Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2455
Disponibilização: 29/04/2024
Publicação: 29/04/2024

Timbre

DECRETO Nº 59.818, de 29 de abril de 2024.

 

Institui a Rede Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres no Município de Joinville, responsável pela articulação, fortalecimento e acompanhamento de Políticas Públicas para as mulheres em situação de violência e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no uso da atribuição que lhe confere o art. 68, IX e XII, da Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948);

CONSIDERANDO a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, 1981);

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994);

CONSIDERANDO a Lei Nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Enfrentamento a Violência Contra a Mulher (2011) que tem por finalidade estabelecer conceitos, princípios, diretrizes e ações de prevenção e combate à violência Contra a Mulher, assim como de assistência e garantia de direitos às mulheres em situação de violência, conforme normas e instrumentos internacionais de direitos humanos e legislação nacional;

CONSIDERANDO o Pacto Nacional pelo Enfrentamento da Violência Contra a Mulher (2007) que visa constituir um acordo federativo entre o governo federal, os governos dos estados e dos municípios brasileiros para o planejamento de ações que consolidassem a Política Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra a Mulher por meio da implementação de políticas públicas integradas em todo território nacional;

CONSIDERANDO que o Pacto Estadual Maria da Penha (2018) que propõe a organização de ações a serem desenvolvidas para a Estruturação da Rede de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, com base em seis grandes eixos/áreas estruturantes: 1) Garantia do cumprimento e da aplicabilidade da Lei Maria da Penha; 2) Ampliação, integração e fortalecimento da rede de serviços para mulheres em situação de violência; 3) Garantia da segurança cidadã, acesso à Justiça e promoção dos Direitos Humanos das Mulheres em Situação de Prisão; 4) Garantia dos direitos sexuais e reprodutivos, enfrentamento à exploração sexual e ao tráfico de mulheres; 5) Garantia da autonomia das mulheres em situação de violência e ampliação de seus direitos; 6) Transversalidade de gênero nas políticas públicas;

CONSIDERANDO que Joinville assinou o Termo de Compromisso e Adesão à Rede de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher - Pacto Estadual Maria da Penha em 28 de março de 2019;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 9.339/2023 que instituiu o Sistema Integrado de Informações relacionadas à Violência Contra a Mulher no Município de Joinville;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de uma Rede de Enfrentamento a Violência Contra a Mulher no município que contribua com as ações desenvolvidas pelos serviços especializados e não especializados ao atendimento desta população, visando superar a rota crítica (OMS/OPAS, 1998) que as mulheres em situação de violência estão sujeitas;

CONSIDERANDO que o conceito de rede de enfrentamento à violência contra a mulher diz respeito à atuação articulada entre as instituições/serviços governamentais, não-governamentais e a comunidade, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam o empoderamento das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência;

CONSIDERANDO a adesão e compromisso firmado entre o Município de Joinville, órgãos da Administração Pública, Instituições governamentais e não governamentais, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam a emancipação e o protagonismo das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as Políticas Públicas de atendimento às mulheres vítimas de violência e criação de estratégias conjuntas voltadas ao acolhimento, atendimento e acompanhamento da mulher em situação de violência;

CONSIDERANDO a necessidade do diálogo sistemático da atuação dos pares de forma conjunta e coletiva sempre respeitando a atribuição de cada instituição governamental e não governamental no processo de formação da rede;

CONSIDERANDO a importância da articulação intersetorial para a efetividade e humanização do atendimento prestado às mulheres, adolescentes e meninas em situação de violência, bem como à educação dos agressores;

 

DECRETA:

 

Art. 1°  Fica instituída a Rede Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres.

Parágrafo único. A Rede tratará de temas relacionados ao enfrentamento à violência praticados contra as mulheres acima de 18 (dezoito) anos de idade.

 

Art. 2º  A Rede Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres será constituída conforme preconiza a Política Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, estruturada em quatro eixos específicos para o enfrentamento da violência:

I - combate;

II - prevenção; 

III - assistência; e 

IV - garantia de direitos.

 

Art. 3°  A Rede Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres será composta por agentes governamentais e não-governamentais formuladores, fiscalizadores e executores de políticas voltadas para as mulheres dos seguintes segmentos:

I - serviços/programas voltados para a responsabilização dos agressores;

II - universidades, órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pela garantia de direitos (habitação, educação, trabalho, seguridade social, cultura); e

III - serviços especializados e não-especializados de atendimento às mulheres em situação de violência.

 

Art. 4°  Compete à Rede Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres:

I - desenvolver estratégias no enfrentamento à violência contra as mulheres buscando reforçar as potencialidades na obtenção de avanços sociais da referida população;

II - promover a intersetorialidade de ações como estratégia para o fortalecimento e consolidação da Rede Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;

III - promover discussões e eventos referentes ao enfrentamento e atendimento de mulheres em situação de violência no município;

IV - dar ciência às demandas oficiadas à Coordenação da Rede Intersetorial de Enfrentamento a Violência Contra as Mulheres no que tange a demanda desta política;

V - identificar as fragilidades e pontos sensíveis no fluxo de atendimento às mulheres em situação de violência e desenvolver estratégias para superá-las e preveni-las;

VI - atuar de forma conjunta e articulada com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

VII - instituir grupos de trabalhos temáticos quando necessário e aprovado pela Mesa Diretora;

VIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno para a condução dos seus trabalhos;

IX - solicitar  as indicações de representantes e dar posse aos seus membros.

