Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2360
Disponibilização: 14/12/2023
Publicação: 14/12/2023

Timbre

DECRETO Nº 57.892, de 14 de dezembro de 2023.

 

Regulamenta o processo de conversão de áreas destinadas para equipamentos urbanos e/ou comunitários e para áreas de lazer e recreação e espaços livres para uso público, por indenização em pecúnia e/ou doação de área(s) distinta(s), em outro(s) imóvel(is), prevista na Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017.

 

O Prefeito do Município de Joinville, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IX, do art. 68, da Lei Orgânica do Município, do disposto na Lei Complementar nº 470, 09 de janeiro de 2017, com redação dada pela Lei Complementar nº 663, de 01 de novembro de 2023; 

 

DECRETA:

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta o processo de conversão de área destinada para equipamentos urbanos e/ou comunitários e para áreas de lazer e recreação e espaços livres para uso público, por indenização em pecúnia e/ou doação de área(s) distinta(s), em outro(s) imóvel(is), previsto nos artigos 35 e 52 da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017.

 

Art. 2º Para fins deste decreto consideram-se: 

I - laudo de avaliação: certificado de valor emitido por peritos avaliadores habilitados com o objetivo de identificar o valor de mercado para transação comercial de imóvel;

II - conversão em pecúnia: forma de pagamento em moeda corrente nacional.

III - conversão em área distinta: destinação da área requerida em parcelamento do solo e condomínio horizontal, realizada em outro imóvel, distinto daquele que se pretende parcelar.

 

Art. 3º Os instrumentos de conversão de área destinada a equipamentos públicos por indenização em pecúnia e em área(s) distinta(s) em outro(s) imóvel(is) poderão ser aplicados concomitantemente.

 

Capítulo II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I

DO PROTOCOLO

Art. 4º A conversão das áreas destinadas para equipamentos urbanos e/ou comunitários e para áreas de lazer e recreação e espaços livres para uso público, por indenização em pecúnia e/ou doação de área(s) distinta(s), em outro(s) imóvel(is), poderá ser requerida pelo empreendedor ou proposta pelo Município, por meio de parecer do órgão responsável pelo planejamento urbano.

Parágrafo único. a proposição de conversão da área por indenização em pecúnia e/ou doação de área(s) distinta(s), em outro(s) imóvel(is) pelo Município não é compulsória.

 

Art. 5º A requisição deverá ser protocolada no órgão licenciador do Município por meio de requerimento específico e guia de protocolo com comprovante de recolhimento da respectiva taxa.

Parágrafo único. O órgão licenciador remeterá a documentação ao órgão responsável pelo controle do patrimônio municipal.

 

Seção II

DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 6º Caberá ao órgão responsável pelo controle do patrimônio municipal providenciar o laudo de avaliação da área delimitada no projeto de parcelamento do solo ou de condomínio horizontal e da(s) área(s) do(s) outro(s) imóvel(is) ofertada(s) para a conversão.

§1º Para efeito de avaliação monetária, a área a ser convertida deverá ser considerada como provida de infraestrutura básica.

§2º O laudo de avaliação terá validade de 2 (dois) anos e após este período deverá ocorrer uma nova avaliação.

 

Seção III

DA CONVERSÃO DA ÁREA DE DESTINAÇÃO POR INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA

Art. 7º No caso do empreendedor optar pela indenização em pecúnia, o valor constante no laudo de avaliação será convertido em UPM (Unidade Padrão Municipal) no momento da aprovação do projeto de parcelamento do solo ou de condomínio horizontal e estará presente no termo de compromisso entre as partes.

§1º O valor da indenização em pecúnia poderá ser parcelado em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, a partir da aprovação do projeto e corrigido mensalmente, utilizando-se como indexador a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (IBGE) publicado no mês imediatamente anterior à data do parcelamento, mesmo índice aplicado para a atualização da UPM.

§2º No caso de não aceite pelo empreendedor da indenização em pecúnia, o processo seguirá a tramitação normal de parcelamento do solo ou de condomínio horizontal, com a destinação da área no local. 

 

Art. 8º Os recursos financeiros advindos da conversão em pecúnia deverão ser aplicados na aquisição de áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários.

 

Seção IV

DA CONVERSÃO DA ÁREA DE DESTINAÇÃO POR DOAÇÃO DE ÁREA(S) DISTINTA(S), EM OUTRO(S) IMÓVEL(IS)

Art. 9º No caso do empreendedor optar pela doação de área(s) distinta(s), em outro(s) imóvel(is), as áreas ofertadas pelo empreendedor por meio do protocolo inicial, após a realização do laudo de avaliação, deverão ser aprovadas pela Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo único. Caso a(s) área(s) sugerida(s) não seja(m) considerada(s) adequada(s), o empreendedor poderá propor nova(s) área(s) mediante o pagamento de uma nova taxa para emissão de laudo, ou prosseguir a tramitação de parcelamento do solo ou de condomínio horizontal com a destinação da área no local. 

 

Art. 10. Após a aprovação pela Comissão de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, prosseguirá o processo de doação de área e lavratura de escritura pública com cláusula de reversão, com a destinação pública da área distinta em nome do Município, sendo condicionante para:

I -  a publicação do decreto de parcelamento do solo, no caso de parcelamento do solo;

II - a emissão da certidão de aprovação dos projetos, no caso de condomínio horizontal.

Art. 11. Na divergência dos valores do laudo de avaliação entre a área delimitada no projeto de parcelamento do solo ou de condomínio horizontal e a(s) área(s) do(s) outro(s) imóvel(is) ofertada, será tomada a seguinte providência:

I - Se as faixas de valores das avaliações coincidirem e for de interesse do Município, aceita-se a doação de área distinta;

II - Se as faixas de valores não coincidirem, sendo menor para o terreno ofertado como área distinta, o empreendedor deverá quitar o saldo em pecúnia, calculada com os valores médios das avaliações;

III - Se as faixas de valores não coincidirem, sendo maior para o terreno ofertado como área distinta, não haverá indenização do saldo ao empreendedor pelo Município.

 

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Quando o parcelamento do solo ou o condomínio horizontal não for concluído devido à caducidade da licença ou desistência do empreendedor, em que a conversão das áreas de destinação tenha ocorrido, poderá o Município fazer o ressarcimento na forma de Certificados de Potencial Construtivo.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 14/12/2023, às 18:12, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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