Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2461
Disponibilização: 08/05/2024
Publicação: 08/05/2024
Timbre

Portaria SEI - DETRANS.GAB/DETRANS.APJ

PORTARIA N° 066/2024


Define procedimentos sobre as Credenciais para estacionamento em vaga de Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência.


 

O Diretor Presidente do Departamento de Trânsito de Joinville - DETRANS, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Complementar Municipal n. 378, de 4 de julho de 2012, alterado pela Lei Complementar Municipal n. 418, de 3 de julho de 2014,

Considerando que a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e previu a reserva de vagas sinalizadas mediante uso de credencial pelo beneficiário;

Considerando que a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e o Decreto Federal nº 5.296, de 2 dezembro de 2004 que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando que a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

Considerando que a Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual;

Considerando as disposições da Resolução nº 965, de 17 de maio de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos;

Considerando o Decreto nº 11.063, de 04 de maio de 2022, que estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de automóveis;

Considerando a Lei Complementar Municipal nº 470, de 09 de janeiro de 2017, que no seu art. 77, §1º, III, assegura às gestantes a partir da vigésima semana de gravidez e às mulheres com crianças de colo de até 01 (um) ano de idade o direito a utilização das vagas de pessoas com deficiência, por apresentarem mobilidade reduzida;

Considerando o Código de Trânsito Brasileiro, que no seu art. 24, VI, autoriza o ente executivo municipal de trânsito executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, bem como autuar e aplicar as medidas administrativas e as penalidades do seu art. 181, XX;

Considerando a Lei Municipal nº 9.631, de 06 de maio de 2024, que institui no Município de Joinville o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e da pessoa com Síndrome de Down a utilizarem as vagas de estacionamento aberto ao público, localizadas em logradouros ou estacionamentos de uso público ou privado de uso coletivo, destinadas a veículos que transportem pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, e dá outras providências.

Considerando o Decreto Municipal nº 44.440, de 01 de outubro de 2021, que aprova a Instrução Normativa Conjunta nº 119/2021, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a tramitação eletrônica do processo Serviços Públicos – Emissão de Credencial de Estacionamento Especial, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município;

RESOLVE:

 

Art. 1º. A Gerência de Trânsito do Departamento de Trânsito de Joinville é o órgão responsável pela concessão e emissão das credenciais para estacionamento em vagas de pessoas idosas e pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade.

Art. 2º. É obrigatório o uso da credencial válida do beneficiário, mediante apoio no painel frontal do veículo com a frente voltada para cima, para o estacionamento nas vagas reservadas das quais trata esta portaria.

Parágrafo único. A credencial somente terá validade quando utilizada para transporte do próprio beneficiário.

Art. 3º. Os interessados poderão solicitar a credencial de estacionamento pessoalmente na sede do DETRANS, no horário de atendimento ao público, ou eletronicamente no portal de autosserviço da Prefeitura de Joinville, disponível em www.joinville.sc.gov.br.

Parágrafo único. A solicitação eletrônica dependerá de cadastramento prévio como usuário externo no portal de autosserviço da Prefeitura de Joinville, disponível em www.joinville.sc.gov.br.

Art. 4º. Os interessados na obtenção de credencial de estacionamento devem apresentar os seguintes documentos:

I – Formulário de requerimento preenchido e assinado;

II – Documento de identidade pessoal;

III – Comprovante de residência atual na circunscrição do órgão emissor;

IV – No caso de requerimento para pessoa com deficiência, laudo de avaliação médica do Anexo I desta portaria, atestando o Código Internacional de Doenças – CID e, conforme o caso, laudo de avaliação da deficiência do Anexo II atestando o comprometimento de mobilidade;

V – No caso de requerimento para gestante, laudo de avaliação médica ou ultrassom atestando a vigésima semana ou mais de gestação e indicar a data provável do parto;

VI – No caso de mulheres com criança de colo de até 1 (um) ano de idade, certidão de nascimento ou outro documento de identidade da criança que identifique a genitora.

