DECRETO Nº 56.362, de 06 de setembro de 2023.
Regulamenta a concessão de Auxílio Moradia, como benefício eventual, em virtude de situação de vulnerabilidade temporária, disposto no art. 23, da Lei Municipal nº 9.454, de 05 de setembro de 2023.
O Prefeito de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IX, e o art. 154, ambos da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso IV, e no art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no art. 23, da Lei Municipal nº 9.454, de 05 de setembro de 2023, e
considerando que compete ao Município e ao Estado destinar recursos financeiros para execução e pagamento dos benefícios eventuais, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS 2004 e o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007; e
considerando que, em programas de natureza social de transferência direta de recursos financeiros às pessoas físicas, previamente autorizados em lei específica, a Administração Municipal poderá autorizar os pagamentos aos beneficiários finais, nos termos do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Auxílio Moradia será destinado às famílias em situação de vulnerabilidade temporária e que residam em imóvel interditado pela Defesa Civil, desde que a família seja proprietária ou possuidora deste único imóvel.
Parágrafo único. O Auxílio Moradia será destinado ao pagamento de aluguel e tributos do imóvel residencial, mediante parecer técnico emitido por profissional de nível superior que compõe a equipe de referência dos equipamentos públicos que, preferencialmente, oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social às famílias.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Beneficiário direto: o proprietário ou possuidor do imóvel ou familiar direto que resida no imóvel;
II - Proprietário do imóvel: quem possui o registro imobiliário, nos termos do art. 1.227, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil); e
III - Possuidor do imóvel: aquele caracterizado pelo animus domini, ou seja, com intenção de possuir o imóvel como se proprietário fosse, de forma não violenta e não clandestina, hipótese que afasta da condição de contribuinte os demais possuidores ou aqueles que detém apenas o direito de uso ou de habitação sobre o imóvel.
Art. 3º O requerimento do Auxílio Moradia poderá ser realizado nos equipamentos públicos que oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social de Joinville, para avaliação de profissional de nível superior.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES
Art. 4º São requisitos imprescindíveis para a concessão do Auxílio Moradia:
I - a família deverá ser domiciliada no Município de Joinville e possuir cadastro junto aos sistemas de informações vigentes relacionados à Política de Assistência Social;
II - que a residência da família tenha sido total ou parcialmente destruída, apresente problemas estruturais graves, ou esteja situada em área sob risco iminente de desabamento ou desmoronamento, ensejando a sua interdição, desocupação ou demolição, comprovado por Termo de Interdição expedido pela Defesa Civil Municipal;
III - parecer técnico favorável, de profissional de nível superior que compõe a equipe de referência dos equipamentos públicos que, preferencialmente, oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social;
IV - que a família beneficiária tenha renda per capita mensal igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo vigente no país, considerados para esse cálculo todos os membros da família; e
V - que nenhum integrante da família beneficiária possua outro imóvel ou já seja beneficiário direto do benefício eventual Auxílio Moradia.
§ 1º Caso a família passe a não mais atender qualquer um dos requisitos previstos nos incisos IV e V, esta deverá comunicar imediatamente a Secretaria de Assistência Social para o cancelamento do benefício.
§ 2º O profissional que compõe a equipe técnica de nível superior terá autonomia para análise e elaboração de parecer técnico, visando concessão de benefício para as famílias que apresentarem vulnerabilidades para além do critério de renda.
Art. 5° Não terá direito ao benefício a família locatária, cessionária ou comodatária de residência considerada em vulnerabilidade temporária, conforme conceito disposto no inciso I, do art. 2º, da Lei Municipal nº 9.454, de 05 de setembro de 2023.
Art. 6º A documentação necessária para a análise da concessão do benefício Auxílio Moradia é composta por:
I - formulário de requerimento do Auxílio Moradia assinado pelo beneficiário direto;
II - termo de interdição do imóvel atualizado, expedido pela Defesa Civil Municipal;
III - documento pessoal que contenha o número do CPF dos integrantes da família beneficiada;
IV - comprovante ou declaração de renda de todos os membros da família em idade para desenvolver atividades remuneradas ou negativa de todos que tem idade para inserção no mercado de trabalho;
V - comprovante de renda proveniente de benefício assistencial ou previdenciário;
VI - no caso de proprietário ou possuidor de imóvel localizado dentro do perímetro urbano, cadastro atualizado do Sistema de Gestão Cadastral da Prefeitura de Joinville, e
VII - no caso de imóvel localizado dentro do perímetro rural (conforme art. 4º, inciso XVI, do Decreto Municipal nº 51.897, de 20 de dezembro de 2022):
a) se proprietário do imóvel - certidão atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
b) se possuidor do imóvel:
1. contrato de compra e venda;
2. escritura pública, auto ou carta de arrematação ou adjudicação, ou formal de partilha, ainda não registrados junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis;
3. instrumento público ou particular de doação;
4. contrato ou termo de transferência firmado entre o ente federado responsável pelo programa habitacional e o atual possuidor, ou apresentação do histórico de contratos desde o adquirente originário até o atual possuidor;
5. declaração de posse, conforme modelo "Anexo IV", indicado no, Art. 4º, inciso XVI, alínea b, item 5 do Decreto Municipal nº 51.897, de 20 de dezembro de 2022, quando não houver justo título, desde que a ocupação não infrinja normas ambientais e urbanísticas; ou
6. procuração pública "em causa própria", nos moldes do art. 685, do Código Civil.
