Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2304
Disponibilização: 21/09/2023
Publicação: 21/09/2023

Timbre

DECRETO Nº 56.572, de 21 de setembro de 2023.

 

Regulamenta os critérios de risco e incomodidade de atividade, a Declaração Urbanística de Conformidade, o Estudo de Viabilidade de Uso e/ou Atividade e os respectivos procedimentos administrativos.

 

O Prefeito de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, com fulcro no art. 58-C da Lei Complementar nº 470/2017, introduzido pela Lei Complementar nº 659, de 04 de setembro de 2023; e art. 3º, inciso II da Lei Complementar nº 500/2018,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios de risco e incomodidade de atividade, a Declaração Urbanística de Conformidade - DUC e o Estudo de Viabilidade de Uso e/ou Atividade - EVA, visando promover o desenvolvimento urbanístico em consonância com as diretrizes estratégicas estabelecidas na Lei Complementar nº 620/2022 - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Joinville e na Lei Complementar nº 470/2017 - Lei de Ordenamento Territorial.

Art. 2º Fazem parte do presente Decreto: 

I - Anexo I, contendo os critérios de risco e incomodidade a serem adotados na avaliação da(s) atividade(s) e preenchimento da DUC ou do EVA;

II - Anexo II, contendo o modelo da Declaração Urbanística de Conformidade - DUC;

III - Anexo III, contendo o modelo de Estudo de Viabilidade de Uso e/ou Atividade - EVA para usos permitidos, conforme Lei Complementar nº 470/2017;

IV - Anexo IV, contendo o modelo de Estudo de Viabilidade de Uso e/ou Atividade - EVA para usos condicionados, conforme Lei Complementar nº 500/2018.

 

Capítulo II

DOS CRITÉRIOS DE RISCO E INCOMODIDADE

Art. 3º O enquadramento do uso e/ou atividade, seja permitida ou condicionada, deverá considerar os critérios de risco e incomodidade (impacto) constantes no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Para definição da interferência urbanística (porte) geral do empreendimento, será considerado o maior grau identificado entre todos os critérios.

 

Capítulo III

DA DECLARAÇÃO URBANÍSTICA DE CONFORMIDADE

Art. 4º A Declaração Urbanística de Conformidade - DUC é o documento que formaliza o compromisso do responsável pelo empreendimento de que a atividade requerida se enquadra nos critérios de risco e incomodidade estabelecidos, estando as informações prestadas sob inteira responsabilidade do(s) responsável(is) legal(is) pelo empreendimento.

Art. 5º A DUC, conforme modelo anexo deste Decreto, deverá ser protocolada no órgão licenciador, junto ao requerimento de Consulta Prévia e/ou de Licenciamento para Exercício de Atividade Econômica ou, no caso de obra associada, junto ao requerimento de Aprovação de Projeto e/ou Alvará de Construção.

 

Capítulo IV

DO ESTUDO DE VIABILIDADE DE USO E/OU ATIVIDADE

Art. 6º O Estudo de Viabilidade de Uso e/ou Atividade - EVA é o documento que apresenta as informações técnicas relativas à identificação, avaliação e prevenção dos impactos relacionados aos usos permitidos de significativa interferência urbanística na vizinhança e aos usos condicionados.

Parágrafo único. O EVA deverá ser desenvolvido por profissional habilitado com atribuição para elaboração de estudos urbanísticos.

Art. 7º Fica instituída a Comissão de Análise de Estudo de Viabilidade de Uso e/ou Atividade - EVA, regulamentada e nomeada por decreto específico do Poder Executivo.

Art. 8º O EVA deverá ser protocolado no órgão licenciador, junto ao requerimento de Consulta Prévia e/ou de Licenciamento para Exercício de Atividade Econômica ou, no caso de obra associada, junto ao requerimento de Aprovação de Projeto e/ou Alvará de Construção.

§ 1º Compõem a documentação mínima obrigatória, assinada pelos responsáveis técnico e legal:

I - Estudo de Viabilidade de Uso e/ou Atividade - EVA completamente preenchido e assinado, conforme modelo anexo deste Decreto, indicando, inclusive, as medidas mitigadoras a serem cumpridas para os critérios que geram interferência na vizinhança;

II - Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART assinada, emitida pelo(s) responsável(is) técnico(s) pela elaboração do estudo;

III - Planta de implantação do empreendimento assinada, indicando, no mínimo, os confrontantes do terreno, as construções existentes e/ou a serem construídas no imóvel, os acessos ao empreendimento, os locais / vagas de estacionamento de visitantes, funcionários, transportes e cargas, os locais / vagas de manobra e de operação de transporte e/ou de carga e descarga.

