Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2317
Disponibilização: 10/10/2023
Publicação: 10/10/2023

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 660, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Institui a Operação Urbana Consorciada Cidade das Águas, e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I
DO CONCEITO

Art. 1º Fica aprovada e instituída a Operação Urbana Consorciada - OUC "Cidade das Águas", que compreende um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão municipal de planejamento urbano, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados.

 

SEÇÃO II
DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

 

Art. 2º A abrangência territorial objeto da OUC Cidade das Águas compreende as áreas delimitadas pelo Perímetro de Adesão e pelo Perímetro Expandido, assinaladas em mapa no Anexo I, parte integrante desta Lei.

§ 1º O Perímetro de Adesão delimita o território no qual incidirá o regramento urbanístico específico previsto nesta Lei;

§ 2º O Perímetro Expandido delimita a área onde as contrapartidas poderão ser aplicadas.

§ 3º Se houver divergência entre o perímetro delimitado graficamente no mapa do Anexo I, e sua respectiva coordenada geográfica, constante no Anexo II, partes integrantes desta Lei, prevalecerá a coordenada geográfica.


SEÇÃO III
DA FINALIDADE, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 3º A OUC Cidade das Águas tem por finalidade promover a renovação urbanística da área delimitada pela poligonal assinalada no Anexo I, oferecendo uma nova centralidade urbana, com diversidade de usos, transformações urbanísticas estruturais, sociais, valorização ambiental e econômica da região, visando a melhoria da qualidade de vida de seus atuais e futuros moradores.

§ 1º Os princípios norteadores da OUC instituída por esta Lei são os seguintes:

I - Sustentabilidade urbana, mediante investimentos através de ações integradas nos eixos social, ambiental e econômico;

II - Inovação urbana, através da promoção de conceitos inovadores de desenho urbano, com diversidade de usos, valorizando as pessoas e a interação social;

III - Transparência, através da participação social e do monitoramento das ações pelo Conselho Gestor da OUC;

IV - Acessibilidade, de forma que no Perímetro de Adesão da OUC, os empreendimentos sejam acessíveis a todos, tornando-se uma nova opção de lazer para o município.

§ 2º Os objetivos da OUC instituída por esta Lei são os seguintes:

I - Promoção da cidade compacta, através do incentivo ao uso misto e do adensamento populacional com qualificação urbanística e de incentivo à inovação e cultura;

II - Renovação urbana, pela implementação gradativa de áreas verdes e espaços públicos compatíveis com as características físicas e geomorfológicas do território;

III - Melhorias nas condições de acessibilidade e mobilidade da região, oferecendo conforto, acessibilidade universal e segurança para pedestres e ciclistas;

IV - Promoção de espaços atrativos à abertura de empresas de segmentos diversos, de maneira conectada para facilitar a rede de negócios;

V - Impacto social, pela implantação de equipamentos sociais, atendendo a população diretamente afetada e a coletividade que usufrui do território.

§ 3º A OUC será implantada na forma prevista nesta Lei, aplicando-se todos os controles inerentes à atividade da administração pública, e dispondo dos seguintes instrumentos jurídicos, dentre outros:

I – Instituição de parcerias entre o poder público e o setor privado;

II – Convênios e consórcios;

III – Instrumentos de política urbana, previstos na Lei Federal nº 10.257/2010 – Estatuto da Cidade e na Lei Complementar Municipal nº 620/2022 – Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville, e suas alterações, ou outras que vierem a substituí-las.


CAPÍTULO II
DO PROGRAMA BÁSICO DE USO E OCUPAÇÃO DA ÁREA

 

Art. 4º Para fins de aplicação das normas de ocupação do solo, a área objeto do Perímetro de Adesão da OUC Cidade das Águas será dividida em Setor I - Parque Hansen e Setor II - Atiradores, com extensões delimitadas no mapa contido no Anexo I e com parâmetros urbanísticos conforme estipulado no Anexo III.

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, o Coeficiente de Aproveitamento do Lote Básico (CAL Básico) é o coeficiente de aproveitamento permitido sem aplicação de Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC ou de Transferência do Direito de Construir - TDC.

