Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2366
Disponibilização: 22/12/2023
Publicação: 22/12/2023

Timbre

 

Instrução Normativa SEI

INSTRUÇÃO NORMATIVA conjunta Nº 009/2023, DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DA SECRETARIA DE PROTEÇÃO CIVIL E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Institui e dispõe sobre as diretrizes gerais e documentação para tramitação dos pedidos de corte de árvores com risco de queda.

 

O Secretário Municipal do Meio Ambiente (SAMA), Fábio João Jovita, nos termos do Decreto nº 43.879, de 24 de agosto de 2021 e em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 495, de 16 de janeiro de 2018, e o Secretário de Proteção Civil e Segurança Pública (SEPROT), Paulo Rogério Rigo, nos termos do Decreto n.º 40.291 de 04 de janeiro de 2021 e em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 495, de 16 de janeiro de 2018,  no exercício das atribuições que lhes competem,

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Definir a documentação e estabelecer critérios necessários à autorização para a supressão de árvores com risco de queda, localizadas em propriedade particular, previstas no Capítulo XX da Lei Complementar Municipal n.º 29, de 14 de junho de 1996; Art. 38, § 2º, § 3º e Art.124-G da Lei Estadual n.º 14.675/2009; Art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 140, de 8 de dezembro de 2011; e no parágrafo 3º do art. 8º da Lei Federal n.º 12.651/2012.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública (SEPROT), por intermédio da Defesa Civil a manifestação sobre as ocorrências envolvendo o risco iminente de queda de árvores, visando a prevenção e mitigação de acidentes, no âmbito de suas atribuições.

 

Art. 3º Compete à Secretaria do Meio Ambiente (SAMA) a análise e manifestação sobre os demais casos que envolvam os pedidos de corte de árvores com risco de queda, exceto os casos de risco iminente com ocorrência na Defesa Civil, conforme processo de pedido de corte estabelecidos nesta instrução normativa.

 

 

CAPÍTULO II

das DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

I - Árvore: vegetal de tronco ou estirpe apresentando um DAP (Diâmetro a altura do peito – 1,30 m de altura) igual ou maior que 4 cm;

II - Árvores com risco iminente de queda: observado o caráter de urgência visando a mitigação de acidentes, o risco de queda iminente aplica-se à árvores que pela sua localização e condição estrutural de raízes expostas, tronco inclinado, rachado, partido ou galhos quebrados e ou pendurados, assim como danos relacionados a abalroamento, raios, vendaval​ e demais fenômenos climáticos ocorridos com repercussão difundida e confirmada por órgãos públicos, apresentam risco de queda iminente, com ameaça à vida e ou dano ao patrimônio;

III - Árvores com risco de queda: aquelas que, por sua localização, porte e ou condições fitossanitárias e estruturais de tronco e galhos, se aplicam as considerações de possíveis futuras eventualidades com acontecimentos incertos ou imprevistos, não caracterizando o risco iminente, devendo ser tratada como árvore com risco de queda com risco à vida e ou dano ao patrimônio;

IV - Árvores mortas: árvores que tenham cessados permanentemente seus processos vegetativos;

V - Poda: eliminação oportuna de ramificações de uma parte da planta, com vistas a proporcionar seu desenvolvimento saudável e compatível com o espaço físico onde existe;

VI - Material lenhoso: galhos e troncos resultantes do corte ou poda de árvores.

 

 

CAPÍTULO III

DAS INSTRUÇÕES GERAIS

Art. 5º No âmbito de atuação da SAMA, o instrumento legal do processo de solicitação de corte de árvores em risco de queda localizada em propriedade particular é a Autorização para Corte de Árvores Isoladas - CAI, que autoriza o corte de árvores isoladas e árvores com risco à vida e ou dano ao patrimônio.

Parágrafo único. A solicitação de corte de árvores em risco de queda dar-se-á através da autuação de processo eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, cumprindo as disposições elencadas nesta instrução normativa.

