Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2279
Disponibilização: 16/08/2023
Publicação: 16/08/2023
Timbre

Portaria SEI - SES.GAB/SES.UAP/SES.UAP.APA

 

PORTARIA Nº 217/2023/SMS

 

Dispõe sobre a expedição e/ou dispensa de Licenciamento Sanitário para atividade econômica regulada pela Unidade de Vigilância Sanitária aos estabelecimentos que utilizam áreas compartilhadas.

 

A Secretária Municipal de Saúde, Tânia Maria Eberhardt, no uso de suas atribuições, 

 

Considerando o Art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar 643 de 10 de Janeiro de 2023, que trata sobre a obrigatoriedade de licenciamento aos estabelecimentos que disponham de área física para o exercício de sua atividade;

 

Considerando o Art. 4º da Lei Complementar 643 de 10 de Janeiro de 2023, que dispõe sobre a definição de Médio Risco Sanitário;

 

Considerando o Art. 5º da Lei Complementar 643 de 10 de Janeiro de 2023, que dispõe sobre a definição de Alto Risco Sanitário;

 

Considerando a Resolução Normativa 003/DIVS/SUV/SES de 1º de Dezembro de 2021, que dispõe sobre as atividades de acordo com o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e o enquadramento de risco sanitário;

 

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos para emissão de alvará sanitário de profissionais liberais e estabelecimentos jurídicos que compartilhem um espaço em comum para realizar suas atividades em horários diferenciados;

 

Considerando o Parecer da Procuradoria Geral do Município, emitido no Memorando nº 1342/PGM (0300249), o qual conclui “inexistir óbice para expedição de mais de um alvará para o mesmo endereço, desde que vinculado ao cadastro mobiliário do profissional autônomo ou responsável técnico pela atividade”;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Para efeitos nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

I - Área de uso comum: espaço que pode ser utilizado por todos os profissionais e/ou estabelecidos, como hall de entrada, escadas, áreas de circulação, recepção, playground, depósito de material de limpeza, central de materiais e esterilização, estacionamento, sanitários, vestiários e outras áreas de apoio necessárias para o exercício da atividade econômica proposta;

II - Consultórios isolados: constituído por pessoa física ou jurídica, possui sala de atendimento, espera e demais ambientes mínimos de apoio próprios, funcionando de forma independente mesmo que esteja inserido em edificação comercial ou que haja atendimento de mais de um profissional em salas ou horários distintos;

III - Clínicas: Estabelecimento constituído por pessoa jurídica, possui dois ou mais consultórios que compartilham os mesmo ambientes de apoio (recepção, espera, sanitários, etc.);

IV - Estabelecimentos de Saúde: são serviços destinados a promover, proteger e recuperar a saúde do indivíduo, realizando diagnóstico e/ou tratamento além de atividades de prevenção a saúde (ambulatórios, unidades básicas de saúde, hospitais, clínicas, salas de vacinação, bancos de sangue, centros de diagnósticos por imagem, consultórios, serviços de endoscopia, laboratórios de análises clínicas, serviços de hemodiálise, dentre outros.). Também chamados de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – EAS;

V - Estabelecimentos de Interesse da Saúde: são os serviços que possuem uma interface com a saúde da população quer seja pelas atividades que realizam ou pelos produtos que utilizam, ou ainda por prestarem atendimento a populações mais vulneráveis aos estressores epidemiológicos de natureza psicossocial, onde a responsabilidade por estes serviços pode ser exercida por distintos profissionais, não necessariamente da área da saúde, tais como estabelecimentos de ensino e instituições de longa permanência de idosos (ILPI);

VI - Estabelecimento hospitalar: estabelecimento que realiza cirurgias de qualquer tipo ou porte, partos e/ou internações, independente de ser denominado como hospital, clínica, centro médico, casa de saúde, dentre outros;

VII - Contratante: Pessoa física e/ou jurídica que contrata um bem ou serviço realizado por terceiro;

VIII - Contratada: Pessoa física e/ou jurídica que está sob as condições de um contrato de prestação de serviço.

 

Art. 2º A dispensa de Licença Sanitária que trata esta portaria é aplicável exclusivamente aos Estabelecimentos de Saúde e Estabelecimento de Interesse da Saúde que realizem suas atividades na sede do contratante, em locais externos, atendimento domiciliar, atendimento virtual ou fora do endereço do estabelecimento da empresa e/ou profissional autônomo que estejam vinculados aos estabelecimentos por meio do contrato de prestação de serviço.

§1º Nos casos em que a formalização de contrato seja através do contrato de Locação, Sublocação, Cessão de espaço ou comodato, fica obrigatória a requisição de Licença Sanitária para a atividade desenvolvida.

§2º Quando se tratar de atividade desenvolvida em terceiro e, que esteja devidamente licenciado sanitariamente, a dispensa de Licenciamento Sanitário será concedida apenas no caso do objeto de contratação estar licenciado pelo Serviço de Vigilância Sanitária do município da atividade.

 

Art. 3º A expedição da Licença Sanitária ficará condicionada ao cumprimento das normas e leis vigentes de acordo com a atividade econômica proposta pelo estabelecimento sob os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos.

