Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2423
Disponibilização: 14/03/2024
Publicação: 14/03/2024

Timbre

DECRETO Nº 59.219, de 14 de março de 2024.

 

Regulamenta o Estágio de Estudantes em Órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Joinville.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições e, em conformidade com o disposto no art. 68,  incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Município, considerando a Lei Federal nº 11.788/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes e considerando as atualizações necessárias no Programa de Estágio de Estudantes na Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Joinville,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os órgãos da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional poderão oferecer estágio a estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional e de ensino médio regular, em seus órgãos, nas condições estabelecidas neste Decreto.

§1º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme for determinado nas diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que esteja matriculado o estudante. Consideram-se estágio obrigatório e não obrigatório o que segue:

a) Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;

b) Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 2º Para a prestação de estágio no serviço público municipal, o estudante deverá ser aluno de curso de nível médio, profissionalizante ou superior, de Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, conveniada com o Município de Joinville.

§ 3º Somente poderão participar do programa de estágio estudantes com 16 anos completos, ou mais.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I – propor as diretrizes para os processos de estágios; 

II – analisar e propor melhorias para o fluxo dos processos; 

III - celebrar convênio com as instituições de ensino e zelar por seu cumprimento;

IV - gerenciar o provimento dos estágios não obrigatórios (remunerados);

V - celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu cumprimento, conforme Anexo I, deste Decreto;

VI - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

VII - enviar à instituição de ensino, sempre que solicitado, relatório de atividades com vista obrigatória ao estagiário. 

 

Art. 3º O provimento de estagiários remunerados (não obrigatórios) poderá ser realizado por meio de processo seletivo simplificado e/ou outro método que venha a substituí-lo, sempre que houver necessidade de preenchimento ou abertura de vaga, podendo acontecer em qualquer época do ano ou de forma contínua, bem como poderá ser interrompido a critério do gestor da Pasta.

§ 1º As vagas disponíveis e os critérios de contratação serão divulgados mediante edital ou outro ato administrativo que lhe confira publicidade, bem como as respectivas convocações.

§ 2º Fica autorizada a Secretaria de Gestão de Pessoas a realizar a divulgação da abertura de vagas e dos procedimentos para inscrição de estagiários perante as instituições de ensino do Município de Joinville e outros meios de comunicação.

 

Art. 4º Competirá ao órgão que receber o estagiário:

I - propiciar orientação aos estagiários sobre a instituição, normas de conduta e atividades a serem desenvolvidas durante o estágio;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar servidor de seu quadro de funcionários, observada a legislação pertinente, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar, supervisionar e avaliar até, no máximo, 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 

V - encaminhar as solicitações de substituição de estagiários para a Secretaria de Gestão de Pessoas, quando ocorrer o término do estágio, ou quando autuado o respectivo processo de rescisão, por meio do Núcleo de Gestão de Pessoas do órgão;

VI - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas no período;

§ 1º O número de estagiários por órgão será definido anualmente para o exercício seguinte pelo respectivo titular da pasta, em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas e Secretaria da Fazenda, inserindo-se na correspondente proposta da Lei Orçamentária Anual.

§ 2º Quando se tratar de expansão de vagas, deverá constar no processo de provimento a autorização da Secretaria da Fazenda, informando a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º A requisição de substituição de estagiários deverá ser realizada pelo órgão ou entidade no qual está lotado o estagiário, por meio de formulário próprio, assinado pelo titular da Secretaria ou Entidade e encaminhado para providências da Secretaria de Gestão de Pessoas, que dará andamento mediante aprovação da análise dos seguintes requisitos:

a) disponibilização de vagas no quadro;

b) disponibilização financeira;

c) disponibilização de candidato apto para a vaga.

