DECRETO Nº 57.823, de 05 de dezembro de 2023.
Regulamenta a concessão de Auxílio Desacolhimento, como benefício eventual, disposto no art. 25, da Lei Municipal nº 9.454, de 05 de setembro de 2023.
O Prefeito de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, inciso IX, e o art. 154, ambos da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso I, e no art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como no art. 25, da Lei Municipal nº 9.454, de 05 de setembro de 2023, e
considerando que compete ao Município e ao Estado destinar recursos financeiros para execução e pagamento dos benefícios eventuais, de acordo com o preconizado pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS 2004 e o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007; e
considerando que, em programas de natureza social de transferência direta de recursos financeiros às pessoas físicas, previamente autorizados em lei específica, a Administração Municipal poderá autorizar os pagamentos aos beneficiários finais, nos termos do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Auxílio Desacolhimento visa assegurar a autonomia, o bem estar físico, psicológico e social de indivíduos egressos de instituição de acolhimento, em situação de vulnerabilidade temporária, assim como sua segurança pessoal e familiar, destinado a:
I - jovem desacolhido dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, por maioridade civil, destituído do poder familiar, órfão ou pessoa sem registro de filiação na certidão de nascimento, e que se encontra em situação de vulnerabilidade temporária; e
II - mulher egressa de Serviço de Acolhimento Institucional para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, que apresente medida protetiva e que se encontra em situação de vulnerabilidade temporária.
Art. 2° Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Família: núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal;
II - Beneficiário Direto: os indicados nos incisos I e II, do art. 1°, deste Decreto.
III - Requerente: beneficiário direto ou representante legal da instituição dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, conforme art. 92, § 1º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES
Art. 3º A documentação necessária para análise da concessão do Auxílio Desacolhimento é composta de:
I - formulário de requerimento do auxílio desacolhimento, assinado pelo beneficiário direto;
II - documento pessoal que contenha o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos integrantes da família beneficiada;
III - documento pessoal que contenha o número do CPF e documento atestando que a pessoa é representante legal da instituição dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, quando o requerimento se tratar de jovem desacolhido;
IV - comprovante de renda proveniente de benefício assistencial ou previdenciário;
V - declaração de renda dos membros da família que trabalham como autônomos ou informais;
VI - informação de dados bancários, contendo nome do banco, agência, tipo de conta/operação e o número da conta; e
VII - termo de responsabilidade e conduta onde constarão seus direitos, deveres e obrigações, a ser elaborado pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 4° O benefício poderá ser requerido, pelo representante legal da instituição dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, no prazo não superior a 20 (vinte) dias antes do beneficiário direto completar a maioridade civil.
Art. 5º O requerente terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis do requerimento para entrega da documentação do beneficiário direto, podendo ser prorrogado por igual período, conforme análise de profissional de nível superior que compõe a equipe de referência dos equipamentos públicos que, preferencialmente, oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social.
Art. 6º Compete ao profissional de nível superior que compõe a equipe de referência dos equipamentos públicos que, preferencialmente, oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social, a análise e elaboração de parecer técnico, visando a concessão de benefício.
Parágrafo único. A partir da entrega da documentação pelo requerente, o profissional de nível superior que compõe a equipe de referência dos equipamentos públicos que, preferencialmente, oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para emissão do parecer técnico.
Art. 7º Na impossibilidade da apresentação de algum documento elencado no art. 3º deste Decreto, estes poderão ser dispensados mediante justificativa no parecer técnico.
Art. 8º A equipe técnica do serviço de acolhimento da rede socioassistencial não governamental, nos casos elegíveis ao recebimento do benefício, deverá encaminhar relatório para a Secretaria de Assistência Social, visando a elaboração de parecer técnico para a concessão, se preenchidos os requisitos.
§ 1º O acompanhamento e monitoramento dos beneficiários do Auxílio Desacolhimento será de responsabilidade do profissional de nível superior que compõe a equipe de referência dos equipamentos públicos que, preferencialmente, oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social.
