Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2307
Disponibilização: 26/09/2023
Publicação: 26/09/2023

Timbre

DECRETO Nº 56.660, de 26 de setembro de 2023.

 

Regulamenta a Lei Municipal n° 9.337, de 23 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e estabelece as normas de inspeção sanitária e industrial de bebidas, no município de Joinville e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, usando da atribuição que lhe confere o art. 68, incisos IX e XII, da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Este Decreto estabelece o regulamento sobre a inspeção sanitária de bebidas, de acordo com a Lei Municipal n° 9.337, de 23 de dezembro de 2022, que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, no município de Joinville.

§1º As atividades de que trata o caput serão de competência do Serviço de Inspeção Municipal – SIM de Bebidas, vinculado a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação – SDE de Joinville, ou outra que vier a substituí-la, vinculadas à Unidade de Desenvolvimento Rural – UDR, em todo o território do município de Joinville.

§2° Os requisitos e procedimentos administrativos para o registro de estabelecimentos e de produtos classificados como bebidas que trata este Decreto são aplicados para:

  1. o registro de estabelecimento e de produto;

  2. a elaboração de produto em unidade industrial e em estabelecimento de terceiro; e

  3. a contratação de unidade volante de envasilhamento de produtos.

§3º As atividades de que trata o caput, de inspeção sanitária dos produtos abrangidos por este Decreto, serão desenvolvidas em sintonia com o órgão de Saúde do município, no que couber, respeitadas as competências de cada órgão e as normas prescritas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS, evitando superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

 

Art. 2º Ficam sujeitos à inspeção prevista neste Decreto, as bebidas alcoólicas, bebidas não-alcoólicas, fermentados acéticos e derivados.

Parágrafo único. A inspeção a que se refere o caput deste artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, embalagem, rotulagem, armazenamento, expedição e trânsito das bebidas e fermentados acéticos, em todo o território do município de Joinville.

 

Art. 3º A inspeção a que se refere o artigo anterior são privativas do Serviço de Inspeção Municipal de Bebidas, do Município de Joinville, sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio municipal.

§1º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação – SDE, poderá estabelecer parceria ou cooperação técnica com outros municípios, o Estado de Santa Catarina e a União e poderá participar de consórcio de municípios, para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do serviço de inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.

§2º Após a adesão do SIM de bebidas ao SISBI/SUASA, ou após acordo específico com o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, os produtos poderão ser destinados também ao comércio interestadual, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 4º A inspeção e a fiscalização previstas neste Decreto serão exercidas por profissionais com formação compatíveis para essa atribuição e auxiliares de inspeção, tantos quantos se fizerem necessários, respeitadas as devidas competências e a legislação vigente.

§1º Os profissionais incumbidos da execução das atividades de que trata este Decreto devem possuir crachá de identificação funcional fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação – SDE, o qual deve ser exibido para se identificarem quando em exercício de suas funções.

§2º Os servidores da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação – SDE, devidamente identificados, no exercício de suas funções, terão livre acesso aos estabelecimentos de que trata este Decreto.

 

Art. 5º A Inspeção Municipal, depois de instalada, será executada de forma periódica, com frequência de execução estabelecida considerando o risco sanitário dos diferentes produtos, o resultado da avaliação do desempenho de cada estabelecimento, o volume de produção e o tipo de produto.

 

Art. 6º A inspeção sanitária de produtos previstos neste Decreto abrange os seguintes procedimentos:

  1. Coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos registrados, dos produtos e seus derivados;

  2. Verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;

  3. Verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de bebidas;

  4. Verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;

  5. Verificar as informações sobre a rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos quanto ao atendimento da legislação específica;

  6. Coletar amostras para análises fiscais e avaliar os resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos e/ou dos produtos;

  7. Avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na saúde pública;

  8. Verificar o procedimento de armazenamento de água de abastecimento;

  9. IX - Classificar os produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;

  10. Avaliar as fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte dos produtos;

  11. Verificar o controle de resíduos e contaminantes em bebidas e fermentados acéticos;

  12. Verificar os controles de rastreabilidade das bebidas, das matérias-primas, dos insumos e dos ingredientes ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;

  13. Verificar a certificação sanitária dos produtos;

  14. Elaborar programas, planos e outros procedimentos complementares de inspeção dos produtos;

  15. Elaborar normas complementares, em conjunto com outros segmentos conforme estabelecido neste Decreto, para a execução das ações de inspeção sanitária dos produtos previstos neste Decreto.

  16.  

Art. 7º A concessão da inspeção pelo SIM isenta os estabelecimentos abrangidos por este Decreto, de qualquer outra ação de inspeção ou fiscalização industrial e sanitária.

 

Art. 8º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas nos estabelecimentos que produzem e/ou padronizam e/ou envasilham bebidas e fermentados acéticos previstas neste Decreto;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9° Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte aquele de propriedade individual ou coletiva, localizada no meio rural ou em perímetro urbano, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado a produção e/ou padronização e/ou envasilhamento de bebidas, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:

  1. Sucos e polpas: até 80.000 litros ou 80.000 kg por ano;

  2. Vinho e derivados de uva e vinho: 25.000 litros por ano;

  3. Cachaça: até 30.000 litros por ano;

  4. Cervejas: até 30.000 litros por ano;

  5. Outros produtos: até 10.000 litros por ano.

Parágrafo único. Não serão considerados para fins do cálculo da área útil construída os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, área de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção e expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.

