DECRETO Nº 56.364, de 06 de setembro de 2023.
Regulamenta a concessão de Auxílio Natalidade, como benefício eventual, disposto nos arts. 13 e 14, da Lei Municipal nº 9.454, de 05 de setembro de 2023.
O Prefeito de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IX, e o art. 154, ambos da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso I, e no art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nos arts. 13 e 14, da Lei Municipal nº 9.454, de 05 de setembro de 2023, e
considerando que compete ao Município e ao Estado destinar recursos financeiros para execução e pagamento dos benefícios eventuais, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS 2004 e o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007; e
considerando que, em programas de natureza social de transferência direta de recursos financeiros às pessoas físicas, previamente autorizados em lei específica, a Administração Municipal poderá autorizar os pagamentos aos beneficiários finais, nos termos do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Auxílio Natalidade constitui-se em parcela única, não contributiva de assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para atender necessidades advindas por cada nascimento de membro da família, ou nascituro, ou natimorto, ou adoção legal, limitado ao valor de até 4 (quatro) UPM (Unidade Padrão Municipal).
§ 1º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, constituindo-se de itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º Compete à Secretaria de Assistência Social definir a modalidade de concessão do benefício, sendo mediante a concessão de bens de consumo ou em pecúnia.
Art. 2° Para fins deste decreto, considera-se:
I - Família: núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração e gênero, que vivem sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal;
II - Familiares diretos do recém-nascido, nascituro, natimorto e adotado legalmente: pais, avós e irmãos; e
III - Beneficiário direto: familiar direto, representante da família beneficiária ou terceiro, desde que o recém-nascido ou adotado legalmente esteja sob sua responsabilidade, na falta dos pais.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DAS CONDIÇÕES
Art. 3º O requerimento do Auxílio Natalidade poderá ser realizado a partir do sétimo mês de gestação e em até 4 (quatro) meses após o nascimento ou a adoção de crianças, nos equipamentos que ofertam serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social de Joinville, para avaliação de profissional que compõe a equipe técnica de nível superior.
§ 1º É vedada a concessão do benefício eventual previsto no caput mais de uma vez por criança.
§ 2º Em caso de natimorto, o benefício poderá ser solicitado em até 4 (quatro) meses, contado da data da ocorrência.
§ 3º O requerimento será preenchido em formulário próprio, em número igual ao de recém nascidos, nascituros, natimortos ou adotados legalmente.
§ 4º O técnico de referência, responsável pelo atendimento da família, terá até 1 (um) mês, da data do requerimento, para análise e emissão do parecer.
§ 5° O valor correspondente ao benefício eventual concedido será creditado na conta bancária informada pelo requerente em até 1 (um) mês, a partir da data do parecer.
Art. 4º A documentação necessária para a análise da concessão do benefício Auxílio Natalidade é composta de:
I - formulário de requerimento do Auxílio Natalidade assinado pelo beneficiário direto;
II - certidão de nascimento da criança, quando houver;
III - certidão de inteiro teor de natimorto, quando houver;
IV - documento médico que comprove o tempo da gestação;
V - termo de guarda judicial, em casos do responsável legal não se enquadrar na qualidade de familiar direto previsto no inciso II, do art. 2º, ressalvadas as situações em que não seja possível a emissão deste documento, justificada mediante parecer técnico de profissional de nível superior;
VI - comprovante de renda de todos os membros familiares em idade para desenvolver atividades remuneradas ou negativa de todos que tem idade para inserção no mercado de trabalho;
VII - comprovante de renda proveniente de benefícios assistenciais ou previdenciário;
VIII - comprovante de recebimento de pensão alimentícia, quando houver;
IX - documento que comprove o pagamento de aluguel ou financiamento imobiliário;
X - comprovante de residência;
XI - documento pessoal contendo o número do CPF do beneficiário direto;
XII - documento pessoal contendo o número do CPF do titular da conta para depósito, quando a conta for de terceiros;
XIII - declaração médica que comprove doença ou deficiência incapacitante em membro da família, quando houver;
XIV - informação de dados bancários, contendo nome do banco, agência, tipo de conta/operação e o número da conta;
XV - declaração de autorização para depósito em conta bancária quando envolver terceiro, autorizado pelo beneficiário;
XVI - declaração de renda dos membros da família que trabalham como autônomos ou informais;
XVII - declaração de separação de fato ou certidão de casamento com a averbação de divórcio, ou documento que comprove a dissolução de união estável; e
XVIII - termo de responsabilidade e conduta.
Art. 5º Os critérios de pontuação que devem ser analisados para emissão do parecer são:
Item |
Critério |
Pontuação |
I |
Dependentes, menores de 18 anos, sem renda |
1 (um) ponto por dependente |
II |
Beneficiário(a) em acolhimento |
1 (um) ponto |
III |
Único Provedor |
1 (um) ponto |
IV |
Doença ou deficiência incapacitantes na família |
1 (um) ponto |
V |
Família sem renda |
2 (dois) pontos |
VI |
Pagar Aluguel ou Financiamento |
2 (dois) pontos |
Art. 6° Os critérios de pontuação elencados no art. 5º seguirão a seguinte somatória, para definição da quantidade de Unidade Padrão Municipal - UPM:
Somatório da pontuação |
UPM - Unidade Padrão Municipal |
0 a 1 (zero a um ponto) |
1 UPM |
2 a 3 (dois a três pontos) |
2 UPM |
4 a 5 (quatro a cinco pontos) |
3 UPM |
6 (seis) ou mais pontos |
4 UPM |
Parágrafo único. O parecer técnico definirá a quantidade de UPM para os casos que não se enquadrarem nos critérios de pontuação elencados no art. 5° deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° Para a concessão de benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento nos procedimentos de atendimento e avaliação adotados para a comprovação da necessidade.
Art. 8º O recebimento e/ou utilização indevida do benefício implicará na devolução dos recursos financeiros, ao Município, devidamente corrigidos monetariamente.
Art. 9º O requerente que prestar informações comprovadamente falsas ficará sujeito a não liberação de novos benefícios e poderá responder civil, criminal e/ou administrativamente.
Art. 10 O benefício Auxílio Natalidade será concedido nos limites de atendimento, observadas as dotações orçamentárias e os recursos previamente destinados para esse fim.
Art. 11 Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social o acompanhamento, avaliação e a fiscalização da execução financeira e orçamentária quando a mesma for efetuada com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 12 Compete à Gerência da Unidade de Planejamento e à Gestão, da Secretaria de Assistência Social, a padronização, a disponibilização e a atualização de formulários necessários à análise do benefício eventual.
Art. 13 Os casos omissos serão decididos, de forma motivada e fundamentada, pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Fica revogado o Decreto nº 49.720, de 17 de agosto de 2022.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 06/09/2023, às 17:51, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0018269755 e o código CRC 4D0E2E22. |
23.0.206116-5 |
0018269755v4 |