Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2317
Disponibilização: 10/10/2023
Publicação: 10/10/2023
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0018692283/2023 - SAS.UAC.CMAS

 

 

Joinville, 10 de outubro de 2023.

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Lei nº 5.622 de 25 de setembro de 2006, alterada pela

Lei nº 8.740, de 01 de outubro de 2019

 

RESOLUÇÃO Nº 62/2023 - CMAS

 

Dispõe sobre critérios para capacidade de atendimento para fins de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social 

 

O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme deliberação em reunião ordinária do dia 10 de outubro de 2023, considerando:

A Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

A Resolução CMAS nº 33, de 19 de junho de 2023, que estabelece os parâmetros municipais para a inscrição das Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de Joinville;

As competências do Conselho Municipal de Assistência Social: estabelecer estratégias de controle da execução da Política de Assistência Social do Município, definir critérios de qualidade para o funcionamento das ofertas socioassistenciais no âmbito municipal e fixar normas para a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social;

A análise técnica a partir da capacidade executada e da demanda de atendimento apresentada nos últimos dois anos pelas Ofertas socioassistenciais das Organizações da Sociedade Civil com inscrição no CMAS.

 

Resolve:

Art. 1º - Definir critérios para capacidade de atendimento, de modo complementar a Resolução CMAS 33/2023, para fins de inscrição e manutenção de inscrição de Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, bem como de serviços e programas de Assistência Social no CMAS de Joinville.

Art. 2º - A capacidade mínima de atendimento diz respeito ao número de usuários que os serviços e programas devem ofertar ao município, no entanto, não necessariamente as vagas ofertadas precisam estar preenchidas a todo momento, porém ela deve estar disponível para encaminhamento do serviço público referenciado a qualquer tempo.

Art. 3º - Estabelecer número mínimo de usuários por oferta socioassistencial: Serviço ou Programa, para fins de inscrição e manutenção de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, conforme segue:

SERVIÇO/PROGRAMA

CAPACIDADE MÍNIMA

DE ATENDIMENTO

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

30 usuários

Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas

40 usuários

Programa Socioassistencial de Habilitação e Reabilitação para Pessoas com Deficiência

20 usuários

Programa de Promoção da Integração ao Mundo do Trabalho

30 usuários

Serviço Especializado em Abordagem Social

Não se aplica, haja vista que o atendimento se dá de acordo com a demanda espontânea.           

Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas famílias - modalidade Centro Dia para Idosos

20 usuários por turno 

Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas famílias - modalidade Centro Dia para Pessoas com Deficiência

20 usuários por turno 

Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes - modalidade Casa-Lar

10 usuários

Serviço de Acolhimento Institucional - modalidade Abrigo Institucional para Idosos

10 usuários 

Serviço de Acolhimento Institucional - Adultos e Famílias - modalidade Casa de Passagem

20 usuários

Serviço de Acolhimento Institucional - Adultos e Famílias - modalidade Abrigo Institucional

10 usuários

Serviço de Acolhimento Institucional - modalidade Residência Inclusiva

10 usuários

Serviço de Acolhimento Institucional provisório de pessoas e seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência

10 usuários

Art. 4º - Os Serviços e Programas inscritos no CMAS deverão realizar as adequações de sua capacidade de atendimento tendo o período de 90 dias para adequação, após a publicação desta Resolução. 

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rute Bittencourt

Presidente do CMAS

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Rute Bittencourt, Usuário Externo, em 10/10/2023, às 13:47, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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