§ 2º Os processos protocolados sem a documentação mínima obrigatória e/ou sem assinaturas poderão ser devolvidos ao requerente.

§ 3º É permitida a anexação de outros documentos considerados pertinentes à análise do caso.

Art. 9º O órgão licenciador remeterá o EVA para a Comissão de Análise de Estudos de Viabilidade de Uso e/ou Atividade, a quem cabe a aprovação das medidas mitigadoras propostas pelo empreendedor.

§ 1º Na hipótese de informações incompletas ou errôneas, o interessado será comunicado para que proceda às adequações necessárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma vez, mediante solicitação justificada.

§ 2º Serão admitidos, no máximo, 3 (três) pedidos de complementação e/ou correção, sendo o processo automaticamente indeferido e arquivado em caso de persistência de informações incompletas ou errôneas.

§ 3º Não recebida no prazo a documentação completa e/ou corrigida, o processo será automaticamente indeferido e arquivado.

§ 4º A Comissão de Análise de Estudos de Viabilidade de Uso e/ou Atividade poderá requerer outros documentos ou informações para esclarecimentos, além dos obrigatórios.

Art. 10. Após aprovação do EVA, deverá ser formalizado Termo de Compromisso para o estabelecimento das condicionantes e do comprometimento do responsável legal pelo empreendimento de que a atividade requerida se enquadra nos critérios de risco e incomodidade determinados e cumpre as medidas mitigadoras apresentadas.

§ 1º A Comissão remeterá a minuta do Termo de Compromisso ao órgão licenciador, junto ao parecer de aprovação do EVA.

§ 2º O órgão licenciador poderá emitir a Certidão de Enquadramento em Uso Condicionado após a assinatura do Termo de Compromisso pelo empreendedor.

§ 3º O Termo de Compromisso, a que se refere o "caput" do presente artigo, poderá também ser exigido, pelo órgão licenciador, como condição para autorizar as atividades enquadradas como de mínima ou pequena interferência urbanística, desde que fique demonstrada a necessidade de medidas preventivas ou corretivas para o funcionamento da atividade no local, a bem da segurança, salubridade e sossego da vizinhança, bem como para prevenção de desastres e a separação de usos incompatíveis.

 

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Em caso de descumprimento da DUC, do EVA, ou do respectivo Termo de Compromisso, o Alvará de Localização será cassado, em conformidade com a legislação vigente relacionada ao exercício de atividade econômica de pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Município de Joinville.

Art. 12. Os processos de Estudo de Viabilidade de Uso e/ou Atividade protocolados antes da vigência do presente Decreto, poderão optar pela análise considerando as normativas que lhes regiam no momento do protocolo, ou pela análise nos parâmetros estabelecidos neste Decreto mediante entrega de nova documentação.

Parágrafo único. Os processos de aprovação de Estudo de Viabilidade de Uso e/ou Atividade e de enquadramento em Uso Condicionado protocolados anteriormente à vigência deste decreto, não finalizados e sem movimentação por parte do requerente por mais de 90 (noventa) dias, serão automaticamente indeferidos e arquivados.

Art. 13. Os casos considerados omissos neste decreto serão dirimidos pela Comissão de Análise de Estudos de Viabilidade de Uso e/ou Atividade.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 32.765, de 10 de setembro de 2018 que aprovou a Instrução Normativa Conjunta SAMA / SEPUR nº 05, de 10 de setembro de 2018.

Art. 15. Fazem parte integrante do presente Decreto os seguintes Anexos:

I - ANEXO I -  Critérios de Risco e Incomodidade de Atividade; (0018432872)

II - ANEXO II - Declaração Urbanística de Conformidade (DUC), contendo fotos da localização e do imóvel; (0018433469)

III - ANEXO III -  Estudo de Viabilidade de Uso e/ou Atividade (EVA) Para Usos Permitidos; (0018433479)

IV - ANEXO IV -  Estudo de Viabilidade de Uso e/ou Atividade (EVA) Para Usos Condicionados. (0018433488)

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 21/09/2023, às 18:50, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0018458928 e o código CRC 9ED2D7DA.




Avenida Hermann August Lepper, 10 - Bairro Saguaçu - CEP 89221-005 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


23.0.150101-3
0018458928v3