Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2364
Disponibilização: 20/12/2023
Publicação: 20/12/2023
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0019283186/2023 - SES.CMS

 

 

Joinville, 28 de novembro de 2023.

RESOLUÇÃO Nº 127 -2023 - CMS

 

Dispõe sobre os prazos para envio dos documentos de Planejamento Financeiro, Orçamentário e de Gestão da Saúde- Secretaria Municipal de Saúde/Hospital Municipal São José/Prefeitura Municipal de Joinville 

 

O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na Lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na Resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS;

O Conselho Municipal de Saúde, consubstanciado no parecer Nº 22/2023 SEI Nº0019057801/2023-SES.CMS  da Comissão de Orçamento e Finanças  - COFIN e considerando; 

- que a Lei no 8.080 de 19/09/1990, em seu Art. 33, de que os recursos do Sistema Único de Saúde/SUS, serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde;

- que a Lei Municipal nº 8.619/2018, de 04 de outubro de 2018, assegura que o Conselho Municipal de Saúde do Município é o órgão de caráter permanente e deliberativo e que lhe compete acompanhar, analisar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde/SUS no Município, formulando estratégias para o controle e a execução da Política Municipal de Saúde;

- que a Lei Orgânica do Município de Joinville, no Capitulo I do Planejamento Municipal, no seu Art. 77A o Prefeito eleito ou reeleito encaminhará à Câmara Municipal, até cento e vinte dias após a posse, o plano de metas e prioridades de sua gestão, elaborado de acordo com as propostas defendidas na campanha e registradas na Justiça Eleitoral, delimitando a forma no seu Parágrafo § 1º O plano de metas e prioridades conterá diretrizes, objetivos, prioridades, ações estratégicas, indicadores e metas qualitativas e quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal e servirá de base para elaboração do plano plurianual (PPA), das diretrizes orçamentárias (LDO) e dos orçamentos anuais (LOA).

- que a Lei Orgânica do Município de Joinville no Capítulo III, na seção III, no Art. 86 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir a plano plurianual estabelecerá, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subseqüente, em orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. § 3º Os planos e programas municipais, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e aprovados pela Câmara de Vereadores. § 4º As metas e prioridades da administração pública municipal, bem como as alterações na legislação tributária e o estabelecimento da política de fomento, através da Lei de Diretrizes Orçamentárias serão objeto de ampla discussão e estudo, por meio de Fórum Especial aberto à participação de representantes de entidades governamentais e não governamentais, a ser convocado, anualmente, pelo Prefeito Municipal, conforme dispuser a lei.

- que a Lei Orgânica do Município de Joinville no Capítulo III, na seção III, no Art. 91 os projetos de lei relativos ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual serão apreciados pela Câmara de Vereadores na forma do seu Regimento Interno. § 2º O projeto de lei do plano plurianual deverá ser apresentado pelo Prefeito no primeiro ano de governo e nos anos subsequentes, com as adequações que se fizerem necessárias, até trinta de junho, e devolvido para sanção até trinta de agosto. § 3º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverá ser apresentado pelo Prefeito à Câmara até trinta de junho e devolvido para sanção até trinta de agosto de cada ano. § 4º O projeto de lei orçamentária anual para o exercício seguinte será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia trinta de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. § 5º No prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do projeto de orçamento, a Câmara de Vereadores fará publicar em jornal diário de ampla circulação no Município um extrato e um aviso, colocando à disposição, para consulta de qualquer cidadão, cópia daquele projeto na sede do Legislativo Municipal. § 10 A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