 

Art. 5º Competirá à Instituição de Ensino:

I - aderir ao convênio a ser proposto pelo Município de Joinville; 

II - firmar termo de compromisso com o estudante e o Município de Joinville, através da Secretaria de Gestão de Pessoas, nos termos do Anexo I, deste Decreto; 

III - comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas qualquer adequação necessária ao cumprimento de legislações pertinentes à área a ser desenvolvida no estágio;

IV - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

V - exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

VI - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso; 

VII - elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VIII - comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas; 

IX - encaminhar periodicamente comprovante de matrícula e de frequência do estagiário à Secretaria de Gestão de Pessoas; 

X - comunicar a data do término do curso à Secretaria de Gestão de Pessoas; 

XI - comunicar a data do trancamento do curso à Secretaria de Gestão de Pessoas; 

XII - comunicar a data do abandono do curso à Secretaria de Gestão de Pessoa;

Parágrafo Único - O plano de atividades do estagiário será incorporado ao processo do Termo de Compromisso, à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

 

Art. 6º O estudante deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - residir no Estado de Santa Catarina;

II - fornecer os dados pessoais solicitados;

III - ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade à época da convocação para o preenchimento da vaga;

V - ter sido aprovado no processo seletivo, conforme o disposto no art. 3º, deste Decreto;

VI - estar matriculado e frequentando regularmente as aulas em Instituição de Ensino conveniada com o Município de Joinville, por intermédio da Secretaria de Gestão de Pessoas;

VII - firmar declaração de que não exerce atividade remunerada junto a outros órgãos públicos;

 

Art. 7º O Termo de Compromisso será elaborado pelo Município de Joinville, por intermédio da Secretaria de Gestão de Pessoas, cabendo à Instituição de Ensino somente a validação do plano de estágio, em especial das condições de realização e das atividades descritas no plano de estágio, que poderão ser realizadas pelo estudante na sua linha de formação, em complemento ao ensino e à aprendizagem. 

Parágrafo único. Compete à Instituição de Ensino comunicar qualquer inviabilidade de realização de estágio em razão das condições e/ou atividades elencadas no plano de estágio.

 

Art. 8º O estágio dar-se-á mediante preenchimento dos requisitos à sua formalização, previamente à assinatura do Termo de Compromisso, por parte do Município de Joinville, representado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, do estudante ou de seu representante legal, quando relativamente incapaz, e da Instituição de Ensino.

§1º - A não aceitação, por qualquer das partes, das condições estabelecidas no Termo de Compromisso implicará a não efetivação do estágio.

§2º - O estagiário deverá comunicar a data de transferência para outra instituição de ensino à Secretaria de Gestão de Pessoas e, sendo esta conveniada, apresentar os documentos necessários para que seja firmado aditivo do Termo de Compromisso. 

§3º - A transferência do estagiário para instituição de ensino não conveniada com o município motivará o término de contrato.

 

Art. 9º O estágio, obrigatório ou não-obrigatório, não gera para o estagiário vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo-se para isso, observar as seguintes condições:

I - matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, de educação profissional ou de ensino médio regular, conforme atestado pela instituição de ensino;

II - celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, o órgão concedente do estágio e a instituição de ensino;

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no plano de estágio.

 

Art. 10 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares e serão de:

I - 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de ensino médio;

II - 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais, ou de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior de Graduação.

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

§ 2º Em caso de a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a carga horária do estágio, durante este período, será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante, observada a comunicação prévia, de acordo com o inciso VIII, do art. 5º, deste Decreto.

§ 3º A jornada de atividade de 6 (seis) horas poderá ser reduzida para 4 (quatro) horas diárias e/ou a jornada de 4 (horas) poderá ser ampliada para 6 (seis) horas diárias, definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a Secretaria de lotação e o aluno estagiário ou seu representante legal, com a anuência da Secretaria de Gestão de Pessoas e mediante a redução ou ampliação proporcional da bolsa de complementação educacional, prevista no art. 11, inciso I, deste Decreto.

§ 4° Os estagiários submeter-se-ão a controle de ponto, no qual será registrado o horário de entrada e saída.

