Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2235
Disponibilização: 15/06/2023
Publicação: 15/06/2023
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0017290317/2023 - SAS.UAC.CMAS

 

 

Joinville, 14 de junho de 2023.

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Lei nº 5.622 de 25 de setembro de 2006, alterada pela

Lei nº 8.740, de 01 de outubro de 2019

 

RESOLUÇÃO Nº 32/2023 - CMAS

 

Define os parâmetros para a inscrição, acompanhamento e fiscalização das Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de Joinville/SC e dá outras providências.

 

O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme deliberação em reunião ordinária do dia 13 de junho de 2023,

Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, que define as ações continuadas de assistência social;

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a NOB – RH/SUAS;

Considerando o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso;

Considerando o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Considerando a Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Resolução CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;

Considerando a Resolução CNAS nº 17 de 20 de junho de 2011, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 27, de 19 de setembro de 2011, que caracteriza as ações de assessoramento e defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 28 de novembro de 2011, que define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

Considerando a Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011, que define a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece requisitos;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012 que aprova a nova Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 1, de 21 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário e, dá outras providências;

Considerando a Resolução CNAS nº 6, de 13 de março de 2013, que aprova a expansão qualificada de Serviços de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas;

Considerando a Resolução CNAS nº 4, de 11 de fevereiro de 2014, que institui o Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – Aprimora Rede e aprova os critérios e procedimentos para incentivar a qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades privadas no âmbito do SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

Considerando a Resolução CNAS nº 9 de 15 de abril de 2014, que ratifica e reconhece as ocupações e as áreas de ocupações profissionais de nível médio e fundamental do Suas, em consonância com a NOB-RH/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 13 de 13 de maio de 2014, que inclui na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada por meio da Resolução CNAS nº 109, de novembro de 2009, a faixa etária de 18 a 59 anos no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

Considerando a Resolução CEAS nº 5, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre os critérios e os procedimentos de análise do Recurso e Decisão, a partir do indeferimento ou cancelamento da inscrição de entidades e organizações de assistência social e/ou de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os parâmetros municipais para a inscrição das Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de Joinville.

Art. 2º. O CMAS concederá inscrição sob três modalidades:

a) de Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social;

b) de serviços, programas, projetos e benefícios de Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social com atuação em mais de um município;

c) de serviços, programas, projetos e benefícios de Organizações da Sociedade Civil que não atuam de forma preponderante na área de Assistência Social.

 

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. Consideram-se Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social,para fins desta Resolução, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue de forma, preponderante na assistência social, ou seja, que tenha a assistência social como atividade econômica principal no seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

Art. 4º As Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social podem ser isolada ou cumulativamente:

  1. – de atendimento: que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742/93 e da Resolução CNAS nº 109/09;

  2. – de assessoramento: que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93.

  3. - de defesa e garantia de direitos: que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social, nos termos da Lei nº 8.742/93 e, respeitadas as competências do CNAS.

§1º. Se a Organização da Sociedade Civil de Assistência Social que atua no atendimento e/ou assessoramento e/ou defesa e garantia de direitos, não ofertar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Município de sua sede, a inscrição da Organização da Sociedade Civil de Assistência Social deverá ser feita no Conselho de Assistência Social do Município onde desenvolva o maior número de atividades.

 

§2º. A Organização da Sociedade Civil de Assistência Social que atua no atendimento e ou assessoramento e ou defesa e garantia de direitos, deve inscrever suas ofertas de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em todos os Municípios onde realiza sua ação.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DE SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS

Art. A inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios podem ser feita a partir das seguintes modalidades:

I -de serviços, programas, projetos e benefícios de Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social com atuação em mais de um município;

II - de serviços, programas, projetos e benefícios de Organizações da Sociedade Civil que não atuam de forma preponderante na área de Assistência Social.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 6º A inscrição das Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social é a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social.

Art. 7º Os critérios para a inscrição das Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais são, cumulativamente:

  1. - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

  2. - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

  3. - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 8º As Organizações da Sociedade Civil no ato da inscrição demonstrarão:

  1. - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

  2. - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

  3. - elaborar plano de ação anual contendo:

    1. finalidades estatutárias;

    2. objetivos;

    3. origem dos recursos;

    4. infraestrutura;

    5. identificação de todos os serviços, programas, projetos, e benefícios socioassistenciais, respectivamente:

      1. público alvo;

      2. capacidade de atendimento;

      3. recursos financeiros a serem utilizados;

      4. recursos humanos envolvidos;

      5. abrangência territorial;

      6. demonstração da forma de como a Organizações da Sociedade Civil fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do seu plano: elaboração, execução, monitoramento e avaliação;

    6. outras informações que poderão ser solicitadas pelo CMAS.

