LEI COMPLEMENTAR Nº 662, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui a Operação Urbana Consorciada Quadra Cultural, e dá outras providências.
O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 1º Fica aprovada e instituída a Operação Urbana Consorciada - OUC "Quadra Cultural", que compreende um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão municipal de planejamento urbano, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores.
SEÇÃO II
DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Art. 2º A abrangência territorial objeto da OUC Quadra Cultural compreende as áreas delimitadas pelo Perímetro de Adesão e pelo Perímetro Expandido, assinaladas em mapa no Anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 1º O Perímetro de Adesão delimita o território no qual incidirá o regramento urbanístico específico previsto nesta Lei.
§ 2º Se houver divergência entre o perímetro delimitado graficamente no mapa do Anexo I, e sua respectiva coordenada geográfica, constante no Anexo II, partes integrantes desta Lei, prevalecerá a coordenada geográfica.
SEÇÃO III
DA FINALIDADE, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º A OUC Quadra Cultural tem por finalidade promover a renovação urbanística da área delimitada pela poligonal assinalada no Anexo I, requalificando a centralidade cultural, com diversidade de usos, transformações urbanísticas estruturais, sociais, valorização cultural e econômica da região, visando o fortalecimento das atividades de cultura e turismo, e a melhoria da qualidade de vida.
§ 1º Os princípios norteadores da OUC instituída por esta Lei Complementar são os seguintes:
I - Sustentabilidade urbana, mediante investimentos através de ações integradas nos eixos social, ambiental e econômico;
II - Valorização de espaços e atividades de cultura, lazer e turismo;
III - Promoção de conforto e bem-estar dos espaços públicos;
IV - Gestão transparente por meio da participação social e do monitoramento das ações pelo Conselho Gestor da OUC;
§ 2º Os objetivos da OUC instituída por esta Lei Complementar são os seguintes:
I - Promoção da vitalidade urbana, através do incentivo ao uso misto e do adensamento populacional com qualificação urbanística e de estímulo à cultura;
II - Requalificação urbana, pela melhoria de espaços públicos com acessibilidade, conforto e identidade;
III - Promoção de espaços atrativos às atividades de cultura, lazer e turismo;
IV - Impacto social, pela requalificação de equipamentos sociais, atendendo a população diretamente afetada e a coletividade que usufrui do território;
§ 3º A OUC será implantada na forma prevista nesta Lei Complementar, aplicando-se todos os controles inerentes à atividade da administração pública, e dispondo dos seguintes instrumentos jurídicos, dentre outros:
I – Instituição de parcerias entre o poder público e o setor privado;
II – Convênios e consórcios;
III – Instrumentos de política urbana, previstos na Lei Federal nº 10.257/2010 – Estatuto da Cidade e na Lei Complementar Municipal nº 620/2022 – Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville, e suas alterações, ou outras que vierem a substituí-las.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA BÁSICO DE USO E OCUPAÇÃO DA ÁREA
Art. 4º Para fins de uso e ocupação do solo, aplica-se a Lei Complementar nº 470/2017, ou que vier a substituí-la.
CAPÍTULO III
DAS CONTRAPARTIDAS E DO ATENDIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DA POPULAÇÃO AFETADA
Art. 5º As contrapartidas compreendem as intervenções ambientais, sociais e econômicas a serem implementadas pela iniciativa privada, no Perímetro de Adesão e Perímetro Expandido, para a consecução das finalidades e dos objetivos da OUC Quadra Cultural.
Art. 6º Serão estabelecidas contrapartidas dos participantes da OUC (empreendedor) que desejarem aderir à presente OUC por meio da alteração dos parâmetros de ocupação do solo, conforme definido no Anexo III.
§ 1º As contrapartidas terão seus valores calculados através do instrumento de OODC, conforme Lei Complementar nº 629, de 07 de outubro de 2022, e suas alterações, ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º O potencial construtivo adquirido por meio de contrapartida, previsto neste artigo, terá validade de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura do Termo de Convênio.
§ 3º Permite-se a aplicação do Fator de Sustentabilidade e Inovação - FSI, que será concedido ao empreendimento que optar por este incentivo, através do atendimento aos critérios de sustentabilidade e inovação.
