Instrução Normativa SEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº 006/2023
Define a documentação necessária para o cadastro de atividade de coleta e transporte de resíduos da construção civil.
O Secretário de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 43.879 de 24 de agosto de 2021, em conformidade com a Lei Ordinária Municipal nº 9.219 de 12 de julho de 2022,
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º O objetivo desta Instrução Normativa é definir a documentação necessária e estabelecer critérios para a obtenção ou renovação do cadastro de atividade de coleta e transporte de resíduos da construção civil junto à Secretaria de Meio Ambiente – SAMA, bem como definir normas para utilização do Sistema MTR do Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS E ETAPAS DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO
Art. 2º A Declaração de Cadastramento de atividade de coleta e transporte de resíduos da construção civil será concedida à empresa em caso de conformidade com as disposições contidas nesta instrução normativa, com validade de 02 (dois) anos da data de sua emissão.
Art. 3º O procedimento para obtenção ou renovação do cadastro junto a esta Secretaria obedecerá as seguintes etapas:
I – Envio do Requerimento de cadastro de empresa de coleta e transporte de Resíduos da Construção Civil (Anexo I e/ou II) para o e-mail sama.uga@joinville.sc.gov.br, acompanhado dos documentos conforme a presente instrução normativa;
II – Análise pela SAMA dos documentos constantes no processo;
III – Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SAMA através de e-mail, em decorrência da análise do processo, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
IV – Emissão da respectiva Declaração de Cadastramento.
CAPÍTULO III
DAS INSTRUÇÕES GERAIS
Art. 4º As empresas que trabalham dentro do Município de Joinville com a coleta e transporte de resíduos da construção civil, com sede localizada ou não neste Município, deverão obter o cadastro junto à SAMA, atendendo as orientações contidas nesta Instrução Normativa, sendo que, em caso de não conformidade com o órgão ambiental, a empresa estará desenvolvendo a atividade irregularmente, sendo passível de fiscalização e penalidades legais.
Art. 5º Após análise, constatada conformidade e validade da documentação entregue, a SAMA gerará um número de cadastro para cada veículo, que estará indicado na Declaração de Cadastramento da atividade de coleta e transporte de resíduos da construção civil.
Art. 6º A empresa cadastrada deverá solicitar a renovação do cadastro com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao prazo de validade da última declaração emitida, seguindo as etapas indicadas no Capítulo II desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DO MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS (MTR)
Art. 7º Toda carga de resíduos transportada pelo cadastrado deve possuir seu respectivo MTR, emitido no Sistema de Controle e Movimentação de Resíduos e Rejeitos – Sistema MTR, do Instituto de Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA, devendo seguir as disposições contidas na Portaria nº 21/2019 do IMA ou sucedânea.
Art. 8º Quando se tratar de gerador pessoa física, o Transportador deverá atender também à Instrução Normativa específica.
Art. 9º A Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) que, conforme Portaria nº 21/2019 do IMA, deve ser emitida e enviada semestralmente através do Sistema MTR, também deve ser apresentada à SAMA na mesma frequência.
CAPÍTULO V
DOS TRANSPORTADORES QUE UTILIZAM CAÇAMBAS
Art. 10. Deverão seguir as disposições contidas neste capítulo o transportador que efetue a coleta com a utilização de caçambas estacionárias.
Art. 11. O cadastramento do empreendimento só será efetivado se for verificado, através das fotografias citadas no artigo 13, que suas caçambas estão de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 84/2000, art. 38, § 2º, inciso IV.
Art. 12. As caçambas devem possuir cobertura que permita a proteção dos resíduos durante o transporte.
Art. 13. Todas as caçambas deverão ser numeradas conforme sequência interna definida pela empresa, a ser informada no item IV do Anexo I.
§1º No cadastro deverão ser apresentadas junto ao Anexo I as fotografias das laterais das caçambas numeradas.
§2º As numerações devem constar nas duas laterais da caçamba, com tamanho mínimo de 10 (dez) centímetros.
§3º As numerações devem permanecer legíveis durante o uso da caçamba.
Art. 14. Na emissão do MTR através do sistema MTR, no campo “Observações”, deverá ser informado o número da caçamba.
Art. 15. São documentos necessários ao cadastramento:
I - Requerimento de cadastro de empresa de coleta e transporte de resíduos da construção civil - CAÇAMBAS (Anexo I);
II - Declaração de ciência conforme Anexo III;
III - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo emitido pelo DETRAN de todos os veículos da frota;
IV - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - Cópia de documento com foto do responsável legal;
VI - Cópia atualizada do contrato social da empresa, exceto MEI;
VII - Cópia do alvará de localização e funcionamento atualizado;
VIII - Cópia do contrato atualizado com as empresas de prestação de serviço de destinação final dos resíduos indicadas no item V do Anexo I.
CAPÍTULO Vi
DOS TRANSPORTADORES QUE UTILIZAM OUTROS EQUIPAMENTOS DE COLETA
Art. 16. Deverão seguir as orientações contidas neste capítulo as empresas proprietárias e transportadoras de RCC que utilizem outros equipamentos de coleta, como caminhões basculantes ou carroceria, entre outros.
§1º Os proprietários de veículos que, além de locá-los para outros transportadores de RCC, também exerçam esta atividade deverão realizar o cadastro conforme artigo 17.
§2º As empresas locatárias de veículos para transporte de RCC deverão realizar o cadastro.
Art. 17. São documentos necessários ao cadastramento:
I - Requerimento de cadastro de empresa de coleta e transporte de Resíduos da Construção Civil - OUTROS VEÍCULOS (Anexo II);
II - Declaração de ciência conforme Anexo III;
III - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo emitido pelo DETRAN;
IV - Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário e dos transportadores, quando couber;
V - Cópia de documento com foto do responsável legal;
VI - Cópia atualizada do contrato social da empresa, exceto MEI;
VII - Cópia do alvará de localização e funcionamento atualizado;
VIII - Cópia do contrato atualizado com as empresas de prestação de serviço de destinação final dos resíduos indicadas no item IV do Anexo II;
IX - Contrato de locação dos veículos celebrado entre o proprietário e os transportadores, quando couber.
Art. 18. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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Esta publicação possui como anexos:
ANEXO I - Requerimento de cadastro de empresa de coleta e transporte de Resíduos da Construção Civil (RCC) CAÇAMBAS (0018195654).
ANEXO II - Requerimento de cadastro de empresa de coleta e transporte de Resíduos da Construção Civil (RCC) OUTROS VEÍCULOS (0018195831).
ANEXO III - Declaração de Ciência (0018195872).
Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 29/09/2023, às 17:11, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0018560077 e o código CRC D7026D35. |
22.0.045093-6 |
0018560077v14 |