  4. - ter expresso em seu relatório de atividades:

    1. finalidades estatutárias;

    2. objetivos;

    3. origem dos recursos;

    4. infraestrutura;

    5. identificação de todos os serviços, programas, projetos, e benefícios socioassistenciais, respectivamente:

      1. público alvo;

      2. capacidade de atendimento;

      3. recursos financeiros a serem utilizados;

      4. recursos humanos envolvidos;

      5. abrangência territorial;

      6. demonstração da forma de como a Organizações da Sociedade Civil fomentará, incentivará e qualificará a participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do seu plano: elaboração, execução, monitoramento e avaliação;

    6. outras informações que poderão ser solicitadas pelo CMAS.

  5. - outras informações que poderão ser solicitadas pelo CMAS.

§ 1º Para fins de inscrição é vedado ao Conselho Municipal de Assistência Social fazer a análise das Demonstrações Contábeis.

§ 2º Para fins de inscrição é vedado ao Conselho Municipal de Assistência Social exigir a alteração estatutária das Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

 

Seção I

Da documentação para Inscrição

 

Art. As Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social deverão apresentar os seguintes documentos para obtenção da inscrição:

  1. - requerimento, conforme anexo I;

  2. - cópia da última versão do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;

  3. - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

  4. - plano de ação do ano corrente, conforme modelo disponibilizado pelo CMAS; V - cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Art. 10º Para inscrição de serviços, programas, projetos e benefícios de Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social com atuação em mais de um município, devem ser apresentados os seguintes documentos:

  1. - requerimento, conforme o modelo anexo II;

  2. - cópia da última versão do estatuto social (atos constitutivos) registrado em cartório;

  3. - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

  4. - plano de ação do ano corrente, conforme modelo disponibilizado pelo CMAS;

  5. - cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

  6. - comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou onde desenvolva o maior número de atividades, nos termos do §1º e §2º do art. 5º e do art. 6º desta Resolução.

Art. 11 As Organizações da Sociedade Civil que não tenham atuação preponderante na área da Assistência Social, mas que também atuam nessa área deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além de demonstrar que cumprem os critérios do art. 7º e do art. 8 º desta Resolução, mediante apresentação de:

  1. - requerimento, na forma do modelo anexo III;

  2. - cópia da última versão do Estatuto Social (atos constitutivos) registrado em cartório;

  3. - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

  4. - plano de ação do ano corrente, conforme modelo disponibilizado pelo CMAS. V - cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Art. 12 Os pedidos de Inscrição deverão ser protocolados na Secretaria Executiva deste Conselho, de forma física, de segunda-feira a sexta-feira, das 08h às 14h e por e-mail disponibilizado pela secretaria executiva do CMAS.

Art. 13 Para fins de inscrição, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

  1. - receber e analisar a documentação respectiva aos pedidos de inscrição, que se constituem nas seguintes etapas: a)análise da documentação solicitada nos art. 9, 10 e 11, conforme o caso. b)orientação e solicitação de adequações quando necessário. c)visita de fiscalização, quando necessário, para subsidiar a análise do processo.

  2. – Elaboração de parecer da Comissão temática, com recomendação ao plenário pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de inscrição.

  3. – Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária.

  4. – Publicação da decisão plenária, via resolução.

  5. – Emissão de comprovante de Inscrição.

  6. – Notificação à Organização da Sociedade Civil.

  7. – Envio de documentação ao órgão gestor para inserção dos dados no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, conforme art. 19, inciso XI da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

§1º – O prazo para a análise e manifestação pelo deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição é de até 90 dias, contados a partir do protocolo do requerimento na Secretaria Executiva do CMAS.

§2º - No caso de indeferimento do requerimento de inscrição, a Organização da Sociedade Civil deverá ser comunicada oficialmente, contendo todas as devidas justificativas de indeferimento.

§3º – A Organizações da Sociedade Civil que teve sua inscrição indeferida poderá recorrer ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, no prazo de 30 dias a contar da data do protocolo de ciência da decisão, considerando o estabelecido na Resolução CEAS-SC nº 5, de 14 de abril de 2015.

§ 4º - a execução do previsto neste artigo obedecerá à ordem cronológica do requerimento de inscrição.

Art. 14. Poderá ser emitido Inscrição com ressalva em caráter de excepcionalidade, quando ainda não houver a execução efetiva e integral de suas atividades, quando a documentação para fins de inscrição indicadas nos artigos 9, 10 e 11 desta resolução for apresentada de forma parcial ou ainda quando a Comissão analisar necessário.

Parágrafo único: no caso aludido neste caput, a Comissão deve acompanhar o solicitado a fim de verificar o atendimento integral do constante na ressalva, a fim da permanência da inscrição ou se for o caso, o encaminhamento para decisão em plenária do conselho em casos de parecer pela suspensão ou cancelamento da inscrição.

 

Seção III

Do prazo e cancelamento da Inscrição

 

Art. 15 A inscrição das Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais é por prazo indeterminado.

