Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2278
Disponibilização: 15/08/2023
Publicação: 15/08/2023

Timbre

 

Instrução Normativa SEI

Instrução Normativa SAMA Nº 003/2023

 

Dispõe sobre as diretrizes para compensação por supressão de árvores isoladas e/ou ameaçadas de extinção.


 

O Secretário de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 43.879 de 24 de agosto de 2021, em conformidade com a Lei Ordinária Municipal nº 9.219 de 12 de julho de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Dispor sobre as diretrizes para compensação pela supressão de árvores exóticas, árvores nativas isoladas e espécies ameaçadas de extinção (isoladas ou inseridas em maciços florestais).

 

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

I - Árvores nativas: espécies que ocorrem naturalmente na região de inserção do município, contemplando o bioma Mata Atlântica.

II - Árvores exóticas: espécies introduzidas fora de sua área de ocorrência natural, presentes ou não na Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina.

III - Espécie ameaçada de extinção: espécies indicadas nas listas oficiais de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção.

 

Art. 3º Quando as árvores a serem suprimidas estiverem localizadas em área urbana, a compensação poderá ser feita mediante:

I - Plantio de mudas no mesmo imóvel ou outro de escolha do detentor da autorização para supressão, desde que localizada dentro dos limites do município, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica ou microbacia;

II - Plantio de mudas em áreas degradadas indicadas por esta Secretaria, se o Município possuir áreas disponíveis;

III - Doação de mudas à Prefeitura, com porte adequado à arborização urbana, conforme proporção estabelecida pelo Art. 8º;

IV - Doação de mudas à Prefeitura para fomento do Programa "Adote uma Árvore", instituído pelo Decreto nº 50.590, de 21 de setembro de 2022.

§1º A forma de compensação será definida por meio de Ofício específico do órgão licenciador e considerará, o espaço para realização de plantio in loco, capacidade do viveiro em receber mudas, entre outros aspectos de cunho técnico/administrativo. 

§2º Quando a compensação for  realizada por meio de doação de mudas, estas deverão ser de espécies nativas da flora da região.

§3º No caso de doação de mudas ao "Programa Adote uma Árvore" estas devem ter altura entre 20 e 50 cm a partir do colo da planta e deverão estar acondicionadas em embalagem individual, com volume mínimo de 0,7 litros (700 cm3). 

 

Art. 4º No caso de compensação na forma de doação de mudas ao município nas condições estabelecidas no Ofício recebido da SAMA, o comprovante da doação deverá ser inserido no Processo SEI acompanhado de nota fiscal de compra das mudas de viveiros/produtores.

 

 Art. 5º No caso de reposição na forma de plantio de mudas, o requerente deverá apresentar junto ao requerimento de supressão, Termo de Compromisso de Reposição (TCR) conforme modelo constante no Anexo I.

Parágrafo único. No prazo de 90 dias corridos o requerente deverá apresentar Relatório de Plantio contendo os seguintes itens:

1. Identificação do requerente, local e data;

2. Identificação (espécie) e quantidade de cada muda nativa plantada (mudas com altura acima de 50 cm a partir do colo) e localização do plantio (croqui ou mapa do local de plantio);

3. Registro fotográfico do local antes e após o plantio;

4. Nota fiscal de compra das mudas de viveiros/produtores registrados nos órgãos competentes em nome do requerente;

5. As condições de plantio adotadas (porte da muda, coveamento, espaçamento entre mudas, localização afastada de obras, muros, residências, etc.) devem ser condizentes com as recomendações técnicas de maneira a garantir o bom desenvolvimento das mudas e em caso de morte destas, deverão ser repostas.  Deverá ser  realizada a prática de tutoramento das mudas, com vistas a identificação das mudas à campo.

 

Art. 6º Quando as árvores a serem suprimidas estiverem localizadas em área rural, a compensação deverá se dar por plantio de mudas na propriedade, de espécies nativas com altura igual ou superior a 50 cm, a partir do colo da planta, na forma especificada pelo art. 5º desta Instrução Normativa.

 

Art. 7º A compensação pela supressão das árvores deverá atender a seguinte proporção:

I - Árvores exóticas: 1:1. Para cada indivíduo a suprimir, compensa-se com uma muda nativa. 

