Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2317
Disponibilização: 10/10/2023
Publicação: 10/10/2023
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0018327479/2023 - SES.CMS

 

 

Joinville, 12 de setembro de 2023.

RESOLUÇÃO Nº 102-2023 - CMS

 

Dispõe sobre o Condicionante da Resolução Nº 090-2023 - CMS (SEI 0017840428

 

O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na Lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na Resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS;

O Conselho Municipal de Saúde, consubstanciado no parecer Nº 13/2023 SEI Nº 0018274770/2023-SES.CMS  da Comissão de Assuntos Internos - CAI e considerando; 

 

- que em 02/04/1990 a Lei Orgânica do Município de Joinville que dispõe em seus artigos 140,141,142 e 143 sobre a Política de Saúde e em seu Artigo 145 estabelece sobre a participação do Conselho Municipal de Saúde nas ações de planejamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde;

- que em 19/09/1990 via Lei nº 8.080 (Lei Orgânica da Saúde), que em seu Art. 33 Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde;

- que em 28/06/2011 via Decreto nº 7.508, que regulamenta a Lei nº 8.080/1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências, que assim estabelece: Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros;

- que a Lei Municipal nº 8.619/2018, de 04 de outubro de 2018, assegura que o Conselho Municipal de Saúde do Município é o órgão de caráter permanente e deliberativo e que lhe compete acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde/SUS no Município, formulando estratégias para o controle e a execução da Política Municipal de Saúde e no Art. 3º Ao Conselho Municipal de Saúde compete, entre outros: XVIII - apreciar e aprovar, previamente, convênios e termos aditivos a serem firmados pela Secretaria da Saúde;

- que em 26/11/2021 foi firmado o Convênio de Assistência à Saúde nº 107/2021/PMJ, que entre si celebram o Município de Joinville, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde e o Hospital Municipal São José e que na CLÁUSULA TERCEIRA DO PRAZO DO CONVÊNIO 3.1 Este Convênio entra em vigor a partir da sua assinatura e vigorará por até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite de 60 (sessenta) meses, por meio de Termo Aditivo, que no SECRETARIA/FMS - 6.2.2 Acatar o parecer da reunião ordinária da Comissão de Acompanhamento e Controle - CAC quanto ao percentual do valor a ser pago referente ao Plano de Trabalho VII - Contrato de Metas Qualitativas, procedendo aos ajustes retroativos, que no  CAC - 9.1.4.6 Propor as alterações no convênio a serem submetidas ao Secretário Municipal da Saúde e Diretor-Presidente do Hospital Municipal São José e na CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO 10.1 O presente convênio poderá ser alterado mediante celebração de Termo Aditivo para os seguintes casos: a) Majoração ou redução de ofertas dos procedimentos estabelecidos nos respectivos Planos de Trabalho; b) Programação de novos Planos de Trabalho desde que acordados entre as partes; c) Programação de execução de Planos de Trabalho específicos por meio de ''mutirões'';

- que em 21/12/2021 via Decreto nº 45.107 que Regulamenta os procedimentos para celebração de convênios entre entes da administração pública e com instituições sem fins lucrativos para atividades voltadas a assistência à saúde, que em seu Art. 4º à SAP caberá: V - analisar os pedidos de alterações dos instrumentos de convênio e no Art. 8º Compete, exclusivamente, à unidade solicitante, através do seu gestor: II - deliberar junto aos conselhos os pleitos ofertados pela entidade e os oriundos das demandas e necessidades da Administração Pública Municipal, quando couber e no Art. 37º II - eventuais aditivos e apostilamentos e no seu Art. 45º Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução do convênio será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo e que no seu Art. 75º As alterações dos instrumentos de convênio firmados serão realizadas mediante a celebração de aditivos ou apostilamentos e, quando se tratar de acréscimos de recursos financeiros, deverá obedecer aos limites fixado na legislação vigente e que no Art. 77º É admitido a renovação do instrumento de convênio desde que prevista nas cláusulas contratuais, vedado a vigência por tempo indeterminado e que no Art. 78º O plano de trabalho do instrumento de parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostilamento ao plano de trabalho original e que no Art. 79º Caberá à Comissão de Monitoramento e Avaliação do instrumento de convênio concordar com a solicitação, devendo encaminhar o pleito para a Unidade de Planejamento da Secretaria de Administração e Planejamento - SAP/UPL, que avaliará e formalizará o pedido. Paragrafo único. A alteração do instrumento de convênio deverá conter a anuência do gestor da unidade solicitante no encaminhamento à Secretaria de Administração e Planejamento e em seu Art. 81º Trata da celebração de aditivos, que dependerá da apresentação: g) Resolução do conselho municipal da respectiva política pública, quando couber;

