Portaria SEI - PGM.GAB
PORTARIA Nº 08, DE 14 MARÇO DE 2024.
Disciplina o rol de dispensas de ato processual que serão automaticamente adotadas, nos termos do art. 10, § 2º, da Instrução Normativa nº 01/2022/PGM.
A Procuradora-Geral do Município de Joinville, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 68, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Joinville, no art. 1º, da Lei Complementar Municipal nº 90, de 28 de junho de 2000, com base no art. 2º, inciso I, e art. 10, § 2º, da Instrução Normativa nº 01, de 19 de dezembro de 2022, da Procuradoria-Geral do Município,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam dispensadas automaticamente da adoção do procedimento previsto no art. 10 da Instrução Normativa nº 01, de 19 de dezembro de 2022, os seguintes atos processuais:
I - nas execuções fiscais extintas por falecimento do devedor antes da citação válida:
a) cujo crédito executado seja decorrente de infração do Código de Obras ou Código de Posturas municipais, por se tratar de débito de origem personalíssima, a interposição de recursos de apelação cível, embargos infringentes de alçada, agravo interno, recurso extraordinário, recurso especial, agravo em recurso extraordinário e agravo em recurso especial;
b) cujo crédito executado seja decorrente de Imposto sobre Serviço - ISS - na modalidade fixa, por se tratar de débito de origem personalíssima, a interposição de recursos de apelação cível, embargos infringentes de alçada, agravo interno, recurso extraordinário, recurso especial, agravo em recurso extraordinário e agravo em recurso especial;
II - nas ações mandamentais típicas ou atípicas, inclusive veiculadas sob a forma de ação cominatória ou condenatória, envolvendo acesso à vaga parcial em centro de educação infantil para crianças joinvilenses, interposição de recursos de apelação cível, recurso inominado, agravo interno, recurso extraordinário, recurso especial, agravo em recurso extraordinário e agravo em recurso especial, desde que, concomitantemente:
a) a família possua renda mensal inferior ao DIEESE;
b) a eventual fixação de honorários advocatícios seja inferior ao montante de 10% do valor correspondente ao quantitativo de 12 (doze) prestações mensais previstas no Anexo SEI 0016455201/2023-SED.UAF.ACN do Edital SEI 0013640478/2022-SAP.UPR (Credenciamento nº 586/2022 da Secretaria de Educação de Joinville).
III - nas ações envolvendo pretensão cominatória de medicamentos ou insumos de saúde, exceto oncológicos, a interposição de recursos de apelação cível, recurso inominado, agravo interno, recurso extraordinário, recurso especial, agravo em recurso extraordinário e agravo em recurso especial, nos casos em que haja prova pericial desfavorável e o medicamento não seja de competência exclusiva do Ministério da Saúde ou do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 66 da Portaria MS/GM nº 1.554, de 30 de julho de 2013;
IV - nas ações envolvendo pretensão cominatória de realização de cirurgia por meio do Sistema Único de Saúde, a interposição de recursos de apelação cível, recurso inominado, agravo interno, recurso extraordinário, recurso especial, agravo em recurso extraordinário e agravo em recurso especial, nos casos em que haja prova administrativa ou pericial da classificação de prioridade "Urgente - P1" do paciente.
V - nas ações de natureza laboral, envolvendo servidores públicos municipais que tramitem no juizado especial fazendário, cujo valor atualizado da pretensão seja inferior a 3 (três) Unidades Padrão Municipal - UPM, a interposição de recurso inominado, pedido de uniformização e recurso extraordinário, desde que ausente grave equívoco por parte do Poder Judiciário ou tese jurídica favorável ao Município nas demais turmas de recurso, inclusive de outros tribunais;
VI - nas ações de natureza tributária envolvendo pretensão de isenção do IRPF ao servidor aposentado portador de moléstia grave, que tramitem no juizado especial fazendário, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, mesmo sem a apresentação de sintomas de doença ou recidiva da enfermidade, a interposição de recurso inominado, pedido de uniformização e recurso extraordinário, desde que comprovada por laudo médico.
Parágrafo único. A dispensa prevista no inciso IV não se aplica para as ações envolvendo a realização de cirurgias cuja competência seja do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Christiane Schramm Guisso
Procuradora-Geral do Município
| Documento assinado eletronicamente por Christiane Schramm Guisso, Procurador (a) Geral, em 20/03/2024, às 11:14, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
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