Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2278
Disponibilização: 15/08/2023
Publicação: 15/08/2023

Timbre

 

LEI Nº 9.440, DE 15 DE AGOSTO DE 2023.

 

Estabelece o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Rural Sustentável de Joinville, destinado ao agricultor familiar e ao empreendedor familiar rural. 
 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Rural Sustentável, destinado ao agricultor familiar e ao empreendedor familiar rural. 

Parágrafo único. Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural, para efeitos desta Lei, os proprietários ou possuidores de terras com áreas de até 48 (quarenta e oito) hectares, ou seja, aqueles que não detenham área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais, conforme determinado no inciso I, do art. 3º, da Lei nº 11.326/2006, cujas propriedades ou posses estejam localizadas total ou parcialmente no território do Município de Joinville.

 

Art. 2º O Programa terá por fundamento a concessão de benefícios por parte do Município diretamente ao agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, por meio dos serviços a serem realizados em suas propriedades, definidos no Anexo II da presente Lei, desde que atendidas as condições contidas no art. 3º e Anexo I da presente Lei.

§ 1º Para o acesso aos benefícios da presente Lei, o produtor rural deverá realizar ações que aumentem o movimento econômico, promovendo melhorias sociais, ambientais, de preservação cultural ou histórica, que serão computadas em créditos.

§ 2º Os créditos geram incentivos municipais na forma de prestação de serviços específicos constantes no quadro de ações incentivadas desta Lei.

§ 3º Uma ação isolada não gera crédito, sendo obrigatória a realização conjunta de ações ambientais, ações sociais, de aumento do movimento econômico e ações de manutenção e preservação cultural e histórica das tradições locais.

§ 4º Os equipamentos, materiais e serviços listados na relação de equipamentos, serão fornecidos conforme classificação no Programa, prevista no art. 5º da presente Lei.

§ 5º O Município poderá contratar serviços de terceiros para atender ao Programa de que trata a presente Lei.

 

Art. 3º O Município beneficiará os produtores rurais, no âmbito de seu território, que preencherem as seguintes condições:

I - manter os filhos de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade frequentando regularmente a escola;

II - estar em dia com as obrigações junto a Fazenda Municipal;

III - não gerar danos ao patrimônio público, entre eles o sistema viário municipal, devendo zelar por sua conservação e manutenção;

IV - não desmatar áreas de preservação permanente e de reserva legal;

V - atingir o número de créditos necessários à classificação;

VI – efetuar a inscrição com a juntada de documentação na Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Unidade de Desenvolvimento Rural;

VII - possuir e emitir nota de produtor de todos os produtos vendidos.

 

Art. 4º O programa obedecerá aos seguintes limites:

I - a cargo dos recursos públicos municipais, fica limitado ao volume fixado no orçamento, tanto para ações realizadas com equipamentos próprios como contratados junto a terceiros;

II – o valor total das ações realizadas na propriedade, sem prejuízo do disposto no inciso I, não ultrapassará a 15 (quinze) Unidades Padrão Municipal – UPM´s;

III - nos projetos especiais, incentivados pelo Poder Público, os incentivos poderão ultrapassar o previsto no inciso II, até o limite necessário a sua implantação.

Parágrafo único. O valor do crédito por ação realizada será de 0,00910 (zero vírgula zero, zero, novecentos e dez) UPM - Unidade Padrão Municipal.

 

Art. 5º A classificação e atendimento dos beneficiários far-se-á da seguinte forma:

I - passada a fase de inscrição, os requerentes serão classificados segundo o número de créditos obtidos, resultante da aplicação do Anexo I da presente Lei;

II - o atendimento ao produtor rural obedecerá à ordem de classificação individual.

§ 1º As inscrições correrão por prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a publicação de Edital Convocatório, obedecendo aos seguintes passos:

a) cadastro de produtor rural junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação – Unidade de Desenvolvimento Rural;

b) apresentação de documentação necessária, conforme Edital;

c) declaração das atividades desenvolvidas;

d) comprovação das declarações prestadas;

e) indicação das ações que deseja o produtor rural ser beneficiado;

f) assinatura termo de compromisso sobre a veracidade das informações prestadas.