 

Art. 10 Para fins deste Decreto, considera-se:

  1. elaboração: toda e qualquer fase executada no processo produtivo de um produto a ser comercializado;

  2. projeto: desenho em escala para visualização da localização e identificação das instalações, seções de elaboração, equipamentos, vias de trânsito interno, tubulações e outros meios utilizados para o transporte de matéria-prima e produto, depósitos e pontos de água potável e para higienização e limpeza, sistema de escoamento e áreas de armazenamento de produtos acabados e devolutos;

  3. memorial descritivo das instalações e equipamentos;

  4. manual de boas práticas de fabricação: é o documento que descreve o programa de boas práticas de fabricação a ser aplicado no estabelecimento, de acordo com a regulamentação específica;

  5. planta industrial: o conjunto de equipamentos e instalações de infraestrutura contidos em um espaço delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se efetiva conjunto de operações e processos, que tem como finalidade a obtenção de produto, assim como o armazenamento e movimentação deste e suas matérias primas;

  6. produto: é o conjunto de bebidas, que abrange a polpa, suco, néctar, água de coco, cerveja, vinho, licor, cachaça, brandy, grapa, kombucha, refresco, refrigerante, fermentados acéticos, xarope sem efeito medicamentoso, outros destilados, outras bebidas alcoólicas e não-alcoólicas, concentradas ou não.

  7. unidade central: estabelecimento detentor de registro de produto registrado na forma deste Decreto para realizar as atividades de elaboração;

  8. unidade industrial: estabelecimento registrado na forma deste Decreto que elabora produto registrado pela unidade central mediante sua autorização; e

  9. estabelecimento de terceiros: estabelecimento registrado, na forma deste Decreto, vinculado à unidade central sob forma contratual de prestação de serviços, para produzir ou envasar produto registrado pela unidade central.

Art. 11 As solicitações e documentos necessários aos procedimentos previstos neste Decreto devem ser apresentadas em meio físico na sede do SIM, ou em meio eletrônico, quando for disponibilizado pelo SIM.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 12 São princípios que orientam este Decreto:

  1. Os princípios da Constituição Federal;

  2. Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente sem impor obstáculos desproporcionais para a formalização da agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal;

  3. Promover a inclusão produtiva com segurança sanitária, com especial atenção para a agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal;

  4. Foco de atuação na qualidade dos produtos finais;

  5. Promover o processo educativo permanente e continuado para os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

  6. Harmonização de procedimentos para promover a formalização dos estabelecimentos e a segurança dos alimentos, incluindo a agroindústria de pequeno porte e processamento artesanal, considerando os costumes e os conhecimentos tradicionais; e

  7. Respeito às especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno porte e o processamento artesanal.

  8. Atendimento aos preceitos estabelecidos na forma da legislação vigente referentes à simplificação dos processos de registros; aos bens culturais imateriais; à microempresa individual - MEI, microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP; ao comércio justo e solidário; e aos previstos na legislação sobre a agricultura familiar.

 

Art. 13 São diretrizes deste Decreto:

  1. Transparência dos procedimentos de regularização;

  2. Atendimento às políticas públicas e programas de capacitação aos empreendedores, especialmente aos estabelecimentos de pequeno porte, de processamento artesanal e da produção de pequenas quantidades para venda exclusivamente direta ao consumidor, como forma de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde, promover a segurança sanitária e a inclusão produtiva;

  3. Racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos;

  4. Integração e articulação dos processos e procedimentos junto aos demais órgãos e entidades referentes ao registro sanitário dos estabelecimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências, na perspectiva do usuário;

  5. Proteção à produção artesanal e respeito às tecnologias tradicionais, a fim de preservar costumes, hábitos e conhecimentos tradicionais na perspectiva do multiculturalismo dos povos, comunidades tradicionais e agricultores familiares;

  6. Razoabilidade quanto às exigências aplicadas;

  7. Disponibilização presencial e/ou eletrônica de orientações e instrumentos para o processo de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rótulos;

  8. Fomento de políticas públicas e programas de capacitação para os profissionais do Serviço de Inspeção e dos produtores para atendimento ao disposto neste Decreto.

 

CAPÍTULO III

 DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA O REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO

 

Seção I: Dos requisitos e procedimentos para o registro de estabelecimento

 

Art. 14 Para fins deste Decreto, os estabelecimentos se classificam, de acordo com suas atividades, isoladas ou em conjunto, da seguinte forma:

  1. produtor ou fabricante;

  2. padronizador;

  3. envasilhador ou engarrafador;

§1° Produtor ou fabricante é o estabelecimento que transforma produtos primários de origem agropecuária em bebida, semi industrializados ou industrializados.

§2° Padronizador é o estabelecimento que elabora um tipo de bebida padrão utilizando bebidas de mesma denominação, podendo adicionar outros produtos previstos nos padrões de identidade e qualidade da bebida.

§3° Envasilhador ou engarrafador é o estabelecimento que envasilha a bebida em recipientes destinados ao consumidor final.

 

Art. 15 A solicitação para registro de estabelecimento deve ser apresentada por meio físico, ou em meio eletrônico quando for disponibilizado pelo SIM.