II -  Árvores nativas: 10:1. Para cada indivíduo a suprimir, compensa-se com dez mudas nativas. 

III - Espécies ameaçadas de extinção (isoladas): 20:1. Para cada indivíduo a suprimir, compensa-se com vinte mudas da mesma espécie.

IV - Espécies ameaçadas de extinção (inseridas em maciços florestais): 10:1. Para cada indivíduo a suprimir, compensa-se com dez mudas da mesma espécie.

§1º Nos casos de supressão de espécies ameaçadas de extinção, em que for constatado que a árvore foi objeto de plantio, será adotada a proporção referente à árvores nativas (10:1).

§2º Em situações em que determinada espécie ameaçada de extinção não possua disponibilidade de mudas no mercado ou outra justificativa técnica apresentada pelo Requerente ou desta Secretaria, excepcionalmente, poderá ser aceita a compensação com espécies diferentes daquelas objeto da supressão.

 

Art. 8º Para os casos de doação de mudas com porte adequado à arborização pública, que apresentam maior custo de aquisição devido ao seu maior porte, o quantitativo de mudas a serem doadas poderá ser reduzido, nas seguintes proporções:

I - Médio porte: diâmetro à altura do peito (DAP) de 3 a 7 cm, altura da primeira bifurcação de no mínimo 1,80 metros e altura total entre 2,20 e 3,00 metros - aplica-se uma redução de 4:1 - a cada 4 (quatro) mudas que deveriam ser doadas, considerando a proporção estabelecida no Art. 7º, doa-se em substituição, 1 (uma) muda com as características indicadas.

II - Grande porte: diâmetro à altura do peito (DAP) de no mínimo 8 cm, altura da primeira bifurcação de no mínimo 2,30 metros - aplica-se uma redução de 30:1 - a cada 30 (trinta) mudas que deveriam ser doadas, considerando a proporção estabelecida no Art. 7º, doa-se em substituição, 1 (uma) muda com as características indicadas.

Parágrafo único. Nos casos em que a aplicação do fator de redução resultar em fração inferior a 1 (uma) muda, deverá ser doada no mínimo 1 (uma) muda. Nas demais situações de fração, o arredondamento seguirá a regra usual de arredondamento.

 

Art. 9º Nos casos de eventos climáticos extremos, de reconhecida repercussão no município de Joinville, não se aplica a compensação pela supressão das árvores com risco à vida ou patrimônio.

 

Art. 10. Nos casos de supressão de árvores isoladas sem autorização ou em desacordo com a autorização recebida, aplicar-se-á um fator de aumento de 50% (cinquenta por cento) sobre o total de mudas mensuradas para compensação.

 

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO DE REPOSIÇÃO (TCR)

TERMO DE COMPROMISSO DE REPOSIÇÃO

Eu, ____________________________________, portador do CPF/CNPJ _________________, firmo por meio deste, compromisso de compensação com plantio de ____ (____________) muda(s) de espécie(s) nativa(s), vinculadas ao pedido de supressão de árvores junto ao Processo SEI nº ______________.

Ciente ainda, que devo apresentar nesta Secretaria no prazo de 90 (noventa) dias corridos, o Relatório de Plantio contendo os seguintes itens

  1. Identificação do requerente, local e data;

  2. Identificação (espécie) e quantidade de cada muda nativa plantada (mudas com altura acima de 50 cm a partir do colo) e localização do plantio (croqui ou mapa do local de plantio);

  3. Registro fotográfico do local antes e após o plantio;

  4. Nota fiscal de compra das mudas de viveiros/produtores registrados nos órgãos competentes em nome do requerente;

  5. As condições de plantio adotadas (porte da muda, coveamento, espaçamento entre mudas, localização afastada de obras, muros, residências, etc.) devem ser condizentes com as recomendações técnicas de maneira a garantir o bom desenvolvimento das mudas e em caso de morte de mudas, as mesmas deverão ser repostas.  Deverá ser  realizada a prática de tutoramento das mudas, com vistas a identificação das mudas à campo.

Joinville, ____ de __________ de _____.

 

___________________________________

Assinatura


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Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 14/08/2023, às 17:20, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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