Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2295
Disponibilização: 06/09/2023
Publicação: 06/09/2023

Timbre

DECRETO Nº 56.363, de 06 de setembro de 2023.

 

Regulamenta a concessão do Auxílio Alimentação, como benefício eventual, por situação de vulnerabilidade temporária, nos termos no art. 21, da Lei Municipal nº 9.454, de 05 de setembro de 2023.

 

O Prefeito de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IX, e o art. 154, ambos da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso I, e art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como o disposto na Lei Municipal nº 9.454, de 05 de setembro de 2023, e

considerando que compete ao Município e ao Estado destinar recursos financeiros para execução e pagamento dos benefícios eventuais, de acordo com  a Política Nacional de Assistência Social - PNAS 2004 e o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007; e

 

considerando que, em programas de natureza social de transferência direta de recursos financeiros às pessoas físicas, previamente autorizados em lei específica, a Administração Municipal poderá autorizar os pagamentos aos beneficiários finais, nos termos do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.  1º  O Auxílio Alimentação será concedido para complementação das necessidades básicas, assim compreendidas aquelas referentes à alimentação saudável e de qualidade, podendo conter materiais de higiene e limpeza, às famílias em situação de vulnerabilidade temporária, mediante a concessão de cartão próprio, para uso em estabelecimentos comerciais credenciados, ou de bens de consumo, ou em pecúnia.

 

Art. 2º  Compete à equipe técnica de nível superior que compõe a equipe de referência dos equipamentos públicos que oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social a identificação das famílias que terão direito ao recebimento do benefício Auxílio Alimentação, nos termos deste Decreto.

 

Art. 3º  A concessão do Auxílio Alimentação é garantida às famílias domiciliadas ou em situação de rua no Município de Joinville, que possuam cadastro junto aos sistemas de informações vigentes relacionados à Política de Assistência Social e cujos membros tenham renda mensal per capita (por pessoa) menor que 1/2 (meio) salário mínimo vigente, considerados para esse cálculo todos os membros da família.

 

Parágrafo único.  O profissional que compõe a equipe técnica de nível superior, terá autonomia para análise e elaboração de parecer técnico, visando concessão de benefício para as famílias que apresentarem vulnerabilidades para além do critério de renda. 

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DAS CONDIÇÕES

 

Art. 4º  O Auxílio Alimentação, quando concedido por meio de cartão próprio, será administrado por empresa credenciada e terá valores de referência entre 0,3 (zero vírgula três) a 0,7 (zero vírgula sete) UPM (Unidade Padrão Municipal), conforme a seguinte referência:

 

I - valor base de 0,2 (zero vírgula dois) UPM por família que receber parecer favorável à concessão;

 

II - acréscimo ao valor base em 0,1 (zero vírgula um) UPM para cada membro da família, limitado ao total de 0,5 (zero vírgula cinco) UPM; e

 

III - mediante parecer da equipe técnica de nível superior dos equipamentos públicos que oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social, poderá haver acréscimo de até 0,2 (zero vírgula dois) UPM ao valor base, respeitando o valor máximo de 0,7 (zero vírgula sete) UPM por família, conforme previsto no caput deste artigo e demonstração a seguir:

 

Composição Familiar

UPM

Valor máximo de acréscimo mediante parecer

Valor máximo de UPM que poderá ser distribuído nos cartões mediante parecer técnico

1

0,3

0,2

0,5

2

0,4

0,2

0,6

3

0,5

0,2

0,7

4

0,6

0,1

0,7

5 ou mais

0,7

0,0

0,7

 

Art. 5º  O uso do cartão próprio será permitido somente para aquisição de gêneros alimentícios; ou produtos de higiene e limpeza, em estabelecimentos comerciais credenciados, sob pena de cessar o benefício ou não concessão de novo benefício, se identificada a utilização irregular.

 

Art. 6°  O Auxílio Alimentação, quando concedido por meio de pecúnia, seguirá os valores de referência dispostos no art. 4°, deste Decreto.

 

Parágrafo único.  A concessão em pecúnia poderá ser realizada por meio de transação bancária, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - documento pessoal contendo número do CPF do titular da conta para depósito; 

 

II - declaração de autorização para depósito em conta bancária quando envolver terceiro, devidamente autorizada pelo beneficiário, contendo documento pessoal que conste o número do CPF do titular da conta para depósito; e

 

III - informação de dados bancários, contendo nome do banco, agência, tipo de conta/operação e o número da conta.

 

Art. 7°  O Auxílio Alimentação, quando concedido por meio de bens de consumo, será mediante o fornecimento de cesta básica, composta por itens de gêneros alimentícios, podendo conter materiais de higiene e limpeza, conforme disponibilizado pela Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 8°  O Auxílio Alimentação poderá ser concedido pelo período de até 3 (três) meses consecutivos, respeitado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre as concessões, podendo ser prorrogado mediante parecer da equipe técnica de nível superior dos equipamentos públicos que oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 9°  Compete à Secretaria de Assistência Social definir a modalidade de concessão do benefício, sendo mediante a concessão de cartão próprio, de bens de consumo ou em pecúnia.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10  Na comprovação das necessidades para a concessão de benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento nos procedimentos de atendimento e avaliação adotados para a comprovação das necessidades.

 

Art. 11  O recebimento e/ou utilização indevida do benefício implicará na devolução dos recursos financeiros ao Município devidamente corrigidos monetariamente.

 

Art. 12  O requerente que prestar informações comprovadamente falsas ficará sujeito a não liberação de novos benefícios e poderá responder civil, criminal ou administrativamente.

 

Art. 13  O benefício Auxílio Alimentação será concedido nos limites de atendimento, observadas as dotações orçamentárias e os recursos previamente destinados para esse fim.

 

Art. 14  Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social o acompanhamento, avaliação e a fiscalização da execução financeira e orçamentária quando a mesma for efetuada com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 15  Compete à Gerência da Unidade de Planejamento e Gestão da Secretaria de Assistência Social a padronização, a disponibilização e a atualização de formulários necessários à análise do benefício eventual. 

 

Art. 16  Os casos omissos serão decididos, de forma motivada e fundamentada, pela Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 17  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18  Fica revogado o Decreto nº 45.128, de 22 de dezembro de 2021.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 06/09/2023, às 17:51, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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