Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2274
Disponibilização: 09/08/2023
Publicação: 09/08/2023

Timbre

 

Instrução Normativa SEI

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº  002/2023

Regulamenta os trâmites do processo de desmembramento junto à Secretaria de Meio Ambiente, no âmbito do Município de Joinville.

 

 

O Secretário de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 43.879 de 24 de agosto de 2021, em conformidade com a Lei Ordinária Municipal nº 9.219 de 12 de julho de 2022,

 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO, CONCEITOS, PARTES E COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º Estabelecer normas visando à padronização dos procedimentos referentes ao processo de desmembramento que tramitam perante a Secretaria de Meio Ambiente no Município de Joinville.

 

Art. 2º Para fins de aplicação desta normativa considera-se:

I - Certidão de Desmembramento: certidão que se destina ao parcelamento de lotes para ruas já denominadas e doadas ao Município. 

II - Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

III - Procurador: é aquele que, em sentido genérico, representa outrem mediante autorização escrita do representado;

IV - Proprietário: pessoa física ou jurídica detentora da posse legal do imóvel conforme registro ou averbação na matrícula do Registro de Imóveis;

V - Interessado: em nome de quem será emitida a certidão, conforme dados informados no momento do protocolo do requerimento;

VI - Profissional Habilitado: profissional registrado perante os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aqueles organismos.

 

Art. 3º Compete à Secretaria de Meio Ambiente promover o recebimento e a análise do processo protocolados, expedindo ofícios quando constatada a inadequação ou ausência de documentos necessários à instrução processual, expedir as devidas certidões quanto atendidos os requisitos legais e promover o indeferimento dos processos nos termos desta normativa.

 

Art. 4º Compete ao requerente/interessado acompanhar a tramitação de seu requerimento, promovendo a retirada dos ofícios expedidos, as adequações solicitadas pelo órgão ambiental, a reapresentação do processo para análise e demais atos necessários ao andamento do processo.

 

Art. 5º Compete aos profissionais que subscreverem os projetos/plantas a responsabilidade pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções cabíveis, bem como pela adequação destes às normas aplicáveis.

 

Art. 6º O processo de desmembramento tramitará em meio físico.


 

CAPÍTULO II

 DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

 

Art. 7º O requerente deverá obter a guia para quitação da taxa de análise por intermédio do site: tmiweb.joinville.sc.gov.br/protocolo, Opção: Atendimento SAMA - Certidões, Serviço: Certidão de Desmembramento.

 

Art. 8º Posteriormente, o requerente deverá apresentar junto ao Setor de Atendimento desta Secretaria a seguinte documentação, sob pena de indeferimento:

I -  Procuração e documento de identificação do Procurador;

II - Certidão atualizada do imóvel expedida por Cartório de Registro de Imóveis, com data não superior a 30 (trinta) dias da emissão;

III - Documento de identificação do responsável pela inserção dos dados no processo;

IV - 03 Vias do Projeto de Desmembramento georreferenciado;

V - Levantamento planialtimétrico em arquivo digital DWG versão CAD 2014;

VI - Memorial Descritivo;

VII -  Vínculo de Responsabilidade Técnica;

VIII - Alvará de Construção ou Declaração do Responsável Técnico / Proprietário quanto às edificações existentes, caso houver;

IX - Inventário de Partilha, em caso do proprietário se tratar de espólio;

X - Anuência dos órgãos responsáveis, quando cabível;

XI - Guia quitada do preço público da análise do projeto (área até 1000m²). Quando a área exceder 1000 m² será cobrado R$ 0,03/m², conforme estabelece o Decreto de Preço Público para os serviços prestados da Prefeitura.

 

Art. 9º Os documentos e os instrumentos técnicos, necessários à instrução processual, obedecerão ao disposto nos marcos legais e deverão ser juntados e adequadamente classificados. 

§1º Os documentos apresentados, incluindo os projetos/plantas, devem estar em conformidade com a legislação e as normativas aplicáveis, incluindo a norma vigente relativa ao Sistema de Coordenadas a ser utilizado.

§2º Em todas as peças gráficas deverão ser observados os princípios gerais dispostos nas Normas Técnicas de desenho técnico e Representação de projetos.

§3º No caso de juntada de documentos e/ou informações em desacordo com as normativas, o processo será devolvido para adequações, por intermédio de Ofício.

 

Art. 10. Toda prancha da planta de proposta de desmembramento deverá conter: 

I - Quadro de coordenadas contemplando todas as áreas propostas no projeto de desmembramento;

II - Indicação da via pública com as respectivas dimensões lineares do projeto, com raios, cordas e numeração;

III - Indicação de áreas não edificáveis, áreas de preservação permanente, alargamento ou prolongamentos de ruas, cursos d'água, drenagem pluvial, linhas de alta-tensão, etc.;   

IV - Planta de Localização; 

V - Rosa dos Ventos;

VI - Quadro de áreas;

VII - Legenda;

VIII - Curvas de Nível;

IX - No selo do projeto deverá ter um espaço em branco, livre de desenhos ou quadros, com largura mínima de 11cm x 7cm, para carimbo de aprovação;

X -  Assinatura do responsável técnico e do proprietário.

