Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2345
Disponibilização: 24/11/2023
Publicação: 24/11/2023

Timbre

DECRETO Nº 57.681, de 24 de novembro de 2023.

 

Regulamenta a Lei nº 9.440 de 15 de agosto de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Rural Sustentável de Joinville.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e de acordo com o estabelece a Lei Municipal nº 9.440 de 15 de agosto de 2023,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Rural Sustentável de Joinville reger-se-á pelas regras contidas no presente Decreto, em consonância com o que dispõe a Lei nº 9.440 de 15 de agosto de 2023 e seus anexos.

 

Art. 2º A inscrição será precedida da publicação de Edital Convocatório, disponibilizado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação – Unidade de Desenvolvimento Rural e na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Joinville, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º As inscrições correrão por prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a publicação de Edital Convocatório.

§ 2º No edital constará a documentação necessária para a inscrição, o período de validação das ações para apuração dos créditos e os limites disponíveis para o agricultor familiar e empreendedor familiar rural, referente ao período de validade do edital.

 

Art. 3º Para concorrer aos benefícios é necessário que o agricultor familiar e empreendedor familiar rural faça sua inscrição junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação - Unidade de Desenvolvimento Rural,  dentro do prazo estabelecido no edital.

 

Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação - Unidade de Desenvolvimento Rural, publicará o resultado final do processo no Diário Oficial Eletrônico do Município contendo o rol dos agricultores familiares e empreendedores familiares que tiveram suas inscrições aprovadas. 

 

Art. 5º As ações, a que se refere o Anexo I da Lei nº 9.440 de 15 de agosto de 2023, para dar origem aos créditos, deverão ser executadas da seguinte forma:

I - Reflorestamento com espécies exóticas: plantio de árvores de pinus e eucaliptos, em condições tecnicamente recomendadas e de acordo com a Legislação Ambiental;

II - Reflorestamento com espécies nativas: plantio de árvores que compõem a flora da Mata Atlântica, no espaçamento e condições tecnicamente recomendadas;

III - Reflorestamento com espécies frutíferas: plantio de árvores frutíferas, como os cítricos em geral, uva, pêssego, ameixa, kiwi, figo, maracujá e outras (nesta situação não é incluída a cultura da banana), com correção do solo nas covas e no espaçamento tecnicamente recomendados;

IV - Esterqueira: uso de um reservatório adequado para depósito de dejetos animais, assim como a utilização destes dejetos para fins de adubação;

V - Tratamento de esgoto: existência e o uso de fossa séptica, com filtro anaeróbico, sumidouro, vala de infiltração, tratamento de esgoto por zona de raízes ou tratamento similar para o esgoto doméstico na propriedade, protegendo o meio ambiente e a saúde pública;

VI - Cursos profissionalizantes: participação dos agricultores em cursos nas áreas específicas da atividade rural, ministrado por entidade habilitada, com no mínimo 16 (dezesseis) horas-aula, cuja comprovação será feita através do Certificado Nominal de participação emitido pela entidade promotora;

VII - CAR – Cadastro Ambiental Rural – Ter realizado o Cadastro Ambiental Rural e possuir o Recibo de entrega;

VIII - Nota Fiscal: emitir nota de produtor rural de todos os produtos vendidos;

IX - Ter Reserva Legal: cobertura vegetal nativa devidamente registrada no cadastro ambiental rural;

X - Ter Reserva Legal acima da porcentagem exigida: todo percentual que ultrapassar os 20% (vinte por cento) de cobertura vegetal nativa devidamente registrada no cadastro ambiental rural;

XI - Área preservada além da porcentagem legal, não incluídas as Áreas de Preservação Permanente previstas no art. 4º da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal): cobertura vegetal nativa que ultrapassar o percentual legal e que não esteja registrada como reserva legal;

XII - Destino adequado de embalagens agrotóxicas: ação de depositar todas as embalagens de produtos agrotóxicos utilizados em sua propriedade fazendo sua devolução ao estabelecimento que emitiu a nota fiscal;

XIII - Fonte protegida: é a proteção da fonte d`água de consumo doméstico do agricultor, de forma que não haja contaminação e se mantenha perene.

XIV - Participação junto a entidades associativas: são consideradas entidades associativas os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, Sindicato dos Produtores Rurais, Associações de Agricultores, Associações de Moradores, Associações Culturais, Núcleos Setoriais e Cooperativas Rurais;

XV - Produção de Produtos Orgânicos: conjunto de ações executadas pelo agricultor no cultivo de produtos destinados ao consumo humano, em que não sejam usados elementos químicos ou tóxicos na sua produção. Na agricultura orgânica não é permitido o uso de substâncias que coloquem em risco a saúde humana e ao meio ambiente, não sendo utilizados fertilizantes sintéticos solúveis, agrotóxicos e transgênicos.

 

Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação - Unidade de Desenvolvimento Rural elaborará a programação de atendimento dos beneficiários após a tabulação dos dados de todos os inscritos no programa, resultante da aplicação do Anexo I da Lei nº 9.440 de 15 de agosto de 2023.

 

Art. 7º O atendimento será feito por ordem decrescente dos créditos obtidos.

§ 1º A listagem dos beneficiários classificados, a ordem de classificação e os beneficiários atendidos no programa/cronograma de atendimento será publicado no Diário Oficial do Município e ficará disponível na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação – Unidade de Desenvolvimento Rural.

§ 2º O produtor rural que tiver sua propriedade atingida por fenômenos naturais adversos, com prejuízo de alta monta para a economia familiar, poderá ter ações priorizadas para a recuperação do dano, independentemente da ordem de classificação.

 

Art. 8º O serviço de transporte será realizado para deslocamento de calcário e material orgânico.

 

Art. 9º De acordo com a Lei nº 9.440 de 15 de agosto de 2023, será colhida assinatura no termo de compromisso sobre a veracidade das informações prestadas, sujeitando-se o declarante às penas do artigo 299 do Código Penal e à imediata exclusão do programa, caso constatada inveracidade nas informações.

 

Art. 10. Toda ação deverá respeitar a Legislação Ambiental, conforme estabelece o art. 10 da Lei nº 9.440 de 15 de agosto de 2023.

 

Art. 11. Fica revogado o Decreto n° 47.755 de 05 de maio de 2022.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 24/11/2023, às 18:49, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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