§ 2º Para fins de aplicação desta Lei, o Coeficiente de Aproveitamento do Lote Máximo (CAL Máximo) é o coeficiente de aproveitamento permitido por meio da aplicação de OODC ou de TDC.

§ 3º O Coeficiente de Aproveitamento do Lote Básico e Máximo serão obtidos com relação à área total da gleba que compreende o Perímetro de Adesão.

§ 4º O CAL Básico poderá ser acrescido em até 100% (cem por cento) nos imóveis localizados no Perímetro de Adesão da OUC, estando este acréscimo vinculado aos parâmetros da operação.

 

Art. 5º No Perímetro de Adesão da presente OUC, os parâmetros urbanísticos de ocupação, internos ao condomínio, a serem aplicados serão, exclusivamente, e conforme Anexo III:

I – Coeficiente de Aproveitamento do Lote;

II – Gabarito máximo;

III – Taxa de permeabilidade.

§ 1º A análise e emissão do Alvará de Construção dependerão exclusivamente do cumprimento dos parâmetros urbanísticos estabelecidos neste artigo, conforme o disposto nesta lei.

§2º O disposto no §1º acima se aplica mesmo que a futura edificação venha a confrontar com a área destinada a equipamento comunitário (parque) no empreendimento Cidade das Águas.

§ 3º Observar-se-ão, no que couber, os recuos previstos na legislação municipal edilícia para edificações que fizerem confrontação com ruas públicas ou imóveis lindeiros, ambos localizados fora do Perímetro de Adesão da OUC.

 

Art. 6º Serão admitidos os usos descritos para vias que originam Faixa Viária em SA-01, do Anexo VI da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017 – Lei de Ordenamento Territorial (LOT), conforme versão em vigor na data de publicação desta Lei Complementar.
 


CAPÍTULO III
DAS CONTRAPARTIDAS E DO ATENDIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DA POPULAÇÃO AFETADA

 

Art. 7º As contrapartidas compreendem as intervenções ambientais, sociais e econômicas a serem implementadas pela iniciativa privada, no Perímetro de Adesão e Perímetro Expandido, para a consecução das finalidades e dos objetivos da OUC Cidade das Águas.

 

Art. 8º Serão exigidas contrapartidas dos participantes da OUC (empreendedor) que desejarem alterar parâmetros de ocupação do solo, conforme definido no Anexo III.

§ 1º As contrapartidas terão seus valores calculados através do instrumento de OODC, conforme Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022, e suas alterações, ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º Caso haja alteração na fórmula de cálculo do valor da OODC, conforme Lei Complementar nº 629/2022, o requerente terá o direito de optar por qual fórmula a contrapartida será calculada, da parte que não estiver compromissada.

§ 3º O potencial construtivo adquirido por meio de contrapartida, previsto neste artigo, terá validade de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura do Termo de Convênio.

 

Art. 9º As contrapartidas deverão ser obrigatoriamente aplicadas no Perímetro de Adesão e no Perímetro Expandido da OUC e devem estar associadas aos seguintes eixos de ação:

I – Elaboração de estudos, planos e projetos necessários para execução ou planejamento de intervenções urbanas, ambientais e socioeconômicas;

II – Melhorias na mobilidade urbana, com foco nas intervenções viárias da Rua Ottokar Doerffel, otimizando o acesso ao bairro e a caminhabilidade;

III – Implantação e qualificação dos espaços públicos, integrando com o tecido urbano local e valorizando o ambiente natural;

IV – Qualificação ambiental do espaço urbano, através da construção de edifícios com tecnologias de sustentabilidade ambiental, bem como com a melhoria da arborização do espaço público e da valorização de parques e praças de convivência;

V – Proteção ao patrimônio ambiental;

VI – Apoio à economia criativa com impacto socioeconômico e/ou cultural.

Parágrafo único. O detalhamento das ações dos eixos descritos será especificado no Termo de Convênio a ser firmado com a iniciativa privada, com definição de valores financeiros.

 

Art. 10. O valor financeiro calculado para as contrapartidas poderá, a critério do Poder Público, ser quitado através da realização de obras, doação de imóveis, execução de serviços, elaboração de planos e projetos, e/ou em pecúnia.

