Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2361
Disponibilização: 15/12/2023
Publicação: 15/12/2023

Timbre

 

LEI Nº 9.538, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera e consolida a Lei nº 7.190, de 21 de março de 2012, que Cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Joinville - COMCITI e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

Art. 1º  Fica alterada e consolidada a Lei nº 7.190, de 21 de março de 2012, que cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Joinville - COMCITI, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - COMCITI, de caráter propositivo e consultivo, órgão de participação direta da comunidade na administração pública responsável por:

I - formular, propor, avaliar e acompanhar ações e políticas públicas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;

II - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas, e incentivar a introdução e adaptação, à realidade local, de técnicas já existentes;

III - contribuir na política científica, tecnológica e de inovação a ser implementada pela Administração Pública Municipal, visando a qualificação dos produtos e serviços municipais;

IV - sugerir políticas de captação e alocação de recursos para o setor de ciência, tecnologia e inovação, bem como acompanhar o correto uso destes recursos;

V – participar da elaboração de projetos de leis e outras normas municipais no âmbito da ciência, tecnologia e inovação que impactem o Município de Joinville;

VI – estimular o fortalecimento do Ecossistema de Inovação de Joinville;

VII - promover, com a participação de entidades civis organizadas, encontros, palestras, debates e seminários sobre temas ligados à área de ciência, tecnologia e inovação;

VIII - colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação de políticas voltadas para a ciência, tecnologia e inovação com outras cidades, Estados, União e, em especial, com a Região Norte e Nordeste de Santa Catarina;

IX - promover e organizar audiências públicas, quando entender necessário, para discutir questões relacionadas à ciência, tecnologia e inovação; e

X - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico, tecnológico e inovador voltado ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso dos recursos naturais.

Parágrafo único.  Para fins desta lei, entende-se como ecossistema local de inovação de Joinville o conjunto de pessoas e/ou entes jurídicos, de natureza pública e privada, que tem por propósito desenvolver e estimular um ambiente de inovação para geração de conhecimento e de negócios no Município de Joinville.

Art. 2º  O COMCITI será constituído e formado por até 21 (vinte e um) representantes de setores da iniciativa pública e  privada, bem como da sociedade civil organizada, de forma equilibrada, a saber:

I – até 03 (três) vagas a serem ocupadas por representantes indicados pelo Poder Público Municipal, nomeados por ato do Prefeito, sendo obrigatório que, no mínimo, 1 (uma) vaga seja ocupada pela Secretaria Municipal que atue diretamente em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação;

II – até 04 (quatro) vagas a serem ocupadas por representantes de Instituições de Ensino, públicas ou privadas, das quais, no mínimo, 2 (duas) vagas são destinadas a Instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III – até 04 (quatro) vagas a serem ocupadas por representantes de Ambientes de Inovação, tais como Centros de Inovação, Parques Tecnológicos, Incubadoras e Aceleradoras;

IV – até 04 (quatro) vagas a serem ocupadas por representantes de associações, agentes de fomento e entidades representativas de categoria econômica ou profissional; e

V – até 02 (duas) vagas a serem ocupadas por representantes de sociedades empresárias (empresas), ressalvadas aquelas que tenham sido contempladas nos incisos II a IV.

§ 1º  As vagas não preenchidas poderão ser ocupadas dentro das categorias elencadas nos incisos I a V, de forma livre e independente dos limites de vagas determinados nos incisos, até que se complete a composição máxima definida no caput deste artigo.

§ 2º  Todos os membros deverão ser devidamente eleitos em Assembleia Ordinária Eletiva, com exceção dos membros nomeados pelo Poder Público Municipal, cuja nomeação será livre pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º  Cada membro será representado por um conselheiro titular e um conselheiro suplente.

§ 4º  Serão qualificados como membros, na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que, cumulativamente:

I – atuem em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

II – possuam sede, filial, sucursal, agência, escritório ou representação similar no Município de Joinville.

§ 5º  Os termos e condições de realização das indicações e eleições para a composição do COMCITI serão definidos no Regimento Interno do Conselho.

Art. 3º  Caberá ao Presidente do COMCITI ou, na sua ausência, ao Vice-Presidente, convocar e organizar a Assembleia Ordinária Eletiva, que se destinará a eleger os representantes/membros de que tratam os incisos II a V do caput, bem como do § 1º, do artigo 2º.

§ 1º  A Assembleia Ordinária Eletiva deverá se realizar a cada 2 (dois) anos, entre os meses de julho e dezembro.

§ 2º  A Assembleia Ordinária Eletiva é formada pela presença de mais da metade dos membros do COMCITI, os quais terão, exclusivamente, o direito de voto nas deliberações realizadas em tal Assembleia.

Art. 4º  Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - COMCITI:

I - aprovar seu Regimento Interno;

II - reunir-se, para eleger seu Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, os quais exercerão seu mandato até a próxima Assembleia Ordinária Eletiva;

III - organizar reuniões ordinárias e extraordinárias, nas quais as deliberações serão tomadas por maioria dos votos; e

IV - realizar as ações listadas no art 1º.

§ 1º  As reuniões ordinárias serão bimestrais e realizar-se-ão em dia e hora designados pelo Presidente do Conselho, mediante aviso epistolar ou meio eletrônico, com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência, sendo facultada a discussão de assuntos gerais não especificados na pauta.

§ 2º  As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, ou por um terço dos seus membros, mediante aviso epistolar ou meio eletrônico, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, vedado o tratamento de assuntos não específicos na pauta.

Art. 5º  O Executivo Municipal providenciará os recursos humanos e materiais necessários ao apoio satisfatório ao COMCITI.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

 

Art. 2º  Fica garantida a manutenção da composição de membros e da diretoria do COMCITI na forma prevista pela Lei nº 7.190, de 21 de março de 2012, até o final dos seus respectivos mandatos e a realização da Assembleia Ordinária Eletiva imediatamente após a entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 15/12/2023, às 17:24, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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