Parágrafo único. Os documentos apresentados devem ser previamente aprovados antes do registro do estabelecimento.

 

Art. 16 O SIM elaborará Laudo de Vistoria, quando julgar necessário, depois de analisados e aprovados os documentos solicitados e com base nas informações obtidas em vistoria realizada no estabelecimento.

 

Art. 17 O SIM procederá o registro do estabelecimento depois da elaboração de Laudo de Vistoria, se necessário, favorável ao registro.

 

Art. 18 O registro de estabelecimento é único e exclusivo para cada unidade produtiva, não se admitindo que duas ou mais empresas sejam registradas em uma mesma planta industrial.

Parágrafo único. Será concedido o registro de estabelecimento de produção de bebidas móvel quando, além de cumpridos os requisitos gerais para estabelecimento produtor de bebidas dispostos neste Decreto, forem atendidas as seguintes condições:

  1. dispor de um endereço fixo, na forma do registro do estabelecimento, seja a sede da empresa ou onde ocorram as operações de controle e logística;

  2. prover meios permanentes de localização georreferenciada do estabelecimento móvel, com canal de acesso permanente ao órgão de fiscalização, por meio da rede mundial de computadores, sendo que sua falta configura embaraço à fiscalização na forma do regulamento;

  3. apresentar planejamento anual da operação do estabelecimento móvel, até a data limite de 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, ao SIM, inclusive com os planos de trabalho, bem como as definições dos períodos de manutenção e preparação para as atividades produtivas, podendo ser apresentado um cronograma mensal com a localização do estabelecimento móvel;

  4. obter prévias aprovações das licenças e autorizações de funcionamento requeridas pelas autoridades sanitária e ambiental, dentre outras;

  5. deslocar-se para local de acesso determinado pelo SIM que possibilite os meios para apuração de denúncias ou eventual prática de infração à legislação vigente, quando devidamente fundamentado.

 

Art. 19 O estabelecimento receberá um Título de Registro que será o documento emitido pelo SIM, para comercialização nos limites do território do município de Joinville, depois de cumpridas as exigências previstas no presente Decreto.

Parágrafo único. O Título de Registro do estabelecimento único número de registro ainda que elabore mais de um produto previsto neste Decreto.

 

Art. 20 Para o registro de estabelecimento é necessário apresentar os seguintes documentos:

  1. Requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal, conforme modelo fornecido pelo SIM;

  2. Licença Ambiental Prévia ou Única, emitida pelo órgão ambiental competente, ou comprovante de procedimento simplificado ou de dispensa de licenciamento, conforme normas ambientais do órgão competente;

  3. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

  4. Comprovante de inscrição estadual;

  5. Contrato Social ou Ato Constitutivo consolidado com suas alterações, constando a atividade do estabelecimento previsto neste Decreto;

  6. Análise de viabilidade ou REGIN aprovado ou Alvará de Localização de funcionamento da empresa, quando aplicável, expedido pela Prefeitura Municipal de Joinville, ou documento comprobatório de solicitação do alvará junto ao órgão competente;

  7. Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente, expedido pelo conselho de classe do Responsável Técnico;

  8. Projeto com Planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e fluxograma da produção, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra pragas e vetores;

  9. Memorial descritivo das instalações, equipamentos e procedimentos, e Manual de Boas Práticas;

  10. Laudo de análises microbiológica e físico-química da água de abastecimento, para efeito do registro sanitário, atendendo aos padrões de potabilidade estabelecidos pelo órgão competente;

  11. Carteira ou atestado de saúde dos trabalhadores que manipulam os alimentos, fornecido por médico habilitado, renovado no período de 12 meses, inclusive para os novos trabalhadores que venham a participar do processo produtivo;

  12. Termo de compromisso assinado pelo proprietário ou por representante legal do estabelecimento;

  13. Parecer sanitário do terreno emitido pelo profissional do SIM, quando necessário;

  14. Apresentar documento de comprovação da participação dos manipuladores em capacitação em Boas Práticas de Fabricação - BPF de alimentos, com carga horária de no mínimo 20 horas, compreendendo conceitos e práticas de higiene, limpeza, qualidade sanitária e processamento adequado de alimentos. Os manipuladores indicados como responsáveis operacionais, deverão passar por capacitação com carga horária de no mínimo 40 horas, específica em BPF, com enfoque em práticas essenciais à obtenção de produtos seguros do ponto de vista sanitário.

§1º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno, indicando ajustes se necessários.

§2° No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o responsável técnico poderá ser suprido por profissional técnico de órgãos governamentais ou privados ou por técnico de assistência técnica, exceto agente de fiscalização sanitária.

§3° A agroindústria de pequeno porte poderá ter processo simplificado ou ser dispensada do licenciamento ambiental de acordo com a legislação vigente do órgão ambiental local.

§4º Após o estabelecimento estar registrado no SIM, deverá apresentar laudo de análises microbiológica e físico-química da água de abastecimento com frequência estabelecida na legislação do SIM.

§5º Para fins do disposto no inciso XIV, do caput, a exigência será a apresentação de comprovação no ato de protocolo dos documentos para requerer o registro sanitário, no entanto, a critério do SIM poderá ser exigida a comprovação de curso de reciclagem sempre que necessário para os manipuladores que já possuem a capacitação, bem como deverá ser exigida a capacitação para novos manipuladores contratados após o requerimento do registro sanitário.

