Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2318
Disponibilização: 11/10/2023
Publicação: 11/10/2023

Timbre

 

LEI Nº 9.484, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI 2023 - no Município de Joinville e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO 2023 E DOS DÉBITOS

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2023 – no âmbito do Município de Joinville, destinado a promover a regularização dos créditos inadimplidos junto à Secretaria da Fazenda, de natureza tributária ou não, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, abrangendo débitos de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, vencidos até 11 de outubro de 2023.

 

Art. 2º Na adesão ao PPI 2023 o interessado deverá indicar expressamente, os débitos que deseja incluir de natureza tributária ou não, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, abrangendo débitos de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, vencidos até 11 de outubro de 2023.

§1º Não serão beneficiados com o PPI 2023 os seguintes débitos:

I - de Imposto Sobre Serviços apurados no Simples Nacional;

II - decorrentes de retenções do Imposto Sobre Serviços - ISS, nos termos dos arts. 10 a 12 da Lei Complementar Municipal nº 155, de 19 de dezembro de 2003;

III - obrigações de natureza contratual;

IV - os débitos de caráter indenizatório ao erário, de natureza judicial ou não.

§2º O PPI 2023 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Município sempre que necessário.

 

CAPÍTULO II

DA CONSOLIDAÇÃO 

 

Art. 3º A dívida a ser parcelada será dividida pelo número de parcelas indicadas nos artigos 4º, 5º e 6º desta Lei e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas de mora;

III - dos juros e;

IV - da correção monetária.

Parágrafo único. Incidirão honorários advocatícios mínimos sobre o crédito ajuizado, tal como previsto no art. 85, § 3º, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, pelo valor constante do processo judicial, devidamente atualizado, a serem satisfeitos proporcionalmente em cada parcela.

 

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS

 

Seção I

Da modalidade de Liquidação Geral

 

Art. 4º Os débitos abrangidos pelo Programa de Parcelamento Incentivado 2023 podem ser liquidados por meio de uma das seguintes condições, à escolha do interessado:

I - para os débitos anteriores a 1º de janeiro de 2010:

a) pagamento à vista, no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda, com redução de 100% dos juros e da multa de mora;

b) pagamento da dívida em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% dos juros e da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

c) pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros e da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

d) pagamento da dívida em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% dos juros e da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

e) pagamento da dívida em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos juros e da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

f) pagamento da dívida em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos juros e da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda.

II - Para os débitos posteriores a 1º de janeiro de 2010:

a) pagamento, à vista, no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda, com redução de 100% da multa de mora;

b) pagamento da dívida em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

c) pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

d) pagamento da dívida em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

e) pagamento da dívida em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

f) pagamento da dívida em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda.

 

Seção II

Da modalidade de Liquidação Para Pessoas Físicas Inscritas no Cadastro Único (CadÚnico)

 

Art. 5º As pessoas físicas que comprovarem estar regularmente inscritas no Cadastro Único (CadÚnico) poderão optar pela forma de liquidação prevista no art. 4º desta Lei ou pelas condições descritas a seguir:

I - para os débitos anteriores a 1º de janeiro de 2010:

a) pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) mensais e sucessivas, com redução de 100% dos juros e da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

b) pagamento da dívida em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% dos juros e da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda.

c) pagamento da dívida em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% dos juros e da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda.

II - Para os débitos posteriores a 1º de janeiro de 2010:

a) pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) mensais e sucessivas, com redução de 100% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

b) pagamento da dívida em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda.

c) pagamento da dívida em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Para comprovação da inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), a pessoa física titular do débito, deve anexar ao requerimento de adesão ao Programa, previsto no art. 9º desta Lei, o comprovante de inscrição no CadÚnico, mediante os seguintes documentos, emitidos no prazo de no máximo 90 dias anteriores à data do requerimento de adesão:

a) "Comprovante de cadastro" emitido de forma online pela Secretaria Nacional do Cadastro Único do Ministério da Cidadania; ou

b) "Folha Resumo Cadastro Único - V7", emitida pela Secretaria de Assistência Social do Município de Joinville. 

