Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2379
Disponibilização: 12/01/2024
Publicação: 12/01/2024

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 675, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.

 

Regulamenta o comércio ambulante no município de Joinville e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Considera-se comércio ambulante a atividade comercial realizada em vias e logradouros públicos, pessoa física de forma individual e pelo microempreendedor individual, em locais ou horários previamente determinados.

§ 1º Enquadra-se na categoria de comércio ambulante descrito no caput deste artigo as Feiras Livres e Feiras de Arte e Artesanato realizadas com habitualidade e em locais pré-determinados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

§ 2º Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o comércio realizado em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis, bem como, as feiras comerciais itinerantes de venda de produtos e mercadorias no varejo de caráter temporário, regulamentada por legislação própria.

§ 3º As atividades do comércio ambulante poderão ser exercidas:

I- ambulante transportador, quando o ambulante desenvolve suas atividades em circulação, comercializando seus produtos e/ou serviços junto ao seu corpo;

II- ambulante em ponto, quando o ambulante desenvolve suas atividades fixo, em locais pré-determinados em logradouros públicos, utilizando-se de mesa e/ou de carrinho com propulsão humana.

 

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO

 

SEÇÃO I

DA LICENÇA

 

Art. 2º O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 3º A licença da Prefeitura Municipal para o exercício das atividades regulamentadas por essa Lei será concedida a título precário e servirá exclusivamente para o fim declarado.

§ 1º A licença, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não-renovada, desde que as decisões sejam motivadas por escrito.

§ 2º A revogação, a cassação ou a não-renovação da autorização não ensejará indenização ao autorizado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 4º - As licenças para comércio ambulante serão classificadas em:

I - habitual, que será anual e se processará por meio de seleção dos interessados em usar as áreas do espaço público definidos pela Prefeitura, por intermédio de Chamamento Público; e

II - não habitual, que será diária ou mensal e expedida pelo órgão municipal competente, mediante requerimento do interessado.

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO

 

Art. 5º Para obtenção da licença o interessado formalizará requerimento, que será protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado de:

I - cópia do documento de identificação;

II – cópia do comprovante de residência;

III - no caso de manipulação de alimentos, cópia da carteira de saúde ou documento que a substitua, na qual conste que o interessado não é portador de moléstia contagiosa ou infecciosa conforme parágrafo único, do art. 11, do Decreto-Lei Federal nº 2.041, de 27 de fevereiro de 1940 ou regulamento que venha a substituir; e

V – requerimento de comércio ambulante com declaração de logradouros pretendidos, conforme modelo a ser expedido por órgão competente.

IV - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;

 

Art. 6º Será expedida a licença somente após a apresentação e conferência dos documentos, da disponibilidade de pontos, e as obrigações tributárias junto à Prefeitura Municipal.

Parágrafo único: Para concessão de licença do comércio ambulante habitual será considerado os critérios estabelecidos pelo Chamamento Público.

 

Art. 7º As licenças concedidas pela Prefeitura Municipal são de uso pessoal e intransferíveis, concedido a título precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo pelo Município, sempre que:

I – houver interesse público comprovado pela Administração Pública Municipal;

II - houver interesse do próprio ambulante;

III - houver reincidência em atos que levaram a penalidades;

IV - houver a cassação do Alvará Sanitário, quando exigível;

 

Art. 8º O abandono ou não aparecimento do licenciado, comprovado por meio de vistoria in loco, bem como a ocupação de espaço que não o expressamente determinado implicará na cassação da licença e na consequente liberação do ponto.

Parágrafo único. Quando o vendedor licenciado para comércio ambulante necessitar afastar-se, do seu local de trabalho, deverá informar por escrito o período de afastamento, quando não estará sujeito a notificação por abandono de ponto.

 

Art.9º Em caso de falecimento ou doença devidamente comprovada, que impeça de exercer a atividade definitivamente ou temporariamente do licenciado, poderá ser expedida licença, preferencialmente, à viúva ou à esposa, ou a filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade.

 

Art. 10 A licença terá a seguinte validade:

I - anual, para o comércio ambulante habitual, podendo ser renovada por igual período; ou

II - diária ou mensal, para o comércio ambulante não habitual.

Parágrafo único. A licença terá validade somente pelo período para o qual for emitida, devendo seu titular obrigatoriamente portá-la e mantê-la em local visível.

 

Art. 11 A licença anual não retirada pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias contatos da data de sua emissão ensejará seu cancelamento, com a liberação do ponto.

 

CAPÍTULO III

DOS PONTOS E DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 12 Compete ao Município:

I - indicar os pontos, nas vias e logradouros públicos, destinados ao exercício da atividade do comércio ambulante;

II - relacionar os produtos e/ou serviços a serem comercializados e/ou prestados;

III – realizar Chamamento Público para o licenciamento do comércio ambulante habitual; e

II – licenciar o comércio ambulante não habitual, mediante apresentação de requerimento simples;

Parágrafo único: Os pontos de ambulantes criados pela municipalidade deverão ser disponibilizados para consulta pública com antecedência mínima de 30 dias do Chamamento Público, período em que será possibilitada a sua contestação.