 

Art. 4º Às pessoas jurídicas e/ou físicas que desenvolvam atividades fora do endereço constante em contrato social e/ou cartão CNPJ, poderão requerer a dispensa do Licenciamento Sanitário desde que caracterizem como prestador de serviço.

§1º A prestação de serviço será constatada mediante à formalização através do contrato de prestação de serviço devendo conter:

I -  Dados do Contratante;

II - Dados do Contratado;

III - Período de vigência do contrato;

IV - Responsabilidades do Contratante e do Contratado;

V - Data e Horário de atendimento e/ou uso do espaço;

VI - Atividades desenvolvidas.

§2º O contrato de prestação de serviço deverá estar acessível e à disposição da Área de Profissionais da Saúde durante o ato fiscalizatório.

 

Art. 5º Nos casos em que a pessoa jurídica e/ou física com sede no município de Joinville solicite a dispensa de Licença Sanitária junto à Unidade de Vigilância Sanitária para exercer atividade em estabelecimento com personalidade jurídica que já possua Licença Sanitária expedida (Municipal, Estadual e/ou Federal) para a ocupação requerida na dispensa, será obrigatório o preenchimento do Formulário para Requisição de Dispensa, bem como a atualização do quadro de recursos humanos do estabelecimento no qual a atividade será desenvolvida.

§1º Para casos dispostos no caput deste artigo, o cadastro de inscrição municipal deverá dispor da forma de atuação como "Endereço Fiscal e/ou Atividade desenvolvida fora do estabelecimento" para o deferimento no protocolo de inscrição municipal.

§2º As atividades poderão ser exercidas em estabelecimentos de saúde, hospitalar, pronto-socorro, unidades de saúde, e/ou estabelecimentos de interesse da saúde.

§3º Permanecem obrigatórias as condições dispostas no Art. 4º desta Portaria.

 

Art. 6º A expedição da Licença Sanitária e/ou Dispensa de Licença Sanitária para atividade econômica ocorrerá sempre que houver:

I - Abertura da empresa ou alteração no registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;

II - Alteração de Atividade Econômica;

III - Alteração do Grau de Risco da Atividade Econômica;

VI - Regularização da empresa cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou tenha sido indeferida ou cancelada.

 

Art. 7º A Unidade de Vigilância Sanitária de Joinville expedirá documento próprio contendo as informações do estabelecimento e/ou profissional autônomo que desenvolver atividade econômica que seja objeto de Licenciamento Sanitário, mas que por atender aos requisitos desta Portaria, seja contemplada pela Dispensa do Licenciamento Sanitário.

§1º A expedição de documento deverá ser requerida formalmente através do formulário para requisição de dispensa;

§2º O documento expedido será válido enquanto as informações empresariais (CNAE, Razão Social, Endereço, Responsável Técnico e/ou Legal, Forma de Atuação) ou da atividade profissional autônoma não forem alteradas;

§3º A dispensa será válida apenas aos EAS constantes no processo de dispensa comprovados por meio do contrato de prestação de serviço;

§4º Para fins de expedição do documento de Dispensa de Licença Sanitária serão exigidos os seguintes documentos:

I - Formulário de Requisição de Dispensa de Licença Sanitária;

a)  Se Pessoa Jurídica:

1 - Contrato Social;

2 - Cartão CNPJ;

b) Se Pessoa Física:

1 - Documento de Identificação com foto;

2 - Contrato de prestação de serviço e/ou Declaração de Prestação de Serviço expedida pelo estabelecimento onde será desenvolvida a atividade;

3 - Documento de registro no conselho de classe profissional;

4 - Cópia da comprovação de especialização emitido pelo conselho de classe profissional quando aplicável.

 

Art. 8º Quando se tratar de prestador de serviços, o contratante assume a responsabilidade sobre os aspectos sanitários inerentes ao exercício da atividade contratada.

§1º São considerados aspectos sanitários:

I - As condições físico-estruturais da edificação e/ou estabelecimento;

II - As condições operacionais dos equipamentos;

III - As condições de higiene e limpeza dos locais destinados ao uso de pacientes e colaboradores;

IV - O acondicionamento de medicamentos e/ou instrumentais;

V - As condições sanitárias de materiais esterilizáveis.

§2º Em caso de irregularidade sanitária descrita no caput deste Artigo, o Auto de Intimação e/ou Infração Sanitária será lavrado em face do Contratante.

 

Art. 9º A Área de Profissionais da Saúde (SES.UVI.APS) poderá requerer informações complementares para subsidiar expedição de documento que ateste a condição da dispensa de Licenciamento Sanitário.

 

Art. 10º Todos os atos normativos mencionados nesta Portaria, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referência automática atualizada em relação ao ato de origem.

 

Art. 11º O descumprimento das determinações contidas nesta Portaria ou a prestação de falsas informações, constituem infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal 07, de 07 de Janeiro de 1993, suas atualizações ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

 

Art. 12º Os casos omissos e dúvidas relativas à interpretação e aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Unidade de Vigilância Sanitária de Joinville.

 

Art. 13º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 101/2016/SMS.


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Documento assinado eletronicamente por Tania Maria Eberhardt, Secretário (a), em 16/08/2023, às 15:21, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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