Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2302
Disponibilização: 19/09/2023
Publicação: 19/09/2023

Timbre

DECRETO Nº 56.543, de 19 de setembro de 2023.

 

Regulamenta o processo de aprovação do Estudo prévio de Impacto de Vizinhança - EIV no Município de Joinville.

 

O Prefeito de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, o art. 11 da Lei Complementar nº 336, de 10 de junho de 2011 e o art. 21 do Decreto nº 18.250, de 15 de setembro de 2011,

 

DECRETA:  

 

Capítulo I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  

Art. 1º O Estudo prévio de Impacto de Vizinhança - EIV é o documento que apresenta o conjunto de informações técnicas relativas à identificação, avaliação e prevenção dos impactos urbanísticos e/ou construtivos de significava interferência no entorno, quando da implantação, instalação, ampliação ou regularização de um empreendimento.

Art. 2º Os empreendimentos sujeitos ao EIV encontram-se relacionados no art. 2º da Lei Complementar nº 336, de 10 de junho de 2011.

Art. 3º O EIV deverá ser elaborado com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 336/2011.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Técnica de Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, regulamentada e nomeada por decreto específico do Poder Executivo.

 

Capítulo II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 

Seção I 

DO PROTOCOLO 

Art. 5º Identificado o enquadramento do empreendimento em EIV, esse deverá ser protocolado no órgão licenciador do Município, em dispositivo de armazenamento digital, contendo como documentação mínima:

I - Guia de protocolo com comprovante de recolhimento da respectiva taxa;

II - EIV elaborado, obrigatoriamente, conforme modelo de formulário constante em Instrução Normativa do órgão de planejamento urbano;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

§ 1º Os processos de EIV protocolados antes da publicação deste decreto e que encontram-se em processo de aprovação, estão dispensados do atendimento ao modelo especificado no inciso II desse artigo.

§ 2º São considerados aptos a desenvolver os estudos urbanísticos de EIV, os profissionais habilitados por legislação específica e devidamente registrados pelos seus respectivos conselhos profissionais, que prevejam como atribuição o desempenho de atividades ligadas ao planejamento urbano e regional.

§ 3º O órgão licenciador remeterá a documentação ao órgão de planejamento urbano para análise.

Art. 6º A divulgação de protocolo do EIV deverá ser feita pelo empreendedor, ou responsável técnico, com envio de comprovação das publicações ao órgão de planejamento urbano, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento do estudo nesse órgão, da seguinte forma:

I - publicação em jornal diário de ampla circulação local;

II - placa instalada no local do empreendimento.

Parágrafo único. Os modelos de comunicado serão disponibilizados pelo órgão de planejamento urbano em Instrução Normativa.

 

Seção II 

DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO 

Art. 7º Recebido o processo, o órgão de planejamento urbano prosseguirá com a verificação da documentação mínima exigida.

§ 1º Após triagem, o órgão de planejamento urbano remeterá o estudo para análise da Comissão Técnica

§ 2º Na hipótese de documentação mínima incompleta, inexistente ou errônea, o responsável pela triagem comunicará o interessado para que proceda às adequações necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º O prazo de 60 (sessenta) dias para complementação da documentação mínima poderá ser prorrogado a pedido, devidamente justificado pelo interessado, quando a Comissão Técnica julgar pertinente e razoável a sua prorrogação.

§ 4º Não recebida no prazo a documentação estipulada no § 2º, o processo poderá ser arquivado.

§ 5º O órgão de planejamento urbano encaminhará o processo, ao órgão de comunicação, para publicação no portal eletrônico da Prefeitura de Joinville, com comunicado no Diário Oficial do Município.

Art. 8º Com a documentação mínima completa, a Comissão Técnica analisará o estudo conforme art. 3º do presente decreto.

§ 1º A exigência de informações adicionais, e/ou adequações ao estudo e ao projeto do empreendimento, será efetuada através de comunicado ao empreendedor, ou responsável técnico, contendo a listagem dos itens para os quais é necessária a prestação de esclarecimentos, que deverá ser atendida no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º O prazo de 60 (sessenta) dias para complementação, e/ou correção, poderá ser prorrogado a pedido, devidamente justificado pelo interessado, quando a Comissão Técnica julgar pertinente e razoável a sua dilação.

§ 3º Não recebidas no prazo as complementações, e/ou correções estipuladas no § 1º, poderá ocorrer o arquivamento do processo, mediante decisão da Comissão Técnica e sem possibilidade de desarquivamento.

§ 4º Na hipótese da Comissão Técnica solicitar análise do processo por outros órgãos do Poder Executivo Municipal, estes deverão responder à Comissão em até 10 (dez) dias.