§1º As cotas devem ser representadas utilizando a mesma unidade de medida, conforme a seguir:

a. Quando a unidade de medida for o metro (m), as medidas totais, lineares ou áreas, deverão conter precisão de 2 (duas) casas decimais. 

b. Quando a unidade de medida for o centímetro (cm), as medidas totais, lineares ou áreas, deverão ser números inteiros, sem casas decimais. 

§2° Utilizar como padrão mínimo o formato A3, conforme a Associação de Normas Técnicas (ABNT), sendo permitido a apresentação de formato maior com objetivo de possibilitar a análise das informações necessárias de forma legível. Apresentando além das cópias físicas, projeto em mídia digital (CD ou Pen Drive) ou folha A2, quando a escala de representação não for compatível ou tornar-se ilegível no formato A3. 

 

Art.  11. O Memorial Descritivo deverá conter a descrição das áreas a desmembrar com as suas características.

 

Art. 12. Permitir-se-á a autuação de processos com divergências entre as dimensões do lote expressas no documento de propriedade e a dimensão real, devendo o projeto representar obrigatoriamente as medidas reais.

 

Art. 13. Deverá ser apresentada anuência dos órgãos responsáveis, quando:

I - O imóvel for localizado em áreas integrantes ao patrimônio da União;

II - Ocorrer intervenção em faixa de domínio (rodovias, ferrovias, gasodutos, rede elétrica de alta-tensão, etc.);

III - Houver patrimônio histórico, cultural ou sítios arqueológicos na área de influência direta.

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DO PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO

 

Art. 14. As propostas de desmembramento deverão atender à legislação vigente quanto ao parcelamento do solo, cabendo tal análise à Secretaria de Meio Ambiente. 

 

Art. 15. Sempre que julgar necessário a Secretaria solicitará informações, estudos ou documentações complementares em função de particularidades do processo, da área ou do seu entorno, mediante expedição de Ofício. 

Parágrafo único. Dependendo da complexidade do projeto e com a finalidade de garantir a compreensão do mesmo, poderão ser solicitadas outras pranchas durante a análise, ou documentos complementares conforme legislação específica. 

 

Art. 16. Os documentos provenientes dos processos serão emitidos em nome do Interessado.

 

Art. 17. O parcelamento do solo será permitido nos seguintes casos, conforme Lei Federal nº 6.766/79, Lei Estadual nº 17.492/18 e Lei Municipal nº 470/17:

I - Em área com suscetibilidade a alagamento e/ou inundação segundo Diagnóstico Socioambiental (Decreto nº 26.874/16), somente após tomadas as providências estabelecidas para assegurar o escoamento ou a contenção das águas através de metidas mitigatórias que deverá ser apresentadas, conforme legislaçao vigente, que serão analisadas pelo setor competente.

II - Em imóveis que tiverem registro de contaminação, mediante apresentação de Plano de Recuperação Ambiental para descontaminação, atendendo as exigências do órgão ambiental competente;

III - Em áreas com predomínio de inclinações superiores a 30% (trinta por cento), ou 13º 30’ (treze graus e trinta minutos), salvo o disposto no §1º do Art. 31 da Lei Municipal nº 470/17;

IV - Em áreas sujeitas a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de erosão linear ou outra situação de risco, mediante apresentação de Laudo Técnico de estabilização, sondagem de solo e Plano de Recuperação e contenção, com as devidas responsabilidades técnicas necessárias e ser apresentada para órgão ambiental responsável.

V - Em áreas onde as condições geológicas não aconselham a edificação, mediante apresentação de Laudo Técnico de sondagem de solo e Plano de Contenção e soluções geológicas, com as devidas responsabilidades técnicas necessárias a ser apresentada para o órgão ambiental responsável.

VI - Em área que integre unidades de conservação da natureza, criadas na forma de Lei Federal nº 9.985/00, salvo o disposto no §2º do Art. 31 da Lei Municipal nº 470/17.

VII - Em imóveis com áreas delimitadas como manutenção de floresta ou de compensação ambiental devidamente averbada na matrícula do imóvel desde que cada módulo desmembrado possua área mínima edificável previsto em Lei.

Parágrafo único. O parcelamento do solo não será permitido nos seguintes casos, conforme Lei Federal nº 6.766/79, Lei Estadual nº 17.492/18 e Lei Municipal nº 470/17:

a. Nas áreas onde houver proibição em virtude das normas ambientais ou de proteção do patrimônio cultural;

b. Nas áreas onde houver proibição em virtude das normas aeroportuárias ou de proteção do espaço aéreo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 18. A Certidão de Desmembramento terá validade por 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. O interessado poderá requerer a renovação da certidão, por uma única vez, desde que requerido dentro do prazo de validade da mesma, apresentando cópia desta.

 

Art. 19. O processo será indeferido nas seguintes hipóteses:

I - Após a terceira análise, caso não tenham sido atendidas integralmente ou justificadas as solicitações contidas no Ofício;

II - Ausência de movimentação do processo por parte do requerente por 06 (seis) meses;

III - Não ser possível a emissão de Certidão de Desmembramento, considerando a legislação aplicável.

Parágrafo único. Caso haja interesse, o requerente poderá iniciar novo protocolo para atendimento da solicitação, devendo atender a legislação vigente e apresentar documentos atualizados, quitando a respectiva guia de análise.

 

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 09/08/2023, às 10:12, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0017901938 e o código CRC 46EB3898.




Rua Dr. João Colin, 2.719 - Bairro Santo Antônio - CEP 89218-035 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


23.0.195677-0
0017901938v12