- que em 12/05/2022 via 1a. Portaria (SEI 0012850725) PORTARIA SEI–SES.GAB/SES.UAP/SES.UAP.APA PORTARIA Nº 98/2022/SMS que designa servidores para compor a Comissão de Acompanhamento e Controle (CAC) do Convênio de Assistência à Saúde Nº 107/2021/PMJ e que as erratas publicizadas deixaram de ser apreciadas/deliberadas por esta comissão;

- que em 28/07/2022 via 2a. Portaria (SEI 0013352193) PORTARIA SEI–SES.GAB/SES.UAP/SES.UAP.APA (PORTARIA Nº 144/2022/SMS) que designa representantes para compor a Comissão de Acompanhamento e Controle (CAC) do Convênio de Assistência à Saúde nº 0107/2021/PMJ;

- que em 04/11/2022 via 3a. Portaria (SEI 0014808314) PORTARIA SEI – SES.GAB/SES.UAP/ SES.UAP.APA (PORTARIA Nº 256/2022/SMS) que designa representantes para compor a Comissão de Acompanhamento e Controle (CAC) do Convênio de Assistência à Saúde nº 0107/2021/PMJ;

- que em 24/01/2023 via 4a. Portaria (SEI 0015357762) PORTARIA SEI – SES.GAB/SES.UAP/ SES.UAP.APA (PORTARIA Nº 034/2023/SMS) que designa representantes para compor a Comissão de Acompanhamento e Controle (CAC) do Convênio de Assistência à Saúde nº 0107/2021/PMJ;

- que em 21/03/2023 via PARECER JURÍDICO SEI Nº 0016241728/2023–PGM.UAD, a SMS solicita À PGM a necessidade de aprovação do CMS em plenária dos seguintes - Suplementação por excesso de arrecadação; - Suplementação por tendência de arrecadação; - Suplementação por anulação; - Abertura de crédito adicional especial por superavit financeiro de exercício anterior; - Abertura de crédito adicional por superavit financeiro; - Termo aditivo de prorrogação de termos de colaboração, acordos de cooperação, contratos de gestão, termos de parceria, convênios; - Termo aditivo qualitativo de termos de colaboração, acordos de cooperação, contratos de gestão, termos de parceria, convênios; - Termo aditivo quantitativo de termos de colaboração, acordos de cooperação, contratos de gestão, termos de parceria, convênios; - Celebração, destituída de repasse financeiro, de termos de colaboração, acordos de cooperação, contratos de gestão, termos de parceria, convênios e/ou termos aditivos entre a Secretaria da Saúde e as entidades públicas e/ou privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços. Daí a ANÁLISE E QUESTIONAMENTO: Solicitamos análise e parecer jurídico quanto a obrigatoriedade da Secretaria Municipal da Saúde de Joinville solicitar aprovação do Conselho Municipal de Saúde em plenária dos referidos processos operacionais e executivos e eventuais ações que possam dar celeridade aos processos, respeitando-se as normas legais. Ao que a PGM pondera: O controle social na área da saúde, assim compreendido o controle da sociedade sobre as políticas de saúde, por sua importância, é diretriz prevista na Constituição Federal de 1988, Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Demandam prévia apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde as seguintes hipóteses: - Termo aditivo de prorrogação de convênios; - Termo aditivo qualitativo de convênios; - Termo aditivo quantitativo de convênios (grifo nosso); - Celebração, destituída de repasse financeiro, de convênios e/ou termos aditivos entre a Secretaria da Saúde e as entidades públicas e/ou privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços;

- que em 11/07/2023 via 6a. Portaria (SEI 0017601442) PORTARIA SEI – SES.GAB/SES.UAP/ SES.UAP.APA - PORTARIA Nº 185/2023/SMS, que designa membros da CAC do Convênio de Assistência à Saúde nº 107/2021/PMJ;

