Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2401
Disponibilização: 14/02/2024
Publicação: 14/02/2024
Timbre

Portaria SEI - SED.GAB/SED.NAD

PORTARIA Nº 122/2024 - SED.GAB

 

Dispõe sobre o Processo de Seleção dos Candidatos a Dirigentes Escolares da Rede Municipal de Ensino.

 

O Secretário de Educação do Município de Joinville, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, tendo em vista o que estabelecem o Art. 206 da Constituição Federal; Arts. 3° e 14 da Lei nº 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional); Art. 2º da Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação); Art. 2º da Lei nº 8.043/2015 (Plano Municipal de Educação), da Lei nº 5.152/2004 (Gestão Democrática no ensino público municipal de Joinville e dá outras providências). 

 

RESOLVE

 

Art. 1° Dispor sobre o Processo de Seleção dos Candidatos a Dirigentes Escolares da Rede Municipal de Ensino. 

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 2° O Processo de Seleção constitui mecanismo para aferir a competência técnico-pedagógica dos candidatos a dirigentes escolares da Rede Municipal de Ensino por meio da Análise de Títulos e Currículo, dos Relatórios Circunstanciados, do Plano de Gestão  e Prova (Entrevista). 

§ 1º Dirigentes escolares compreende-se diretor e auxiliar de direção no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, conforme Lei nº 2.303/1988. 

§ 2º O Processo de Seleção de dirigentes escolares contará com a participação da comunidade escolar.

 

Art. 3º O Processo de Seleção será realizado em 6 (seis) etapas e obedecerá a seguinte ordem: 

I – divulgação da vaga em aberto; 

II – inscrição e homologação da inscrição; 

III – análise de títulos e currículo, de caráter eliminatório; 

IV – avaliação de Relatórios Circunstanciados; 

V – provas; 

VI – assinatura do Termo de Compromisso do Gestor Escolar. 

 

Art. 4º Será constituída Comissão de Seleção de Gestor Escolar, nomeada pelo Secretário de Educação, com 5 (cinco) integrantes da Secretaria de Educação dos setores da Diretoria de Políticas Educacionais e da Diretoria de Administração e Finanças. 

 

Art. 5º Poderão participar do Processo de Seleção de Dirigentes Escolares os candidatos que apresentarem os seguintes requisitos: 

I - professor efetivo, graduado em curso superior, em área do Magistério (Licenciatura Plena), supervisor escolar ou orientador educacional. Todos os candidatos devem ter, no mínimo, três (3) anos de exercício profissional na Rede Municipal de Ensino; 

II - não ter sido penalizado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nos últimos 5 (cinco) anos; 

III - não estar inserido no Programa de Reabilitação Profissional (PRP); 

IV - não estar em gozo das licenças enumeradas no Art. 105 da Lei Complementar nº 266/2008 e da Lei Complementar nº 85/2000, alterada pela Lei Complementar nº 94/2000 no ato da designação, se aprovado no processo seletivo; 

V - não ser proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, conforme disposto no Art. 9º, inciso III da Lei nº 8.666/1993; 

VI - não apresentar nenhum impedimento para movimentação bancária (obrigação contida no Art. 3º da Lei nº 5.239 de 23 de junho de 2005); 

VII - atender o estabelecido no Decreto Municipal nº 33.736, de 11 de março de 2019, que dispõe sobre a vedação do nepotismo na Administração Pública Municipal de Joinville. 

VIII - ter exercido, preferencialmente, a função de auxiliar de direção por, no mínimo, dois (2) anos, ou de direção. 

 

Art. 6º A divulgação das vagas em aberto acontecerá no site da Prefeitura Municipal de Joinville e no sistema de gestão escolar da Secretaria de Educação, ou outro que vier a substituí-lo, conforme a demanda e especificará: 

I - cargo em aberto (Diretor ou Auxiliar de Direção); 

II - unidade escolar que apresenta a vacância;

III - período de inscrição; 

IV - orientações sobre o processo de inscrição. 

 

DA INSCRIÇÃO 

 

Art. 7º A inscrição deverá ser realizada pelo próprio candidato, em prazo previamente determinado e divulgado pela Secretaria de Educação. 