§ 1º O programa de intervenções a ser realizado com os recursos no âmbito da OUC terá a seguinte prioridade:

I – Obras de infraestrutura;

II –  Outorga de servidão das áreas de uso comum do empreendimento Cidade das Águas, franqueando o acesso dos espaços de lazer a toda a comunidade, que deverão ser constituídas sobre os imóveis objeto da Operação Urbana Consorciada, mediante o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente;

III – Construção de parques de livre acesso à comunidade no Perímetro de Adesão da OUC.

§ 2º As contrapartidas não isentam o empreendedor das medidas mitigadoras e compensatórias apontadas nos instrumentos de gestão ambiental, bem como das demais exigências e medidas estipuladas pelos instrumentos de licenciamento vigentes.

§ 3º O programa de intervenções será subsidiado com recursos oriundos da contrapartida, podendo ser composto com recursos advindos de outras fontes e financiamentos.

 

Art. 11. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança do condomínio de lotes e, consequentemente, da OUC, substitui a elaboração do EIV individual para os empreendimentos localizados no Perímetro de Adesão da operação.

 

Art. 12. Poderá ser aplicado no Perímetro Expandido da presente OUC o instrumento da Transferência do Direito de Construir - TDC, na forma disposta Lei Complementar nº 629/2022, e suas alterações, ou outra que vier a substituí-la, somente quanto ao Potencial Construtivo correspondente ao saldo não utilizado da Outorga Onerosa do Direito de Construir, previamente pago pelo empreendedor.

Parágrafo único. O Potencial Adicional Construtivo poderá ser transferido para imóveis pertencentes ao Perímetro de Adesão desta OUC.

 

Art. 13. A OUC realizar-se-á mediante Termo de Convênio firmado entre o Poder Executivo Municipal, através do órgão municipal de planejamento urbano, e os participantes desta operação.

 

Art. 14. A OUC Cidade das Águas compreenderá as seguintes e recíprocas responsabilidades das partes convenentes:

I - Pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE:

a) Coordenar e gerenciar a OUC;

b) Aprovar, licenciar e fiscalizar os projetos, em acordo com esta Lei, e inseridos no perímetro desta OUC;

c) Definir as prioridades das ações a serem implantadas na área;

d) Deliberar sobre a concessão dos incentivos da presente OUC;

e) Viabilizar o pleno funcionamento do Conselho Gestor.

II - Pelos CONVENIADOS CONSORCIADOS:

a) Submeter à aprovação do Município os projetos de uso e ocupação dos terrenos inseridos na área da OUC;

b) Doar ao Município, quando necessário, as áreas destinadas ao sistema viário, áreas verdes e institucionais, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;

c) Implementar as obras da contrapartida e, conforme previsto no capítulo III desta lei e Termo de Convênio a ser firmado;

d) Implantar e responsabilizar-se pelas medidas mitigadoras e compensatórias apontadas nos instrumentos de gestão ambiental e urbanística.

 

CAPÍTULO IV
DA FORMA DE CONTROLE E PARTICIPAÇÃO

 

Art. 15. Fica instituído o Conselho Gestor da OUC Cidade das Águas, coordenado pelo órgão municipal de planejamento urbano, com a participação de órgãos municipais e entidades representativas da sociedade civil, visando o cumprimento do Termo de Convênio e o monitoramento de seu desenvolvimento.

 

Art. 16. O Conselho Gestor, designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, terá caráter consultivo com a seguinte composição:

a) Representante do órgão municipal de planejamento urbano;

b) Representante do órgão municipal de obras e infraestrutura urbana;

c) Representante do órgão municipal de desenvolvimento econômico;

d) Representante da HPB Participações S/A (empreendedor);

e) Representante da Associação Empresarial de Joinville – ACIJ;

f) Representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON;

g) Representante da Associação de Moradores ou outra entidade que represente a população circunvizinha;

h) Representante de Associação de Moradores Cidade das Águas. 

§ 1º Os integrantes do Conselho Gestor não farão jus a qualquer remuneração ou qualquer espécie de ajuda de custo.

§ 2º Os integrantes do Conselho Gestor terão acesso a documentos relativos às leis, Termo de Convênio, projetos, plantas e licenças emitidas pertinentes à OUC.

