Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2294
Disponibilização: 05/09/2023
Publicação: 05/09/2023

Timbre

 

LEI Nº 9.454, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.

 

Dispõe sobre os Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Pública de Assistência Social, no Município de Joinville, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Das Considerações Iniciais

 

Art. 1° Ficam instituídos os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município de Joinville, no âmbito da política pública de Assistência Social, observados os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, na Resolução nº 16, de 16 de novembro de 2022, do Conselho Estadual de Assistência Social de Santa Catarina – CEAS, e no Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, serão considerados os seguintes conceitos:

I - vulnerabilidade temporária: caracteriza-se pelo advento de riscos (ameaça de sérios padecimentos), perdas (privação de bens e de segurança material) e danos (agravos sociais e ofensa) à integridade pessoal e familiar. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

a) da falta de: 1 - acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do requerente e de sua família, principalmente a de alimentação; 2 - documentação; e 3 - domicílio;

b) da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

c) da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

d) de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência;

II - risco social: configura-se a partir do momento em que se complexifica e se agravam as situações de vulnerabilidade, ou seja, quando os direitos dos indivíduos e famílias foram violados ou rompidos;

III - família: núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal;

IV - renda per capita: representa toda a renda bruta auferida pela família, divididas igualmente pelo número de pessoas inseridas na composição familiar, observadas as seguintes disposições:

a) os rendimentos que entram no cálculo da renda familiar mensal são aqueles provenientes de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro desemprego, comissões, prólabore, rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio e renda proveniente de Benefício de Prestação Continuada;

b) não são considerados no cálculo da renda familiar mensal os rendimentos provenientes de remuneração de recursos de Programas de Transferências de Renda;

V - domicílio: é o lugar pré-fixado pela lei, onde a pessoa presumivelmente se encontra;

VI - Unidade Padrão Municipal - UPM: indicador financeiro utilizado no cálculo de tributos, penalidades pecuniárias e outros casos estabelecidos na legislação do Município de Joinville, sendo esta atualizada mensalmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;

VII - processo administrativo: é a relação jurídica entre a Administração Pública Municipal e o usuário estabelecido para a tomada de uma decisão, sendo o procedimento administrativo a sequência ordenada de atos tendentes à tomada da decisão;

VIII - parecer técnico: a manifestação técnica, por escrito, emitida por profissional de nível superior que compõe a equipe de referência dos equipamentos públicos que, preferencialmente, oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social, devendo ser assinado e datado, contendo o nome e o registro do referido profissional;

IX - equipe técnica de nível superior: são os profissionais de nível superior alocados nos equipamentos públicos que oferecem, preferencialmente, os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social, conforme a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB/RH-SUAS e a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

X - serviços socioassistenciais: são as atividades continuadas, realizadas nos equipamentos públicos da Secretaria de Assistência Social, que visem a melhoria de vida da população, e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e no Plano Municipal de Assistência Social; e,

XI - situação de emergência ou estado de calamidade pública: caracteriza-se pela alteração intensa e grave das condições em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo, parcialmente na primeira situação ou substancialmente na segunda situação, sua capacidade de resposta.

 

Art. 3º Os Benefícios Eventuais constituem uma modalidade de provisão da proteção social de caráter suplementar e temporário, prestados aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública e integram as demais provisões da Política Nacional de Assistência Social, conforme art. 22, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

 

Art. 4º Os Benefícios Eventuais serão concedidos em forma de pecúnia, bens ou serviços, buscando garantir as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência, às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidades decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e convívio entre as pessoas.

Parágrafo único. Os Benefícios Eventuais, quando ofertados em pecúnia, serão calculados tendo como referência a Unidade Padrão do Município - UPM, podendo ser fracionada, conforme limite estabelecido.

 

Art. 5º A concessão dos Benefícios Eventuais instituídos por esta Lei é garantida às famílias domiciliadas ou em situação de rua no Município de Joinville, que possuam cadastro junto aos sistemas de informações vigentes relacionados à Política de Assistência Social e cujos membros tenham renda per capita mensal bruta igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo vigente no País, considerados para esse cálculo todos os membros da família.

Parágrafo único. O profissional que compõe a equipe técnica de nível superior, terá autonomia para análise e elaboração de Parecer Técnico, visando concessão de benefício para as famílias que apresentarem vulnerabilidades para além do critério de renda.