 

Art. 13 O Chamamento Público para o licenciamento do comércio ambulante habitual deverá contemplar a classificação por meio de pontuação, sendo que os critérios mínimos para atribuição de pontuação são:

I - Pontuação para moradores do município de Joinville;

II - Pontuação para ambulantes habitual já licenciados pelo município;

III - Pontuação para interessados que não feriram o Código de Postura Municipal, e que não tiveram as autorizações de comércio ambulante cassadas em períodos anteriores;

IV - Pontuação para interessados que possuam o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

 

Art. 14 A indicação dos locais para o exercício da atividade será feita em caráter provisório, podendo ser alterada, a qualquer momento, em função do desenvolvimento da cidade ou quando os mesmos se mostrarem prejudiciais ou inadequados, caso em que os licenciados serão notificados com antecedência pela Prefeitura, que indicará um novo local adequado.

 

Art. 15 Qualquer interessado poderá solicitar à Administração Pública a criação de pontos de comércio ambulante habitual, mediante apresentação de requerimento descrevendo a localização pretendida.

§ 1º A solicitação referida no caput deste artigo será avaliada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aprovação tácita.

§ 2º Na hipótese de indeferimento da solicitação referida no caput deste artigo, a decisão será fundamentada e comunicada ao solicitante, preferencialmente por meio eletrônico, cabendo recurso ao Prefeito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da decisão.

 

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 16 Ao comércio ambulante é vedada a venda em espaços públicos de:

I - bebidas alcoólicas;

II - armas, munições, fogos de artifícios ou similares;

III - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

IV – quaisquer outros produtos que possam causar dano a coletividade.

V – VETADO.

Parágrafo Único - Aos licenciados é vedado ainda o uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, vasilhamentos para cozinhar, fritar, ferver ou preparar comestíveis na via pública, exceto quando utilizados em carrinhos destinados à confecção de alimentos permitidos pela municipalidade e cumprindo a legislação vigente do Bombeiros de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 17 Compete aos licenciados:

I - comercializar, exclusivamente as mercadorias constantes da licença;

II - exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados e indicados na licença;

III - só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo;

IV - manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público ocupado;

V - portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranquilidade pública;

VI - transportar e manter seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte ou depósito de volumes e bens que atrapalhem a circulação de pedestres, obstruir a calçada, obstruir a visão da fachada e da vitrine, prejudicar a entrada e saída de imóveis comerciais, encostar em paredes, muros e cercas de imóvel seja privado ou público, tampouco ocupar vaga de estacionamento ou impedir seu uso por qualquer meio, respeitando:

a) o espaço mínimo de 1,20m para a circulação de pedestre nas calçadas.

b) Área máxima de 2m do tamanho do equipamento, desde que não prejudique a fachada.

VII - possuir lixeiras para o acondicionamento dos resíduos, com separação para lixo reciclável e orgânico, em quantidade suficiente para que ocorra depósito do lixo em local adequado para a coleta, sendo que a quantidade mínima deverá ser de:

a) comércio ambulante de gêneros alimentícios: duas lixeiras, uma para o lixo seco (plástico, papel, lata, etc) e a outra para o lixo orgânico (restos de comida);

b) comércio ambulante de outros gêneros: uma lixeira;

VIII - apresentar-se trajados com identificação estabelecida pelo Poder Público e calçados, em condições de higiene e asseio, e com vestimentas compatíveis com as regras da Vigilância Sanitária.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 18 Compete os Município, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizar a execução desta Lei Complementar e de sua regulamentação.

 

Art. 19 O não cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar sujeitará o comerciante ambulante infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, mediante notificação;

II - multa de um (01) uma a cinco (05) UPMs;

III - suspensão da licença por até 30 (trinta) dias;

IV - cassação definitiva da licença.

§ 1º Na aplicação das penalidades descritas nos incisos I a IV do caput deste artigo, considerar-se-á o inciso I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 1 (um) ano.

§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não impede a adoção de outras providências nas esferas administrativa, cível e criminal previstas na legislação.

 

Art. 20 O notificado pelas penalidades previstas nos incisos I a IV do art. 19 desta Lei Complementar e em sua regulamentação terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 Para a obtenção da licença de que trata essa Lei complementar, fica o requerente sujeito ao pagamento da Taxa de Gerenciamento para o Exercício da Atividade como Ambulante - TGA.

 

Art. 22 Aplicam-se aos casos omissos nesta Lei Complementar, no que couber, as disposições da legislação tributária, do Código de Posturas do Município de Joinville e outras normas editadas pela União, Estado e Município.

 

Art. 23 Ato do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

 

Art. 24 Fica revogada a Seção III, do Capítulo V – Da Ordem Pública, do Código de Posturas do Município de Joinville, Lei Complementar 84 de 12 de janeiro de 2000, contendo os artigos 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129 e 130.

 

Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 12/01/2024, às 16:02, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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