§ 3º As reuniões do Conselho Gestor serão realizadas conforme demanda, sendo o mínimo de uma reunião por ano, devendo a convocação acontecer até 15 (quinze) dias antes, não havendo necessidade de quórum mínimo, sendo o voto por meio de maioria simples.

§ 4º Ao Conselho Gestor da OUC caberá:

I – Acompanhar os planos e projetos urbanísticos;

II – Fiscalizar o fiel cumprimento da presente Lei;

III – Acompanhar a implementação do Termo de Convênio;

IV – Acompanhar as dúvidas e encaminhamentos relativos à aplicação da Lei específica da OUC;

V – Propor a revisão da presente Lei específica da OUC;

VI – Promulgar seu Regimento Interno, bem como propor sua revisão.

§ 5º Caberá ao Representante do órgão municipal de planejamento urbano, pautar, convocar reuniões e presidir o Conselho Gestor da OUC.

 

Art. 17. Quando a contrapartida financeira não for substituída por ações e projetos, conforme o disposto nos arts. 10 e 11, os recursos financeiros arrecadados deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Sustentável de Joinville, em conta especial para destinação exclusiva para a presente OUC.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. As contrapartidas financeiras necessárias à implantação da OUC Cidade das Águas serão aportadas pelo empreendedor até o montante total de aproximadamente R$ 25.591.113,69 (vinte e cinco milhões, quinhentos e noventa e um mil, cento e treze reais e sessenta e nove centavos), atualizado mensalmente pelo CUB, de acordo com a fórmula de OODC, até a publicação desta Lei Complementar, cujo montante equivale à quitação antecipada de potencial construtivo adicional de 86.000,00 m² (oitenta e seis mil metros quadrados) a ser utilizado em futuras edificações a serem instaladas nos Perímetros de Adesão Setor I e II, em cumprimento das obrigações previstas no Termo de Convênio.

§ 1º As intervenções no Perímetro de Adesão e no Perímetro Expandido da OUC serão de responsabilidade da iniciativa privada até o limite do valor financeiro calculado para as contrapartidas, e o que exceder não poderá ser exigido.

§ 2º Após a publicação desta Lei Complementar, o valor correspondente ao montante total da OUC terá como fator de reajuste o índice relativo à Unidade Padrão Municipal - UPM.

§ 3º O potencial construtivo gerado e não utilizado no Perímetro de Adesão poderá ser transferido para outros imóveis, na forma do artigo 12 desta Lei Complementar. 

 

Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar o projeto de condomínio conforme plano de ocupação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. No Perímetro de Adesão da presente OUC, o projeto de condomínio de lotes fica dispensado de prever área de recreação coberta que contenha um salão de festas, cozinha e sanitários.

 

Art. 20. As disposições desta Lei Complementar, atinentes à OUC Cidade das Águas e aos convênios dela resultantes, assim como adesão à presente operação, vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da publicação desta Lei Complementar, podendo ser renovada sucessivamente, por meio de Ato do Executivo.

 

Art. 21. Fica acrescido o Art. 15-B, a Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 15-B As áreas demarcadas como Operação Urbana Consorciada, no Anexo III, terão regimento urbanístico próprio, conforme Lei específica." (NR)

 

Art. 22. Fica alterado o Anexo III - Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Joinville da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, com inclusão da demarcação da OUC Cidade das Águas.

 

Art. 23. São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes anexos:

I - Anexo I - Delimitação da área da Operação Urbana Consorciada Cidade das Águas;

II - Anexo II - Descrição da área da Operação Urbana Consorciada Cidade das Águas;

III - Anexo III - Parâmetros urbanísticos da Operação Urbana Consorciada Cidade das Águas;

IV - Anexo IV - LC nº 470/2017 - Mapa de Uso e Ocupação do Solo. 

 

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

Esta lei complementar possui como anexos os documentos SEI nº:

Anexos: I - Delimitação da área da Operação Urbana Consorciada Cidade das Águas (0018427750); II - Descrição da área da Operação Urbana Consorciada Cidade das Águas (0018427749); III - Parâmetros urbanísticos da Operação Urbana Consorciada Cidade das Águas (0018427748); e IV - LC nº 470/2017 - Mapa de Uso e Ocupação do Solo (0018427751). 

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 10/10/2023, às 17:53, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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