 

Art. 8º No ato do preenchimento da ficha de inscrição, caberá ao candidato o encaminhamento da documentação (em formato PDF), sendo: 

I - Curriculum Vitae; 

II - declaração emitida pelo Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP), de que o candidato não está usufruindo de licenças; 

III - declaração emitida pela Controladoria Geral do Município (CGM), afirmando que o candidato não foi penalizado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nos últimos 5 (cinco) anos; 

IV - declaração redigida e assinada pelo candidato, de negação de relação familiar ou parentesco que importe a prática de nepotismo; 

V - Certidão Negativa de Protesto em Cartório, Centralização de Serviços dos Bancos (Serasa) e Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), para o cargo de diretor; 

VI - declaração redigida e assinada pelo candidato, informando se exerceu ou não a função de diretor escolar e/ou auxiliar de direção, relacionando as unidades escolares, períodos e localidade; 

VII - declaração redigida e assinada pelo candidato, afirmando não ser proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade da Administração Pública Municipal; 

VIII - documentos de comprovação de títulos acadêmicos e dos cursos realizados nos últimos 2 (dois) anos; 

IX - Plano de Gestão  com proposta de soluções para um problema pedagógico concreto e atual, referente a unidade em que o candidato atua, previamente definido pela equipe pedagógica da Secretaria de Educação; 

X - Relatórios Circunstanciados de atividades desenvolvidas em unidades escolares em que o candidato trabalhou (projetos, concursos, olimpíadas, feiras e demais atividades pedagógicas), assinados pela direção destas unidades; 

XI - avaliação de desempenho emitida e assinada pela direção da unidade em que o candidato atua ou atuou nos últimos dois anos. 

Parágrafo único. Os modelos de documentos previstos nos incisos IV, VI, VII, IX, X e XI deste artigo serão disponibilizados pela Secretaria de Educação.

 

Art. 9º As informações prestadas na inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, podendo a Comissão de Seleção de Gestor Escolar indeferi-la, caso o preenchimento tenha sido realizado com dados incompletos ou incorretos, bem como se constatadas, posteriormente, serem inverídicas. 

 

Art. 10 Será eliminado do Processo de Seleção, o candidato que, apresentar documentação incompleta, ou utilizar-se de documentos ou informações falsas, bem como de outros meios ilícitos, constituindo-se tentativa de fraude.

 

Art. 11 Caso seja necessário, a Comissão de Seleção de Gestor Escolar poderá convocar os candidatos para apresentação dos documentos originais. 

 

Art. 12 A homologação das inscrições será realizada pela Comissão de Seleção de Gestor Escolar, que publicará as inscrições deferidas e indeferidas no site da Prefeitura Municipal de Joinville e no sistema de gestão escolar da Secretaria de Educação, ou outro que vier a substituí-lo. 

 

DA ANÁLISE DE TÍTULOS E CURRÍCULO 

 

Art. 13 A análise de títulos e currículo, de caráter eliminatório, ocorrerá caso haja mais de 3 (três) candidatos à vaga oferecida, e corresponde ao levantamento dos dados das seguintes categorias: titulação, formação continuada e currículo. 

 

Art. 14 É de responsabilidade da Comissão de Seleção de Gestor Escolar a organização das informações, o levantamento dos dados e a tabulação do total de pontos. 

 

Art. 15 O processo de análise de títulos e currículo, utilizará como referência, critérios e pontuações determinadas, conforme disposto na Ficha de Análise de Títulos e Currículo. 

§ 1º Para a categoria titulação, os critérios serão Doutorado, Mestrado e Especialização, os quais possuem a seguinte correspondência de pontos:

I – Doutorado 15 pontos; 

II – Mestrado 10 pontos; 

III – Especialização 5 pontos. 

§ 2º Para a categoria formação continuada, os critérios serão: horas de curso reconhecidos pelo Núcleo de Gestão de Pessoas (NGP); cursos de formação voltados para área de gestão, administração e organização escolar e gestão democrática, devidamente reconhecidos pelo MEC ou pela Secretaria de Educação (dos últimos dois anos); cursos de formação na área de educação didático-pedagógica, devidamente reconhecidos pelo MEC ou pela Secretaria de Educação (dos últimos dois anos), sendo: 

I - horas de curso reconhecidos pelo Núcleo de Gestão de Pessoas - 1 ponto para cada 40 horas de curso; 

II - cursos de formação voltados para área de gestão, administração ou organização escolar e gestão democrática, devidamente reconhecidos pelo MEC ou pela Secretaria de Educação (dos últimos dois anos) - 1 ponto para cada 40 horas de curso; 

III - cursos de formação na área de educação didático-pedagógica, devidamente reconhecidos pelo MEC ou pela Secretaria de Educação (dos últimos dois anos) - 0,5 ponto para cada 40 horas de curso. 

§ 3º Para a categoria currículo, o critério será experiência profissional na área de gestão escolar (diretor e/ou auxiliar de direção), sendo 2 pontos para cada ano trabalhado.

 

Art. 16 Serão selecionados para participar das próximas etapas do Processo de Seleção, os 3 (três) candidatos com melhores desempenhos, conforme o total geral de pontos obtidos. 

 

Art. 17 Em caso de empate no total de pontos, será considerado como critério de desempate o maior tempo de exercício na função do magistério na Rede Municipal de Ensino de Joinville.