 

Art. 6º No âmbito de atuação da Defesa Civil, o instrumento legal para o corte de árvores em risco iminente de queda é o Termo de Ocorrência da Defesa Civil de Joinville, explicitando à situação que permite o corte dessas árvores com risco iminente de queda ou a retirada daquelas já caídas.

§ 1º Ficam dispensados de autorização os cortes de árvores realizados com base no Termo de Ocorrência da Defesa Civil, que atestem o caráter de urgência e ou prevenção e mitigação de acidentes, referentes às árvores com risco de queda iminente, cabendo, para os demais casos, seguir conforme orientações para o pedido de corte de árvores com risco de queda, de acordo com o artigo 5º desta instrução normativa.

§ 2º O registro das ocorrências referentes a risco iminente de queda de árvores, devido o caráter de urgência, deverão ser feitas por meio de ligação telefônica para o número 199.

 

Art. 7º Os documentos inseridos no sistema SEI deverão obrigatoriamente estar em formato PDF, sendo estes nominados em consonância com o seu conteúdo (ex.: matrícula do imóvel, CPF, CNPJ, Registro Fotográfico, etc.).

 

Art. 8º O interessado e os profissionais que subscrevem os estudos e projetos necessários ao processo são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

 

Art. 9º A validade da Autorização para Corte de Árvores Isoladas - CAI será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado antes do vencimento.

 

Art. 10. O corte e a poda de árvores em logradouro público, bem como a retirada do material lenhoso resultante destas operações, compete a Unidade de Parques, Praças e Rearborização Pública (SAMA.UPP).

 

Art. 11. Sempre que julgar necessário, desde que devidamente justificado, o órgão ambiental poderá solicitar documentos, estudos ou informações complementares.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS INSTRUÇÕES Específicas

Art. 12. Os requerimentos para corte de árvores em risco de queda com tramitação via SAMA devem conter o motivo do corte devidamente justificado e com documentação comprobatória do fato, sendo aceito como justificativas:

I - Risco à vida;

II - Risco e ou dano ao patrimônio;

III - Árvore morta.

§ 1º Não é permitida a emissão de autorização de corte de árvores para o motivo de simples limpeza do terreno para remoção de vegetação.

§ 2º Para as árvores com risco de queda, o interessado deverá apresentar documentação conforme Anexo I - Termo de Referência para Avaliação das Condições de Risco de Queda de Árvores.

 

Art. 13. Nos pedidos de corte de árvores com risco iminente de queda, conforme ocorrência registrada na Defesa Civil, deverá ser comprovada a existência de pelo menos uma das seguintes evidências para que haja o corte emergencial da(s) árvore(s):

I - Tronco partido ou com rachaduras que comprometam a sustentação da árvore;

II - Possui inclinação acentuada, e ou raízes expostas há pouco tempo e com elevação de solo;

III - Ocorrências recentes de desmoronamento ou deslizamento do solo que tenham causado inclinação e ou exposição de raízes da(s) árvore(s);

IV - Árvores localizadas em áreas que tenham sofrido incêndio;

V - Árvores que tenham sido atingidas por raio, por abalroamento de veículos ou tenham perdido a estabilidade, com inclinação acentuada e ou exposição de raízes, devido a vendavais.

§1º Se algum item acima foi respondido como SIM ao se registrar a ocorrência, o serviço deverá ser realizado pela guarnição do Corpo de Bombeiros, após acionados pela Defesa Civil, contudo, somente quando oferecer risco iminente a vida e ou dano ao patrimônio, ou seja, apresentar vulnerabilidade além de susceptibilidade. Caso não exista essa condição, o corte imediato não será necessário e o proprietário deverá ser orientado a requerer autorização de corte junto a SAMA, de acordo com o artigo 5º desta normativa. 

§2º Em área pública, havendo segurança para realização do serviço pela guarnição do Corpo de Bombeiros, o corte deverá ser realizado caso o poder público, municipal ou estadual, não disponha de órgão para tal função ou necessite apoio.