 

Art. 11 É assegurado ao estudante:

I - bolsa de complementação educacional mensal equivalente à:

a) 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, para aqueles que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, para carga horária de 6 (seis) horas diárias;

b) 01 (um) salário mínimo, para aqueles que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, para carga horária de 4 (quatro) horas diárias;

c) 01 (um) salário mínimo, para os que estiverem frequentando o ensino regular em instituições de educação profissional e de ensino médio regular, devida pelo cumprimento da jornada de atividade em estágio de 6 (seis) horas diárias; e

d) 0,67 (sessenta e sete centésimos) do salário mínimo, para os que estiverem frequentando o ensino regular em instituições de educação profissional e de ensino médio regular, devida pelo cumprimento da jornada de atividade em estágio de 4 (quatro) horas diárias.

II - vale transporte, no limite de 2 (dois) por dia;

III - seguro contra acidentes pessoais, nos termos do art. 2º, inciso VI, deste Decreto;

IV - recesso remunerado de 30 (trinta) dias, desde que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º Os dias de recesso previstos no inciso IV deste artigo serão concedidos de maneira proporcional, no caso do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

§ 2º Os dias de recesso deverão ser usufruídos, preferencialmente, antes do término do contrato de estágio, salvo impedimento justificado.

§ 3º O saldo do recesso não usufruído antes do término do contrato de estágio terá sua remuneração apurada em quitação rescisória, correspondente ao valor da bolsa estágio, em valor proporcional aos dias de saldo, sem demais acréscimos.

§ 4º O recesso remunerado não é equivalente a férias, desta forma não faz jus o estagiário ao pagamento de 1/3 do valor da bolsa. 

§ 5º Caso sejam concedidos os dias de recesso de final de ano instituído como ponto facultativo por meio de Decreto, estes não serão descontados do recesso remunerado. 

 

Art. 12 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade dos órgãos da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional concedentes do estágio.

 

Art. 13 O estagiário somente poderá iniciar suas atividades após a confecção do Termo de Compromisso e autorização expressa da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º É vedado o início das atividades de estágio, em quaisquer órgãos da Administração, sem autorização expressa da Secretaria de Gestão de Pessoas, sob pena de responsabilidade. 

§ 2º Não será creditado qualquer valor em favor do estudante se ocorrer o início do estágio sem a autorização expressa da Secretaria de Gestão de Pessoas, mesmo que autorizado pelo órgão ao qual ficará vinculado.

 

Art. 14 Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas analisar as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, definidas pela Instituição de Ensino por meio de Plano de Estágio, podendo concluir pelo desinteresse do órgão municipal da administração direta, autárquica ou fundacional naquelas tarefas e, consequentemente, pelo não firmamento do convênio. 

 

Art. 15 O estágio terá duração máxima de 2 (dois) anos, vedada a prorrogação, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, quando então poderá ser estendido por mais 1 (um) ano.

Parágrafo Único - O estágio poderá ser firmado pelo prazo de 1 (um) ano, permitida a sua prorrogação a critério exclusivo do gestor da Pasta, ocasião em que deverá ser firmado aditivo ao Termo de Compromisso.

 

Art. 16 Poderão ser justificadas as seguintes faltas do estagiário:

I - por até 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de saúde, mediante avaliação do médico do trabalho vinculado à Área de Medicina e Segurança do Trabalho, devendo, contudo, comunicar no mesmo dia da ausência ao dirigente do órgão da administração direta, autárquica ou fundacional a que estiver vinculado;

II - a critério do dirigente do órgão da administração direta, autárquica ou fundacional a que estiver vinculado, até no máximo 3 (três) dias por mês, mediante compensação de horário.

III - para cumprir, comprovadamente, atividade discente fora de seu horário normal de aula, devendo neste caso compensar o período de afastamento na forma estabelecida pelo supervisor do estágio. 

IV – pelo dobro de dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante o período de eleição;

V – por 1 (um) dia ao ano, para doação de sangue;

VI – para ausência, saída antecipada e/ou chegada tardia no local de trabalho, relativos à convocação do Poder Judiciário para participar de audiência ou sessão do tribunal do júri ou, ainda, a pedido da Unidade de Saúde do Servidor, mediante a comprovação de convocação e declaração de comparecimento;

VII - para capacitações/qualificações realizadas pelo Município, desde que autorizadas pelo supervisor de estágio.

