Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2346
Disponibilização: 27/11/2023
Publicação: 27/11/2023

Timbre

DECRETO Nº 57.727, de 27 de novembro de 2023.

 

Regulamenta e nomeia o Conselho Gestor da Operação Urbana Consorciada Quadra Cultural.

 

O Prefeito de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 662, de 27 de outubro de 2023, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Conselho Gestor da Operação Urbana Consorciada - OUC Quadra Cultural é composto pelos representantes do Poder Público e de entidades da sociedade civil, conforme disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 662, de 27 de outubro de 2023.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelos membros da Conselho Gestor serão consideradas de alta relevância e honoríficas, mas não ensejam qualquer remuneração.

§ 2º A Conselho Gestor reunir-se-á por convocação do Presidente do Conselho Gestor, de acordo com a necessidade de serviço diante da demanda, sendo o mínimo de uma reunião por ano, devendo a convocação acontecer com prazo de até 15 (quinze) dias de antecedência, não havendo necessidade de quórum mínimo, sendo o voto por meio de maioria simples.

 

Art. 2º Ficam nomeados, a partir da publicação deste decreto, para integrar o Conselho Gestor da Operação Urbana Consorciada Quadra Cultural, os seguintes membros:

a) Marcel Virmond Vieira, como representante do órgão municipal de planejamento urbano;

b) Simone Schroeder, como representante do órgão municipal de obras e infraestrutura urbana;

c) Roberta Meyer Miranda da Veiga, como representante do órgão municipal de cultura e turismo;

d) Carlos Adauto Virmond Vieira, como representante da Sociedade Cultural Alemã de Joinville - SCAJ

e) Bruno Freitas Cauduro de Oliveira, como representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON;

f) Álvaro Cauduro de Oliveira, como representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Joinville – CDL Joinville. 

Parágrafo único. A coordenação do Conselho Gestor da OUC Quadra Cultural será exercida pelo representante do órgão municipal de planejamento urbano. 

 

Art. 3º Compete aos membros da Conselho Gestor OUC Quadra Cultural o disposto no § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 662, de 27 de outubro de 2023, assim como:

I - comparecer às reuniões; 

II - analisar a documentação disponibilizada e emitir parecer quando requerido;

III - exigir esclarecimentos, adequações, correções e complementações aos projetos do empreendimento e documentações, quando necessário;

IV - observar os prazos previstos nas normativas pertinentes.

 

Art. 4º Os membros do Conselho Gestor poderão, a qualquer tempo, serem substituídos ou sucedidos: 

I - nas ausências ou impedimentos; 

II - por renúncia escrita;

III - por interesse da administração;

IV - pela posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; 

V - pela aplicação de sanção administrativa; 

VI - nos casos de destituição da função. 

§ 1º Nas hipóteses acima assumirão os que vierem a ser indicados pelas respectivas entidades e/ou órgão.

§2º O Prefeito deverá designar o novo membro para o Conselho Gestor, no caso de sucessão ou ausência de suplentes. 

§ 3º O afastamento de qualquer membro do Conselho Gestor deverá ser previamente comunicado e justificado à Presidência, para que não haja prejuízo das atividades. 

 

Art. 5º Os membros da Conselho Gestor, a qualquer tempo, poderão ser destituídos da função, notadamente quando: 

I - for comprovado o descumprimento de suas atribuições;

II - delegar a outrem o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

III - for determinada a cassação de seu registro técnico para o exercício de suas atividades;

IV - proceder de forma desidiosa ou de forma incompatível com o decoro funcional;

V - incorrer em caso comprovado de inidoneidade moral;

VI - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;

VII - cobrar ou receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens pessoais de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, pelo exercício das funções previstas nesta lei;

VIII - for constatada a prática de ato ilícito ou incompatível com a função e com os princípios que regem a administração pública.

Parágrafo único. Quaisquer indícios das práticas elencadas neste artigo deverão ser comunicadas imediatamente ao Prefeito, para providências. 

 

Art. 6º A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será vinculada diretamente ao seu Coordenador, e será formada por secretário executivo e assessores técnicos, todos servidores públicos indicados pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único: A finalidade da Secretaria Executiva é fornecer apoio técnico administrativo às instâncias do Conselho Gestor.

 

Art. 7º As decisões do Conselho Gestor que eventualmente criem despesas somente serão executadas se houver recursos financeiros orçados e disponibilizados.

 

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 27/11/2023, às 17:57, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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