 

Art. 5º  A Rede Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres terá composição representativa, sendo constituída por 14 (catorze) representantes titulares e seus respectivos suplentes, do Poder Público Municipal e de entidades e movimentos organizados da sociedade civil que atuam na prevenção, no combate, na garantia de direitos e na assistência conforme segue:

I - Poder Público no âmbito municipal:

a) Secretaria de Assistência Social;

b) Secretaria de Saúde;

c) Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública;

d) Secretaria de Educação;

e) Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Habitação;

f) Hospital Municipal São José;

g) Procuradoria Especial da Mulher da Câmara de Vereadores de Joinville.

II - Entidades e movimentos organizados da sociedade civil legalmente constituídos:

a) Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

b) Representante de Instituições de Ensino Superior;

c) Representante de Serviço de Apoio e/ou Acolhimento para Mulher Vítima de Violência;

d) Representante de Entidades de Classe; 

e) Representante de Organização Profissional;

f) Representante de Serviço de Saúde Privado e/ou Filantrópico; 

g) Representante de Instituições de Ensino Médio e/ou Técnico;

 

Art. 6º  A Rede Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, organizações da sociedade civil, coletivos e movimentos sociais, instituições de ensino, bem como acadêmicos, para participarem das reuniões, para prestar informações sobre assuntos necessários ao cumprimento de suas atribuições.

 

Art. 7º  A Mesa Diretora da Rede Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres é composta pela Coordenadora, Coordenadora Adjunta, Primeira Secretária e Segunda Secretária.

§ 1º A Mesa Diretora será escolhida na primeira plenária após a posse dos integrantes da Rede Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres em cada novo mandato.

§ 2º O Regimento Interno disporá sobre as atribuições de cada função da Mesa Diretora.

 

Art. 8º  A Rede Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres será coordenada pela Coordenação de Política para as Mulheres e dos Direitos Humanos vinculada à Secretaria de Assistência Social.

 

Art. 9º  A Coordenação de Política para as Mulheres e dos Direitos Humanos tem como finalidade coordenar, assessorar, planejar e articular a execução de políticas públicas para as mulheres e para a promoção e defesa dos direitos humanos, no Município, tendo as seguintes atribuições:

I - coordenar, fortalecer e avaliar a Rede Intersetorial de Enfrentamento a Violência Contra as Mulheres;

II - desenvolver ações e projetos de forma articulada junto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher facilitando e apoiando a inclusão de políticas públicas para mulheres no âmbito do município;

III - elaborar, divulgar e manter atualizado junto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher o Plano Municipal de Política para as Mulheres;

IV - coordenar com o apoio da Rede Intersetorial de Enfrentamento a Violência Contra as Mulheres e do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher campanhas de combate à violência contra mulheres;

V - desenvolver materiais de divulgação sobre os serviços de atendimento a mulheres em situação de violência e direitos humanos;

VI - promover e apoiar eventos, cursos, campanhas, seminários, encontros, feiras e atividades afins, referentes às datas simbólicas dos movimentos sociais de mulheres realizadas pelo município;

VII - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser designadas pela autoridade superior, nas políticas públicas para mulheres e direitos humanos.

 

Art. 10. A Coordenadoria de Políticas para as Mulheres e Direitos Humanos vinculada à Secretaria de Assistência Social prestará apoio técnico-administrativo para o desenvolvimento dos trabalhos da Rede Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres.

 

Art. 11. A Rede Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres manterá estreito diálogo com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Joinville, regulamentado pela Lei Municipal nº 5.133, de 17 de dezembro de 2004.

 

Art. 12. Os membros representantes do Poder Público serão indicados e os representantes da sociedade civil serão escolhidos livremente em fórum específico, por meio do voto direto na forma disposta no seu Regimento Interno.

 

Art. 13. A Rede Intersetorial de Enfrentamento a Violência Contra Mulher reunir-se-á ordinariamente de forma bimestral, convocada e dirigida pela Coordenação de Política para Mulheres e Direitos Humanos.

 

Art. 14. O mandato dos membros da Rede Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido à função, por única vez, após o seu término.

Parágrafo único. É possível a instituição indicar o mesmo representante, desde que apresente justificativa da permanência e esta seja aprovada pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 15. A função dos membros da Rede Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres é gratuita e considerada de interesse público relevante, não caracterizando qualquer vínculo empregatício com o Município.

 

Art. 16. A Rede Intersetorial de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação deste Decreto.

 

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 35.651, de 03 de setembro de 2019.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 29/04/2024, às 18:26, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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