§ 4º Os critérios de sustentabilidade e inovação para a OUC Quadra Cultural serão definidos por regulamentação específica, e poderão variar entre 0,8 (oito décimos) e 1 (um inteiro).
§ 5º Enquanto o Executivo Municipal não editar a medida reguladora do FSI para a OUC Quadra Cultural, adotar-se-á o valor de 1,0 (um inteiro) para o cálculo das contrapartidas desta Operação Urbana Consorciada.
Art. 7º As contrapartidas deverão ser obrigatoriamente aplicadas no Perímetro de Adesão e devem estar associadas aos seguintes eixos de ação:
I – Elaboração de estudos, planos e projetos necessários para execução ou planejamento de intervenções urbanas, culturais, ambientais e socioeconômicas;
II – Melhorias nos equipamentos históricos e culturais, para ampliar a oferta de atrativos e eventos na cidade;
III – Qualificação dos espaços públicos, contribuindo para o conforto dos usuários e a acessibilidade, valorizando espaços de lazer, convivência e contemplação;
IV – Proteção ao patrimônio;
V – Apoio às atividades com impacto socioeconômico, cultural e de turismo.
Parágrafo único. O detalhamento das ações dos eixos descritos será especificado no Termo de Convênio a ser firmado com a iniciativa privada, com definição de valores financeiros.
Art. 8º O valor financeiro calculado para as contrapartidas poderá, a critério do poder público, ser quitado através da realização de obras, doação de imóveis, execução de serviços, elaboração de planos e projetos, e/ou em pecúnia.
§ 1º O programa de intervenções a ser realizado com os recursos no âmbito da OUC terá a seguinte prioridade:
I – Cemitério do Imigrante e Casa da Memória, reforma e ampliação para criação de espaço expositivo e acervo, criação de espaço cultural com palco e anfiteatro coberto;
II – Museu de Arte de Joinville, reforma e ampliação para espaços de pesquisa, acervo técnico, e espaços expositivos com área de gastronomia, souvenirs e banheiros, adequações de acessibilidade e segurança, manutenção e conservação do conjunto, e paisagismo;
III - Mobilidade urbana, requalificação de vias públicas com ênfase no transporte ativo, incluindo mobiliário urbano, paisagismo, balizas e defensas, faixas elevadas, e outras melhorias;
IV - Infraestrutura urbana, com enterramento de fiação de força, luz, telecomunicações e outros;
V – Cidadela Cultural, reforma, restauro e ampliações, e outras melhorias;
VI – Outras.
§ 2º As contrapartidas a serem executadas nas áreas públicas previstas no programa de intervenções desta OUC não serão admitidas nas áreas que venham a ser objeto de concessões e/ou parcerias público-privadas;
§ 3º As contrapartidas não isentam o empreendedor das medidas mitigadoras e compensatórias apontadas nos instrumentos de gestão ambiental, bem como das demais exigências e medidas estipuladas pelos instrumentos de licenciamento vigentes.
§ 4º O programa de intervenções será subsidiado com recursos oriundos da contrapartida, podendo ser composto com recursos advindos de outras fontes e financiamentos.
Art. 9º O Potencial Adicional Construtivo adquirido por intermédio desta OUC, e não utilizado, após compromissado o valor ou finalizada a contrapartida, poderá ser transferido a outros imóveis pertencentes ao perímetro de adesão desta OUC.
Art. 10 Empreendedores que já tenham adquirido Outorga Onerosa do Direito de Construir no perímetro de adesão desta OUC, anteriormente à vigência desta lei, poderão aderir à OUC e converter as parcelas restantes em benfeitorias e/ou contrapartidas previstas nesta lei.
Art. 11 A OUC realizar-se-á mediante Termo de Convênio firmado entre o Poder Executivo Municipal, através do órgão municipal de planejamento urbano, e os participantes desta operação.
Art. 12 A OUC Quadra Cultural compreenderá as seguintes e recíprocas responsabilidades das partes convenentes:
I - Pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE:
a) Coordenar e gerenciar a OUC;
b) Aprovar, licenciar e fiscalizar os projetos, em acordo com esta Lei Complementar, e inseridos no perímetro desta OUC;
c) Definir as prioridades das ações a serem implantadas na área;
d) Deliberar sobre a concessão dos incentivos da presente OUC;
e) Viabilizar o pleno funcionamento do Conselho Gestor.
