Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2457
Disponibilização: 02/05/2024
Publicação: 02/05/2024

Timbre

 

Instrução Normativa SEI

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº 005/2024

Regulamenta os trâmites do processo de condomínio junto à Secretaria de Meio Ambiente, no âmbito do Município de Joinville.

 

 

O Secretário de Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 43.879 de 24 de agosto de 2021, em conformidade com a Lei Ordinária Municipal nº 9.219 de 12 de julho de 2022,

 

RESOLVE: 

 

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO, CONCEITOS, PARTES E COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º Estabelecer normas visando à padronização dos procedimentos referentes ao processo de condomínio que tramitam perante a Secretaria de Meio Ambiente no Município de Joinville.

 

Art. 2º Para fins de aplicação desta normativa considera-se:

I - Procurador: é aquele que, em sentido genérico, representa outrem mediante autorização escrita do representado;

II - Proprietário: pessoa física ou jurídica detentora do domínio do imóvel conforme registro ou averbação na matrícula do Registro de Imóveis;

III - Interessado: aquele cujo nome figurará na certidão emitida, conforme dados informados no momento do protocolo do requerimento;

IV - Profissional Habilitado: profissional registrado perante os órgãos fiscalizadores do exercício profissional, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aqueles organismos.

 

Art. 3º Compete à Secretaria de Meio Ambiente promover o recebimento e a análise do processo protocolado, expedindo ofícios quando constatada a inadequação ou ausência de documentos necessários à instrução processual, expedir as devidas certidões e autorizações quanto atendidos os requisitos legais e promover o indeferimento dos processos nos termos desta normativa.

 

Art. 4º Compete ao requerente/interessado acompanhar a tramitação de seu requerimento, promovendo a retirada dos ofícios expedidos, as adequações solicitadas pelo órgão ambiental, a reapresentação do processo para análise e demais atos necessários ao andamento do processo.

 

Art. 5º Compete aos profissionais que subscreverem os projetos/plantas a responsabilidade pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções cabíveis, bem como pela adequação destes às normas aplicáveis.

 

Art. 6º Eventual descumprimento contratual entre o interessado e o profissional ou problemas decorrentes desse inter-relacionamento não serão aceitos como justificativa pela Secretaria de Meio Ambiente, a qual não possui responsabilidade pelas obrigações assumidas entre particulares.

 

Art. 7º O processo de condomínio tramitará em meio digital.


 

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS DO PROCESSO DE CONDOMÍNIO

 

Art. 8º O processo de condomínio seguirá as seguintes etapas:

I - Consulta de viabilidade para implementação do condomínio;

II - Obtenção das diretrizes para elaboração dos projetos de condomínio e aprovação do sistema viário;

III – Alvará de execução de condomínio, com a permissão para o início das obras;

IV – Vistoria das obras que foram executadas no condomínio.

 

Art. 9º Os documentos provenientes dos processos serão emitidos em nome do Interessado.

Parágrafo único. Nenhum documento ou parecer será disponibilizado pela municipalidade anteriormente à conclusão do procedimento estabelecido nesta normativa.

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 10. As propostas de condomínio deverão atender à legislação vigente quanto ao parcelamento do solo e o ordenamento territorial. 

 

Art. 11. Os documentos e os instrumentos técnicos, necessários à instrução processual, obedecerão ao disposto nos marcos legais e deverão ser juntados e adequadamente classificados. 

§1º Os documentos apresentados, incluindo os projetos/plantas, devem estar em conformidade com a legislação e as normativas aplicáveis, incluindo a norma vigente relativa ao Sistema de Coordenadas a ser utilizado.

§2º Em todas as peças gráficas deverão ser observados os princípios gerais dispostos nas Normas Técnicas de desenho técnico e Representação de projetos.

§3º Os documentos apresentados devem estar dentro de seu prazo de validade.

§4º No caso de juntada de documentos e/ou informações em desacordo com as normativas, o processo será devolvido para adequações, por intermédio de Ofício.

