Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2420
Disponibilização: 11/03/2024
Publicação: 11/03/2024

Timbre

DECRETO Nº 59.112, de 11 de março de 2024.

 

Regulamenta a implantação de mecanismos de mitigação de inundação conforme Lei n° 1.971/1983, Lei Complementar n° 470/2017 e inciso III, do art. 8° da Lei Complementar nº 29/96.

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições legais, com fundamento no parágrafo III do art. 8° , da Lei Complementar Nº. 29/96, Lei n° 1971/1983 e Lei Complementar 470/2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam definidos os processos para a exigência de implantação de mecanismos para garantir a mitigação dos impactos decorrentes da implantação de empreendimentos nas áreas de inundação, bem como atenuar a evolução das enchentes através de medidas sistêmicas a serem executadas pelo Poder Público. 

Parágrafo único. Para fins de aplicação do "caput" do presente artigo, deverão ser observados na implantação de empreendimentos em requerimentos de terraplanagem e de parcelamento de solo.

 

Art. 2º Para efeito deste Decreto considera-se:

I – sistema de mitigação de inundação: sistema de detenção das águas pluviais com o objetivo de reduzir ou aliviar o efeito do impacto causado pela instalação de empreendimentos em imóveis sujeitos a inundação e/ou atingidos pela mancha de risco de inundação oficialmente estabelecida pelo Poder Público, conforme previsto no presente decreto;

II - sistema de detenção de águas pluviais: dispositivo de armazenamento temporário das águas da chuva, aplicado como medidas de controle e compensação ambiental;

III - área impermeável: fração do solo de um lote ou gleba com cobertura em qualquer nível, podendo ser edificada ou pavimentada que dificulte ou impeça a infiltração da precipitação de águas pluviais no solo e subsolo;

IV - área permeável: fração do solo de um lote ou gleba, livre de construção em qualquer nível, com cobertura vegetal ou pavimento permeável de concreto (ABNT NBR) 16416:2015) que permita a infiltração da precipitação de águas pluviais no solo e subsolo;

V - área do terreno: área de um lote ou gleba descrita em matrícula expedida pelo Registro de Imóveis;

VI - área de contribuição: área de um lote ou gleba descrita em matrícula expedida pelo Registro de Imóveis, descontadas as áreas de preservação permanente e manutenção florestal;

VII - volume de detenção: volume de águas pluviais retido temporariamente durante o evento de chuva, que é drenado posteriormente para rede de drenagem pluvial pública, através de um dispositivo de controle de vazão (orifício).

 

Art. 3º Todo empreendimento a ser implantado em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, ou atingidos pela mancha de risco de inundação oficialmente estabelecida pelo Poder Público, deverá prever as seguintes medidas mitigadoras:

I - evitar que as áreas habitadas do empreendimento sejam afetadas por inundações; 

II - implantação de sistema de detenção das águas pluviais efluentes do imóvel; 

§ 1º Para fins de aplicação do caput deverá observar no mínimo 5% (cinco por cento) da área do imóvel atingido pela mancha de risco de inundação.

§ 2º O cumprimento do inciso II do presente artigo deverá ser apresentado como requisito final para emissão das licenças.

§ 3º Nos processos de parcelamento do solo, tipo loteamento, a proposta de solução, quanto ao sistema detenção das águas pluviais a ser adotado, deverá passar por aprovação da Unidade de Drenagem, levando em consideração o interesse público quanto à sua capacidade e viabilidade de manutenção.

§ 4º Nos demais processos de parcelamento do solo, deverá ser apresentada proposta de solução, que ficará registrada no Cadastro Técnico, para fins de execução no alvará de construção.

§ 5º Nos requerimentos de terraplanagem, em qualquer modalidade regulamentada pelo Decreto n° 40.201/20, deverão ser apresentadas as declarações de responsabilidade do proprietário e do responsável técnico.

 

Art. 4º O sistema de detenção será composto por dispositivos de coleta, reservação, regulação da vazão de lançamento, extravasor e dispositivos para acesso e fiscalização, devendo atender às normas sanitárias vigentes e as condições técnicas instituídas por legislação específica quando houver, ficando estabelecido:

I - vedada a entrada de luz para dentro do reservatório fechado, no sentido de evitar a proliferação de algas;

II – vedada a entrada de outros líquidos, que não a captação das águas pluviais pelo sistema, assim como de poeiras, insetos e outros animais no interior do reservatório;

III - o sistema de detenção deverá ser mantido permanentemente desassoreado, desobstruído e em condições operacionais, de modo a permanecer sempre vazio ou em processo de esvaziamento;

IV - na saída do sistema de detenção deverá ser instalada uma caixa de inspeção para a fiscalização do dispositivo de controle de vazão e extravasão, com dimensões mínimas de  60 cm (sessenta centímetros);

V - deverá representar uma solução permanente, durável e manutenível;

VI - para reservatórios sem impermeabilização, o nível do lençol freático deve estar no mínimo 1,50m (um vírgula cinquenta metros) abaixo do nível de fundo do reservatório;

VII - o sistema de detenção deverá respeitar 1,50m (um vírgula cinquenta metros) de recuo lateral e de fundos do lote;

VIII - em caso de geminados em testada para a via pública o volume de detenção deverá ser calculado considerando a área total do lote, sendo implantado de forma fracionada proporcional a cada unidade geminada, com lançamento individual na rede de drenagem pública;

IX - o sistema de detenção poderá ser de forma "a céu aberto", de modo não estrutural, desde que atue no controle da vazão semelhante aos reservatórios de retenção fechados, promovendo o amortecimento das vazões de pico, bem como respeitando a cota do nível d'água do terreno.

