Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2319
Disponibilização: 16/10/2023
Publicação: 16/10/2023

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 661, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Institui o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) no Município de Joinville e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) no âmbito do Município de Joinville, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento experimental de novos materiais, produtos, sistemas, dispositivos e serviços, com regramento jurídico, administrativo e tributário diferenciados.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): conjunto de condições especiais simplificadas para que as startups participantes possam receber autorização temporária dos órgãos, ou das entidades com competência de regulamentação setorial, para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado; e,

II - startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar é pautada pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município de Joinville;

II - incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual, como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras;

III - importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado;

IV - modernização do ambiente de negócios de Joinville, à luz dos modelos de negócios emergentes;

V - fomento ao empreendedorismo inovador, como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia joinvilense e de geração de postos de trabalho qualificados;

VI - aperfeiçoamento das políticas públicas municipais e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador; e,

VII - promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos e empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo.

 

Art. 4º Nos termos desta Lei, é assegurada a liberdade de teste, experimento, e oferta gratuita ou não, de novo(s) produto(s) e/ou serviço(s), independente de requerimento prévio ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á a legislação civil e penal vigente em âmbito nacional.

 

Art. 5º Na hipótese de se tratar de atividade não abrangida pelo art. 4º, é possível solicitar a autorização temporária para o desenvolvimento experimental, para a realização de pesquisas aplicadas ou pesquisas básicas orientadas, que possibilitem a criação de novos materiais, produtos, sistemas, dispositivos e serviços.

 

Art. 6º Para o enquadramento no ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), as empresas deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de startup trazido pelo art. 4º, da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho 2021;

II - a pessoa jurídica proponente deve demonstrar possuir capacidades técnica e financeira necessárias e suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;

III - os administradores e sócios controladores, diretos ou indiretos, da pessoa jurídica proponente não podem:

a) ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; ou,

b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa; e,

IV - o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio, por exemplo, de provas de conceito ou protótipos, não podendo se encontrar em fase tão somente conceitual de desenvolvimento.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização, a serem expressamente determinados pelo Poder Executivo, a empresa participante deve informar:

I - a presença e relevância de inovação no modelo pretendido, através de descrição detalhada do escopo do negócio;

II - o estágio de desenvolvimento do negócio;

III - a extensão do benefício esperado para a população de Joinville e demais partes interessadas; e,

IV - o potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento da cidade de Joinville ou para os seus cidadãos.

 

Art. 7º A startup interessada no ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) deverá protocolar em via digital, junto ao órgão municipal responsável pelo desenvolvimento econômico e inovação, requerimento de natureza autodeclaratória, comprovando o preenchimento dos requisitos constantes nesta Lei Complementar, sem prejuízo de outros documentos solicitados, em cada caso, pela respectiva Secretaria.

§ 1º Ao processo de que trata este artigo é assegurado rito sumário, assim entendida a tramitação simplificada, e quando possível, automática, em ambiente digital, respeitados os prazos e formas definidos em regulamento.

§ 2º Observada a competência de que trata o caput deste artigo, o processo será encaminhado à Secretaria da Fazenda para realização, de ofício, dos cadastros fiscal e no portal da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Municipais – Nfem, neste caso afastada a imposição de quaisquer penalidades previstas na legislação tributária municipal.

§ 3º Sem prejuízo ao que for determinado pela regulamentação desta Lei Complementar, a solicitação será indeferida quando:

I - o prazo solicitado for superior a 1 (um) ano;

II - o projeto possuir viés eminentemente comercial, publicitário ou econômico, em prejuízo aos princípios e diretrizes previstos no artigo 3º desta Lei;

III - houver requerimento, solução/pesquisa igual ou baseada em mesmas premissas e resultados similares no mercado;

IV - a motivação for embasada por argumentos falsos, imprecisos ou insuficientes para fundamentar a decisão que determina a autorização;

V - o resultado possa ser obtido de outra forma, igualmente célere e sem complexidades;

VI - o projeto gerar obrigações que perdurem por tempo superior ao do projeto;

VII - o mapeamento de riscos gerar fundado receio de dano irreparável aos direitos de personalidade ou aos direitos difusos ou coletivos; ou,

VIII - houver desvio de finalidade da norma, inclusive no que se refere ao pagamento de taxas administrativas.

§ 4º Uma vez concedida, a autorização poderá ser revogada, por iniciativa do Poder Executivo, nas hipóteses de:

I - descumprimento do disposto no § 2º deste artigo;

II - descumprimento do disposto no art. 10, desta Lei Complementar;

III - os resultados alcançados demonstrarem, de forma superveniente, a possibilidade de ser ocasionado qualquer tipo de dano irreparável a terceiros; e

IV - houver efetivo dano a terceiros, considerado como intolerável à continuidade do projeto.

 

Art. 8º As startups aceitas no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) farão jus aos seguintes benefícios, pelo período de 2 (dois) anos improrrogáveis:

I - redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para a alíquota de 2% (dois por cento);

II - isenção de taxas relativas à localização, aprovação, vistoria e fiscalização do projeto do respectivo empreendimento; e,

III - prioridade na tramitação dos pedidos relativos à liberação e à realização de suas atividades no âmbito da administração municipal.