 

Art. 17 Findo o contrato de estágio, sem que tenha sido efetivada a compensação de horário de que trata o art. 16, incisos II e III, deste Decreto, serão descontados dos valores a receber, os dias de ausência ao trabalho, ou calculados os valores a restituir ao Município de Joinville.

 

Art. 18 Fica vedado a qualquer das partes suspender temporariamente o contrato de estágio.

 

Art. 19 O contrato de estágio poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse de qualquer das partes, ou nas seguintes hipóteses:

I - reprovação do estudante de ensino médio;

II - não comprovação da matrícula e da frequência escolar/acadêmica;

III - transferência do estagiário para outro curso;

IV - transferência do estagiário para Instituição de Ensino não conveniada com o Município de Joinville;

V - conclusão, trancamento ou abandono do curso;

VI - não observância, pelo estagiário, do disposto neste Decreto;

VII - comprovação de falsidade ou de omissão de informações por parte do estagiário.

 

Art. 20 Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas de estágio. 

Parágrafo Único - Na ausência de candidatos classificados na forma deste artigo, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos que constem na lista de ampla concorrência, sempre com observância à ordem classificatória.

 

Art. 21 Ficam autorizadas a Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de lotação do estagiário a desenvolverem manuais orientativos de suas atividades, considerando as especificidades de cada órgão, para fins de organização administrativa.

Parágrafo único: Os manuais e/ou cartilhas desenvolvidos pelas demais secretarias do Município, deverão passar por análise da Secretaria de Gestão de Pessoas antes de sua divulgação.

 

Art. 22 Permanecem vigentes os convênios firmados entre o Município de Joinville e as Instituições de Ensino, bem como os Termos de Compromisso de Estágio assinados sob os termos do Decreto 15.530/2009.

 

Art. 23 Este Decreto não se aplica à Companhia Águas de Joinville.

 

Art. 24 Revoga-se o Decreto 15.530/2009 e suas alterações, mantendo-se apenas os Termos de Compromisso de Estágio assinados com base neste.

 

Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

 

ANEXO ÚNICO

TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO

 

Termo de compromisso que entre si celebram o Município de Joinville, por intermédio da Secretaria de Gestão de Pessoas, inscrito no CNPJ sob nº 83.169.623/0001-10, doravante denominado MUNICIPIO/SGP, e o aluno(a) ......................., RG nº .........................., regularmente matriculado e com frequência efetiva no curso de.........................., daqui em diante designado ESTAGIÁRIO com a interveniência da ......................................................, doravante denominado(a) INSTITUIÇÃO DE ENSINO, representada pelo Diretor abaixo assinado, mediante as cláusulas e condições seguintes: 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

Nos termos do convênio de cooperação mútua celebrado entre o MUNICÍPIO/SGP e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO e aprovado pela Lei nº 3.166, de 18 de julho de 1.995, com as modificações da Lei nº 3.538, de 25 de agosto de 1997, além do DECRETO Nº 59.118, de 11 de março de 2024, ficam estabelecidas as seguintes obrigações:

 

I - DO MUNICÍPIO/SGP:

a) proporcionar ao ESTAGIÁRIO treinamento prático no curso que está matriculado.

b) conceder ao ESTAGIÁRIO:

b.1) ajuda financeira sob a forma de Bolsa de Complementação Educacional mensal, equivalente a .............. salários mínimos, pelo cumprimento da jornada de atividade em estágio de ..... horas diárias e ..... horas semanais.

b.2) vale transporte, no limite de 2 (dois) por dia;

b.3) contratar seguro contra acidentes pessoais, conforme apólice ...........

b.4) recesso remunerado de 30 (trinta) dias, desde que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, ou proporcionalmente em caso do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano;

c) avaliar e supervisionar, na pessoa do Sr(a) ............, o desempenho do ESTAGIÁRIO, formalizando-o mediante preenchimento da Ficha de Avaliação, enviada pela Interveniente;

d) enviar periodicamente à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, relatório de atividades, com vista obrigatória ao ESTAGIÁRIO. 

e) por ocasião do desligamento do ESTAGIÁRIO, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas no período;

f) manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 

g) informar, por escrito, à INSTITUIÇÃO DE ENSINO, dentro do prazo máximo de três dias, qualquer interrupção ou término do estágio. 