 

Art. 5º O volume a ser retido será estimado pela metodologia apresentada no Anexo I, baseado na área de contribuição determinada no formulário disponível no Anexo II, do presente Decreto.

Parágrafo único. O empreendedor poderá propor, a seu critério, uma das solução contidas no ANEXO III do Relatório 4 do PDDU de Joinville, ("Medidas de Controle Não Estruturais"), desde que atendido o volume mínimo exigido e respeitado o disposto no "caput" do presente artigo.

 

Art. 6º Deverão convergir para o sistema de detenção todas águas pluviais captadas pelo empreendimento, das áreas impermeáveis como as provenientes de telhados, sacadas, bem como da drenagem de pátios e pavimentos.

Parágrafo único. As águas precipitadas sobre o terreno não poderão ser drenadas diretamente para ruas, sarjetas ou rede pública de drenagem pluvial, exceto as áreas de preservação permanente e manutenção florestal.

 

Art. 7º O dispositivo de controle de vazão do reservatório de detenção deverá ter área de seção transversal máxima estimada conforme a metodologia apresentada no Anexo I do presente Decreto.

Parágrafo único. O sistema de detenção deverá prever extravasor de emergência a ser projetado e dimensionado pelo autor do projeto, garantido o volume mínimo de detenção.

 

Art. 8º O protocolo referente ao sistema de detenção de águas pluviais será autodeclaratório, desde que a área sujeita a inundação não seja superior a 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados), tendo por parâmetro o disposto no Decreto nº 40.201/2020 e deverá ser feito junto à SAMA, junto aos requerimentos previstos no art. 1° deste decreto, devendo apresentar no mínimo:

I - Declaração de responsabilidade do proprietário conforme Anexo IV;

II - Declaração de responsabilidade do responsável técnico, a ser disponibilizada em Instrução Normativa;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução do sistema de detenção das águas pluviais;

 

Art. 9º A documentação técnica referente ao sistema de detenção de águas pluviais, que deverá ser confeccionada e mantida com o interessado para fins de fiscalização, sendo:

I - Projeto referente ao sistema de detenção de águas pluviais, conforme Anexo III;

II - ficha técnica do projeto de detenção das águas pluviais, conforme Anexo I deste Decreto;

III - Memorial de cálculo conforme Anexo II;

IV - para sistemas de detenção onde será necessário instalação de elevatória para escoamento do volume de retido, deverão ser apresentados todos os cálculos para o dimensionamento das bombas de recalque, bem como os detalhes de instalação das mesmas (cotas, diâmetro das tubulações, conexões, etc.), respeitando a vazão máxima de lançamento calculado (Qpré), excluindo Loteamentos;

V - croqui de localização do reservatório de detenção e cota de lançamento na rede pública de drenagem pluvial, conforme Anexo III deste Decreto;

VI - apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de projeto e execução do sistema de detenção das águas pluviais;

VII - declaração de responsabilidade do proprietário da execução e manutenção do sistema, conforme Anexo IV deste Decreto;

VIII - plano de operação e manutenção do sistema, informando a rotina de manutenção e operação do mesmo, e da área mantida como permeável do imóvel;

IX - registro fotográfico comprovante de instalação do sistema. 

§ 1º Os documentos acima listados poderão ser solicitados pelo órgão público no momento do protocolo, sempre que julgar necessário.

§ 2º No caso de sistemas de detenção de águas pluviais para áreas sujeitas a inundação superiores a 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados), a apresentação da documentação de que trata o presente artigo deverá ser prévia, como condição para a emissão das licenças. 

 

Art. 10. A conformidade da implantação do sistema será fiscalizada a qualquer tempo que o Poder Público achar necessário.

§ 1º A conformidade será avaliada por meio da documentação descrita no artigo 9° deste Decreto e por aferição em campo, quando possível.

§ 2º A obrigação de implantação e manutenção do sistema recairá sobre os atuais e futuros proprietários/possuidores, assim como de seus sucessores, a qualquer título, configurando-se em obrigação "propter rem".

§ 3º No caso do descumprimento das disposições deste Decreto, será aplicável multa conforme previsto no art. 10 § 1º da Lei Municipal n° 1.971/83.

§ 4º A falta de cumprimento das disposições deste Decreto, verificada no exercício da fiscalização, dará ensejo à aplicação das penalidades e procedimento administrativo previstos na Lei Complementar nº 84/2000, ou Lei posterior que vier a lhe substituir.

§ 5º Este Decreto não se aplica para dimensionamentos desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Joinville para obras de controle de inundação em nível de bacias hidrográficas.

 

Art. 11. Fazem parte integrante do presente Decreto, os seguintes Anexos: 

I - Anexo 0 - "Justificativa do Método" - (0020335413);

II - Anexo I - "Método de Cálculo" - (0020335429);

III - Anexo II - "Formulário" - (0020335451);

IV - Anexo III - "Croqui" - (0020335466);

V - Anexo IV - "Termo de Responsabilidade" - (0020335492).

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 11/03/2024, às 18:47, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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