 

Art. 18 A divulgação do resultado da Etapa III (Análise de Títulos e Currículo), será realizada  no site da Prefeitura Municipal de Joinville e no sistema de gestão escolar da Secretaria de Educação, ou outro que vier a substituí-lo. 

 

DA AVALIAÇÃO DE RELATÓRIOS CIRCUNSTANCIADOS 

 

Art. 19 Esta etapa tem como objetivo avaliar os Relatórios Circunstanciados dos candidatos. 

§ 1º Esta etapa contará com a participação da comunidade escolar da unidade de ensino em vacância, por meio de integrantes da diretoria da Associação de Pais e Professores (APP) e representantes do Conselho Escolar, constituídos em Comissão Interna, criada para esta finalidade, com no mínimo 5 (cinco) integrantes e terá o processo registrado em ata;

§ 2º A Comissão de Seleção de Gestor Escolar será responsável pelo envio dos Relatórios Circunstanciados à Comissão Interna constituída por integrantes da diretoria da Associação de Pais e Professores (APP) e representantes do Conselho Escolar da unidade de ensino em vacância. 

 

Art. 20 A avaliação dos Relatórios Circunstanciados utilizará como referências: 

I - capacidade de liderança; 

II - habilidade em trabalhar em equipe; 

III - relacionamento satisfatório com professores, pessoal técnico, administrativo, alunos e pais; 

IV - capacidade de organização de rotinas e de solução de conflitos; 

V - foco no sucesso dos alunos e 

VI - capacidade de gerenciar, nos aspectos pedagógico e administrativo. 

 

Art. 21 A pontuação utilizada para cada referência será de 0 (zero) ponto, caso não apresente a referência, 1 (um) ponto, caso apresente a referência e 2 (dois) pontos, caso apresente a referência com destaque, conforme disposto na Ficha de Avaliação de Relatórios Circunstanciados. 

§ 1º A não apresentação da referência corresponde ao não cumprimento da avaliação especificada;

§ 2º A apresentação da referência corresponde ao cumprimento da avaliação especificada; 

§ 3º A apresentação da referência com destaque corresponde ao cumprimento da avaliação especificada com alto desempenho e excedendo as expectativas. 

 

Art. 22 É de responsabilidade da Comissão Interna da unidade de ensino em vacância, o envio da ata de constituição da Comissão e as fichas de avaliação de Relatórios Circunstanciados para a Comissão de Seleção de Gestor Escolar, devidamente preenchidas, contendo a identificação dos candidatos, o total de pontos e a assinatura dos membros da Comissão, no prazo de 4 (quatro) dias úteis, contados a partir do envio dos relatórios e fichas. 

 

DAS PROVAS 

 

Art. 23 A verificação da competência técnico-pedagógica e das habilidades gerenciais ocorrerá mediante as seguintes provas: 

I - capacidade de interpretar e redigir com o domínio da Língua Portuguesa; 

II - conhecimento de fundamentos básicos de gestão escolar; 

III - conhecimento da legislação da Educação Básica. 

§ 1º A capacidade de interpretar e apresentar domínio de conhecimento dos fundamentos básicos de gestão escolar e da legislação da Educação Básica, serão aferidos por meio de entrevista, que consiste na arguição oral e individual dos candidatos, tendo como referência o Plano de Gestão , encaminhado pelo candidato, no ato da inscrição. 

§ 2º A capacidade de redigir com o domínio da Língua Portuguesa será averiguada por meio da leitura do Plano de Gestão . 

 

Art. 24 A apreciação das provas será realizada por membros da Comissão de Seleção de Gestor Escolar, em data previamente estabelecida. 

 

Art. 25 É de responsabilidade dos membros da Comissão de Seleção de Gestor Escolar a leitura prévia do Plano de Gestão . 

 

Art. 26 As provas serão realizadas com base nos planos de gestão encaminhados pelos candidatos, no ato da inscrição, e  analisadas  de acordo com os seguintes critérios: 

§ 1º Para a prova de capacidade de interpretar e redigir com o domínio da Língua Portuguesa:

I - apresentação de texto coerente e coeso; 

II - escrita de acordo com as regras ortográficas e 

III - compreensão e interpretação quando questionado. 

§ 2º Para a prova de conhecimento de fundamentos básicos de gestão escolar: 

I - dados e indicadores;

II - plano de metas e ação; 

III - articulação com o Projeto Político Pedagógico; 

IV - recursos públicos e parcerias e 

V - currículo. 

§ 3º Para a prova de conhecimento da legislação da Educação Básica: 

I - domínio dos documentos normativos e regulatórios vigentes (resoluções, portarias, pareceres/nacional, estadual e municipal); 

II - pleno domínio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB nº 9394/1996); 

III - pleno domínio dos Planos de Educação (Nacional, Estadual e Municipal) e 

IV - domínio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8069/1990). 