§ 2º Para efeito da classificação prevista no inciso I deste artigo será adotado:

a) o somatório dos créditos obtidos;

b) o beneficiário de qualquer ação, que no exercício imediatamente anterior não foi atendido, terá após a aplicação do critério da alínea "a", o somatório de créditos remanescentes considerados para efeitos de classificação.

 

Art. 6º Não ocorrerá a transferência dos créditos não utilizados de um exercício para o outro. 

Parágrafo único. É vedada qualquer conversão e retirada dos créditos em pecúnia.

 

Art. 7º O produtor rural que tiver sua propriedade atingida por fenômenos naturais adversos, com prejuízo de alta monta para a economia familiar, poderá ter ações priorizadas para a recuperação do dano, independentemente da ordem de classificação prevista no art. 5º da presente Lei.

 

Art. 8º O financiamento das ações, atenderá as seguintes condições:

I - as ações serão custeadas em até 100% (cem por cento) dos créditos obtidos por ações realizadas, abatidos conforme pauta de preços do Anexo III da presente Lei;

II - as ações que se fizerem necessárias e ultrapassarem os créditos obtidos, deverão ter seus valores pagos pelo beneficiário diretamente ao prestador do serviço;

III - no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos custos dos incentivos deverão ser pagos com créditos adquiridos conforme sistemática prevista no Anexo I - "Quadro de Ações e Créditos", parte integrante da presente Lei.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER é o órgão responsável pela aprovação do edital lançado anualmente e pela determinação dos limites descritos no inciso I do art. 4º da presente Lei.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDER analisar e dirimir questões omissas não previstas em regulamento ou edital.

 

Art. 10. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes.

 

Art. 11.  Cabe a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação – Unidade de Desenvolvimento Rural a coordenação e execução do programa de que trata a presente Lei.​

 

Art. 12. Não poderão ser beneficiados com os incentivos concedidos por esta Lei os funcionários públicos municipais vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação – Unidade de Desenvolvimento Rural e os agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 14. Fica estabelecido o mês de junho do ano anterior ao lançamento do edital  como mês de referência, para atribuição de valor da UPM, a ser utilizada durante a vigência do respectivo edital.

 

Art. 15.  Integram a presente Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo I - "Tabela com ações executadas pelos agricultores"; 

II - Anexo II - "Tabela com ações incentivadas pelo Município"; e

III - Anexo III - "Tabela com ações executadas pelo Município".

 

Art. 16. Ficam revogadas as Leis nºs 7.855, de 23 de outubro de 2014 e 9.200 de 22 de junho de 2022.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

ANEXO I

TABELA COM AÇÕES EXECUTADAS PELOS AGRICULTORES

 

AÇÕES

SIM OU NÃO

QUANTIDADE

CRÉDITOS

Reflorestar (mudas espécie exótica)

S/N

100

38

Reflorestar (mudas espécie nativa)

S/N

100

68

Reflorestar (mudas espécie frutífera)

S/N

10

38

Esterqueira

S/N

01

82

Tratamento de Esgoto

S/N

01

45

Cursos Profissionalizantes

S/N

01

50

N.F. (Nota Fiscal)

S/N

01

510

Ter Reserva Legal

S/N

01

75

Reserva Legal % acima do % Legal

S/N

01

22

Área preservada além do % Legal

S/N

01

22

Destino adequado embalagens tóxicas

S/N

01

20

Fonte Protegida

S/N

01

30

Participação Associativismo, etc...

S/N

01

38

Produção Orgânica

S/N

01

100

CAR

S/N

01

510

 

ANEXO II

TABELA COM AÇÕES INCENTIVADAS PELO MUNICÍPIO

 

AÇÕES

Terraplenagem para edificação

Abertura e patrolamento de estrada de roça

Escavação de silos

Escavação de esterqueiras

Escavação de valas para drenagem

Transporte de calcário

Transporte de material para a estrada de acesso à propriedade e material para aterro

 

ANEXO III

TABELA COM AÇÕES EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO

 

SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS

VALOR EM UPM

Retroescavadeira (p/hora)

0,616

Caminhão basculante 12 m3 (p/hora)

0,574

Trator Esteira (p/hora)

0,880

Escavadeira hidráulica (p/hora)

0,999

Transporte de calcário (p/carga)

2,500

Mini escavadeira hidráulica (p/hora)

0,616

 

Projeto de Lei Ordinária nº 109/2023

Origem: Poder Executivo.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 15/08/2023, às 17:13, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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