Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2361
Disponibilização: 15/12/2023
Publicação: 15/12/2023

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 669, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei Complementar nº 639, de 22 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Município de Joinville, tratamento tributário diferenciado - TTD, a ser dispensado ao agricultor familiar e à atividade de Turismo Rural na Agricultura Familiar - TRAF, que compreende os serviços prestados pelo Empreendedor de Agricultura Familiar no imóvel rural, elencados no artigo 3º da Lei nº 9.035, de 18 de novembro de 2021.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

 

Art. 1º  Fica alterado o artigo 6º, da Lei Complementar nº 639, de 22 de dezembro de 2022, que passa a vigorar acrescido dos seguintes §§4º, 5º e 6º:

"Art. 6º (...)

§ 4º Para fins do que dispõe o inciso II, deste artigo, não será considerado impedimento à concessão da isenção, que o imóvel sirva de sede, ou seja de propriedade de Microempreendedor Individual Rural – MEI Rural, ou de empreendimento familiar rural de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, assim considerado a pessoa jurídica constituída com a finalidade de produção, beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda, de prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – CAF para cada sócio, nos termos do que dispõe o inciso VI, do artigo 2º do Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017.

§ 5º Para a obtenção do benefício previsto no caput deste artigo, na hipótese do § 4º, além dos sócios, o empreendimento familiar rural também deverá possuir registro de inscrição ativo no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – RICAF.

§ 6º Quando houver ampliação do perímetro urbano será permitido ao contribuinte, no primeiro exercício em que houver lançamento, formular o requerimento durante todo o ano para a concessão de desoneração tributária, nos moldes do caput deste artigo, desde que comprove o preenchimento dos requisitos na data do fato gerador do IPTU, extinguindo o crédito." (NR)

 

Art. 2º Para fins do IPTU do exercício de 2024, o requerimento para a concessão do benefício de que trata o § 1º, do art. 6º da Lei Complementar nº 639, de 22 de dezembro de 2022, poderá ser protocolado até 31 de dezembro de 2023.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva  

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 15/12/2023, às 17:24, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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