Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2339
Disponibilização: 16/11/2023
Publicação: 16/11/2023

Timbre

DECRETO Nº 57.416, de 16 de novembro de 2023.

 

Regulamenta e nomeia o Conselho Gestor da Operação Urbana Consorciada Cidade das Águas.

 

O Prefeito de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 660, de 10 de outubro de 2023, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Conselho Gestor da Operação Urbana Consorciada - OUC Cidade das Águas, de caráter consultivo, é composto pelos representantes do Poder Público e de entidades da sociedade civil, conforme disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 660, de 10 de outubro de 2023.

 

§ 1º As atividades desenvolvidas pelos membros da Conselho Gestor serão consideradas de alta relevância e honoríficas, mas não ensejam qualquer remuneração.

§ 2º A Conselho Gestor reunir-se-á por convocação do Presidente do Conselho Gestor, de acordo com a necessidade de serviço diante da demanda.

 

Art. 2º Ficam nomeados, a partir da publicação deste decreto, para integrar o Conselho Gestor da Operação Urbana Consorciada Cidade das Águas, os seguintes membros:

a) Marcel Virmond Vieira, como representante do órgão municipal de planejamento urbano;

b) Jorge Luiz Correia de Sá, como representante do órgão municipal de obras e infraestrutura urbana;

c) Daniel Henrique Moreira, como representante do órgão municipal de desenvolvimento econômico;

d) Fernando Zanardo, como representante da HPB Participações S/A (empreendedor);

e) Maria Florentina Heinzen Marcato, como representante da Associação Empresarial de Joinville – ACIJ;

f) Bruno Freitas Cauduro de Oliveira, como representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON;

g) Jony Roberto Kellner, como representante da Associação de Moradores ou outra entidade que represente a população circunvizinha;

h) Danilo Pedro Conti, como representante de Associação de Moradores Cidade das Águas. 

Parágrafo único. A coordenação do Conselho Gestor da OUC Cidade das Águas será exercida pelo representante do órgão municipal de planejamento urbano. 

 

Art. 3º Compete aos membros do Conselho Gestor da OUC Cidade das Águas o disposto no § 4º do art. 16 da Lei Complementar nº 660, de 10 de outubro de 2023, assim como:

I - comparecer às reuniões; 

II - analisar a documentação disponibilizada e emitir parecer quando requerido;

III - exigir esclarecimentos, adequações, correções e complementações aos projetos do empreendimento e documentações, quando necessário;

IV - observar os prazos previstos nas normativas pertinentes;

 

Art. 4º Os membros do Conselho Gestor poderão, a qualquer momento, serem substituídos ou sucedidos: 

I - nas ausências ou impedimentos; 

II - por renúncia escrita;

III - por interesse da administração;

IV - pela posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; 

V - pela aplicação de sanção administrativa; 

VI - nos casos de destituição da função. 

 

§ 1º Nas hipóteses acima assumirão os que vierem a ser indicados pelas respectivas entidades e/ou órgão.

§2º O Prefeito deverá designar o novo membro para o Conselho Gestor, no caso de sucessão ou ausência de suplentes. 

§ 3º O afastamento de qualquer membro do Conselho Gestor deverá ser previamente comunicado e justificado à Presidência, para que não haja prejuízo das atividades. 

 

Art. 5º Os membros da Conselho Gestor, a qualquer tempo, poderão ser destituídos da função, notadamente quando: 

I - for comprovado o descumprimento de suas atribuições;

II - delegar a outrem o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

III - for determinada a cassação de seu registro técnico para o exercício de suas atividades;

IV - proceder de forma desidiosa ou de forma incompatível com o decoro funcional;

V - incorrer em caso comprovado de inidoneidade moral;

VI - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;

VII - cobrar ou receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens pessoais de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, pelo exercício das funções previstas nesta lei;

VIII - for constatada a prática de ato ilícito ou incompatível com a função e com os princípios que regem a administração pública.

 

Parágrafo único. Quaisquer indícios das práticas elencadas neste artigo deverão ser comunicadas imediatamente ao Prefeito, para providências. 

 

Art. 6º A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será vinculada diretamente ao seu Coordenador, e será formada por secretário executivo e assessores técnicos, todos servidores públicos indicados pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo único: A finalidade da Secretaria Executiva é fornecer apoio técnico administrativo às instâncias do Conselho Gestor.

 

Art. 7º As decisões do Conselho Gestor que eventualmente criem despesas somente serão executadas se houver recursos financeiros orçados e disponibilizados.

 

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 16/11/2023, às 19:07, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0019139040 e o código CRC 6092CABB.




Avenida Hermann August Lepper, 10 - Bairro Saguaçu - CEP 89221-005 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


23.0.225593-8
0019139040v4