 

II - DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

a) indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do ESTAGIÁRIO; 

b) acompanhar o desenvolvimento do estágio e a participação do ESTAGIÁRIO, de modo que sejam cumpridas as cláusulas constantes do termo de Convênio firmado com o MUNICÍPIO/SGP;

c) exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; 

d) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso; 

e) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação do estágio;

f) comunicar o MUNICÍPIO/SGP, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas;

g) encaminhar periodicamente comprovante de matrícula e de frequência do ESTAGIÁRIO ao MUNICÍPIO/SGP;

h) comunicar a data do término, trancamento ou abandono do curso ao MUNICÍPIO/SGP;

i) receber o Relatório de Estágio, visado pelo MUNICÍPIO/SGP, que servirá para avaliação do grau de aprendizagem prática.

 

III - DO ESTAGIÁRIO:

a) cumprir a programação do estágio nas condições estabelecidas em comum acordo pelo MUNICÍPIO/SGP e pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

b) observar as normas internas do MUNICÍPIO/SGP;

c) ressarcir ao MUNICÍPIO/SGP de eventuais prejuízos causados;

d) elaborar e entregar ao supervisor do estágio, relatório detalhado das atividades realizadas, dentro das normas estabelecidas pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO, visado pelo MUNICÍPIO/SGP;

e) estar matriculado e frequentando regularmente as aulas em Instituição de Ensino conveniada com o MUNICÍPIO/SGP;

f) não manter atividade remunerada junto a outros órgãos públicos.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO PRESENTE CONTRATO DE ESTÁGIO

O ESTÁGIO tem por objeto o aperfeiçoamento do aluno e em especial o desenvolvimento das atividades relativas a grade curricular do curso no qual matriculado.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O estágio não gera para o ESTAGIÁRIO vínculo empregatício de qualquer natureza. 

 

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE ATIVIDADE

A jornada de atividade em estágio será de ...... horas diárias e/ou ....... horas semanais, em horário a ser definido pelo órgão da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional concedente do estágio, ressalvado o que segue:

a) poderá ela ser estendida até 40 (quarenta) horas semanais, em caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino;

b) em caso de a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a carga horária do estágio, durante este período, será reduzida pelo menos à metade, para garantir o bom desempenho do estudante, observado o disposto no inciso VIII, do art. 5º, do DECRETO Nº 59.118, de 11 de março de 2024.

c) A jornada de trabalho poderá ser reduzida ou ampliada, nos termos do art. 10, do DECRETO Nº 59.118, de 11 de março de 2024, em comum acordo entre a instituição de ensino, a Secretaria de Gestão de Pessoas e o aluno estagiário ou seu representante legal, mediante a redução ou ampliação proporcional da bolsa de complementação educacional.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO PERÍODO DO ESTÁGIO

O estágio será realizado pelo período máximo de 2 (dois) anos, a partir de ...........,  exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, nos termos do do art. 15, do DECRETO Nº 59.118, de 11 de março de 2024..

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO

O contrato de estágio poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse de qualquer das partes, ou nas seguintes hipóteses:

a) reprovação do estudante de ensino médio;

b) não comprovação da matrícula e da frequência escolar/acadêmica;

c) transferência do ESTAGIÁRIO para outro curso;

d) transferência do ESTAGIÁRIO para INSTITUIÇÃO DE ENSINO não conveniada com o MUNICÍPIO/SGP;

e) conclusão, trancamento ou abandono do curso;

f) descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente termo;

g) comprovação de falsidade ou de omissão de informações por parte do ESTAGIÁRIO.

h) término do Convênio celebrado entre o MUNICÍPIO/SGP e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

 

Para que produza os efeitos de direito, as partes firmam o presente instrumento.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 14/03/2024, às 17:18, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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