 

Art. 6º No caso dos benefícios que podem ser ofertados em forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços, compete à Secretaria de Assistência Social a definição da modalidade para concessão.

 

Art. 7º Os Benefícios Eventuais previstos nesta Lei, poderão ser concedidos diretamente a integrante da família beneficiária ou pessoa autorizada por meio de procuração ou mediante Parecer Técnico.

Parágrafo único. O Parecer Técnico deve indicar o nome do requerente do benefício autorizado pela família beneficiária.

 

Art. 8º O requerente poderá acessar todos os Benefícios Eventuais descritos nesta Lei, alternadamente ou cumulativamente, de acordo com sua necessidade e situação, desde que cumpra os requisitos legais.

 

Art. 9º Na comprovação das necessidades para a concessão de Benefício Eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento nos procedimentos de atendimento e avaliação adotados para a comprovação das necessidades objeto desta Lei.

 

Art. 10 O requerente que prestar informações comprovadamente falsas ficará sujeito a não liberação de novos benefícios e poderá responder civil, criminal ou administrativamente.

 

Seção II

Da Concessão de Benefícios Eventuais em Situação de Emergência e Calamidade Pública

 

Art. 11 Para o atendimento em virtude de situação de emergência e estado de calamidade pública, o Benefício Eventual deve assegurar, complementarmente e de forma intersetorial com as demais políticas públicas, a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do art. 22, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

Parágrafo único. A concessão de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil depende do reconhecimento do poder público, por meio de Decreto.

 

CAPÍTULO II

DOS TIPOS DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

Art. 12 Os Benefícios Eventuais integrados aos serviços e programas disponíveis na Política de Assistência Social no Município de Joinville são:

I - Auxílio Natalidade;

II - Auxílio Funeral;

III - Auxílio Alimentação;

IV - Auxílio Transporte;

V - Auxílio Moradia;

VI - Auxílio Documento; e,

VII - Auxílio Desacolhimento.

 

Seção I

Do Auxílio Natalidade

 

Art. 13 O Auxílio Natalidade constitui-se em parcela única, não contributiva de assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para atender necessidades advindas por cada nascimento de membro da família, ou nascituro, ou natimorto, ou adoção legal, limitado ao valor de até 4 (quatro) UPM.

§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, constituindo-se de itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

§ 2º O requerimento do Auxílio Natalidade poderá ser realizado a partir do sétimo mês de gestação e em até 4 (quatro) meses após o nascimento ou a adoção de crianças, nos equipamentos que ofertam serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social de Joinville, para avaliação de profissional de nível superior.

§ 3º É vedada a concessão do benefício previsto no caput mais de uma vez por criança.

§ 4º Em caso de natimorto, o benefício poderá ser solicitado em até 4 (quatro) meses da emissão da certidão de natimorto.

 

Art. 14 São documentos essenciais para concessão do benefício por razão de natalidade:

I - se o benefício for solicitado antes do nascimento, o requerente deverá apresentar documentos que comprovem o tempo da gestação; e

II - se for após o nascimento, o requerente deverá apresentar a respectiva certidão.

 

Seção II

Do Auxílio Funeral

 

Art. 15 O Auxílio Funeral, concedido às famílias em virtude de morte, constitui uma prestação temporária, não contributiva de assistência social, em pecúnia, bens materiais e/ou serviços destinados a reduzir vulnerabilidade socioeconômica provocada por morte de membro da família.

 

Art. 16 A concessão do Auxílio Funeral será realizada mediante Parecer Técnico, emitido por profissional de nível superior, que compõe a equipe de referência dos equipamentos públicos que, preferencialmente, oferece os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social.

§ 1º Em caso de impossibilidade da avaliação para concessão do benefício nas 24 (vinte quatro) horas posteriores ao óbito, pelos equipamentos públicos da Secretaria de Assistência Social, o serviço funerário/sepultamento poderá ser realizado por intermédio do órgão responsável pela administração dos cemitérios, sob responsabilidade do requerente buscar o atendimento assistencial para avaliação da concessão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, sem a confirmação do Parecer Técnico, poderá a administração dos cemitérios promover a cobrança de medida compensatória, no valor de 5 (cinco) UPM, acrescido do valor para concessão de uso do terreno mortuário, em parcela única, com prazo de 60 (sessenta) dias corridos para quitação.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º, sem a quitação do débito, a administração dos cemitérios promoverá o encaminhamento deste para inscrição em dívida ativa do Município e prosseguimento dos trâmites legais.