 

Art. 27 A pontuação utilizada para cada critério será:

I -  0 (zero) ponto, caso não apresente o critério;

II - 1 (um) ponto, caso apresente o critério;

III - 2 (dois) pontos, caso apresente o critério com destaque.

§ 1º A não apresentação do critério corresponde ao não cumprimento da prova especificada; 

§ 2º A apresentação do critério corresponde ao cumprimento da prova especificada; 

§ 3º A apresentação do critério com destaque corresponde ao cumprimento da prova especificada com alto desempenho e excedendo as expectativas. 

 

DO RESULTADO 

 

Art. 28 O resultado do Processo de Seleção acontecerá mediante a somatória dos pontos decorrentes: 

I -  da avaliação dos Relatórios Circunstanciados;

II - da Prova (Entrevista). 

Parágrafo único:  a pontuação mínima para aprovação é de 25 (vinte e cinco) pontos. 

 

Art. 29 O candidato que alcançar a maior pontuação será selecionado para a função de auxiliar de direção

 

Art. 30 Em caso de empate, será considerado o maior tempo de exercício na função do magistério na Rede Municipal de Ensino de Joinville.

 

Art. 31 O processo referente à seleção dos candidatos, será devidamente registrado em livro próprio.

 

Art. 32 Caberá à Comissão de Seleção de Gestor Escolar a divulgação do resultado. 

 

DOS RECURSOS 

 

Art. 33 Caberá recurso contra as decisões proferidas no âmbito deste Processo de Seleção de Dirigentes Escolares em relação à homologação das inscrições, à homologação da análise de títulos e currículo e do resultado do Processo de Seleção.

 

Art. 34 O prazo para interposição dos recursos a que se refere o Art. 33 desta Portaria será de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da divulgação dos resultados. 

 

Art. 35 Os recursos serão recebidos, exclusivamente, pelo e-mail comissaoselecaogestorescolar@joinville.edu.sc.gov.br remetidos à Comissão de Seleção de Gestor Escolar, devidamente fundamentado e apresentar as seguintes informações: 

I – conter nome completo, matrícula, CPF e contato do candidato; 

II – estar digitado ou manuscrito de forma legível e devidamente justificado; 

III – ser objetivo e fundamentado com argumentação lógica e consistente. 

 

Art. 36 A Comissão de Seleção de Gestor Escolar terá prazo de até 3  (três) dias úteis para responder ao recurso e/ou alterar e publicar a decisão.

 

DA DESIGNAÇÃO 

 

Art. 37 Caberá ao Secretário(a) de Educação a designação do(a) Diretor(a) aprovado(a) e do(a) Auxiliar de Direção aprovado(a). 

 

Art. 38 O(a) candidato(a) selecionado(a) deverá participar de curso de formação, com duração mínima de 40 (quarenta) horas, oferecido pela Secretaria de Educação. 

 

Art. 39 No ato da designação, o(a) Diretor(a) aprovado(a) assinará o Termo de Compromisso do Gestor Escolar, comprometendo-se em exercer com eficácia e eficiência as atribuições específicas da função, responsabilizando-se: 

I – pela aprendizagem dos alunos;

II – pelo cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas; anuais e pelo Programa de Ensino (currículo); 

III – pelo cumprimento das diretrizes emanadas da Secretaria de Educação (SED). 

 

Art. 40 O não cumprimento das disposições do Termo de Compromisso do Gestor Escolar implicará na destituição da função. 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 41 A inscrição do candidato implicará na aceitação das normas desta Portaria. 

 

Art. 42 Todos os candidatos concorrerão em igualdade de condições. 

 

Art. 43 É de responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, comunicados e nomeações referentes ao Processo de Seleção para a função de Dirigente Escolar. 

 

Art. 44 O candidato deverá manter seus dados pessoais e telefones atualizados no sistema de gestão escolar da Secretaria de Educação, ou outro que vier a substituí-lo. 

 

Art. 45 Os casos omissos e o descumprimento do disposto, serão resolvidos pela Comissão de Seleção de Gestor Escolar, que atenderá pelo e-mail comissaoselecaogestorescolar@joinville.edu.sc.gov.br. 

 

Art. 46 Fica revogada a Portaria nº 117/2024 - SED.GAB, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2145 em 9 de fevereiro de 2024. 

 

Art. 47 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Joinville, 14 de fevereiro de 2024.

 

Diego Calegari Feldhaus

Secretário de Educação


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Diego Calegari Feldhaus, Secretário (a), em 14/02/2024, às 16:53, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0020114568 e o código CRC FFF2E6D1.




Rua Itajaí, 390 - Bairro Centro - CEP 89201-090 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


22.0.029099-8
0020114568v3