§6º Para fins do disposto no inciso III, IV, V, XIV, para o registro de agricultor familiar, ou empreendedor familiar rural, ou estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de bebidas, os documentos podem ser substituídos pelo Cadastro de Produtor Rural na Inscrição Estadual, Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) caso possua, ou cópia do CPF do representante, e declaração do órgão de extensão rural, credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – ANATER, modelo disponibilizado pelo SIM, ou Anotação de responsabilidade técnica, ou documento equivalente.

 

Art. 21 O estabelecimento deve comunicar previamente ao SIM, todas as alterações do registro de estabelecimento, mediante apresentação dos documentos pertinentes listados neste Decreto.

Parágrafo único. Caso não conste na documentação a data em que a alteração será posta em prática, esta deverá ser executada no dia imediatamente após à data da comunicação, com exceção das alterações previstas no art. 23 deste Decreto.

 

Art. 22 As alterações do estabelecimento a serem executadas com a finalidade de ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, bem como as que provoquem mudanças de qualquer natureza no fluxograma de produção ou nos procedimentos operacionais ligados à elaboração de produto implicam na alteração do registro do estabelecimento, sendo que sua autorização, a critério da fiscalização, poderá estar sujeita à realização de vistoria prévia.

 

Art. 23 O Certificado de Registro de estabelecimento será expedido pelo SIM, ficando à disposição do interessado e manterá a vigência do certificado enquanto o estabelecimento estiver de acordo com o estabelecido neste Decreto.

 

Art. 24 Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a seis meses, poderá reiniciar os trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, instalações e equipamentos, respeitada a sazonalidade das atividades industriais.

 

Art. 25 O registro do estabelecimento que interromper, voluntariamente, seu funcionamento pelo período de 2 (dois) anos será cancelado.

 

Art. 26 No caso de cancelamento do registro, será recolhida a rotulagem e os materiais pertencentes ao SIM, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.

 

Art. 27 Qualquer ampliação, remodelação ou construção nas dependências do estabelecimento registrado, só pode ser feita após o conhecimento do Serviço de Inspeção Municipal.

 

Art. 28 Nenhum estabelecimento previsto neste Decreto pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro junto ao SIM.

§1º Os responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na aquisição, na locação ou no arrendamento a situação em que se encontram, durante as fases da transação comercial, em face das exigências deste Decreto.

§2º Enquanto a transferência não se efetuar, o responsável em nome do qual esteja registrado o estabelecimento, continuará responsável pelas possíveis irregularidades que se verifiquem no estabelecimento.

§3º No caso do alienante, locador ou arredante ter feito a comunicação ao novo responsável, e o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de trinta dias, os documentos necessários à transferência, será cassado o registro do estabelecimento.

§4º Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado, e for realizada a transferência do registro, o novo responsável será obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

 

Seção II: Dos Requisitos e dos procedimentos para o registro de produto

 

Art. 29 Os produtos serão classificados de acordo com o estabelecido na legislação federal vigente.

 

Art. 30 Os produtos observarão os padrões de identidade e qualidade estabelecidos na legislação Federal vigente.

 

Art. 31 A solicitação para registro de produto deve ser apresentada por meio físico, ou em meio eletrônico quando for disponibilizado pelo SIM.

Parágrafo único. O registro será concedido automaticamente quando efetuado por meio eletrônico.

 

Art. 32 Poderão ser solicitados laudos analíticos complementares, detalhamento dos componentes da matéria-prima, ingrediente ou produto, assim como qualquer informação que a inspeção julgar pertinente para os casos em que for necessário esclarecer a composição ou processo de produção, houver suspeita de riscos à saúde do consumidor ou para subsidiar a decisão do SIM.

Parágrafo único. Caso a informação a ser apresentada ao SIM seja considerada pela empresa como segredo de negócio e indicada como confidencial, caberá a ao SIM tomar todas as medidas necessárias para manter o sigilo das informações, nos termos do artigo 195, inciso XIV da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996 que veda a concorrência desleal.

 

Art. 33 Os produtos são registrados de forma distinta sempre que forem diferentes em relação à sua composição, ainda que possuam a mesma denominação, para o mesmo estabelecimento.

§1º As alterações da composição de um produto não acarretam em concessão de um novo registro, desde que mantida a mesma denominação.

§2º Será cancelado o registro que apresente mesma denominação e composição de produto já registrado.

§3º A utilização de diferentes marcas comerciais, pelo mesmo estabelecimento, não enseja novo registro de produto, devendo ser indicadas todas as marcas a serem utilizadas.

§4º Os produtos que tiverem suas características alteradas pelo processo de elaboração ensejarão diferentes registros, por exemplo, duas bebidas com os mesmos ingredientes que forem envelhecidas por tempos diferentes ensejarão dois registros.

§5º Produto submetido a tratamentos físicos, tais como: separação por membrana, ultrassom, alta pressão, pasteurização, congelamento, decantação, dentre outros, não enseja diferentes registros, desde que o tratamento não altere sua composição.

 

Art. 34 O produto será registrado somente na unidade central, sendo este registro válido para todas as unidades industriais e estabelecimentos de terceiros, indicadas no certificado de registro deste produto em conformidade com o estabelecido neste Decreto.