II - Pelos CONVENIADOS CONSORCIADOS, que optaram por aderir à presente OUC:
a) Submeter à aprovação do Município os projetos de uso e ocupação dos lotes inseridos na área da OUC;
b) Implementar as obras da contrapartida e, conforme previsto no capítulo III desta lei e Termo de Convênio a ser firmado;
c) Implantar e responsabilizar-se pelas medidas mitigadoras e compensatórias apontadas nos instrumentos de gestão ambiental e urbanística.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE CONTROLE E PARTICIPAÇÃO
Art. 13 Fica instituído o Conselho Gestor da OUC Quadra Cultural, coordenado pelo órgão municipal de planejamento urbano, com a participação de órgãos municipais e entidades representativas da sociedade civil, visando o cumprimento do Termo de Convênio e o monitoramento de seu desenvolvimento.
Art. 14 O Conselho Gestor, designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, terá caráter consultivo com a seguinte composição:
a) Representante do órgão municipal de planejamento urbano;
b) Representante do órgão municipal de obras e infraestrutura urbana;
c) Representante do órgão municipal de cultura e turismo;
d) Sociedade Cultural Alemã de Joinville - SCAJ;
e) Representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON;
f) Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Joinville – CDL Joinville.
§ 1º Os integrantes do Conselho Gestor não farão jus a qualquer remuneração ou qualquer espécie de ajuda de custo.
§ 2º Os integrantes do Conselho Gestor terão acesso a documentos relativos às leis, Termo de Convênio, projetos, plantas e licenças emitidas pertinentes à OUC.
§ 3º As reuniões do Conselho Gestor serão realizadas conforme demanda, sendo o mínimo de uma reunião por ano, devendo a convocação acontecer com prazo de até 15 (quinze) dias de antecedência, não havendo necessidade de quórum mínimo, sendo o voto por meio de maioria simples.
§ 4º Ao Conselho Gestor da OUC caberá:
I – Acompanhar os planos e projetos urbanísticos;
II – Fiscalizar o fiel cumprimento da presente Lei Complementar;
III – Acompanhar a implementação do Termo de Convênio;
IV – Acompanhar as dúvidas e encaminhamentos relativos à aplicação da Lei específica da OUC;
V – Propor a revisão da presente Lei Complementar específica da OUC;
VI – Promulgar seu Regimento Interno, bem como propor sua revisão.
§ 5º Caberá ao Representante do órgão municipal de planejamento urbano, pautar, convocar reuniões e presidir o Conselho Gestor da OUC.
Art. 15 Quando a contrapartida financeira não for substituída por ações e projetos, os recursos financeiros arrecadados deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento Sustentável de Joinville, em conta especial para destinação exclusiva para a presente OUC.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 As contrapartidas financeiras necessárias à implantação da OUC Quadra Cultural serão aportadas pelo empreendedor, por adesão. Parágrafo único. Após a adesão, mediante Termo de Convênio, o valor da contrapartida será atualizado mensalmente pelo CUB, de acordo com a fórmula de OODC.
Art. 17 As disposições desta Lei Complementar, atinentes à OUC Quadra Cultural e aos convênios dela resultantes, assim como adesão à presente operação, vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da publicação desta Lei, podendo ser renovada sucessivamente, por meio de Ato do Executivo.
Art. 18 Fica acrescido o Art. 15-B à Lei Complementar nº 470, de 9 de janeiro de 2017, passando a ter a seguinte redação: "Art. 15-B As áreas demarcadas como Operação Urbana Consorciada, no Anexo III, terão regimento urbanístico próprio, conforme Lei específica." (NR)
Art. 19 Fica alterado o Anexo III - Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Joinville da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017 com inclusão da demarcação da OUC Quadra Cultural.
Art. 20 São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes anexos:
I - Anexo I - Delimitação da área da Operação Urbana Consorciada Quadra Cultural;
II - Anexo II - Descrição da área da Operação Urbana Consorciada Quadra Cultural;
III - Anexo III - Lei Complementar nº 470/2017 - Mapa de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
Esta lei complementar possui como anexos os documentos SEI nº: I (0018783711), II (0018783710), III (0018783713).
Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 27/10/2023, às 17:10, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0018908783 e o código CRC 6CF2D740. |
23.0.252419-0 |
0018908783v7 |