Portaria SEI - PGM.GAB
PORTARIA Nº 09, DE 14 DE MARÇO DE 2024.
Regulamenta a forma e as condições de emissão, aprovação, revisão e cancelamento de pareceres normativos, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Joinville.
A Procuradora-Geral do Município de Joinville, no uso de sua competência conferida pelo § 2º do art. 4º da Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022, pelo art. 2º do Decreto nº 28.961, de 17 de maio de 2017, e art. 1º e seguintes da Instrução Normativa SEI nº 05-SAP/PGM , de 18 de maio de 2017,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A emissão, aprovação, revisão e cancelamento de pareceres normativos, previstos no § 2º do art. 4º da Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022, se dará nos termos da presente Portaria.
Art. 2º Os pareceres normativos objetivam a uniformização do entendimento jurídico e administrativo sobre questões relacionadas à interpretação do direito material, especificamente da legislação municipal, estadual e federal, incluídas as normas de natureza constitucional.
Art. 3º Para que produza efeitos normativos, o parecer normativo será ratificado pelo Prefeito, por Decreto, que incluirá como anexo o respectivo parecer, devidamente publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 4º Os pareceres normativos receberão numeração sequencial e serão disponibilizados no sítio eletrônico do Município de Joinville para consulta e conhecimento dos interessados.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE EMISSÃO, APROVAÇÃO, RATIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Art. 5º Os pareceres normativos serão emitidos e aprovados por meio de procedimento próprio, na forma desta regulamentação, por solicitação interna ou externa.
Art. 6º São legitimados para propor a análise de parecer normativo:
I - Procuradores do Município em efetivo exercício, respeitada a pertinência de cada núcleo de atuação;
II - Procurador-Geral do Município; e
III - Secretários Municipais.
§ 1º A proposição de emissão de parecer normativo deverá ser formalizada com o preenchimento de "Solicitação de Parecer", acompanhada de arrazoado técnico-jurídico, inclusive com a citação de posicionamentos pretéritos sobre a matéria que deverão ser conjugados na avaliação, apresentando também os motivos para a abertura e tramitação do procedimento.
§ 2º A proposição da análise de parecer normativo pelos legitimados deverá ser realizada levando-se em conta a especialização da matéria e do assunto relacionado ao órgão de atuação do proponente.
§ 3º A proposição será endereçada ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Município de Joinville.
Art. 7º A solicitação de emissão de pareceres normativos é admissível quando houver dúvida jurídica de direito material ou necessidade de uniformização do entendimento jurídico e administrativo sobre a interpretação da legislação federal, estadual ou municipal em:
I - expedientes de baixa complexidade que exijam tão-somente a conferência de documentos e o apontamento de situação fática semelhante;
II - expedientes de caráter repetitivo, que exijam a intervenção da Procuradoria-Geral do Município ou a interpretação de lei municipal para serem formalizados, desde que possa ser adequadamente identificada a situação fática-paradigma para aplicação do entendimento jurídico;
III - pareceres jurídicos conflitantes emitidos para casos fáticos semelhantes;
IV - reiteração de atos administrativos praticados em desconformidade com a interpretação da Procuradoria-Geral do Município, emitida em parecer jurídico não normativo, ou que decorram da aplicação incorreta de inequívoca disposição legal.
Parágrafo único. É vedada a proposição e a emissão de parecer normativo sobre questões de direito processual.
Art. 8º Caso a proposição de emissão de parecer normativo não atenda aos requisitos dos artigos 6º e 7º, a solicitação não será conhecida pelo Gabinete da Procuradoria-Geral do Município de Joinville e será restituída ao proponente com exposição dos motivos do não conhecimento.
Art. 9º Instaurado o procedimento deste capítulo, havendo fundadas razões de interesse público que o justifique, poderá o Procurador-Geral do Município sobrestar a tramitação e análise de procedimentos administrativos que tratem da mesma matéria até solução final da proposta de parecer normativo.
Art. 10. O Gabinete da Procuradoria-Geral do Município de Joinville promoverá o conhecimento da proposição por despacho, distribuindo-se a análise ao núcleo de atuação com pertinência temática na matéria.
§ 1º Quando a matéria objeto do parecer normativo interessar a mais de um núcleo de atuação da Procuradoria-Geral será a proposta distribuída a cada um deles para participarem do procedimento, emitindo-se manifestação.
§ 2º As avaliações serão realizadas e subscritas por todos os integrantes do núcleo de atuação, salvo ausências ou impedimentos justificados e à exceção do proponente, caso seja Procurador do Município, nos termos do inciso I do art. 6º.
§ 3º Caso o(s) núcleo(s) de atuação entenda(m) pelo descabimento da emissão do parecer jurídico normativo, lavrará exposição dos motivos de fato e/ou de direito que impossibilitam a edição do ato, a ser encaminhada ao Procurador-Geral do Município para ciência e devolução da solicitação ao proponente.