 

Art. 35 É permitida a alteração da denominação do produto, exclusivamente, quando decorrente de obrigação estabelecida pela legislação.

 

Art. 36 O registro dos produtos no SIM compreende o fornecimento de informações e documentos definidos neste Decreto.

§1º O registro de que trata o caput abrange informações sobre a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.

§2° Os estabelecimentos serão responsáveis pelas informações e documentos solicitados, bem como deverão atender a legislação vigente sobre a rotulagem.

§3º O procedimento de registro dos produtos poderá ser realizado em meio físico ou em sistema informatizado quando disponibilizado pelo SIM.

§4º As informações e os documentos referentes ao processo de registro serão avaliados para a concessão do registro de cada produto e o rótulo dos produtos não serão objetos de análise e aprovação prévia pelo SIM.

§5º O SIM poderá isentar de registro os produtos, de acordo com legislação vigente e o nível de risco sanitário.

 

Art. 37 Após o cumprimento pelo estabelecimento de todos os procedimentos definidos neste Decreto, o SIM emitirá documento relativo ao registro dos produtos, ficando a disposição do interessado e manterá a vigência do certificado enquanto o estabelecimento e produtos estiverem de acordo com o estabelecido neste Decreto.

 

Art. 38 No processo de registro, devem constar:

  1. Matérias primas, ingredientes e aditivos, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados;

  2. Descrição das etapas de recepção, de manipulação, de beneficiamento, de industrialização, de fracionamento, de conservação, de embalagem, de armazenamento e de transporte do produto, de acordo com o tipo de estabelecimento;

  3. Croqui do rótulo a ser utilizado.

 

Parágrafo único. Para o registro podem ser exigidas informações ou documentação complementares, conforme critérios estabelecidos pelo SIM e os produtos devem estar de acordo com os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de produtos na legislação vigente.

 

Art. 39 As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.

 

Art. 40 Todos os ingredientes e os aditivos apresentados de forma combinada devem dispor de informação clara sobre sua composição e seus percentuais nas solicitações de registro.

 

Art. 41 Nenhuma modificação na formulação, no processo de fabricação ou no rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro no SIM.

 

Seção III: Do cancelamento do registro de estabelecimento e produto.

 

Art. 42 O registro do estabelecimento e dos produtos terá validade enquanto mantidas as condições adequadas de funcionamento estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 43 Ocorrerá o cancelamento do registro de estabelecimento e obrigatoriamente de todos seus produtos nos seguintes casos:

  1. mudança de endereço do estabelecimento, ressalvadas a alteração do nome do logradouro por decisão municipal e a alteração de acesso;

  2. baixa no registro do contrato social ou ato constitutivo na junta comercial ou cancelamento do CNPJ;

  3. alteração do contrato social ou ato constitutivo que provoque a exclusão das atividades previstas neste Decreto;

  4. por solicitação formal do estabelecimento, encaminhada ao SIM;

  5. estar em desacordo à legislação em vigor;

  6. quando constatada a inatividade do estabelecimento, ouvido o seu representante legal.

§1º Nos casos em que ocorrer a baixa do contrato ou do ato constitutivo na junta comercial ou o cancelamento do CNPJ, na forma prevista no inciso II, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou sucessão societária, a pessoa jurídica sucessora, no prazo de cento e vinte dias, a partir da data do arquivamento do ato societário praticado na junta comercial competente, deverá solicitar novo registro do estabelecimento mediante apresentação dos documentos pertinentes listados neste Decreto.

§2º Nos casos previstos no § 1º o registro original terá sua validade prorrogada até a data da decisão final sobre o requerimento do novo registro, respondendo a requerente por todas as obrigações decorrentes na legislação vigente.

§3º O cancelamento do registro de estabelecimento poderá ser completo ou apenas para determinada atividade, caso em que será cancelado apenas o registro do produto vinculado à atividade objeto do cancelamento.

§4º A alteração da razão social do estabelecimento não acarretará cancelamento do registro do estabelecimento ou de seus produtos, podendo ser dado prazo para o escoamento da rotulagem e embalagem anterior em estoque, a critério da inspeção, garantida a rastreabilidade do produto.

 

Art. 44 O cancelamento de registro do produto, independentemente do cancelamento do registro do estabelecimento, ocorrerá:

  1. nas hipóteses previstas nos incisos IV a VI, do art. 39; e

  2. em caso de descumprimento do disposto na legislação vigente.

 

Art. 45 O registro de produto pode ser recusado ou cancelado, a qualquer tempo, quando sua composição estiver em desacordo com a legislação vigente.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO DE PRODUTO EM UNIDADE INDUSTRIAL E EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO

 

Art. 46 A autorização para terceirizar por meio de contratação de serviço as atividades, ou parte delas, do produtor ou do padronizador fica condicionada à vigência dos seguintes documentos:

  1. o certificado de registro do estabelecimento contratante para a atividade de produção ou padronização;

  2. o certificado de registro do produto objeto de terceirização; e

  3. o certificado de registro do estabelecimento contratado, para as atividades contratadas.

§1º Deve ser identificado como estabelecimento contratante o produtor ou o padronizador registrado no SIM que faça uso do procedimento de produção, padronização ou envasilhamento de produto em estabelecimento de terceiro.