§ 5º As manifestações por escrito de interessados, eventualmente recebidas, poderão ser protocoladas no órgão de planejamento urbano, em meio físico ou digital, para imediato encaminhamento à Comissão Técnica, em até 10 (dez) dias após a realização da audiência pública.

 

Seção III 

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 9º Após a análise preliminar do EIV, com o recebimento das complementações e esclarecimentos necessários, a Comissão Técnica verificará a necessidade da realização de audiência(s) pública(s) para o empreendimento solicitado.

Parágrafo único. Caso a Comissão Técnica decida pela dispensa de audiência pública, comunicará a sua conclusão ao órgão de planejamento urbano​, que por sua vez, deverá comunicá-la ao Conselho da Cidade para que exerça a prerrogativa contida no art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº 336/2011.

Art. 10. A audiência pública deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de comunicação ao empreendedor, ou responsável técnico, quanto à sua necessidade.

§ 1º O empreendedor, ou responsável técnico, deverá solicitar anuência do órgão de planejamento urbano para agendar a data, horário e local de realização da audiência, que deverá ser próxima ao empreendimento, de fácil acesso ao público e que preserve a segurança de todos.

§ 2º A audiência será organizada e custeada pelo empreendedor, ou responsável técnico, mas compete ao órgão de planejamento urbano a condução do evento, conforme modelo de regulamento constante em instrução normativa do órgão de planejamento urbano.

Art. 11. A convocação da audiência pública deverá ser feita pelo empreendedor, ou responsável técnico, com envio de comprovação das divulgações ao órgão de planejamento urbano, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização da audiência, da seguinte forma:

I - publicação em jornal diário de ampla circulação local;

II - placa instalada no local do empreendimento;

III - convite endereçado às associações, organizações e/ou entidades da sociedade civil representativas do entorno, com comprovante de recebimento.

§ 1º Os modelos de convocação serão disponibilizados pelo órgão de planejamento urbano em Instrução Normativa.

§ 2º O órgão de planejamento urbano encaminhará a convocação, ao órgão de comunicação, para publicação no portal eletrônico da Prefeitura de Joinville, com comunicado no Diário Oficial do Município.

Art. 12. Da audiência pública será extraída ata, que relatará os principais pontos debatidos e considerações apresentadas pela sociedade civil durante a audiência.

§ 1º A ata será remetida à Comissão Técnica, para análise e subsídio na tomada de decisões.

§ 2º A audiência também será gravada em áudio e vídeo, às custas do empreendedor ou responsável técnico, e entregue ao órgão de planejamento urbano, em dispositivo de armazenamento digital, para auxiliar na elaboração da ata.

 

Seção IV

DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO 

Art. 13. A elaboração do Parecer Técnico Conclusivo - PTC é de responsabilidade da Comissão Técnica, que o fará a partir das informações incluídas no EIV, pareceres internos, manifestações de terceiros, audiências públicas e de sua consequente análise.

§ 1º Na hipótese de parecer favorável ao empreendimento, poderá constar no PTC:

I - as diretrizes e condicionantes para projeto, execução, implantação, instalação, ampliação, regularização e/ou funcionamento do empreendimento;

II - as medidas de prevenção, com a relação de ações, documentos, protocolos, projetos e relatórios que deverão ser apresentados, ou aprovados, para emissão, ou manutenção, do Alvará de Construção, do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra, do Alvará de Funcionamento ou de outro licenciamento pertinente, conforme o caso;

III - os prazos para o cumprimento das condições a que se referem os incisos I e II desse artigo;

IV - outras recomendações que se façam necessárias.

§ 2º As medidas de prevenção previstas no PTC poderão ser convertidas em pecúnia, definida em regulamentação específica.

§ 3º Emitido o PTC, o processo será remetido ao órgão de planejamento urbano.

§ 4º Na hipótese do PTC atestar a incompatibilidade do empreendimento com o local proposto para a sua implantação, este deverá conter justificativa, a fim de subsidiar a decisão do órgão de planejamento urbano.

 

Seção V

DA DECISÃO E RECURSO 

Art. 14. A decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do empreendimento compete ao órgão de planejamento urbano, com base no PTC e demais documentos contidos no processo. 

§ 1º O órgão de planejamento urbano comunicará sua decisão ao empreendedor ou responsável técnico, remetendo o PTC.

§ 2º O órgão de planejamento urbano encaminhará o PTC e a decisão ao órgão de comunicação, para publicação no portal eletrônico da Prefeitura de Joinville, com comunicado da disponibilização no Diário Oficial do Município.

Art. 15. Qualquer pessoa terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do comunicado no Diário Oficial do Município, para apresentar recurso relativo ao conteúdo do PTC, a ser protocolado no órgão de planejamento urbano, em meio físico ou digital.

§ 1º O órgão de planejamento urbano encaminhará o recurso para análise da Comissão Técnica.