- que em 01/08/2023 via RESOLUÇÃO SEI Nº 0017840428/2023 – SES.CMS (RESOLUÇÃO Nº 090-2023-CMS), que aprovou o Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Assistência nº 107/2021/PMJ, mas com condicionante;

- que em 14/08/2023 MEMORANDO SEI Nº 0017996759/2023 – SAP.CVN a SAP responde ao Memorando SEI nº 0017986195 – SES.UAF.ACV de que a revisão por essa Secretaria quanto às Erratas publicadas, bem como o encaminhamento das mesmas para formalização de Termo Aditivo ao Convênio ora em apreço, realizamos a devolução do presente processo a fim de que essa Secretaria de Saúde realize os procedimentos que julgar pertinentes quanto à referida revisão e posterior assinatura de termo aditivo para os conteúdos das erratas. Ressaltamos que na hipótese de assinatura de Termo Aditivo cujo conteúdo esteja atrelado àquele constante das Erratas já publicadas, os efeitos das alterações somente iniciarão a partir da assinatura e publicação do respectivo termo aditivo, não podendo ter efeitos retroativos, repercutindo, inclusive sobre os repasses de valores já realizados. Portanto, solicitamos que essa Secretaria avalie quanto à viabilidade de formalização da condicionante imposta pelo Conselho Municipal de Saúde à formalização do Primeiro Termo Aditivo;

