Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2318
Disponibilização: 11/10/2023
Publicação: 11/10/2023

Timbre

 

LEI Nº 9.486, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

 

Institui o Programa de Refinanciamento Habitacional 2023 - Secretaria de Habitação/Fundo Municipal de Terras, Habitação Popular e Saneamento e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO HABITACIONAL 2023

 

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Refinanciamento Habitacional 2023 - Secretaria de Habitação/Fundo Municipal de Terras, Habitação Popular  e Saneamento" no âmbito do Município de Joinville, destinado a promover a regularização dos créditos inadimplidos junto à Secretaria de Habitação de natureza não tributária e do refinanciamento do saldo devedor relativo a financiamentos habitacionais ativos e de demais programas de melhorias habitacionais, não inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo único. Os débitos inscritos em Dívida Ativa não estão abrangidos pelo presente Programa e deverão ser regularizados junto a Secretaria da Fazenda.

 

Art. 2º Na adesão ao Programa o interessado deverá indicar, expressamente, os débitos em mora que deseja incluir no refinanciamento.

 

CAPÍTULO II
DA CONSOLIDAÇÃO

 

Art. 3º O saldo devedor do financiamento habitacional poderá ser parcelado, na forma do disposto no artigo 4º desta Lei e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas; e 

III - dos juros contratuais e dos juros de mora; 

 

CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS

 

Art. 4º Os débitos abrangidos pelo Programa de Refinanciamento Habitacional 2023 - Secretaria de Habitação/Fundo Municipal de Terras, Habitação Popular e Saneamento podem ser liquidados por meio de uma das seguintes condições, à escolha do interessado:

I - Para os beneficiários que optarem pela quitação do contrato, desde que respeitando a Lei Municipal nº 8.800/19 e Decreto Municipal nº 49.310/22, ou pelo pagamento integral dos valores vencidos, o desconto será de 100% (cem por cento) da multa e 100% (cem por cento) dos juros de mora registrados no sistema, sendo que o vencimento deverá ser no dia do ato da renegociação;

II - Para os beneficiários que optarem em refinanciar o saldo devedor, o desconto será com base no prazo de parcelamento, conforme abaixo:

a) pagamento da dívida em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa dos valores em atraso;

b) pagamento da dívida em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa dos valores em atraso;

c) pagamento da dívida em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e da multa dos valores em atraso;

d) pagamento da dívida em até 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) dos juros e da multa dos valores em atraso.

§ 1º Para as hipóteses descritas no inciso II do caput do presente artigo, a primeira parcela do refinanciamento terá vencimento no dia do ato da renegociação e as demais para o dia 15 (quinze) dos meses subsequentes.

§ 2º A quitação prevista no inciso I, do art. 4º da presente Lei não resultará na perda do subsídio e na obediência ao prazo mínimo de 5 (cinco) anos do financiamento, não havendo a incidência das disposições do § 1º, do art. 22, da Lei nº 8.800/2019.

§ 3 º O saldo devedor, observadas as possibilidades do caput do presente artigo, será corrigido através do Sistema de Amortização - PRICE, com juros de 3% (três por cento) ao ano e correção a cada 12 (doze) meses, utilizando-se o acumulado, no mesmo período, do índice da caderneta de poupança, ou outro que venha a substituí-lo, conforme previsto no art. 12 do Decreto Municipal nº 49.310/22.

§ 4º Os refinanciamentos previstos nesta Lei deverão obedecer o prazo remanescente nos termos do art. 8º, parágrafo 3º, da Lei Municipal nº 8.800/2019, não podendo ser superior a 30 (trinta) anos.


CAPÍTULO IV
DAS PARCELAS E DO SEU PAGAMENTO

 

Art. 5º O valor das parcelas não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) de um salário mínimo nacional vigente.

 

Art. 6º O pagamento das parcelas será realizado por meio de boleto bancário, a crédito de conta especial do Fundo Municipal de Terras, Habitação Popular e Saneamento (FMTHPS).

 

Art. 7º As parcelas não adimplidas na data de seu vencimento estão sujeitas à penalidade de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, quando do atraso do pagamento.

 

Art. 8º O beneficiário poderá efetuar um refinanciamento por contrato, na forma da presente Lei, durante o período da vigência do Programa.


CAPÍTULO V
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO E SEUS EFEITOS

 

Art. 9º A adesão ao Programa de Refinanciamento Habitacional 2023 - Secretaria de Habitação/Fundo Municipal de Terras, Habitação Popular e Saneamento deverá ser formalizada mediante requerimento expresso da parte ou de representante legal com poderes especiais, de forma presencial, e abrangerá os débitos indicados  pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável;

§1º As negociações devem ser realizadas, no período compreendido entre 16 de outubro de 2023 a 30 de novembro de 2023, na Secretaria de Habitação.

§2º Para refinanciamento, o atual ocupante do imóvel, responsável pelo pagamento, deverá preencher uma declaração se responsabilizando pelo novo parcelamento da dívida, apresentando a procuração pública, o contrato particular de compra e venda, ou outro documento que comprove a anuência do titular do contrato, desde que reconhecidos em cartório. 

§3º Os parcelamentos serão processados separadamente de acordo com a natureza do débito e modalidade indicada pelo sujeito passivo.

§4º A adesão ao programa implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, configurando confissão extrajudicial de dívida, nos termos dos arts. 389 e 395, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015;

II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Programa de Refinanciamento Habitacional 2023 - Secretaria de Habitação/Fundo Municipal de Terras, Habitação Popular e Saneamento.

§5º O prazo de adesão previsto no presente artigo poderá ser prorrogados via Decreto, limitados ao ano fiscal de 2023.

 

CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO

 

Art. 10. Serão excluídos do programa, com a perda de todas as eventuais reduções aplicadas, possibilidade de inscrição dos débitos em dívida ativa e demais penalidades previstas em contrato, quando:

I - Do não pagamento da parcela única, citado no Art. 4º, inciso I, da presente Lei;

II - Do não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, citado no Art. 4º, inciso II, da presente Lei.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11.  Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

 

Art. 12. O refinanciamento resulta na necessidade da celebração de aditivo ao contrato originário, quanto ao novo prazo e valor das parcelas, mantendo inalteradas as demais cláusulas contratuais.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 11/10/2023, às 20:42, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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