§3º A retirada ou destino do material lenhoso resultante do corte é de responsabilidade do proprietário do imóvel onde estava(m) localizada(s) a(s) árvore(s), de acordo com os artigos 15 e 16 desta normativa.

 

Art. 14. Fica dispensada a emissão de autorização para podas de vegetação arbórea em terreno particular com a finalidade de limpeza, manutenção, condução da vegetação ou segurança (galhos secos, quebrados, débeis, problemas fitossanitários ou crescimento irregular), não sendo permitida neste caso a poda drástica que prejudique a sobrevivência, estabilidade e sanidade da árvore.

Parágrafo único. A pedido do requerente, poderá ser emitido autorização de poda para casos específicos, conforme instrução normativa específica.

 

Art. 15. Para os casos de árvores caídas ou suprimidas devido ao risco iminente de queda, fica autorizada a remoção e ou a utilização própria, sem necessidade de autorização prévia, obedecidas as condições do art. 38, § 2ºe § 3º e art.124-G da Lei Estadual n.º 14.675/2009 e Resolução CONSEMA n.º 173, de 04 de setembro de 2020.

§ 1º O interessado deverá apresentar à SAMA a Auto Declaração do Proprietário contendo descritivo do ocorrido, situação da vegetação e do local no entorno e registro fotográfico de que tratam os parágrafos § 2ºe § 3º supracitados, em até 30 dias após o ocorrido, via processo SEI, conforme Anexo II - AUTO DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - ÁRVORE CAÍDA E APROVEITAMENTO DE MATERIAL LENHOSO.

§ 2º É vedada a exploração de material lenhoso em Áreas de Preservação Permanente, salvo se este estiver acarretando riscos e/ou contribuindo com a degradação ambiental como a obstrução de curso d’água, vias de acesso, causando erosão, impedindo passagem de embarcações, entre outras situações relacionadas.

 

Art. 16. A emissão do Documento de Origem Florestal – DOF, através do IBAMA, quando devido, será de responsabilidade do Requerente pelo pedido de corte, conforme Lei Federal n.º 12.651/2012.

Parágrafo único. Deverá ser dado destino ambientalmente adequado ao material lenhoso resultante da intervenção sobre a vegetação.

 

Art. 17. As árvores solicitadas para corte deverão estar marcadas com fitas, tinta, placas ou outro meio de fácil visualização, e devidamente enumeradas até o momento da realização da vistoria pela área técnica desta Secretaria.

 

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

Art. 18. Não se aplicam medidas compensatórias nos casos do corte de árvores com risco iminente de queda realizados conforme Termo de Ocorrência da Defesa Civil.

 

Art. 19. A Autorização para Corte de Árvores Isoladas - CAI expedida conforme requerimento explicitado no artigo 5º desta normativa, dependerá de medida compensatória, salvo situações de causas naturais e a critério do órgão ambiental.

Parágrafo único. A compensação pela supressão de árvores com risco de queda ocorrerá na forma da Instrução Normativa SAMA n.º 003/2023 – Dispõe sobre as diretrizes para compensação por supressão de árvores isoladas e/ou ameaçadas de extinção, publicada no Diário Oficial do Município n.º 2278 em 15 de agosto de 2023, ou a que vier a substituí-la.

 

 

CAPÍTULO VI

da DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA PROTOCOLO

Art. 20. Documentação necessária para o protocolo de Requerimento para Autorização para Corte de Árvores com risco de queda:

I - Requerimento para o Corte de Árvores Isoladas - CAI, disponível no endereço eletrônico (https://www.joinville.sc.gov.br/assunto/meio-ambiente/vegetacao/);

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF* (Documento oficial com foto) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ**;

III - Procuração para representação do interessado, conforme modelo disponível no site da SAMA (acompanhado do documento oficial com foto do outorgante);

IV - Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel atualizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis (máximo 90 dias);

V - Termo de Referência para Avaliação das Condições de Risco de Queda de Árvores*** (conforme ANEXO I).