Art. 11. O parecer normativo conterá:
I - elementos essenciais à elaboração de quaisquer pareceres;
II - indicação expressa do termo "Parecer Normativo" na ementa;
III - menção expressa na ementa da aplicação da orientação a casos fáticos semelhantes;
IV - expressa indicação na fundamentação das circunstâncias que ensejaram a adoção do parecer, explicando os elementos de fato e de direito que definem a condição paradigmática;
V - requisitos para utilização do parecer indicados na conclusão;
VI - atribuição do efeito normativo condicionado à ratificação do Prefeito, bem como do caráter cogente para toda a Administração Municipal;
VII - observação quanto à irretroatividade de parecer normativo que tenha modificado interpretação jurídica da Procuradoria-Geral do Município sobre a legislação em vigor.
Art. 12. Recebida a proposta de parecer normativo, o Procurador-Geral do Município poderá:
I - determinar sua complementação ou adequação para posterior aprovação, encaminhando-a para o(s) núcleo(s) responsável/eis pela análise;
II - aprová-la, por meio de emissão de documento apartado ou aceite na minuta apresentada; ou
III - rejeitá-la, por meio de ato fundamentado, a ser comunicado ao proponente.
Parágrafo único. Após a aprovação da proposta de parecer normativo pelo Procurador-Geral do Município, a versão final do documento será disponibilizada para a assinatura de todos os responsáveis por sua elaboração.
Art. 13. O parecer normativo aprovado e assinado será encaminhado à ratificação do Prefeito, por meio de Decreto.
Parágrafo único. Uma vez publicado, o parecer normativo terá efeito vinculante no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 9.219, de 12 de julho de 2022, restando ao órgão competente da Administração Municipal sua aplicação, mediante o reconhecimento expresso por parte da autoridade administrativa do enquadramento do caso fático à hipótese do parecer normativo e juntada de sua cópia ao processo.
Art. 14. O parecer normativo dispensa a Procuradoria-Geral do Município de realizar nova análise para casos individuais análogos.
CAPÍTULO III
REVISÃO E CANCELAMENTO
Art. 15. São hipóteses de revisão do parecer normativo:
I - alteração da legislação federal, estadual ou municipal aplicável;
II - superveniência de precedentes obrigatórios, na forma do art. 927 e 928 do Código de Processo Civil;
III - edição ou modificação de súmulas e enunciados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ou do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina;
IV - edição ou modificação de súmulas do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral ou Tribunal Superior do Trabalho;
V - modificação de súmulas administrativas ou prejulgados dos Tribunais de Contas.
§ 1º Fica vedada a utilização para fins de dispensa da atuação da Procuradoria-Geral do Município de parecer normativo lavrado sobre legislação federal, estadual ou municipal modificada e que importe em alteração da orientação firmada.
§ 2º Caso o parecer normativo seja cancelado ou modificado, o Gabinete da Procuradoria-Geral do Município de Joinville incluirá no procedimento de origem "Informação", inclusive com a data do cancelamento ou alteração.
Art. 16. A revisão seguirá o mesmo procedimento administrativo de emissão do parecer normativo, observadas as disposições do capítulo anterior desta Portaria.
Art. 17. A revisão poderá ser promovida por determinação do Procurador-Geral do Município ou a pedido dos legitimados, na forma do art. 6º desta Portaria.
Art. 18. Conhecido o pedido de revisão, o Procurador-Geral do Município poderá determinar a suspensão da aplicação do parecer normativo.
Art. 19. Distribuída a proposição, o núcleo de atuação encaminhará ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Município de Joinville manifestação opinando por uma das seguintes medidas:
I - manutenção do parecer normativo anteriormente emitido, por ausência de modificação do posicionamento;
II - cancelamento do parecer normativo por inaplicabilidade, sem a necessidade de modificação da interpretação jurídica;
III - emissão de novo parecer jurídico normativo, incluindo-se desde já a correspondente proposta, dada a necessidade de modificação da interpretação jurídica.
Art. 20. Mantido o parecer normativo, o proponente será devidamente notificado por despacho irrecorrível do Procurador-Geral do Município.
Art. 21. Após o acolhimento da proposta pelo Procurador-Geral do Município, o cancelamento de parecer normativo ao qual tenha sido conferido efeito vinculante se dará por meio de Decreto.
Art. 22. Acolhida a proposta de modificação pelo Procurador-Geral do Município, adotar-se-ão as providências do capítulo anterior para a emissão de novo parecer normativo substitutivo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A critério do Procurador-Geral do Município, os pareceres jurídicos já emitidos ou solicitações de pareceres pendentes poderão ser transformados em propostas de normatização, submetidas ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Município de Joinville para adoção do procedimento desta Portaria.
Art. 24. É vedada a aplicação retroativa de enunciado de parecer normativo que represente nova interpretação jurídica da Procuradoria-Geral do Município sobre a legislação em vigor.
Art. 25. Nos procedimentos de aprovação, revisão ou cancelamento de parecer normativo da Procuradoria-Geral do Município poderão ser admitidas manifestações escritas de terceiros a respeito da matéria, a critério do Procurador-Geral do Município.
Art. 26. O Gabinete da Procuradoria-Geral do Município resolverá os casos omissos desta regulamentação.
Art. 27. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Christiane Schramm Guisso
Procuradora-Geral do Município de Joinville
| Documento assinado eletronicamente por Christiane Schramm Guisso, Procurador (a) Geral, em 20/03/2024, às 11:16, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0018212391 e o código CRC A4F36947. |
22.0.193129-6 |
0018212391v6 |