§ 2º O "Comprovante de cadastro", que trata a alínea "a" do § 1º deve estar indicando que o cadastro está atualizado e que a data da última atualização está dentro do período de dois anos, em relação a data do requerimento de adesão ao programa, de acordo com o Anexo I da Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SENARC/SNAS/MDS, n.º 03, de 12 de abril de 2023.

§ 3º A constatação posterior de que a pessoa física optante pela modalidade de liquidação prevista neste artigo, não estava regularmente inscrita no Cadastro Único (CadÚnico), na data do requerimento de adesão ao programa que trata esta Lei, implicará na exclusão do PPI 2023, resultando na exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se todos os acréscimos legais que foram reduzidos inicialmente, devidamente corrigidos, acrescida da incidência de multa de 100% sobre o valor total atualizado, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de falsidade ideológica previsto no Código Penal Brasileiro e/ou crimes contra a ordem tributária previstos pela Lei 8.137/90, além das sanções de natureza administrativa, tributária e cível cabíveis.

 

Seção III

Da modalidade de Liquidação Para Débitos de Cadastros de Grandes Devedores e Críticos Devedores

 

Art. 6º Os titulares de débitos incluídos nos cadastros de Grandes Devedores e Críticos Devedores poderão optar pela forma de liquidação prevista no art. 4º desta Lei ou pelas condições descritas a seguir: 

I - para os débitos anteriores a 1º de janeiro de 2010:

a) pagamento à vista, no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda, com redução de 100% dos juros e da multa de mora;

b) pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% dos juros e da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

c) pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros e da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

d) pagamento da dívida em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% dos juros e da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

e) pagamento da dívida em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos juros e da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

f) pagamento da dívida em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos juros e 30% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda.

II - Para os débitos posteriores a 1º de janeiro de 2010:

a) pagamento, à vista, no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda, com redução de 100% da multa de mora;

b) pagamento da dívida em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

c) pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

d) pagamento da dívida em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

e) pagamento da dívida em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

f) pagamento da dívida em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei considera-se:

a) Grandes Devedores: aqueles titulares cujos débitos globais atualizados ultrapassem a quantia de R$ 300.000,00.

b) Críticos Devedores: aqueles titulares cujos débitos globais atualizados ultrapassem a quantia de R$ 1.000.000,00.

§ 2º A modalidade de liquidação prevista neste artigo somente será admitida para inclusão da totalidade dos débitos do titular, importando na desistência de eventuais discussões administrativa ou judiciais futuras ou que estiverem em curso, referente aos débitos incluídos no programa.

 

 CAPÍTULO IV

DAS PARCELAS E DE SEU PAGAMENTO

 

Art. 7º Exceto na modalidade prevista na alínea "a" dos incisos I e II do artigo 4º, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física; 

II - R$ 30,00 (trinta reais), quando o devedor for pessoa física inscrita no Cadastro Único (CadÚnico), optante pela modalidade de liquidação descrita na Seção II do Capítulo III desta Lei;

III - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e

IV - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando se tratar de grande ou crítico devedor nos termos desta Lei.

§1º O valor de cada parcela será reajustado pela Selic, a partir do primeiro mês subsequente ao primeiro vencimento. 

§2º As parcelas não adimplidas na data de seu vencimento serão acrescidas dos encargos previstos no art. 10 da Lei Municipal nº 1.715, de 14 de dezembro de 1979.

 

CAPÍTULO V

DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO

 

Art. 8º O interessado poderá optar por pagar ou parcelar, na forma do programa instituída nesta Lei, os saldos remanescentes de outros parcelamentos cancelados.

§1º A opção de que trata o caput dar-se-á no momento da adesão ao PPI 2023, por meio da formalização da desistência dos parcelamentos em curso.

§2º A desistência dos parcelamentos anteriores deverá ser efetivada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o interessado pretenda desistir.

§3º A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PPI 2023 implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas, conforme previsto em legislação específica de cada programa de parcelamento.