- que a Lei Orgânica do Município de Joinville no Capítulo VII das Políticas Municipais, na Seção III da Política de Saúde, no seu Art. 140 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Estado, cabendo ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. No Art. 141 Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior o Município deverá promover por todos os meios ao seu alcance: I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes de Joinville às ações e serviços de prevenção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação; IV - campanhas de informações na área preventiva para a população, usando para isso os meios de comunicação que a lei permitir; V - tratamento especial ao idoso perante os órgãos públicos municipais. Art. 142 Para o cumprimento do artigo anterior o Município criará o Conselho Municipal de Saúde, com participação comunitária, cujas atribuições composições serão definidas em lei. Parágrafo Único - Para atender os objetivos do Conselho Municipal de Saúde serão levadas em consideração às prioridades estabelecidas nos conselhos locais de saúde existentes ou a serem organizados pelas comunidades dos bairros e distritos do Município. Art. 144 O sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da seguridade social, além de outras fontes. § 1º Os recursos financeiros do sistema único de saúde serão administrados por meio de um fundo municipal de saúde, a ser criado na forma da lei, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.

- que a Lei Orgânica do Município de Joinville no Capítulo VII das Políticas Municipais, na Seção III da Política de Saúde, no seu Art. 145 Ao Município, como membros do sistema único de saúde, através da Secretaria de Saúde e em corresponsabilidade com o Conselho Municipal de Saúde, caberá: I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II - dirigir, planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único de saúde em articulação com a sua direção estadual; III - elaborar e atualizar periodicamente o plano municipal de saúde em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde; IV - elaborar e atualizar a proposta orçamentária do sistema único de saúde para o Município; V - administrar o fundo municipal de saúde; VI - propor projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o sistema oficio de saúde no município; VII - compatibilizar e complementar as normas técnicas do Ministério da saúde e da Secretaria Estadual de Saúde de acordo com a realidade municipal; VIII - normatizar e executar, no âmbito do Município a política nacional de insumos e equipamentos para saúde; IX - executar os programas e projetos estratégicos para o enfrentamento de prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como em situações emergenciais; X - complementar as normas referentes às relações com o setor privado; XI - celebrar convênios e contratos com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde de abrangência municipal e avaliar e controlar as suas execuções; XII - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; XIII - executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) alimentação e nutrição. XIV - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; XV - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las; XVI - gerir a rede de ambulatórios públicos de saúde; XVII - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhe o funcionamento; XVIII - planejar e controlar as ações de tratamento e recuperação de dependentes e drogados; XIX - planejar e executar as ações de vigilância sanitária no controle de qualidade da produção, comercialização e consumo de alimentos, abate de animais, produção de medicamentos e de todos os produtos de uso humanos; XX - participar no incentivo e ordenação da formação dos recursos humanos para a área da saúde; XXI - assegurar a assistência, nos melhores padrões éticos, técnicos e científicos do direito à gestação, ao parto e ao aleitamento, bem como a assistência à infância; XXII - participar do controle de fiscalização da produção, transporte, armazenamento e utilização de substância e produtos psicoativos, tóxicos, explosivos e radioativos; XXIII - garantir aos profissionais de saúde a isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis.

 

Resolve: 

Aprovar, pela maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na  CCCLII 352ª  Assembleia Geral Ordinária, de 27 de novembro de 2023,  os prazos de envio dos documentos de planejamento financeiro e orçamentário, bem como os planejamentos de gestão da saúde, condicionados ao envio para análise do Conselho Municipal de Saúde de Joinville, com no mínimo 30 (trinta) dias corridos antes da última assembleia e antes do prazo de envio dos planejamentos serem encaminhados a Câmara de Vereadores de Joinville. 

a) está atrelada a todos os instrumentos de planejamento orçamentário e financeiro como PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual). 

b) no que tange a análise das proposições do PAS (Programação Anual de Saúde) e do PMS (Plano Municipal de Saúde), fica definido o prazo de 60 (Sessenta) dias corridos antes da apresentação em assembleia, com o objetivo de garantir a apreciação das proposições. 

c) as Resoluções anteriores, perdem sua validade após a promulgação desta resolução aprovada.

Assim, o Secretário Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2° do Artigo 1° da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.

O Prefeito, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.


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Documento assinado eletronicamente por Cleia Aparecida Clemente Giosole, Usuário Externo, em 28/11/2023, às 12:17, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Tania Maria Eberhardt, Secretário (a), em 18/12/2023, às 08:46, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 19/12/2023, às 17:15, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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