 

Art. 17 A concessão do benefício em pecúnia se dará na modalidade de ressarcimento das despesas com o serviço funerário, que poderá ser solicitado quando não houver disponibilidade imediata do atendimento do benefício pelo poder público.

§ 1º O ressarcimento previsto no caput deste artigo será realizado, em pecúnia, por meio de parcela única, limitado a 4 (quatro) UPM, sendo concedido mediante Parecer Técnico e comprovação das despesas relacionadas.

§ 2º O ressarcimento poderá ser solicitado pelo requerente em até 30 (trinta) dias corridos a partir da data do óbito.

 

Art. 18 A execução do serviço funerário e/ou no fornecimento de bens materiais seguirá o disposto na Lei Municipal nº 8.220, de 21 de junho de 2016, ou a que vier substituí-la.

 

Art. 19 A execução do serviço de sepultamento será realizado por intermédio do órgão responsável pela administração dos cemitérios, mediante disponibilidade.

 

Art. 20 Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social de média e alta complexidade, que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços socioassistenciais da proteção social especial, os responsáveis pelos serviços poderão requerer o Benefício Eventual concedido em virtude de morte.

 

Seção III

Do Auxílio Alimentação

 

Art. 21 O Auxílio Alimentação será concedido para complementação das necessidades básicas, assim compreendidas aquelas referentes à alimentação saudável e de qualidade, podendo conter materiais de higiene e limpeza, às famílias em situação de vulnerabilidade temporária, mediante a concessão de cartão próprio, para uso em estabelecimentos comerciais credenciados, ou de bens de consumo, ou em pecúnia.

§ 1º O Auxílio Alimentação, quando concedido por meio de cartão, será administrado por empresa credenciada e terá valores de referência entre 0,3 (zero vírgula três) a 0,7 (zero vírgula sete) UPM.

§ 2º O uso de cartão próprio ou em pecúnia somente será permitido para a aquisição de gêneros alimentícios ou produtos de higiene e limpeza, sob pena de cessar o benefício ou não concessão de novo benefício, se identificada a utilização irregular.

§ 3º O Auxílio Alimentação poderá ser concedido pelo período de até 3 (três) meses consecutivos, respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre as concessões, podendo ser prorrogado mediante Parecer Técnico.

 

Seção IV

Do Auxílio Transporte

 

Art. 22 O Auxílio Transporte constitui-se no fornecimento de passagens do transporte coletivo municipal, intermunicipal e/ou interestadual, para usuários da Política de Assistência Social, nas situações consideradas emergenciais e/ou que possibilitem a reinserção familiar e comunitária.

Parágrafo único. O fornecimento de passagens do transporte intermunicipal e/ou interestadual poderá ser concedido uma única vez, por motivo de retorno à cidade de origem, salvo nas situações de violência doméstica, risco de morte ou mediante Parecer Técnico.

 

Seção V

Do Auxílio Moradia

 

Art. 23 O Auxílio Moradia será destinado às famílias em situação de vulnerabilidade temporária, decorrentes das situações dispostas no art. 2º, inciso I, e que residam em imóvel interditado pela Defesa Civil, desde que a família seja proprietária ou possuidora deste único imóvel.

§ 1º O Auxílio Moradia será destinado ao pagamento de aluguel e tributos de imóvel residencial, mediante Parecer Técnico, no valor mensal de até 4 (quatro) UPM.

§ 2º O Auxílio Moradia terá prazo de vigência de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado mediante Parecer Técnico.

§ 3º O Auxílio Moradia será concedido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses consecutivos.

 

Seção VI

Do Auxílio Documento

 

Art. 24 O Auxílio Documento destina-se ao pagamento de fotografias, taxas e/ou emolumentos para emissão da segunda via da documentação civil básica, quais sejam Carteira de Identidade Nacional e certidões de registro civil, mediante Parecer Técnico.

§ 1º Quando se destinar ao pagamento de taxas e/ou emolumentos cartoriais para a emissão de documentos e certidões, o valor deste benefício será limitado às despesas suficientes para cobrir o seu custeio, mediante comprovação.