§ 1º Além das hipóteses previstas nos incisos I a III, do caput deste artigo, poderão ser realizados outros tratamentos jurídicos e administrativos diferenciados previstos em Decreto Municipal, desde que, nesta hipótese, não haja ônus aos cofres do Município.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I a III, do caput deste artigo, não serão cumulativos com outros benefícios de mesma natureza.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no artigo 7º desta Lei, compete privativamente à autoridade fiscal lotada na Secretaria da Fazenda a análise da concessão do benefício de que trata o inciso I, do caput deste artigo.

§ 4º A análise referida no § 3º se limitará a critérios fiscais, não se confundindo com as competências do órgão municipal responsável pelo desenvolvimento econômico e inovação, inclusive em relação aos critérios constantes no art. 6º e no § 3º do art. 7º.

 

Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração pública, com competência para atos de liberação e fiscalização, poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência, em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

§ 1º A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades da administração pública, observadas suas competências.

§ 2º O órgão ou a entidade a que se refere o § 1º deste artigo disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:

I - os critérios adicionais para seleção ou para qualificação do regulado;

II - a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e,

III - as normas abrangidas.

§ 3º A possibilidade de que trata o caput deste artigo será formalizada através de despacho fundamentado da autoridade competente.

 

Art. 10 Poderão ser concedidas autorizações para testes de produtos, serviços, materiais, dispositivos ou processos de trabalho dentro dos órgãos públicos municipais, desde que, além de respeitar o previsto nos artigos anteriores:

I - haja aquiescência do órgão no qual ocorrerá o teste;

II - seja devidamente acompanhado por técnico/fiscal do respectivo órgão;

III - não represente custos;

IV - não gere nenhuma espécie de dependência tecnológica;

V - não coloque em risco as atividades do órgão ou represente ameaça ao sigilo de dados; e,

VI – não exponha a risco, concreto ou potencial, as pessoas de seus servidores, seus dados pessoais, e a integridade dos atos praticados no exercício de suas funções.

 

Art. 11 A autorização para execução do projeto poderá ser concedida de forma integral ou parcial, devendo especificar o prazo autorizado e a abrangência permitida.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo atenderá aos horários ou condições técnicas estabelecidos pela autoridade competente, que deverão ser cumpridos no decorrer do teste.

§ 2º A autoridade responsável pela autorização irá determinar, de acordo com o caso concreto, a frequência de envio dos relatórios de execução dos testes.

§ 3º Deverão ser notificados sobre a autorização, todos os órgãos cujo poder de polícia administrativa possa intervir na execução do teste.

§ 4º Fica proibida a publicidade, sob qualquer forma, de informações que não sejam de natureza pública, relativas ao ambiente e/ou órgão público municipal objeto de testes e experimentos.

 

Art. 12 O Poder Executivo, no que lhe couber e interessar, firmará parcerias, acordos de cooperação ou convênios com terceiros, como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações.

 

Art. 13 O Poder Executivo poderá autorizar a utilização temporária de espaços públicos, abertos ou fechados, mediante solicitação fundamentada e razoável, que atenda às diretrizes desta Lei Complementar, nos exatos termos da outorga concedida, para que sejam realizadas provas de conceito ou testados protótipos.

 

Art. 14 As autorizações temporárias serão concedidas pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único. Durante a realização dos testes, não será permitida a realização de propaganda ou divulgação de informações com viés publicitário, exceto se precedida de análise prévia e contar com a advertência de que o serviço/produto/pesquisa é temporário e experimental.

 

Art. 15 Finda a duração do ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), a startup beneficiada deverá apresentar relatório do impacto socioeconômico do empreendimento, sob pena de multa de 90% (noventa por cento) do benefício fiscal recebido, estando também a startup sujeita ao impedimento de contratar com o Município, desde sua ocorrência até o prazo de 2 (dois) anos após o ressarcimento e pagamento da multa prevista, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.

§ 1º O relatório poderá ser protegido com base no artigo 23, VI, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, desde que haja requerimento formal do interessado.

§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no § 1º, os resultados deverão ser disponibilizados ao público e divulgados na internet.

 

Art. 16 A participação no sandbox regulatório se encerrará nas seguintes situações:

I - por decurso do prazo estabelecido para participação;

II – autodeclaração, em meio digital, a qualquer tempo;

III - em decorrência de revogação da autorização temporária; ou,

IV - mediante obtenção de autorização junto ao Poder Executivo para desenvolver a respectiva atividade regulamentada.

Parágrafo único. Poderá a empresa ter a participação rescindida, sem prejuízo da observância de outros critérios a ser expressamente determinados pelo Poder Executivo, quando a motivação for embasada por argumentos falsos, imprecisos ou insuficientes para fundamentar a decisão que determina a autorização, ou, houver desvio de finalidade da norma, inclusive no que se refere ao pagamento de taxas administrativas.

 

Art. 17 O fiel cumprimento dos termos pactuados restringirá a atuação administrativa municipal, contudo não limitará qualquer tipo de responsabilidade civil, penal ou administrativa perante terceiros ou perante a Administração Pública em virtude da aplicação da legislação federal e/ou internacional e pela veracidade das informações prestadas em todas as fases do processo.

 

Art. 18 Sem prejuízo de livre convenção entre particulares, as áreas do ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) serão regulamentados por decreto.

Parágrafo único. Nos limites territoriais delimitados no caput poderão ser propostas iniciativas de testes por particulares, utilizando mediante autorização prévia da infraestrutura e equipamentos públicos.

 

Art. 19 Aplica-se a esta Lei Complementar, no que couber, a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

 

Art. 20 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber.

 

Art. 21 Esta Lei Complementar entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 16/10/2023, às 16:51, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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