Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2383
Disponibilização: 18/01/2024
Publicação: 18/01/2024

Timbre

DECRETO Nº 58.269, de 18 de janeiro de 2024.

 

Dispõe sobre a regularização das edificações inseridas em Faixa Não Edificável atestadas pelo Diagnóstico Socioambiental por Microbacia Hidrográfica e regulamenta as medidas compensatórias, nos termos da Lei Complementar nº 601, de 12 de abril de 2022.

 

O Prefeito do Município de Joinville, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IX, do art. 68, da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto na Lei Complementar nº 601, de 12 de abril de 2022,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica estabelecido no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SAMA, que as edificações comprovadamente realizadas anteriormente à data da publicação da Lei Complementar nº 601, de 12 de abril de 2022, localizadas sobre faixas marginais de corpos hídricos caracterizadas como Faixa Não Edificável (FNE), poderão ser regularizadas mediante pagamento de medidas compensatórias nos termos do presente Decreto.

 

Art. 2º Poderão ser regularizadas as edificações que tenham sido construídas, instaladas, ampliadas e/ou reformadas anteriormente à data de publicação da Lei Complementar nº 601/2022 e que estejam inseridas sobre a Faixa Não Edificável (FNE), definidas na lei municipal e reconhecidas pelo Diagnóstico Socioambiental por Microbacias (DSMH) aprovado por Decreto, mediante celebração de Termo de Compromisso nos termos do presente Decreto.

§1º Aprovados os estudos do Diagnóstico Socioambiental por Microbacias (DSMH) e atualizada a base do levantamento hidrográfico no Sistema de Informações Municipais Georreferenciadas - SIMGeo, cabe ao interessado protocolar requerimento específico para emissão de alvará e/ou licenciamento do empreendimento pretendido para fins de regularização.

§2º Cabe ao interessado requerer a continuidade da análise do processo de regularização em andamento, ou dos que se encontrem sobrestados administrativamente.

 

Art. 3° Não poderão ser objeto de regularização as edificações que:

I - estejam inseridas em área de risco geológico-geotécnico de encostas consideradas como insuscetíveis de medidas estruturais mitigadoras;

II - estejam inseridas em áreas identificadas como Área de Preservação Permanente no Diagnóstico Socioambiental da Microbacia Hidrográfica;

III - estejam inseridas em áreas suscetíveis à inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento ou a contenção das águas, na forma estabelecida por regulamento do Município;

IV - estejam inseridas dentro da faixa marginal de trechos de corpos d'água com previsões de obras de macrodrenagem em andamento no âmbito do Projeto Viva Cidade 2, ou de outros projetos de macrodrenagem a serem executados pelo Poder Público.

Parágrafo único. O requerente deverá declarar que inexiste qualquer processo judicial, ou junto ao Ministério Público Estadual ou Federal, em relação às edificações, sob pena de nulidade do procedimento e responsabilização civil, penal e administrativa por prestar informações falsas, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 4° A comprovação da anterioridade da construção, instalação, ampliação e/ou reformas de edificações à Lei Municipal nº 601/2022 se dará mediante apresentação de documentação comprobatória, contendo fotografias da edificação, imagens de satélite ou de reconstituição aerofotogramétrica, que identifiquem os itens em desacordo com legislação municipal à compensar, bem como imagens de satélite que comprovem a temporalidade da execução ou conclusão da edificação.

Parágrafo único. Para a regularização das edificações o interessado deverá apresentar Laudo Técnico de Estabilidade e Integridade da canalização que dá origem à Faixa Não Edificável (FNE) que atinge a construção.

 

Art. 5° A medida compensatória será estabelecida com base na metragem da área edificada que avançar na Faixa Não Edificável (FNE), com parâmetro de cálculo de 0,15 (quinze centésimos) da Unidade Padrão Municipal (UPM), por metro quadrado (m2).

§1º O valor apurado poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, desde que a parcela mínima não seja inferior a 1/6 UPM (um sexto de unidade padrão municipal).

§2º Somente será expedido o alvará e/ou licença ambiental após integral quitação da medida compensatória, podendo ser concedido, durante o parcelamento, o Alvará de Localização e Funcionamento de forma provisória para realização de atividades comerciais, de prestação de serviços e/ou para o uso industrial no imóvel.

§3º Na ocorrência de atraso na quitação do parcelamento, com o vencimento da terceira parcela em atraso, o requerente deverá quitar o saldo remanescente em um período máximo de 30 (trinta) dias corridos sob pena de indeferimento imediato do requerimento e não ressarcimento do valor já quitado.

§4º Na hipótese em que o requerente optar pela parcela única e não efetuar o pagamento até a data do seu vencimento, o protocolo será indeferido e a guia de pagamento cancelada.

§5° Os recursos oriundos das medidas compensatórias serão depositados no Fundo Municipal de Meio Ambiente e deverão ser utilizados na criação de áreas verdes, corredores ecológicos e parques lineares às margens dos corpos hídricos, de acordo com o que estabelece o inciso IV, do artigo 25, da Lei nº 12.651/2012.

§6º O cumprimento da medida compensatória financeira não dispensa o cumprimento de medidas ambientais consideradas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada.

 

Art. 6º A medida compensatória financeira estabelecida no artigo 5º poderá ser substituída por medida compensatória de caráter ambiental, para regularização de imóveis de famílias cuja renda mensal bruta familiar total não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos, comprovada mediante parecer expedido pela Secretaria de Assistência Social (SAS), e/ou estejam inseridas no cadastro único para programas sociais do governo federal (CadÚnico).

 

Art. 7º Ficarão dispensadas das medidas compensatórias as edificações executadas pelo Poder Público.

 

Art. 8º A celebração do Termo de Compromisso não impede a execução de eventuais multas e/ou infrações aplicadas.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 18/01/2024, às 18:28, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0019836266 e o código CRC CE9B4B66.




Avenida Hermann August Lepper, 10 - Bairro Saguaçu - CEP 89221-005 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


22.0.099779-0
0019836266v3