§ 2º As regras de concessão do benefício previsto no caput serão definidas por Decreto.

 

Seção VII

Do Auxílio Desacolhimento

 

Art. 25 O Auxílio Desacolhimento visa assegurar a autonomia, o bem estar físico, psicológico e social de indivíduos egressos de instituição de acolhimento, em situação de vulnerabilidade temporária, assim como sua segurança pessoal e familiar, destinado a:

I - jovem desacolhido dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, por maioridade civil, destituído do poder familiar, órfão ou pessoa sem registro de filiação na certidão de nascimento, e que se encontra em situação de vulnerabilidade temporária; e,

II - mulher egressa de Serviço de Acolhimento Institucional para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, que apresente medida protetiva e que se encontra em situação de vulnerabilidade temporária.

§ 1º O pagamento do Auxílio Desacolhimento constitui-se no valor mensal de até 4 (quatro) UPM, mediante Parecer Técnico.

§ 2º O Auxílio Desacolhimento terá prazo de vigência de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado mediante Parecer Técnico.

§ 3º O Auxílio Desacolhimento será concedido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses consecutivos.

§ 4º As regras de concessão do beneficio previsto no caput serão definidas por Decreto.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 26 Compete à Secretaria de Assistência Social:

I - coordenar, operacionalizar, acompanhar e avaliar a prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;

II - elaborar Plano de Acompanhamento às famílias beneficiárias em acompanhamento no serviço socioassistencial;

III - realizar estudos, monitorar a oferta dos Benefícios Eventuais e manter atualizado os dados sobre os benefícios concedidos;

IV - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à normatização e à operacionalização dos Benefícios Eventuais;

V - articular com as políticas públicas e de defesa de direitos municipais para o atendimento integral às famílias beneficiárias;

VI - registrar as concessões dos benefícios nos sistemas de informações relacionados à Política de Assistência Social;

VII - promover ações que viabilizem a ampla e periódica divulgação dos Benefícios Eventuais e dos critérios para sua concessão;

VIII - analisar a regularidade, bem como averiguar a irregularidades das concessões dos Benefícios Eventuais conforme critérios previstos nas legislações vigentes;

IX - analisar recursos provenientes de decisões administrativas conforme critérios previstos nas legislações vigentes, em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir da ciência; e,

X - estimar a quantidade e valores de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro na elaboração, pelo Poder Executivo, da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 27 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - fiscalizar a aplicação desta Lei, bem como fornecer ao Município informações sobre possíveis irregularidades;

II - avaliar e reformular a regulamentação de concessão e valor em dotação orçamentária, consignada para tanto na Lei Orçamentária Anual, dos benefícios eventuais previstos nesta Lei;

III - acompanhar as ações do Município na organização do atendimento aos beneficiários, de modo a manter a integração de serviços, benefícios e programas de transferência de renda;

IV - exercer o controle social sobre a regulamentação da prestação dos Benefícios Eventuais, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social- PNAS pelos Municípios;

V - acompanhar periodicamente a concessão e a relação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Município;

VI - fiscalizar a responsabilidade do Estado na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros aos Municípios a título de cofinanciamento do custeio dos Benefícios Eventuais;

VII - colaborar na regulamentação dos critérios e prazos para concessão de Benefícios Eventuais, conforme Lei ou Decreto municipal que os institui; e,

VIII - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados aos Benefícios Eventuais, bem como a eficácia deste no Município, bem como propor, sempre que necessário, a revisão anual da regulamentação, da concessão e dos valores dos mesmos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 Para consecução dos benefícios instituídos por esta Lei, o Município disporá de recursos orçamentários específicos, vinculados à Secretaria de Assistência Social, bem como de recursos advindos de outros órgãos afins, Federais e/ou Estaduais, e doações destinadas ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, conforme previsto nos art. 9º e art. 14, da Lei Municipal nº 5.622, de 25 de setembro de 2006.

 

Art. 29 Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites de atendimento, observadas as dotações orçamentárias e os recursos previamente destinados para esse fim.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31 Revoga-se a Lei nº 6.816, de 15 de dezembro de 2010.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

Projeto de Lei Ordinária nº 124/2023

Origem: Poder Executivo.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 05/09/2023, às 19:26, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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