Art. 7º O requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis do requerimento para entrega da documentação completa, podendo ser prorrogado por igual período, conforme análise de profissional de nível superior que compõe a equipe de referência dos equipamentos públicos que, preferencialmente, oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único. A partir da entrega da documentação completa pelo requerente, o profissional de nível superior que compõe a equipe de referência dos equipamentos públicos que, preferencialmente, oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para emissão do parecer técnico.
Art. 8º Compete ao profissional de nível superior, que compõe a equipe de referência dos equipamentos públicos que, preferencialmente, oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social, realizar o acompanhamento e o monitoramento familiar durante a concessão do Auxílio Moradia, garantindo a inscrição da família em Programa Habitacional pela Secretaria da Habitação, quando for o caso.
CAPÍTULO III
DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO APÓS DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
Art. 9º O requerente deverá apresentar os seguintes documentos, em até 30 (trinta) dias após ciência do deferimento do benefício:
I - contrato de locação do imóvel que será pago com o benefício recebido;
II - autorização de depósito em conta bancária em nome do locador do imóvel;
III - documento pessoal que contenha o número do CPF do locador, titular da conta para depósito; e
IV - informação dos dados bancários do locador contendo nome do banco, agência, tipo de conta /operação e o número da conta.
Parágrafo único. Na entrega da documentação acima o beneficiário assinará o termo de responsabilidade e conduta, onde constarão seus direitos, deveres e obrigações, a ser elaborado pela Secretaria de Assistência Social, ao qual se dará ampla publicidade.
Art. 10 O valor mensal do Auxílio Moradia pode ser de até 4 (quatro) UPM - Unidade Padrão Municipal mensais.
§ 1º O Auxílio Moradia terá prazo de vigência de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado mediante novo laudo da Defesa Civil e parecer técnico de profissional de nível superior que compõe a equipe de referência dos equipamentos públicos que, preferencialmente, oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social.
§ 2º O Auxílio Moradia será concedido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses consecutivos.
Art. 11 Caberá à família beneficiária a busca e a escolha do imóvel a ser locado, sendo de responsabilidade dos beneficiários a sua conservação e o pagamento de indenizações incidentes sobre o imóvel ou em decorrência de sua utilização.
§ 1º O contrato de locação será firmado entre o beneficiário direto e o locador.
§ 2º Caso o valor do imóvel locado exceda o benefício concedido, caberá à família beneficiária assumir o valor excedente, assinando declaração que se responsabilizará por eventual diferença.
Art. 12 O Auxílio Moradia deverá ser pago diretamente ao locador do imóvel ou à imobiliária que o representar, mediante depósito em conta bancária.
Art. 13 O valor referente ao primeiro aluguel será pago 30 dias após a apresentação do contrato de locação, devidamente digitado e assinado, com os dados completos do locador e locatário, número dos documentos, endereço, telefone e consequente assinatura do Termo de Responsabilidade e Conduta.
Art. 14 O Município não se responsabilizará por qualquer ônus frente ao locador, inclusive nos casos de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual ou disposição legal por parte do beneficiário.
Art. 15 O imóvel alugado pelo beneficiário deverá:
I - ser de uso estritamente residencial; e
II - não estar localizado em áreas de risco ou ocupação irregular, garantindo-se a salubridade e condições adequadas de habitação e segurança.
Art. 16 Durante o período de vigência do benefício caberá ao profissional de nível superior, que compõe a equipe de referência dos equipamentos públicos que, preferencialmente, oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social, a verificação trimestral, in loco, de que o locatário está, de fato, ocupando o imóvel do locador cadastrado no Termo de Responsabilidade e Conduta.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Para a concessão de benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento nos procedimentos de atendimento e avaliação adotados para a comprovação da necessidade.
Art. 18 O recebimento e/ou utilização indevida do benefício implicará na devolução dos recursos financeiros, ao Município, devidamente corrigidos monetariamente.
Art. 19 O requerente que prestar informações comprovadamente falsas ficará sujeito a não liberação de novos benefícios e poderá responder civil, criminal ou administrativamente.
Art. 20 O benefício Auxílio Moradia será concedido nos limites de atendimento, observadas as dotações orçamentárias e os recursos previamente destinados para esse fim.
Art. 21 Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social o acompanhamento, avaliação e a fiscalização da execução financeira e orçamentária quando a mesma for efetuada com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 22 Compete a Gerência da Unidade de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Assistência Social, a padronização, a disponibilização e a atualização de formulários necessários à análise do benefício eventual.
Art. 23 Os casos omissos serão decididos, de forma motivada e fundamentada, pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Fica revogado o Decreto nº 17.629, de 7 de abril de 2011.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 06/09/2023, às 17:51, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0018269601 e o código CRC 513C62A3. |
23.0.206119-0 |
0018269601v6 |