Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2282
Disponibilização: 18/08/2023
Publicação: 18/08/2023

Timbre

DECRETO Nº 56.192, de 18 de agosto de 2023.

 

Regulamenta as disposições da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC e do Fator de Planejamento - FP no Município de Joinville.

    

O Prefeito de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos administrativos para aquisição de adicional construtivo através da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC e regulamenta o Fator de Planejamento - FP, parte integrante da fórmula de definição da contrapartida financeira do adicional construtivo.

 

Capítulo II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da Declaração de Potencial Construtivo

Art. 2º A Declaração de Potencial Construtivo - DPC é o documento que informa o potencial construtivo máximo que o imóvel poderá adicionar através da OODC.

§ 1º A DPC deverá ser requerida junto ao órgão de planejamento urbano, acompanhada de cópia do registro do imóvel atualizada.

§ 2º Em caso específico, o órgão de planejamento urbano, poderá solicitar levantamento planimétrico do imóvel.

§ 3º Caberá ao órgão de planejamento urbano a emissão da DPC.

§ 4º A DPC é o documento obrigatório para a aprovação de projetos utilizando potencial construtivo adicional.

§ 5º Deverá constar na DPC, no mínimo, as informações:

I - cadastrais do imóvel;

II - cadastrais do requerente;

III - de viabilidade da OODC no imóvel, discriminando os adicionais construtivos que poderão ser incorporados aos índices urbanísticos do imóvel.

 

Seção II

Do Requerimento do Adicional Construtivo

Art. 3º O Requerimento de Adicional Construtivo deverá ser feito simultaneamente ao processo de aprovação de Projeto Legal de construção, junto ao órgão licenciador.

Parágrafo único. A Declaração de Potencial Construtivo - DPC, emitida pelo órgão de planejamento urbano, deverá ser anexada ao Requerimento de Adicional Construtivo.

 

Seção III

Da Análise e Aprovação do Adicional Construtivo

Art. 4º Caberá ao órgão de planejamento urbano a análise e aprovação do Requerimento de Adicional Construtivo.

§ 1º A análise da viabilidade do Requerimento Adicional Construtivo será feita considerando, no mínimo, os seguintes documentos:

I - Declaração de Potencial Construtivo - DPC;

II - Declaração de Conformidade do órgão licenciador informando que o Projeto Legal de construção encontra-se em conformidade com a legislação vigente.

§ 2º A declaração citada no inciso II, do § 1º  deste artigo deverá conter, no mínimo,  as informações:

I - cadastrais do imóvel;

II - cadastrais do requerente;

III - referentes a área construída a ser outorgada, discriminada no projeto legal de construção.

  

Seção IV

Da Aquisição, do Parcelamento e da Quitação da Outorga

Art. 5º Caberá ao órgão de planejamento urbano, após a aprovação do requerimento do Adicional Construtivo emitir o Certificado de Potencial Adicional Construtivo - CPAC e firmar o Termo de Contrato de Outorga Onerosa do Direito de Construir com o interessado.

§ 1º O valor por metro quadrado a ser pago pela concessão da OODC será calculado conforme art. 8º da Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022, considerando como Fator de Planejamento os índices definidos através do Anexo Único contido no presente Decreto.

§ 2º O valor da concessão de OODC poderá ser parcelado de acordo com o que estabelece a Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022.

§ 3º O órgão de planejamento urbano comunicará ao órgão fiscal do Município quanto ao Termo de Contrato de Outorga Onerosa do Direito de Construir firmado que, por sua vez, emitirá o(s) boleto(s) referente(s) ao valor devido a título de contrapartida financeira pela utilização da OODC.

Art. 6º A emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra - CVCO, conforme § 3º, do art. 9º da Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022, fica condicionado à quitação do valor devido a título de contrapartida financeira pela utilização da OODC, inclusive das parcelas a vencer, no caso de parcelamento.

 

Capítulo III

DA VALIDADE, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DA OUTORGA

Art. 7º O Certificado de Potencial Adicional Construtivo - CPAC, emitido para o Termo de Contrato de Outorga Onerosa do Direito de Construir, terá validade enquanto vigente o prazo da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, previsto na Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022.

Art. 8º Não haverá nenhum tipo de ressarcimento pela não utilização ou suspensão do adicional construtivo, vinculado à Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC.

 

Capítulo IV

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 9º Os recursos auferidos pela OODC serão revertidos para o Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Sustentável – FMPDS.

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Toda aquisição do potencial adicional construtivo, restringir-se-á tão somente ao Projeto Legal de construção apresentado por ocasião do requerimento e da análise do adicional construtivo.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 33.960, de 11 de abril de 2019.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

 

ANEXO ÚNICO

Fator de Planejamento - FP

 

Setores / Faixas

Fator de Planejamento

SE-01 e SE-02

0,12

FV e/ou SE-08 do SA-01

0,12

SA-01

0,12

FV e/ou SE-08 do SA-02

0,12

SA-02

0,12

FV e/ou SE-08 do SA-03

0,12

FV e/ou SE-08 do SA-04

0,12

FV do SA-05

0,12

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 18/08/2023, às 17:48, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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