Art. 16 A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante deliberação em reunião plenária do Conselho, em caso de descumprimento dos requisitos, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 1º Em caso de cancelamento da inscrição, o Conselho Municipal de Assistência Social deverá encaminhar cópia do ato cancelatório à Organizações da Sociedade Civil requerente e ao órgão gestor municipal responsável pela política de assistência social, para providências cabíveis junto ao Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS a que se refere ao inciso VIII, do art. 13 desta Resolução e demais providências.

§ 2º Quando houver cancelamento da inscrição a Organizações da Sociedade Civil poderá recorrer ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, no prazo de 30 dias a contar da data do protocolo de ciência da decisão.

§ 3º O protocolo do requerimento de recurso da decisão de cancelamento será aquele definido na Resolução CEAS nº 5, de 14 de abril de 2015.

Art. 17 Em caso de interrupção ou encerramento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, a Organização deverá comunicar ao Conselho Municipal de Assistência Social, apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento do usuário, bem como o prazo para a retomada dos serviços.

§ 1º O prazo de interrupção dos serviços, não poderá ultrapassar seis meses sob pena de cancelamento da inscrição da Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social e/ou dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social acompanhar, discutir e encaminhar as alternativas para a retomada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais interrompidos ou encerrados.

§ 3º As Organizações da Sociedade Civil com inscrição no CMAS deverão comunicar a interrupção ou o encerramento de suas atividades, serviços, programa, projetos e benefícios socioassistenciais ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 dias após o encerramento das atividades.

 

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 18 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social o acompanhamento e a fiscalização das Organizações da Sociedade Civil com inscrição no Conselho.

Art. 19 Para fins de acompanhamento e fiscalização, as Organizações da Sociedade Civil com inscrição no Conselho deverão apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social:

  1. - plano de ação do corrente ano, conforme modelo disponibilizado pelo CMAS;

  2. - relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de ação, conforme modelo disponibilizado pelo CMAS.

§ 1º Anualmente, preferencialmente no mês de dezembro, o CMAS deverá emitir Resolução estabelecendo prazo para entrega da documentação citada neste artigo e os modelos de documentos a serem seguidos.

§ 2º Resultante da entrega dos documentos citados neste caput, o Conselho Municipal de Assistência Social deverá emitir uma Declaração de Inscrição, a cada Organização da Sociedade Civil de Assistência Social ou serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais com inscrição no CMAS, que declare seu funcionamento e que a inscrição permanece ativa no Conselho.

§ 3º O Conselho Municipal deverá realizar a visita às organizações inscritas, preferencialmente após a análise dos documentos citados neste caput, a fim verificar a coerência entre o conteúdo do Plano de ação e Relatório de atividades apresentados e o observado in loco.

§ 4º Em caso de verificação de irregularidades observadas nos documentos ou no ato da visita técnica, o Conselho deverá orientar e solicitar oficialmente alterações na execução das ofertas socioassistenciais e no funcionamento da Organização, devendo ser apresentada as alterações realizadas em novo Plano de ação e/ou Relatório de atividades, devendo ser cumprido o prazo estabelecido pelo Conselho.

§ 5º Após análise, a comissão temática deve apresentar em reunião plenária para conhecimento, o parecer pela manutenção da inscrição no CMAS.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 O Conselho Municipal de Assistência Social deverá promover, pelo menos, uma audiência pública ou um seminário anual com as Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social inscritas, bem como as que ofertam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais com o objetivo de efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a troca de experiências e ressaltando a atuação na rede socioassistencial e o fortalecimento do SUAS.

Art. 21 O Conselho Municipal de Assistência Social padronizará e utilizará, única e exclusivamente, o termo INSCRIÇÃO para os fins desta resolução.

Parágrafo único: O Conselho Municipal de Assistência Social fornecerá Comprovante de Inscrição, conforme inciso VI, do cap. 13 desta Resolução.

Art. 22 O Conselho Municipal de Assistência Social estabelecerá numeração única e sequencial para a emissão da inscrição, independentemente da mudança do ano.

Art. 23 As Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social inscritas, bem como as que ofertam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais inscritas anteriormente à publicação desta Resolução deverão proceder ao reordenamento do conjunto de suas ofertas, se necessário for, de acordo com as normativas nacionais e municipais nos prazos definidos nestas.

Art. 24 Revoga-se a Resolução CMAS nº 53, de 08 de setembro de 2015.

Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Este documento possui o anexo SEI Nº: 00172944590017294469 e 0017294485.

 

 

Rute Bittencourt

Presidente do CMAS


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Documento assinado eletronicamente por Rute Bittencourt, Usuário Externo, em 15/06/2023, às 09:43, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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23.0.102859-8
0017290317v8
Este documento possui averbação.
Motivo: Revogação.
Averbado por u64165, em 21/08/2023, às 11:03.