 40. A propaganda eleitoral poderá ser feita com:

I - santinhos constando apenas número, nome/apelido, foto do candidato e curriculum vitae;

II - uso das redes sociais, vedado o impulsionamento pago e o disparo em massa;

III - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

IV - adesivo (praguinha);

Art. 41. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente será permitida após a sessão de apresentação dos candidatos realizada no dia 15 de agosto de 2023, conforme art. 38 deste edital.

Parágrafo Único - A campanha eleitoral dos candidatos ao conselho tutelar deverá observar as previsões no art. 8º da Resolução 231 de 28 de dezembro de 2022, sob pena de cassação da candidatura.

Art. 42. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

Art. 43. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n.9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:

I - abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 237, do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;

IV - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas e de palestras em prédios públicos. 

V - a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;

VI - a vinculação religiosa das candidaturas e a utilização das estruturas religiosas para campanha eleitoral;

VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VIII - confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação de vestuário.

IX - propaganda eleitoral em rádio, jornal, sites comerciais, televisão, outdoor ou carro de som;

X - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a - considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b - considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c - considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

XI - Utilização da estrutura de gabinetes de vereadores, deputados ou senadores;

Art. 44. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I - Utilização de espaço na mídia (exceto as redes sociais);

II - Transporte aos eleitores;

III - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV - Distribuição de material de propaganda política (panfletos e adesivos) ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna", exceto nas redes sociais;

Art. 45. Compete à Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, a qualquer tempo.

I – As denúncias deverão ser encaminhadas ao e-mail do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA (cmdcajoinville@gmail.com), conforme formulário próprio (anexo neste edital), aos cuidados da Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares;

II – As denúncias relativas ao dia da eleição deverão ser encaminhadas, por escrito (conforme anexo deste edital), à Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares, em sala devidamente identificada no local da votação;

III – Cabe ao denunciante fundamentar e encaminhar provas para análise da comissão.

IV - No dia da eleição, a Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares organizará, com apoio do CMDCA, fiscalização no local de votação e no entorno, para coibir qualquer possível abuso por parte de candidatos e apoiadores. 

Parágrafo Primeiro - Será advertido o candidato que infringir a previsão nos arts. 41 e 42;

Parágrafo Segundo - Será cassado o candidato que infringir a previsão nos arts. 40, II; 42, 43 e nos casos de reincidências dos arts. 41 e 42.

Art. 46. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da notificação, serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de três dias.

Art. 47. O candidato envolvido e o denunciante serão notificados das decisões da Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 48. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização dos candidatos.

Art. 49. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

DA ELEIÇÃO

Art. 50. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral  Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

Art. 51. A eleição será realizada no dia 01/10/2023, no horário das 9h às 17h.

Art. 52. O local de votação será centralizado, sendo definido pela Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares até o dia 15 de agosto de 2023, publicados nos locais oficiais de publicação do Município, especificamente, em sua página eletrônica (https://www.joinville.sc.gov.br/institucional/cmdca/).

Art. 53. Em cada seção eleitoral, deverá ser afixada ao lado da porta de entrada, na parte externa da sala, a lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.

Art. 54. Cada seção contará com, no mínimo, uma Mesa Receptora, formada por um Presidente, um mesário e um secretário, indicados pela Comissão Eleitoral  Eleitoral do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares e, no mínimo, uma urna para votação, que deverá garantir sigilo e privacidade.

Art. 55. O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

Art. 56. O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

Art. 57. Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário e na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares.

Art. 58. Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:

I - Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - O cônjuge ou o companheiro do candidato;

III - As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

Art. 59. Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município no prazo de até 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, cujo nome conste no caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 60. Não se admitirá a inclusão manual de nomes no caderno de eleitores, nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.

Art. 61. O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos, documento oficial, pessoal e original, com foto (atualizada), ex: Carteira de Identidade, CNH, CTPS.

Art. 62. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes no documento, confrontando a assinatura do documento com a feita na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

Art. 63. A impugnação do documento do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes deste ser admitido a votar.

Art. 64. O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na seção em que seu nome estiver indicado.

Art. 65. A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares.

Art. 66. Os candidatos poderão indicar 01 (um) fiscal por seção eleitoral, encaminhando o nome e a cópia de documento pessoal com foto destes à Comissão Eleitoral  até o dia 25 de setembro de 2023, às 14h, por e-mail (cmdcajoinville@gmail.com) ou de forma física na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sito a Rua Presidente Afonso Penna, nº 840 – Bucarein, Joinville/SC.

Parágrafo único. No dia da eleição os fiscais dos candidatos deverão se apresentar munidos de documento pessoal, na sala da Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares para retirada da sua credencial.

DA APURAÇÃO

Art. 67. A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão Eleitoral , imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença do representante do Ministério Público e da Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares.

Art. 68. Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário de cada seção deverão elaborar a Ata da votação.

Art. 69. A apuração dos votos deverá ser feita pelo Presidente da Comissão Eleitoral , com auxílio dos demais membros da Comissão.

Parágrafo Primeiro - Os candidatos e seus apoiadores poderão acompanhar a apuração, desde que não interfiram na contagem e que tenha espaço adequado.

Parágrafo Segundo - No espaço reservado à contagem dos votos só poderão permanecer os membros da Comissão Eleitoral  e quem esta autorizar.

Parágrafo Terceiro - Em caso de tumulto por parte de qualquer pessoa, a Comissão Eleitoral  pode determinar a saída de quem estiver prejudicando os trabalhos e até mesmo o esvaziamento do local, permanecendo apenas os candidatos e a Comissão Eleitoral .