§2º Deve ser identificado como estabelecimento de terceiro contratado aquele registrado no SIM que possuir infraestrutura adequada para produzir, padronizar ou envasilhar produto para o estabelecimento contratante definido no parágrafo anterior deste artigo.

§3º É proibida ao estabelecimento contratado a subcontratação da atividade objeto da terceirização.

§4º O estabelecimento padronizador somente poderá terceirizar a atividade de envasilhamento.

 

Art. 47 A autorização, pela unidade central, para a elaboração de produto pela unidade industrial fica condicionada à vigência dos seguintes documentos:

  1. o certificado de registro de estabelecimento da unidade central;

  2. o certificado de registro do produto objeto de autorização; e

  3. o certificado de registro do estabelecimento da unidade industrial para as atividades relacionadas à autorização emitida pela unidade central.

 

Art. 48 A elaboração de produto em unidade industrial e em estabelecimento de terceiro deve ser comunicada ao SIM, pela unidade central.

§ 1º No caso de qualquer alteração dos termos da contratação de terceirização ou da autorização para elaboração de produto em unidade industrial previstas no caput deste artigo, deve ser solicitado alteração do registro do produto.

§ 2º Uma cópia do certificado de registro de produto deve ser mantida no estabelecimento contratado ou na unidade industrial e estar disponível à fiscalização, a qualquer tempo, sendo que sua falta configura embaraço à fiscalização.

§ 3º Uma via do contrato que estabelece a terceirização deve ser mantida no estabelecimento contratado e estar disponível à fiscalização a qualquer tempo, sendo que sua falta constitui embaraço à fiscalização.

 

 

CAPÍTULO V

DA ROTULAGEM DO PRODUTO

 

Art. 49 Rótulo é toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, fixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada, sobre:

  1. a embalagem da bebida;

  2. a parte plana da cápsula;

  3. outro material empregado na vedação do recipiente; ou

  4. em todas as formas dispostas nos incisos I, II e III.

 

Art. 50 O rótulo da bebida deverá conter, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:

  1. nome empresarial do produtor ou fabricante, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador;

  2. endereço do produtor ou fabricante, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador;

  3. número do registro do produto no SIM;

  4. denominação do produto;

  5. marca comercial;

  6. ingredientes;

  7. a expressão: Indústria Brasileira, por extenso ou abreviada;

  8. conteúdo, expresso na unidade de medida correspondente, de acordo com normas específicas;

  9. graduação alcoólica, expressa em porcentagem de volume alcoólico, quando bebida alcoólica;

  10. grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado;

  11. forma de diluição, quando se tratar de xarope, preparado líquido ou sólido;

  12. identificação do lote ou da partida;

  13. prazo de validade; e

  14. frase de advertência, conforme estabelecido em legislação específica.

Parágrafo único. O rótulo da bebida não deverá conter informação que suscite dúvida ou que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha a induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, composição, classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento ou forma de consumo da bebida, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa.

 

Art. 51 Caso o estabelecimento contratante ou a unidade central opte por não fazer constar do rótulo o nome empresarial e o endereço do contratado ou unidade industrial, deve ser inserida no rótulo do produto uma das seguintes expressões, conforme o caso:

  1. PRODUZIDO E ENVASILHADO SOB RESPONSABILIDADE DE, seguida do nome empresarial e do endereço da unidade central; ou

  2. PADRONIZADO E ENVASILHADO SOB RESPONSABILIDADE DE, seguida do nome empresarial e do endereço da unidade central.

Parágrafo único Aplicado o disposto no caput deste artigo, a rastreabilidade do produto deve ser informada na solicitação ou alteração de registro de produto.

 

Art. 52 O número de registro do produto no SIM deve ser declarado no rótulo precedido da expressão “Registro SIM: ...”, de forma a reproduzir fielmente a codificação impressa no certificado de registro.

§ 1º Devem ser observados os seguintes critérios gráficos para a declaração da expressão e número de registro mencionado no caput:

  1. altura de caracteres na dimensão prevista para a denominação, conforme item 4 da Instrução Normativa MAPA nº 55, de 18 de outubro de 2002, ou em outra norma que venha a substituí-la;

  2. largura total mínima de trinta milímetros;

  3. afastamento das demais informações e figuras no rótulo de no mínimo um milímetro;

  4. sobre fundo em cor sólida, sem a presença de variação de textura, cores ou tonalidades; e

  5. em cor contrastante com o fundo.

§ 2º O cumprimento dos critérios gráficos estabelecidos no § 1º deste artigo é facultativo no produto que for envasilhado em recipientes pequenos, cuja superfície do painel principal para rotulagem, depois de embaladas, for inferior a 10 cm² (dez centímetros quadrados).

 

Art. 53 O número de registro do produto produzido e envasilhado por estabelecimento de terceiro contratado ou unidade industrial deve ser aquele obtido pela unidade central, não cabendo registro deste produto pelo estabelecimento de terceiro contratado ou pela unidade industrial.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO DE UNIDADE MÓVEL PARA ENVASILHAMENTO DE PRODUTO

 

Art. 54 O produtor e o padronizador de produto podem contratar unidade móvel para envasilhamento de produto, exclusivamente, em sua planta industrial.

§1º É identificado como estabelecimento contratante o produtor e o padronizador registrados no SIM que façam uso do procedimento de envasilhamento em unidade móvel.