 

*Acompanhado da declaração de anuência em relação ao corte de árvore e cópia do documento de identificação, caso o requerente não seja proprietário do imóvel.

**Acompanhado da Cópia da Ata da Eleição da última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada.

***Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável para requerimento de supressão de 6 (seis) árvores nativas ou mais.

 

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Fábio João Jovita

Secretário de Meio Ambiente

 

 

Paulo Rogério Rigo

Secretário de Proteção Civil e Segurança Pública

 

 

Anexo I - Termo de Referência para Avaliação das Condições de Risco de Queda de Árvores

Termo de Referência para Avaliação das Condições de Risco de Queda de Árvores

1. Informações do Solicitante

Interessado(a):

CPF/CNPJ:

Telefone:

Endereço:

CEP:

Bairro:

Cidade/UF:

2. Informações do Imóvel

Matrícula do imóvel:

Inscrição Imobiliária:

Incra (se imóvel rural):

Endereço:

CEP:

Bairro:

Cidade/UF: Joinville - SC

3. Justificativa (marcar um "X" na opção que corresponde ao motivo do risco de queda)

 

 ___ - RISCO À VIDA OU AO PATRIMÔNIO.

 

 ___ - PROBLEMAS FITOSSANITÁRIOS, ÁRVORE MORTA.

 

4. Avaliação do Risco de Queda de Árvores (PARA CADA ÁRVORE)

 

Atenção: caracterizar as árvores com risco de queda considerando o enquadramento nos itens abaixo.

4.1 Condições fitossanitárias ou ecológicas:

Identificação da árvore (nome comum ou número indicativo). Numerar as árvores de forma sequencial (01, 02, 03, ...). Ocorrência: breve descrição do ocorrido.
Doenças (ataque de doenças que causam podridão ou morte de raízes, caules, galhos e folhas, tronco oco ou podre);

1.

2. 

...

 
Pragas (ataque de pragas que danificaram as estruturas das plantas);

1.

2.

...

 
Lesões nas raízes, tronco ou galhos (raízes expostas, tronco partido, galhos quebrados, entre outros danos).

1.

2.

...

 
Idade do indivíduo (fase de senescência vegetal - envelhecimento da planta). Árvore morta;

1.

2.

...

 

 

4.2 Condições estruturais: Identificação da árvore (nome comum ou número indicativo). Numerar as árvores de forma sequencial (01, 02, 03, ...). Ocorrência: breve descrição do ocorrido.
Comprometimento da base de sustentação do vegetal (afundamento do solo, erosão, etc.);

1.

2.

...

 
A exposição de suas raízes colocando em risco sua sustentação;

1.

2.

...

 
Inclinação do tronco fora do normal podendo ocorrer instabilidade;

1.

2.

...

 
Galhos, ramos partidos ou mortos prejudicando a sustentação da árvore.

1.

2.

...

 

 

4.3 Condições de risco no local do entorno da árvore: Identificação da árvore (nome comum ou número indicativo). Numerar as árvores de forma sequencial (01, 02, 03, ...). Ocorrência: breve descrição do ocorrido.
Conflito com redes elétricas (proximidade);

1.

2.

...

 
Risco de queda devido a obras (construções recentes no local). Proximidade e interferência na residência e ou muros;

1.

2.

...

 
Histórico de queda de árvores no local (característica da vegetação, condições do solo raso, etc.);

1.

2.

...

 
Presença em encosta com risco de movimento de massa sobre uma ou mais edificações e via pública (deslizamento do solo);

1.

2.

...

 
Possibilidade de obstrução de via pública;

1.

2.

...

 

 

4.4 Condições não abordadas nos itens anteriores:

Descrição: 

 

 

 

5. Registro Fotográfico (preenchimento obrigatório)

Apresentar registro fotográfico das árvores solicitadas para o corte.

 

Imagem 01: demonstrar a vista geral do local e da árvore com risco.

 

Imagem 02: demonstrar o risco identificado.

 

Imagem 03: ...