§ 2º No caso de renovação da concessão do benefício, compete aos profissionais de nível superior que compõe a equipe de referência dos equipamentos públicos que, preferencialmente, oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social, realizar o acompanhamento e o monitoramento dos beneficiários, conforme fluxos pactuados entre as proteções.
Art. 9° Os critérios de pontuação que devem ser analisados para emissão do parecer são:
I - para jovem desacolhido dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, por maioridade civil, destituído do poder familiar, órfão ou pessoa sem registro de filiação na certidão de nascimento, e que se encontra em situação de vulnerabilidade temporária, conforme disposto no art. 1°, inciso I, deste Decreto:
item |
Critério |
Pontuação |
I |
Dependentes do jovem desacolhido, menores de 18 anos, sem renda |
2 (dois) pontos por dependente |
II |
Necessidade de pagar aluguel no pós desacolhimento |
2 (dois) pontos |
III |
Sem acesso imediato ao mundo do trabalho |
3 (três) pontos |
IV |
Sem rede de apoio |
3 (três) pontos |
II - para mulher egressa de Serviço de Acolhimento Institucional para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, conforme disposto no art. 1°, inciso II, deste Decreto:
Item |
Critério |
Pontuação |
I |
Dependentes, menores de 18 anos, sem renda |
1 (um) ponto por dependente |
II |
Única Provedora da família |
2 (dois) pontos |
III |
Sem rede de apoio |
2 (dois) pontos |
IV |
Necessidade de pagar aluguel no pós desacolhimento |
2 (dois) pontos |
V |
Família sem renda |
3 (três) pontos |
Art. 10. Os critérios de pontuação elencados nos incisos I e II, do art. 9º, deste Decreto, seguirão a seguinte somatória para definição da quantidade de Unidade Padrão Municipal - UPM:
Somatório da pontuação |
UPM - Unidade Padrão Municipal |
0 a 1 (zero a um ponto) |
1 UPM |
2 a 3 (dois a três pontos) |
2 UPM |
4 a 5 (quatro a cinco pontos) |
3 UPM |
6 (seis) ou mais pontos |
4 UPM |
Art. 11. O pagamento do Auxílio Desacolhimento constitui-se no valor mensal de até 4 (quatro) UPM, mediante parecer técnico emitido por profissional de nível superior que compõe a equipe de referência dos equipamentos públicos que, preferencialmente, oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único. O valor correspondente ao benefício eventual concedido será creditado na conta bancária informada pelo requerente em até 1 (um) mês, a partir da data do parecer.
Art. 12. O Auxílio Desacolhimento terá prazo de vigência de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado mediante parecer técnico emitido por profissional de nível superior que compõe a equipe de referência dos equipamentos públicos que, preferencialmente, oferecem os serviços socioassistenciais da Secretaria de Assistência Social.
Art. 13. O Auxílio Desacolhimento será concedido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses consecutivos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Para a concessão de benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento nos procedimentos de atendimento e avaliação adotados para a comprovação da necessidade.
Art. 15. O recebimento e/ou utilização indevida do benefício implicará na devolução dos recursos financeiros, ao Município, devidamente corrigidos monetariamente.
Art. 16. O requerente que prestar informações comprovadamente falsas ficará sujeito a não liberação de novos benefícios e poderá responder civil, criminal ou administrativamente.
Art. 17. O Auxílio Desacolhimento será concedido nos limites de atendimento, observadas as dotações orçamentárias e os recursos previamente destinados para esse fim.
Art. 18. Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social o acompanhamento, avaliação e a fiscalização da execução financeira e orçamentária, quando a mesma for efetuada com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 19. Compete à Gerência da Unidade de Planejamento e Gestão da Secretaria de Assistência Social a padronização, a disponibilização e a atualização de formulários necessários à análise do benefício eventual.
Art. 20. Os casos omissos serão decididos, de forma motivada e fundamentada, pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
| Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 05/12/2023, às 17:07, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0019389992 e o código CRC 043B3ADE. |
23.0.247116-9 |
0019389992v5 |