§ 2º Recebidas as conclusões da Comissão Técnica quanto ao recurso, o órgão de planejamento urbano poderá reconsiderar sua decisão.

§ 3º Caso a decisão original seja mantida, o processo será remetido para análise e julgamento da Comissão Recursal. 

Art. 16. A Comissão Recursal será designada por demanda, composta por 3 (três) servidores do órgão de planejamento urbano, distintos dos membros da Comissão Técnica.

§ 1º Recebidas as conclusões da Comissão Recursal, caberá ao órgão de planejamento urbano a decisão final do recurso.

§ 2º Havendo a reforma da decisão original, será emitido novo PTC e o processo seguirá os trâmites contidos no art. 14 do presente decreto.

§ 3º Caso a decisão original seja mantida, o processo de análise do EIV será concluído.

§ 4º Na hipótese de decisão final pelo indeferimento do empreendimento, o processo de análise do EIV será arquivado.

Art. 17. No caso de deferimento do EIV e, em havendo medidas de prevenção a serem implementadas, conforme disposto no § 2º, do art. 6º da Lei Complementar nº 336/2011, deverá ser assinado pelo empreendedor o respectivo Termo de Compromisso - TC.

§ 1º Após assinatura do empreendedor, o órgão de planejamento urbano encaminhará o TC, ao órgão de comunicação, para publicação no portal eletrônico da Prefeitura de Joinville.

§ 2º O órgão de planejamento urbano dará conhecimento do PTC, ou TC, às unidades da Prefeitura relacionadas às condicionantes determinadas para o empreendimento e arquivará o EIV.

 

Seção VI 

DO CUMPRIMENTO DO PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO

Art. 18. As diretrizes, condicionantes e medidas de prevenção contidas no Parecer Técnico Conclusivo, constituem-se como obrigações do empreendedor e deverão ser efetuadas dentro dos prazos determinados e da validade do PTC, estabelecido em 3 (três) anos.

§ 1º Caso ocorra a necessidade de atualização das medidas de prevenção durante a execução e validade do PTC, o EIV poderá ser desarquivado para reanálise da Comissão Técnica e emissão de novo Parecer Técnico, com o firmamento de possível Termo Aditivo.

§ 2º Na hipótese do § 1º do presente artigo, a taxa de desarquivamento será devida somente quando a iniciativa de revisão do PTC partir do empreendedor.

§ 3º Caso o PTC não seja integralmente cumprido dentro do prazo de validade, poderá ser revalidado, uma única vez, por igual período, mediante desarquivamento do EIV, atualização dos documentos necessários e atendimento às possíveis solicitações emitidas pela Comissão Técnica.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a Comissão Técnica poderá alterar as diretrizes, condicionantes e medidas de prevenção contidas no PTC original, emitindo novo Parecer Técnico com o firmamento de Termo Aditivo.

Art. 19. O empreendedor, ou responsável técnico, deverá enviar, ao órgão de planejamento urbano, os documentos, protocolos, projetos e relatórios, determinados no PTC, que atestam o cumprimento das diretrizes, condicionantes e medidas de prevenção, requerendo a expedição do respectivo licenciamento.

§ 1º O órgão de planejamento urbano encaminhará os documentos para conhecimento ou aprovação da(s) unidade(s) competente(s) pela respectiva condicionante.

§ 2º Caso a unidade aponte a necessidade de correção ou complementação dos documentos, o órgão de planejamento urbano comunicará o empreendedor, ou responsável técnico, para que proceda com a devida alteração e reapresentação.

§ 3º Cumpridas as condicionantes, o órgão de planejamento urbano comunicará ao órgão licenciador e fiscalizatório para emissão do respectivo licenciamento. 

§ 4º A verificação do cumprimento das diretrizes, condicionantes e medidas de prevenção contidas no PTC, fica a cargo do órgão responsável pela fiscalização de obras do Município.

Art. 20. Concluído o procedimento, o EIV arquivado ficará à disposição para consulta, por qualquer interessado, no portal eletrônico da Prefeitura de Joinville.

 

Capítulo III

DAS DESPESAS DO EMPREENDEDOR  

Art. 21. O valor a ser recolhido no ato do protocolo do EIV será de 36 (trinta e seis) Unidades Padrão Municipal - UPMs. 

§ 1º Em caso de desarquivamento, no ato do pedido, será cobrado o valor de 12 (doze) Unidades Padrão Municipal - UPMs.

§ 2º O empreendedor, ou responsável técnico, arcará com as despesas das publicações, divulgações e da realização de audiência(s) pública(s).

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão Técnica de Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

Art. 23. Revoga-se o Decreto nº 46.563, de 08 de março de 2022.

Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 19/09/2023, às 18:28, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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