Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2364
Disponibilização: 20/12/2023
Publicação: 20/12/2023

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 672, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 400, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

 

Art. 1º O art. 3º, da Lei Complementar n.º 400, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O imposto não incide:

I - quando o adquirente for a União, o Estado ou o Município e respectivas autarquias e fundações;

II - quando o adquirente for, comprovadamente, templo de qualquer culto, partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical dos trabalhadores, instituição de educação e assistência social, sem fins lucrativos;

III - na aquisição por usucapião;

IV - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

V - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e posteriores à aquisição, decorrer das atividades descritas no inciso IV do caput deste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no inciso IV deste artigo levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Através do ato administrativo no qual for deferida a imunidade condicionada do imposto a pessoa jurídica adquirente será notificada para apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda, em até 60 (sessenta) dias após completar o prazo que servirá de base para apuração da preponderância determinada nos §§ 1º e 2º deste artigo, os documentos correspondentes aos exercícios relativos ao período de apuração da preponderância, dentre os quais:

I - Livros Diário;

II - Livros Razão;

III - Demonstração dos resultados, com receitas detalhadas; e,

IV - Escrituração Contábil Fiscal, conforme norma da Receita Federal.

§ 4º Verificada a preponderância a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, tornar- se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição.

§ 5º Nos casos em que ocorrer redução de capital não incidirá o imposto somente se o imóvel a ser desincorporado retornar aos mesmos alienantes, seguindo a regra prevista no inciso V deste artigo. § 6º Para fazer jus ao benefício fiscal previsto no inciso II deste artigo, as pessoas jurídicas nele elencadas, com exceção dos templos de qualquer culto, deverão observar os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão". (NR)

 

Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar n.º 400, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, assim considerado o valor de mercado em condições normais, no momento da transmissão ou cessão.

§ 1º Na hipótese de o valor declarado pelo contribuinte não corresponder ao valor venal, este será arbitrado, garantido o contraditório e a ampla defesa, observados os elementos do imóvel, considerando-se os preços correntes praticados no mercado imobiliário, custos de construção, entre outras fontes.

§ 2º No caso de adjudicação judicial de bem penhorado, arrematação em leilão, judicial ou extrajudicial, considera-se valor venal aquele pelo qual o bem ou direito foi adjudicado ou arrematado, devidamente atualizado de acordo com o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, desde a data do leilão ou da adjudicação.

§ 3º O valor da construção realizada inequivocamente pelo adquirente ou cessionário depois da celebração do negócio, não integrará a base de cálculo, se assim comprovado na forma e condições estabelecidas em regulamento.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar, o imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel na data da aquisição, e atualizado pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC até a data da emissão da notificação, da qual se dará ciência ao contribuinte para o pagamento em até 30 (trinta) dias.

§ 5º Será considerado como valor venal, o valor expresso no instrumento firmado entre as partes, em caso de aquisição do imóvel mediante contrato celebrado com agente financeiro, assim entendidos os financiamentos imobiliários". (NR)

 

Art. 3º Acrescenta os §§ 3º 4º e 5º ao art. 9º da Lei Complementar n.º 400, de 19 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a requerimento do contribuinte o imposto poderá ser parcelado administrativamente em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, atualizadas, a partir da segunda parcela, pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

§ 4º O parcelamento previsto no § 3º deste artigo será cancelado, caso não ocorra o pagamento total do imposto até o vencimento da última parcela.

§ 5º Para fins do disposto nos artigos 5º e 11 desta Lei Complementar, a comprovação do pagamento do imposto parcelado será efetuada mediante a apresentação de certidão de quitação do parcelamento, emitida pelo órgão municipal competente". (NR)

 

Art. 4º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 11 da Lei Complementar n.º 400, de 19 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 11 (...)

Parágrafo único. No caso de pagamento total do imposto pelo parcelamento previsto no §3° do art. 9º, o número da certidão de quitação prevista no § 5º do art. 9º deverá ser informado.”(NR)

 

Art. 5º Altera o inciso III, do art. 14 da Lei Complementar n.º 400, de 19 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 (...)

I - multa de 5 (cinco) UPM`s - Unidades Padrão Municipal, quando o contribuinte não apresentar a documentação prevista no §3º do art. 3º da presente Lei Complementar, ou apresentá-la após o prazo estipulado, ainda que não seja constatada a atividade preponderante;

(...)

III - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto atualizado pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, quando, através de procedimento fiscal, ficar comprovada a preponderância prevista no inciso IV do art. 3º desta Lei Complementar;” (NR)

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 120 dias da data de sua publicação

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 20/12/2023, às 17:49, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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