 

CAPÍTULO VI

DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PPI 2023 E SEUS EFEITOS

 

Art. 9º A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado 2023 deverá ser formalizada mediante requerimento expresso da parte ou de representante legal com poderes especiais e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável:

I - no período compreendido entre 16 de outubro de 2023 a 05 de novembro de 2023, exclusivamente no autosserviço, que se integra ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI;

II - no período compreendido entre 06 de novembro de 2023 a 30 de novembro de 2023, prioritariamente no autosserviço, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ou nos setores de atendimento ao cidadão da Secretaria da Fazenda, com o auxílio de servidor, no Paço Municipal ou Subprefeituras, mediante prévio agendamento.

§ 1º Para acesso ao autosserviço para realização do procedimento necessário à adesão ao programa, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, o interessado deverá utilizar o login "gov.br", no nível prata ou ouro, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa SEI n.º 183/2023, da Secretaria de Administração e Planejamento, aprovada pelo Decreto nº 56.185, de 18 de agosto de 2023.

§2º Os parcelamentos serão processados separadamente de acordo com a natureza do débito e modalidade indicada pelo sujeito passivo.

§3º O requerimento de adesão será analisado pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, que poderão:

a) deferir, se preenchidos todos os requisitos legais;

b) parcialmente deferir, se apenas parte dos débitos forem passíveis de parcelamento;

c) indeferir, se não preenchidos os requisitos legais.

§4º A decisão que resolve o requerimento de adesão é irrecorrível.

§5º A comunicação da decisão do requerimento de adesão ao PPI 2023 será disponibilizada através do autosserviço no processo SEI relacionado ao requerimento do interessado.

§6º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo ajustado implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no §7º deste artigo e no art. 10 desta Lei.

§7º A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado 2023 implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, configurando confissão extrajudicial de dívida, nos termos dos arts. 389 e 395, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Programa de Parcelamento Incentivado 2023.

§8º Poderão ser levadas a protesto as dívidas remanescentes de parcelamentos inadimplidos ou, ainda, as parcelas não pagas de parcelamentos ainda vigentes, sem prejuízo da validade do termo.

§9º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados via Decreto, limitados ao ano fiscal de 2023.

 

CAPÍTULO VII

DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL 

 

Art. 10. A inclusão no Programa de Parcelamento Incentivado 2023, de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, acarretará a desistência automática de suas impugnações judiciais ou dos recursos administrativos, e na renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos, ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

§1º As execuções fiscais relativas aos débitos inclusos no Programa de Parcelamento Incentivado 2023, após o pagamento da primeira parcela do ajuste serão suspensas até a extinção do parcelamento.

§2º Liquidado o débito nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução requerendo sua extinção com fundamento no inciso II, do art. 924 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

§3º Os bens móveis ou imóveis porventura penhorados nos autos do processo em que sejam executados os valores objeto do parcelamento não poderão ser liberados até a quitação integral do ajuste.

Art. 11. Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do Programa de Parcelamento Incentivado 2023 serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda ao Município:

I - somente nos casos em que tenham ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação; e

II - os valores oriundos de constrição judicial, depositados em conta única do Município de Joinville.

 

CAPÍTULO VIII

DA EXCLUSÃO

 

Art. 12. A inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei ou a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, o que primeiro ocorrer, implicará na exclusão do PPI 2023, resultando na exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se a estes os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, sem prejuízo das demais penalidades previstas em contrato, quando for o caso.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não configura a novação de dívida a que se referem os arts. 360 a 367 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

Art. 14. A expedição de certidões de regularidade fiscal relacionadas a débitos objeto do parcelamento previsto nessa lei ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela do programa, sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas em Decreto.

 

Art. 15. A homologação do parcelamento dar-se-á automaticamente com o pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

Parágrafo único. Caso não haja adimplemento da primeira parcela na data aprazada o parcelamento será considerado cancelado, sem prejuízo da produção dos efeitos previstos no art. 9º, §7º, e no art. 10 desta Lei.

 

Art. 16. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

 

Art. 17. Findo o programa a Secretaria da Fazenda remeterá à Procuradoria Geral do Município a relação das dívidas não aderentes ao PPI 2023 para protesto, nos termos da legislação de regência.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 11/10/2023, às 17:06, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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