§1º Serão aceitos como comprovante de residência atual, aquela de no máximo 3 (três) meses, referente a contas de luz, água, telefone, gás, internet ou TV a cabo, fatura de cartão de crédito, carnê de IPTU e contrato de locação de imóvel com firma reconhecida em nome do beneficiário ou do responsável legal.

§2º Na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, se o documento for de seu cônjuge, deverá juntar certidão de casamento ou escritura de união estável atualizada (prazo de 90 dias).

§3º Os atestados médicos a serem apresentados deverão estar datados, assinados e carimbados, física ou eletronicamente, e deverão estar com a identificação do CRM.

§4º Ressalvado o atestado médico de autismo severo (de grau 3), será necessária a avaliação de comprometimento da mobilidade em razão da deficiência, pelo próprio médico no laudo do Anexo I ou por outro médico, psicólogo, terapeuta ocupacional ou fisioterapeuta, em razão da exigência do artigo 47 da Lei nº 13.146/15 e do artigo 7º da Lei nº 10.098/00.

§5º No caso de requerimento por procurador, deverá ser apresentada procuração original e identidade do mandatário.

§6º A falta, a irregularidade ou inidoneidade de algum documento será comunicado por e-mail ou telefone para comprovação em até 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 5º. Do indeferimento do requerimento caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação da decisão.

§1º. O Solicitante será comunicado da decisão administrativa com a exposição dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para protocolo de processo administrativo de recurso.

§2º. Não caberá revisão ou recurso da decisão que indefere o requerimento, nas seguintes hipóteses:

I – Não apresentação de documentação indispensável à análise do requerimento prevista no artigo 4º desta Portaria;

II – Ausência de deficiência expressamente assinalada no formulário de avaliação médica;

III – Ausência de comprometimento ou redução da mobilidade expressamente assinalado no formulário de avaliação médica;

§3º. Recebido o recurso, o servidor responsável poderá se retratar ou rever a decisão.

§4º. Não havendo retratação, o recurso será encaminhado ao Gerente da unidade.

§5º. No caso de recurso incabível, de inexistência de recurso ou de intempestividade, o requerimento será concluído e arquivado.

§6º. No caso de desprovimento do recurso, o Solicitante será comunicado da decisão e após o requerimento será concluído e arquivado.

§7º. O arquivamento do processo de requerimento não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, mediante a apresentação de novos documentos.

Art. 6º. Os processos de requerimento sem comprovação documental, após o prazo de regularização, serão concluídos e arquivados.

Parágrafo único. Os processos de requerimento reapresentados com idênticos documentos, e sem a apresentação de documentos novos, serão imediatamente concluídos e arquivados, mediante despacho fundamentado correlacionando o processo anterior.

Art. 7º. A credencial terá validade:

I – de cinco anos, no caso de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade permanente; ou

II – indicada pelo médico, no caso de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade temporária, não excedendo um ano; ou

III – até a data prevista do parto, indicada pelo médico, no caso de gestante.

IV – até a data do primeiro aniversário, no caso de criança de colo.

Art. 8º. A credencial deve ser apresentada à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitada.

Art. 9º. A credencial pode ser recolhida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, quando:

I - não utilizada para o transporte do beneficiário;

II - não utilizada em sua via original, sendo vedado o uso de cópias ou reproduções de qualquer espécie;

III - utilizada com rasura ou qualquer forma de alteração ou falsificação; ou

IV - utilizada fora do prazo de validade.

Art. 10. Constatada qualquer irregularidade no uso ou na emissão da credencial, o DETRANS poderá, a qualquer tempo, suspender ou cassar a credencial, assegurado o devido processo legal, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 85/2022/DETRANS.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


 

Paulo Rogério Rigo

Diretor Presidente

 

ANEXO I

FORMULÁRIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE CREDENCIAL DE ESTACIONAMENTO

 

ANEXO II

FORMULÁRIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DE MOBILIDADE PARA FINS DE CREDENCIAL DE ESTACIONAMENTO

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Paulo Rogerio Rigo, Diretor (a) Presidente, em 08/05/2024, às 14:18, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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