§2º É identificado como contratado aquele que possuir equipamentos adequados para envasilhar o produto para o estabelecimento contratante definido no parágrafo anterior deste artigo.

§3º Cabe ao estabelecimento contratante toda a responsabilidade pelo produto objeto da contratação, cujo procedimento de envasilhamento tenha sido realizado pelo contratado, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

§4º O Manual de Boas Práticas de Fabricação do contratante, no que couber, deve conter procedimentos específicos relacionados à operação da unidade móvel para que se evite a contaminação do produto durante o envasilhamento.

 

 

CAPÍTULO VII

 DAS MEDIDAS CAUTELARES, INFRAÇÕES E PENALIDADES E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Seção I: Das medidas cautelares

 

Art. 55 Nos casos de indício de alteração dos requisitos de identidade e qualidade, ou ainda, de inobservância ao disposto neste Regulamento, será cabível a apreensão de produto, subproduto, matéria-prima, ingrediente, substância, aditivo, embalagem, vasilhame ou rótulo.

§1º O bem apreendido ficará sob a guarda do responsável legal pelo estabelecimento detentor ou, na sua ausência, de um representante nomeado depositário.

§2º É proibida a substituição, subtração ou remoção, parcial ou total do bem apreendido.

§3º Em caso de comprovada necessidade, o bem apreendido poderá ser removido para outro local, a critério da autoridade fiscalizadora.

§4º Do produto apreendido será colhida amostra de fiscalização que será submetida à análise laboratorial para efeito de decisão administrativa, ressalvada a apreensão feita exclusivamente por rotulagem em desconformidade com este Regulamento e atos administrativos complementares, caso em que a colheita de amostra ficará a critério da autoridade fiscalizadora.

§5º A apreensão de que trata o caput não poderá exceder a trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, a contar da data da lavratura do termo de apreensão.

§6º Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração, iniciando-se o processo administrativo, ficando o bem apreendido, se necessário, até sua conclusão.

§7º Não procedente a apreensão, após apuração administrativa, será feita a imediata liberação do bem.

 

Art. 56 A recusa injustificada do responsável legal do estabelecimento detentor do bem apreendido ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização.

 

Art. 57 Deverá ser adotada a medida cautelar de fechamento do estabelecimento ou da seção no caso de estabelecimento em funcionamento sem registro no SIM, ou sempre que se verificar a inadequação total ou parcial do estabelecimento aos seus fins, e que importe em risco iminente à saúde pública, ou, ainda, nos casos inequívocos da prática de adulteração ou falsificação, em que a apreensão dos produtos não seja suficiente para impedir sua continuidade.

Parágrafo único. No caso de inadequação de estabelecimento, a medida cautelar de fechamento poderá ser levantada após compromisso escrito do autuado de que suprirá a irregularidade apontada, ficando impedido de exercer qualquer atividade industrial relacionada aos produtos previstos neste Regulamento, antes de receber liberação do órgão de fiscalização, após vistoria, e, nos demais casos, a critério da autoridade que julgará o auto de infração, mediante pedido fundamentado do interessado.

 

Seção II: Das infrações

 

Art. 58 É proibida e constitui infração a prática, isolada ou cumulativa, do disposto abaixo:

  1. produzir, preparar, beneficiar, envasilhar, acondicionar, rotular, transportar, ter em depósito e comercializar produtos que estejam em desacordo com os padrões de identidade e qualidade;

  2. produzir ou elaborar, acondicionar, padronizar, envasilhar ou engarrafar produtos previstos neste Decreto, sem o prévio registro do estabelecimento no SIM ou com o registro suspenso;

  3. comercializar produtos sem o prévio registro no SIM ou com o registro suspenso;

  4. ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, fazendo-o em desacordo com as normas específicas estabelecidas ou sem a devida comunicação ao SIM;

  5. deixar de declarar, no prazo determinado, a produção, estoque, entrada, saída e comercialização de produtos;

  6. fazer uso de sinal de conformidade instituído em legislação pertinente sem a devida autorização do órgão competente;

  7. transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar produtos desprovidos de comprovação de procedência, ou sem o registro junto ao SIM;

  8. funcionar o estabelecimento em condições higiênico-sanitárias inadequadas;

  9. alterar a composição do produto registrado sem comunicar previamente ao SIM;

  10. manter em estoque ou utilizar rótulo em desconformidade com o disposto neste Regulamento e em atos administrativos complementares;

  11. agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador;

  12. manter matéria-prima, ingredientes, produtos armazenados em condições inadequadas, quanto à sua segurança e integridade;

  13. utilizar, no acondicionamento de produtos, embalagens e recipientes que não atendam às normas técnicas e sanitárias;

  14. substituir, total ou parcialmente, os componentes dos produtos;

  15. mencionar na rotulagem composição e demais especificações diferentes das do produto;

  16. deixar de atender intimação no prazo estipulado;

  17. causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora;

  18. prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador;

  19. manter em depósito ou comercializar em desconformidade com o disposto neste Regulamento;

  20. declarar incorretamente a capacidade do recipiente para depósito de produtos, admitindo-se a tolerância de três por cento;

  21. utilizar todo e qualquer processo de manipulação empregado para aumentar, imitar ou produzir artificialmente produtos previstos neste Decreto;

  22. dispor, no estabelecimento, de estoque de produtos em quantidades diferentes do declarado ao órgão fiscalizador;

  23. adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do estabelecimento, que deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local isolado e apropriado;

  24. fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados ou em quantidade não permitida para os produtos;

  25. aromatizar, colorir ou adicionar aos produtos substâncias estranhas destinadas a ocultar alteração ou aparentar qualidade superior à real;

  26. adicionar substâncias modificativas da composição, natureza e qualidade dos produtos ou que provoquem a sua deterioração;

  27. adulterar ou falsificar produtos;

  28. falsificar documentos de liberação e comercialização de produtos.