6. Forma de compensação pelo corte (preenchimento obrigatório)

Apresentar proposta de compensação pelo corte das árvores, conforme critérios estabelecidos na Instrução Normativa SAMA n.º 003/2023 (Plantio ou Doação).

 

___ - PLANTIO*.

 

 ___ - DOAÇÃO**.

 

*Atenção, no caso de plantio apresentar junto o TERMO DE COMPROMISSO DE REPOSIÇÃO (TCR), conforme Anexo I da Instrução Normativa SAMA n.º 003/2023.

**No caso de doação de mudas, deverá ser incluído o comprovante de doação acompanhado da nota fiscal de compra das mudas. A orientação com as espécies para doação ocorrerá em ofício específico.

7. Responsável pelas informações

 

 

_______________________________________________________

Proprietário e ou Requerente

 

 

_______________________________________________________

Responsável Técnico* (formação, nome, CREA/CRBio, ART)

 

Local e data: _________________

 

*Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável para requerimento de supressão apenas quando tratar-se de 6 (seis) árvores NATIVAS ou mais.

 

 

Anexo II - AUTO DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - ÁRVORE CAÍDA e aproveitamento de material lenhoso.

AUTO DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - ÁRVORE CAÍDA E APROVEITAMENTO DE MATERIAL LENHOSO.

Eu, _________________________________, portador do CPF/CNPJ: _________________, residente no endereço: ___________________________________, n.º _____, Bairro _____________. Venho por meio deste informar sobre a queda de árvore(s) e aproveitamento de material lenhoso para uso e consumo próprio (sem finalidade comercial), conforme condições estabelecidas na legislação em vigor, ou a que vier a substituí-la, art. 38, § 2ºe § 3º e art.124-G da Lei Estadual n.º 14.675/2009.

ATENÇÃO: É vedada a exploração de material lenhoso em Áreas de Preservação Permanente, salvo se este estiver acarretando riscos e/ou contribuindo com a degradação ambiental como a obstrução de curso d’água, vias de acesso, causando erosão, impedindo passagem de embarcações, entre outras situações relacionadas.

Dados da Propriedade:

Endereço/Logradouro:

Bairro

CEP:

Área Total (ha):

Matrícula do imóvel:

Descritivo do ocorrido, situação da vegetação e do local no entorno:

Local e Data do fenômeno climático: ...

 

 

Justificativa do Aproveitamento:

 

 

 

Identificação (nome comum) e quantidade de cada árvore caída (estimativa de volume de madeira)*:

Número de árvores sequencial

Nome popular

volume total estimado (m³)

Volume estimado para uso imediato (m³)

Volume que será estocado para uso futuro (m³)

         
         
         
         
         

ATENÇÃO: no caso de necessidade de transporte de produtos florestais para beneficiamento fora da propriedade, apresentar em conjunto o preenchimento do Anexo II Declaração para transporte de produtos florestais derrubados por fenômenos climáticos e eventos naturais extremos. Disponível em https:<//www.sde.sc.gov.br/index.php/biblioteca/consema/legislacao/resolucoes/2019-4/2179-resolucao-consema-n-173-2020-1/file>, conforme Resolução CONSEMA n.º 173/2020.

Croqui da propriedade com indicação do(s) local(is) do(s) dano(s): ...

 

 

 

 

 

Registro Fotográfico (preenchimento obrigatório)

Apresentar registro fotográfico do LOCAL (vista geral) e das ÁRVORES CAÍDAS.

 

Imagem 01: ...

 

 

Imagem 02: ...

 

 

Ciente ainda, que devo apresentar esta AUTO DECLARAÇÃO na Secretaria do Meio Ambiente (SAMA) no prazo de 30 (trinta) dias, após o ocorrido.

Joinville, xx de xxxxxxxx de 20xx.

 

 

________________________________

Assinatura do declarante (proprietário)


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Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 22/12/2023, às 13:35, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Paulo Rogerio Rigo, Secretário (a), em 22/12/2023, às 15:06, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0019640599 e o código CRC 0B2E6E7F.




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