- que em 16/08/2023 via OFÍCIO SEI Nº 0018030755/2023 – SES.UAF.ACV a SMS solicita: Urgente - Análise e providências Memorando SEI Nº 0017996759/2023 – SAP.CVN, que informa que:  Consoante a Portaria Nº 183/2023/SMS (SEI 0017601442), que designa membros para compor a Comissão de Acompanhamento e Controle (CAC) do Convênio de Assistência à Saúde n 107/2021/PMJ (0011200061), firmado entre o Fundo Municipal de Saúde e o Hospital Municipal São José e pontua que constitui contribuições da mesma e pontuando que: 1. O CMS emitiu a Resolução Nº 090-2023 - CMS (SEI 0017840428) aprovando a minuta do primeiro termo aditivo condicionando que as erratas previamente publicadas sejam "revisadas pela SMS e que sejam encaminhadas, as pertinentes, em um Termo Aditivo". 2. A Secretaria de Administração e Planejamento (SAP), por meio do Memorando SEI Nº 0017996759/2023 - SAP.CVN, esclareceu que "(...) na hipótese de assinatura de Termo Aditivo cujo conteúdo esteja atrelado àquele constante das Erratas já publicadas, os efeitos das alterações somente iniciarão a partir da assinatura e publicação do respectivo termo aditivo, não podendo ter efeitos retroativos, repercutindo, inclusive sobre os repasses de valores já realizados." (Grifo nosso). Tal fato, se prosseguir desta forma, exigirá reanálise de todos os repasses (atestos) além da possibilidade de prejudicar o hospital. 3. Vale registrar que as Leis Nº 13.019/2014 e Nº 13.204/2015, as quais estabelecem o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações, não mencionam qual instrumento deve ser utilizado em caso de necessidade de correção de erros identificados posteriormente à assinatura da parceria. Desta forma, por meio de analogia, cita-se a Lei Nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de contratação e prevê no Art. 104 a possibilidade por parte da Administração Pública de alteração dos contratos de forma unilateral para melhor adequação às finalidades: Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; 4. Em uma análise sucinta e sem a pretensão de esgotar o tema tampouco adentrar na competência da CAC, verificou-se: 3.1 Errata SEI No 0011886052/2022 - SAP.UPL: a presente errata ajusta a somatória das metas físicas nos Planos de Trabalho I (Oncologia), II (Traumato-Ortopedia) e III (Neurocirurgia). Não há impacto financeiro tampouco nas metas. O cerne do conteúdo sugere a característica de uma errata. 3.2 Errata SEI Nº 0012064789/2022 - SAP.UPL: a presente errata corrige o número da citação de duas cláusulas. Também ajusta o período de vigência, em consonância com a proposta apresentada ao Conselho Municipal de Saúde (Minuta SEI Nº 7077821/2020 – SES.UCC.ACV). Grifo CAI: De 10/11/2020, aprovado na 317a. AGO de 30/11/2020 e “Este documento possui averbação. Motivo: Revogação. Averbado por u48784, em 09/12/2020, às 17:48.” Desta forma, o conteúdo ajustado sugere a característica de uma errata. 3.3 Errata SEI Nº 0012144845/2022 - SAP.UPL: a presente errata altera o início da vigência em razão da sobreposição da vigência da parceria anterior (Termo de Compromisso 015/2017-SMS - SEI 1718645) e da nova parceria. Trata-se de uma adequação administrativa, justificando a alteração unilateral. A mesma errata corrige erros de digitação, ajustando minimamente os valores de alguns itens. 3.4 Errata SEI Nº 0012444140/2022 - SAP.UPL: esta errata altera a composição da comissão de fiscalização, modificando a proposta inicial (Minuta SEI Nº 7077821/2020 – SES.UCC.ACV). 3.5 Errata SEI Nº 0012637371/2022 - SAP.UPL: esta errata altera itens do Plano de Trabalho No VII - Contrato de Metas Qualitativas. Alguns indicadores apresentavam uma meta exata, pontual, prejudicando o hospital e sendo incoerente. O razoável, conforme a literatura e tipo de indicador, seria uma faixa de valores. Por exemplo, taxa de infecção, alterado de 4 para menor ou igual a 4 (item 2.3). Desta forma, tais itens foram ajustados visando atender a solicitação do hospital (Memorando SEI Nº 0012507269/2022 - HMSJ.DNIR.AAH). Também foi incluída a avaliação e pontuação deste plano de trabalho por um auditor médico do MUNICÍPIO/SECRETARIA/FMS, o qual seria designado na portaria da Comissão de Acompanhamento do Convênio. 3.6 Errata SEI Nº 0014732912/2022 - SAP.CVN: esta errata exclui auditor médico do MUNICÍPIO/SECRETARIA/FMS da Comissão de Acompanhamento do Convênio, conforme incluído na Errata SEI Nº 0012637371/2022–SAP.UPL. Solicitam que (re)analisem as condicionantes da Resolução em epígrafe e apresentem manifestação conclusiva, levando-se em consideração: A possibilidade da Administração Pública poder anular seus próprios atos ou revogá-los, previsto em legislação, entre as quais, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal; e Impacto financeiro em desfavor do Hospital Municipal São José, em caso de revisão dos atestos e emissão de aditivos para as erratas supracitadas, conforme mencionado no Memorando SEI Nº 0017996759/2023 – SAP.CVN. Salientamos que enquanto não houver definição, permanece suspensa a tramitação da Minuta de termo aditivo SEI Nº 0017629210 - SAP.GAB/SAP.DCO/SAP.CVN aprovada pela CAC;

CAI - DOCUMENTOS CITADOS NO TEXTO:

a) Lei Nº 13.019/2014 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) ;

b) Lei nº 13.204/2015, Altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, “que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis n º 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999”; altera as Leis n º 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935;

c) Lei Nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

d) Súmula 473 Enunciado A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/12/1969;

Entendemos que se tratam dos dispositivos legais para celebração de parceria entre administração pública e outras entidades;

- que em 18/08/2023 via  OFÍCIO SEI Nº 0018071120/2023 – SES.CMS a mesa diretora do CMS encaminha para  esta comissão o ofício SEI nº 0018030755/2023 para análise em CARÁTER DE URGÊNCIA.

 

Resolve: 

Aprovar, pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na CC 200ª Assembleia Geral Extraordinária, de 11 de setembro de 2023, a permanência da Resolução nº 090/2023-CMS (SEI 0017840428) Hospital Municipal São José Prefeitura Municipal de Joinville - Secretaria Municipal de Saúde. (0018030755).

Assim, o Secretário Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.

O Prefeito, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.


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Documento assinado eletronicamente por Cleia Aparecida Clemente Giosole, Usuário Externo, em 12/09/2023, às 12:45, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Tania Maria Eberhardt, Secretário (a), em 04/10/2023, às 11:13, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 09/10/2023, às 18:16, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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