Art. 70. Concluída a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral  deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.

Art. 71. Após a apuração dos votos, poderão os candidatos ou os fiscais, apresentarem impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por escrito e devidamente fundamentada, que será decidida pela Comissão Eleitoral , no prazo de 48h.

Parágrafo Primeiro - Deferido o pedido de impugnação pela Comissão Eleitoral , o candidato terá sua votação anulada e sua candidatura cassada.

Parágrafo Segundo - Da decisão da Comissão Eleitoral  caberá recurso para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será feito por escrito e protocolado na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sito a Rua Presidente Afonso Penna, nº 840 – Bucarein, Joinville/SC.

Parágrafo Terceiro - O prazo para o recurso previsto no parágrafo anterior será de 48 horas após a publicação da decisão da Comissão Eleitoral . 

Art. 72. Os cinco candidatos mais votados de cada conselho assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar da região a qual foi candidato.

Art. 73. Os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação em cada conselho.

Parágrafo Único - Todos os suplentes ficarão em uma lista geral para serem convocados em caso de falta de suplente em um determinado conselho.

Art. 74. No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Art. 75. O resultado oficial da eleição será publicado até o dia 16 de outubro de 2023, em espaços oficiais de publicação do Município, inclusive, em sua página eletrônica (https://www.joinville.sc.gov.br/institucional/cmdca/), contendo os nomes dos candidatos e o respectivo número de votos recebidos.

Art. 76. Os candidatos eleitos serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 77. A posse dos candidatos eleitos será em 10/01/2024.

Art. 78. Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

Art. 79. Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no período posterior às eleições e anterior à posse; os suplentes serão convidados. 

Parágrafo Único - Para os suplentes que não realizaram a formação do caput será ofertado formação introdutória em modalidade virtual e assíncrona, devendo quando da convocação para assumir uma vaga, ter realizado o citado curso, sob pena de não poder assumir e ser convocado o próximo suplente.

Art. 80. Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos, e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

DO CALENDÁRIO

Art. 81. Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

DATA

ETAPA

16/05/2023

Publicação do Edital

17/05/2023 a 07/06/2023

Prazo para registro das candidaturas

até 23/06/2023

Análise do pedido de registro das candidaturas, pela Comissão Eleitoral

23/06/2023

Divulgação dos candidatos aptos a seguirem para a prova teórica pela Comissão Eleitoral

26/06/2023 a 27/06/2023

Prazo para o candidato com registro indeferido apresentar defesa junto a Comissão Eleitoral

28/06/2023

Publicação, pela Comissão Eleitoral , do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos

29/06/2023 a 30/06/2023

Prazo ao candidato indeferido pela Comissão Eleitoral  proceder à interposição de recurso junto ao CMDCA

05/07/2023

Publicação, pelo CMDCA, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos, bem como, do edital informando o nome de todos os candidatos cuja inscrição foi deferida e que estão aptos a participarem da próxima fase, a avaliação teórica

até 05/07/2023

Divulgação da data definitiva, local e horário da avaliação

entre 08 a 16 /07/2023

Avaliação teórica

18/07/2023

Resultado preliminar da avaliação

19 a 21 /07/2023

Prazo para interposição de recursos contra o resultado da avaliação

02/08/2023

Resultado da análise dos recursos pela Comissão Eleitoral

03 e 04/08/2023

Prazo para interposição de recurso junto ao CMDCA

11/08/2023

Publicação da lista dos candidatos aptos a participarem do processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar

até dia 04/08/2023

CMDCA divulgará a lista dos conselhos e suas respectivas regiões, tendo os candidatos cinco dias corridos para optar pela região/conselho

15/08/2023

Sessão de apresentação dos candidatos habilitados e início do período de propaganda eleitoral

15/08/2023 a 30/09/2023

Período de campanha eleitoral (início após a sessão de apresentação dos candidatos)

15/08/2023

Divulgação do local de votação

25/09/2023

Prazo final para indicação dos fiscais ao CMDCA

01/10/2023

Eleição e a apuração

16/10/2023

Publicação da apuração - resultado final

10/01/2024

Posse

 

Art. 82. Fica facultada à Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83. As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei Municipal n. 3.725/1998, sem prejuízo das demais leis afetas.

Art. 84. O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.

Art. 85. A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.

Art. 86. As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

Art. 87. Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante do Ministério Público.

Art. 88. O candidato deverá manter atualizado seu endereço, telefone e e-mail, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 89. É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral nos espaços oficiais de publicação do Município, especificamente, em sua página eletrônica (https://www.joinville.sc.gov.br/ institucional/cmdca/).

Art. 90. O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.

Art.91. O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Eleitoral  do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude.

Art. 92. Fica eleito o Foro da Comarca de Joinville para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Art.93. Das decisões emanadas pela Comissão Eleitoral, que couberem recurso ao CMDCA, conforme previsto neste edital, os membros da Comissão Eleitoral, indicada no art. 2º, não terão direito a voto. 

Parágrafo Único - Em caso de empate, o voto de desempate será do presidente ou de seu substituto, caso este esteja impedido.

Art. 94. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

 

           Robson Richard Duvoisin                                                          

Presidente do CMDCA                                                


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Robson Richard Duvoisin, Usuário Externo, em 16/05/2023, às 13:30, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0016960170 e o código CRC 2CC372FF.




Rua Presidente Afonso Penna, 840 - Bairro Bucarein - CEP 89202-420 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


23.0.082571-0
0016960170v6