 

Art. 12. Sempre que julgar necessário a Secretaria solicitará informações, estudos ou documentações complementares em função de particularidades do processo, da área ou do seu entorno, mediante expedição de Ofício. 

 

Art. 13. Os projetos analisados não poderão ser alterados sem que as modificações sejam apresentadas, analisadas e aprovadas pela Secretaria.

 

Seção II

Certidão de Viabilidade de Uso do Solo para Condomínio

 

Art. 14. O requerente deverá obter a guia para quitação da taxa de análise por intermédio do TMIWEB, site: http://tmiweb.joinville.sc.gov.br/protocoloOpção: Atendimento SAMA - Condomínio (Processo), Serviço: Certidão de Viabilidade de Uso do Solo para Condomínio.

 

Art. 15. Posteriormente, o requerente deverá anexar no mesmo processo inciado junto ao TMIWEB a seguinte documentação em PDF, sob pena de indeferimento:

I - Procuração e documento de identificação do Procurador;

II - Certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida por Cartório de Registro de Imóveis, com data não superior a 90 (noventa) dias da emissão;

III - Levantamento planialtimétrico georreferenciado (DWG versão CAD 2014 e PDF), contendo:

      a. Curvas de nível;

      b. Área total levantada do imóvel;

      c. Localização dos Cursos d'água e nascentes dentro da gleba ou fora num raio de 50 metros;

      d. Edificações existentes;

      e. Fragmentos florestais;

      f. Pontos de divisa da gleba com tabela de coordenadas geográficas;

      g. Tabela de coordenadas.

IV - Vínculo de Responsabilidade Técnica.

 

Art. 16. A Certidão de Viabilidade de Uso do Solo para Condomínio será válida por 180 (cento e oitenta) dias.

 

 

Seção III

Diretrizes Básicas e Aprovação de Sistema Viário para Condomínio Fechado

 

Art. 17. O requerente deverá obter a guia para quitação da taxa de análise por intermédio do TMIWEB, site: http://tmiweb.joinville.sc.gov.br/protocoloOpção: Atendimento SAMA - Condomínio Fechado (Processo), Serviço: Aprovação de Sistema Viário para Condomínio Fechado.

 

Art. 18. Posteriormente, o requerente deverá anexar no mesmo processo inciado junto ao TMIWEB a seguinte documentação em PDF, sob pena de indeferimento:

I - Procuração e documento de identificação do Procurador;

II - Certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida por Cartório de Registro de Imóveis, com data não superior a 90 (noventa) dias da emissão;

III - Certidão de Viabilidade de Uso do Solo para Condomínio válida;

IV - Licença Ambiental Prévia (LAP) válida;

V - Viabilidade Técnica da Companhia águas de Joinville (CAJ) referente à rede de água e esgoto, dentro do prazo de validade;

VI - Projeto Urbanístico com o respectivo Vínculo de Responsabilidade Técnica.

 

Art. 19. A Certidão de Aprovação de Sistema Viário para Condomínio Fechado será válida por 2 (dois) anos.

 

Seção IV

Alvará de Execução de Condomínio

 

Art. 20. O requerente deverá obter a guia para quitação da taxa de análise por intermédio do TMIWEB, site: http://tmiweb.joinville.sc.gov.br/protocolo, Opção: Atendimento SAMA - Condomínio (Processo), Serviço: Alvará de Execução de Condomínio.

