Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2312
Disponibilização: 03/10/2023
Publicação: 03/10/2023

Timbre

DECRETO Nº 56.775, de 03 de outubro de 2023.

 

Regulamenta a aplicação da Lei Complementar nº 600, de 11 de abril de 2022, que dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, em conformidade com o art. 68, IX, da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar nº 600, de 11 de abril de 2022; 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam regulamentadas por este Decreto, em conformidade com as normas federais e com a Lei Complementar Municipal nº 600, de 11 de abril de 2022, as condições e procedimentos para a instalação e compartilhamento de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação no Município de Joinville.

Art. 2º Para os fins de aplicação deste Decreto considera-se:

I - infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

II - Estação Transmissora de Radiocomunicação móvel - ETR móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório, para atender a demandas específicas, por um período de 90 (noventa) dias;

III - Instalação externa de ETR de pequeno porte: aquelas que apresentam dimensões físicas reduzidas, aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, observando os requisitos definidos na legislação federal, instaladas em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas e caixas d’água;

IV - Instalação interna de ETR de pequeno porte: aquelas que apresentam dimensões físicas reduzidas, aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, observando os requisitos definidos na legislação federal, instaladas em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos e estádios.

Art. 3º A instalação da infraestrutura de suporte para ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao órgão ambiental municipal, por intermédio de sistema eletrônico, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento padrão;

II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva ART;

III - contrato social da detentora e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e/ou documento oficial e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da infraestrutura de suporte para ETR;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto e/ou execução da instalação da infraestrutura de suporte para ETR;

VII - declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), ou documento que vier a substituí-los, nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.

§ 1º O cadastramento possui natureza autodeclaratória, ficando o declarante responsável pela informações apresentadas, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Com exceção de instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, que dependerá de prévia autorização pelo órgão ambiental competente, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo previsto na legislação específica, na forma estabelecida pelo art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 600/2022. 

§2º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da infraestrutura de suporte instalada.

§3º A execução de estruturas devem atender os índices urbanísticos estabelecidos na legislação de ordenamento territorial e o disposto na legislação de obras do Município.

Art. 4º Ficam sujeitos à comunicação da instalação ao órgão ambiental municipal, por intermédio de sistema eletrônico:

I - O compartilhamento de infraestrutura de suporte para ETR já cadastrada perante o Município;

II - A instalação de ETR móvel;

III - A instalação externa de ETR de pequeno porte;

§1º A comunicação será instruída com os seguintes documentos:

a) formulário padrão;

b) contrato social da detentora e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e/ou documento oficial e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;

d) projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectivo vínculo de responsabilidade técnica;

e) vínculo de responsabilidade técnica do profissional responsável pela execução da infraestrutura de suporte.

§2º A comunicação deve ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação.

Art. 5º A instalação interna de ETR de pequeno porte está sujeita apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação, ficando facultado ao interessado à comunicação da instalação ao órgão ambiental municipal, por intermédio de sistema eletrônico.

Parágrafo único. O interessado deve manter arquivo da documentação referente à instalação, para apresentação em eventual ação fiscalizatória.

Art. 6º Para a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte em bens públicos de todos os tipos, é necessária a obtenção de Permissão de Uso ou Concessão de Uso, que será outorgada pelo órgão competente pela gestão do patrimônio, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

Art. 7º Para implantação da infraestrutura de suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte em bens públicos de uso comum do povo, é necessária a obtenção de Permissão de Uso ou Concessão de Uso, que será outorgada pelo órgão ambiental municipal a título não oneroso, nos termos da legislação federal.

Art. 8º No caso de prestação de informações falsas ou inconformidade nas informações apresentadas o responsável ficará sujeito ao cancelamento do cadastro ou da comunicação registrados junto ao município, além de eventuais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 9º As notificações e intimações serão encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento, sendo que a simples remessa da mensagem para o referido endereço presume o seu recebimento e leitura no dia útil posterior à data do envio nos termos da Lei Complementar nº 600/2022.

Parágrafo único. Caso o detentor não seja localizado ou esteja em local incerto e não sabido, será publicado o Edital de Notificação uma única vez pela imprensa oficial do Município, considerando-se efetuada a notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 03/10/2023, às 21:47, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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