Resolução SEI Nº 0018692283/2023 - SAS.UAC.CMAS
Joinville, 10 de outubro de 2023.
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Lei nº 5.622 de 25 de setembro de 2006, alterada pela
Lei nº 8.740, de 01 de outubro de 2019
RESOLUÇÃO Nº 62/2023 - CMAS
Dispõe sobre critérios para capacidade de atendimento para fins de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social
O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme deliberação em reunião ordinária do dia 10 de outubro de 2023, considerando:
A Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;
A Resolução CMAS nº 33, de 19 de junho de 2023, que estabelece os parâmetros municipais para a inscrição das Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de Joinville;
As competências do Conselho Municipal de Assistência Social: estabelecer estratégias de controle da execução da Política de Assistência Social do Município, definir critérios de qualidade para o funcionamento das ofertas socioassistenciais no âmbito municipal e fixar normas para a inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social;
A análise técnica a partir da capacidade executada e da demanda de atendimento apresentada nos últimos dois anos pelas Ofertas socioassistenciais das Organizações da Sociedade Civil com inscrição no CMAS.
Resolve:
Art. 1º - Definir critérios para capacidade de atendimento, de modo complementar a Resolução CMAS 33/2023, para fins de inscrição e manutenção de inscrição de Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, bem como de serviços e programas de Assistência Social no CMAS de Joinville.
Art. 2º - A capacidade mínima de atendimento diz respeito ao número de usuários que os serviços e programas devem ofertar ao município, no entanto, não necessariamente as vagas ofertadas precisam estar preenchidas a todo momento, porém ela deve estar disponível para encaminhamento do serviço público referenciado a qualquer tempo.
Art. 3º - Estabelecer número mínimo de usuários por oferta socioassistencial: Serviço ou Programa, para fins de inscrição e manutenção de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, conforme segue:
SERVIÇO/PROGRAMA |
CAPACIDADE MÍNIMA DE ATENDIMENTO |
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos |
30 usuários |
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas |
40 usuários |
Programa Socioassistencial de Habilitação e Reabilitação para Pessoas com Deficiência |
20 usuários |
Programa de Promoção da Integração ao Mundo do Trabalho |
30 usuários |
Serviço Especializado em Abordagem Social |
Não se aplica, haja vista que o atendimento se dá de acordo com a demanda espontânea. |
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas famílias - modalidade Centro Dia para Idosos |
20 usuários por turno |
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos e suas famílias - modalidade Centro Dia para Pessoas com Deficiência |
20 usuários por turno |
Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes - modalidade Casa-Lar |
10 usuários |
Serviço de Acolhimento Institucional - modalidade Abrigo Institucional para Idosos |
10 usuários |
Serviço de Acolhimento Institucional - Adultos e Famílias - modalidade Casa de Passagem |
20 usuários |
Serviço de Acolhimento Institucional - Adultos e Famílias - modalidade Abrigo Institucional |
10 usuários |
Serviço de Acolhimento Institucional - modalidade Residência Inclusiva |
10 usuários |
Serviço de Acolhimento Institucional provisório de pessoas e seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência |
10 usuários |
Art. 4º - Os Serviços e Programas inscritos no CMAS deverão realizar as adequações de sua capacidade de atendimento tendo o período de 90 dias para adequação, após a publicação desta Resolução.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rute Bittencourt
Presidente do CMAS
| Documento assinado eletronicamente por Rute Bittencourt, Usuário Externo, em 10/10/2023, às 13:47, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0018692283 e o código CRC EA69B630. |
23.0.102859-8 |
0018692283v3 |