 

Art. 21. Posteriormente, o requerente deverá anexar no mesmo processo inciado junto ao TMIWEB a seguinte documentação em PDF, sob pena de indeferimento:

I - Procuração e documento de identificação do Procurador;

II - Certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida por Cartório de Registro de Imóveis, com data não superior a 90 (noventa) dias da emissão;

III - Certidão de Aprovação de Sistema Viário para Condomínio Fechado válida;

IV - Projeto Urbanístico baseado nas diretrizes básicas emitidas com o respectivo Vínculo de Responsabilidade Técnica de projeto e execução, contendo:

      a. Localização das Áreas de Equipamentos Públicos ou ofício solicitando a aplicação do Decreto 57.892 de 14/12/2023;

      b. A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, área e numeração, bem como com a indicação dos usos previstos;

      c. O sistema de vias com a respectiva hierarquia;

      d. As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

      e. Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

      f. As áreas não edificáveis, APPs e outras áreas com vegetação a ser preservada ou recomposta;

      g. Áreas de lazer e recreação e espaços livres para uso público;

      h. Localização da ETE (Estação de tratamento de esgoto), se houver.

Parágrafo único. A matrícula do imóvel a ser apresentada nessa etapa deve estar unificada ou retificada, caso haja tal necessidade.

 

Art. 22. Após a análise e aprovação do Projeto Urbanístico e das áreas públicas pela Comissão de Parcelamento do Solo, o requerente deverá anexar no mesmo processo inciado junto ao TMIWEB a seguinte documentação em PDF, sob pena de indeferimento:

I - Alvará de Terraplanagem aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente;

II - Licença Ambiental de Instalação - LAI válida;

III - Projeto de distribuição de água potável e tratamento de esgoto, aprovado pela Companhia Águas de Joinville, com o respectivo Vínculo de Responsabilidade Técnica de projeto e execução;

 

IV - Documento de aprovação emitido pela CELESC, referente ao Projeto de Rede de Eletricidade e iluminação pública das áreas comuns, com o respectivo Vínculo de Responsabilidade Técnica de projeto e execução;

V - Projeto de pavimentação, com memorial técnico e com o respectivo Vínculo de Responsabilidade Técnica de projeto e execução;

VI - Projeto de drenagem, com memorial técnico e com o respectivo Vínculo de Responsabilidade Técnica de projeto e execução​;

VII - Contrato Social da empresa, em caso de pessoa jurídica;

VIII - Anuência de todos os proprietários do imóvel, tratando-se de pessoa física;

IX - Memorial Descritivo.

 

Art. 23. O Alvará de Execução de Obras em Condomínio será válido por 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput, o interessado poderá requerer a renovação do alvará, por uma única vez, desde que requerido dentro do prazo de validade do mesmo, mediante pagamento da taxa e juntada do cronograma de execução das obras atualizado e das renovações dos documentos vencidos.

 

Seção V

Certidão de Vistoria para Condomínio​

 

Art. 24. O requerente deverá obter a guia para quitação da taxa de análise por intermédio do TMIWEB, site: http://tmiweb.joinville.sc.gov.br/protocolo, Opção: Atendimento SAMA - Condomínio (Processo), Serviço: Certidão de Conclusão de Obras do Sistema Viário do Condomínio.

 

Art. 25. Posteriormente, o requerente deverá anexar no mesmo processo inciado junto ao TMIWEB a seguinte documentação em PDF, sob pena de indeferimento:

I - Procuração e documento de identificação do Procurador;

II - Certidão atualizada do imóvel expedida por Cartório de Registro de Imóveis, com data não superior a 90 (noventa) dias da emissão;

III - Licença Ambiental de Operação – LAO;

IV - Projeto Urbanístico georreferenciado (DWG versão CAD 2014 e PDF), com o respectivo Vínculo de Responsabilidade Técnica.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 26. O processo será indeferido nas seguintes hipóteses:

I - Após a terceira análise, caso não tenham sido atendidas integralmente ou justificadas as solicitações contidas no Ofício;

II - Ausência de movimentação do processo por parte do requerente por 06 (seis) meses;

III - Não ser possível a aprovação do requerimento, considerando a legislação aplicável.

Parágrafo único. Caso haja interesse, o requerente poderá iniciar novo protocolo para atendimento da solicitação, devendo atender a legislação vigente e apresentar documentos atualizados, quitando a respectiva guia de análise.

 

Art. 27. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº 005/2023 publicada em 06/10/2023.

 

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 02/05/2024, às 16:45, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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