 

Art. 59 As responsabilidades administrativas, civil e penal, pela prática das infrações previstas no art. 58 recairão, isolada ou cumulativamente, sobre:

  1. o responsável pelo estabelecimento e o responsável técnico pela formulação ou composição do produto, do processo produtivo e das condições de estocagem ou armazenamento;

  2. todo aquele que concorrer à prática da infração ou dela obtiver vantagem; e

  3. o transportador, o comerciante ou o armazenador, pelo produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando a procedência deste não for comprovada ou quando eles concorrerem para a alteração da identidade e qualidade do produto.

Parágrafo único. A responsabilidade do produtor, padronizador, envasilhador, prevalecerá, mesmo fora dos seus estabelecimentos, quando o produto permanecer em vasilhame fechado e inviolado.

 

Art. 60 Quando a infração constituir-se adulteração ou falsificação, o SIM representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.

 

Seção III: Das Penalidades e Procedimentos Administrativos

 

Art. 61 As normas sobre penalidades e do processo administrativo são as definidas na Lei Municipal n° 9.337, de 23 de dezembro de 2022 e em outras normas complementares.

 

 

CAPÍTULO VIII: DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 62 O disposto neste Decreto não se aplica, ficando dispensados de registro:

  1. ao produto destinado a concurso de qualidade;

  2. ao produto destinado ao desenvolvimento de pesquisa, desde que:

    1. seja identificado e segregado do destinado à comercialização; e

    2. disponha de documentação que caracterize a atividade de pesquisa.

  3. à produção destinada ao consumo próprio, sem fim comercial;

  4. aos serviços de alimentação, como lanchonetes, padarias, bares, restaurantes, supermercados, dentre outros estabelecimentos comerciais, cujos produtos são produzidos, envasados e vendidos diretamente ao consumidor final, no mesmo local, com indicação de consumo na embalagem de até um dia após seu preparo; e

  5. aos serviços de alimentação e demais estabelecimentos comerciais, como as estações de envase de bebidas, que engarrafem no mesmo local e procedam a imediata venda, de produtos regularmente registrados.

 

Art. 63 O SIM, quando couber e respeitado o que está estabelecido neste Decreto, poderá seguir, de forma complementar, às normas estabelecidas na legislação federal e estadual vigente.

 

Art. 64 No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte as ações de inspeção e fiscalização deverão ter natureza prioritariamente orientadoras, de acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos e as orientações sanitárias com linguagem acessível ao empreendedor.

 

Art. 65 Os valores da taxa anual de inspeção nos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal serão definidos e fixados em legislação específica.

Parágrafo único. Os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como seus produtos, rótulos e serviços, terão tratamento diferenciado, no que se refere à cobrança de taxas do Serviço de Inspeção Municipal, desde que atendidas outras disposições legais.

 

Art. 66 A SDE poderá publicar normas complementares necessárias para o funcionamento do SIM.

 

Art. 67 Fica instituída a Câmara de Inspeção Sanitária do Município de Joinville/SC junto ao Conselho de Desenvolvimento Rural do Município de Joinville, na forma do art. 9º da Lei Municipal nº 9.337, de 23 de dezembro de 2022, e regulamentado na forma do art. 124 do Decreto Municipal n° 54.192, de 14 de abril de 2023.

 

Art. 68 A SDE, no prazo de 120 dias, após a publicação deste Decreto deverá iniciar a implantação do sistema de informações, constituindo um banco de dados sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária no SIM Bebidas, gerando registros auditáveis.

 

Art. 69 O SIM proporcionará aos seus técnicos e outros servidores treinamento e capacitação em parceria com universidades, centros de pesquisa e demais instituições públicas e privadas, com a finalidade de aprimoramento técnico e profissional, inclusive por meio de acordos e convênios de intercâmbio técnico com órgãos congêneres.

 

Art. 70 Os recursos financeiros necessários à implementação do presente Decreto e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação, constantes no Orçamento do Município de Joinville/SC, de acordo com regulamentação específica.

 

Art. 71 O SIM seguirá os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de produtos, publicados pelo MAPA e pelo Órgão de Agricultura de Santa Catarina, no que couber, de acordo com o estabelecido neste Decreto.

 

Art. 72 O SIM, quando couber e respeitado o que está estabelecido neste Decreto, poderá seguir as normas específicas de execução de inspeção industrial e sanitária previstas na legislação federal vigente.

 

Art. 73 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução do presente Decreto, serão estabelecidos em normas a serem publicadas pela SDE.

 

Art. 74 As análises laboratoriais fiscais realizadas em amostras coletadas pelo Serviço de Inspeção Municipal serão custeadas pelos estabelecimentos.

 

Art. 75 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 76 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva​

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 26/09/2023, às 17:25, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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