Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2491
Disponibilização: 20/06/2024
Publicação: 20/06/2024
Timbre

 

Decisão SEI Nº 0021772325/2024 - SGP.UDS

 

 

Joinville, 20 de junho de 2024.

CONCURSO PÚBLICO - EDITAL 004-2019-SGP

 

Resultado dos Pedidos de Recursos do Curso de Formação do Concurso Público Edital 004-2019-SGP​

 

O Secretário de Gestão de Pessoas, no âmbito de suas atribuições, em atenção ao Edital de Concurso Público nº 004-2019-SGP, vem informar Resultado dos Pedidos de Recursos do Curso de Formação do Concurso:

Cargo Inscrição informada Decisão
Guarda Municipal 78300075226 Deferido
Guarda Municipal 78300086496 Indeferido
Guarda Municipal 78300086622 Indeferido
Guarda Municipal 78300077740 Indeferido
Guarda Municipal 78300084514 Indeferido
Guarda Municipal 78300088257 Indeferido

 

 

Inscrição do candidato: 78300075226

Resultado: Deferido

Justificativa: O candidato argumenta que visto o empate na média final com os dois (02) candidatos imediatamente acima dele verificou que os mesmos possuem nota inferior na disciplina de Condicionamento Físico (Educação Física). Solicita a sua reclassificação saindo da 12ª posição para a 10ª posição conforme prevê a cláusula de desempate do edital do concurso público a qual cita o item 9.11 do edital: ocorrendo empate na média final, o desempate beneficiará, sucessivamente, o candidato que: a) Obtiver a maior nota na disciplina de Educação Física (durante o curso).

Análise: Inicialmente cumpre informar que o recurso encontra-se dentro do prazo para interposição e está de acordo com o fixado no Edital 004-2019-SGP.

Informa-se que o referido edital disciplina que após a realização do Curso de Formação Profissional para Guarda Municipal os candidatos serão reclassificados, segundo a ordem decrescente da média final de aproveitamento no curso e ocorrendo empate na média final, o desempate beneficiará, sucessivamente, o candidato que: a) Obtiver a maior nota na disciplina de Educação Física (durante o curso); b) Ter obtido melhor pré-classificação na fase das provas objetivas.

Informa-se que o Regulamento que rege o CFP 2024 prevê uma estrutura administrativa responsável por demandas específicas compreendendo a Direção Geral, Coordenação Geral, Coordenação de Ensino, Supervisão de Ensino, Instrutor Titular e Instrutor Adjunto, caso houver. Assim, foi solicitado a manifestação da Supervisão de Ensino com relação aos argumentos apresentado pelo aluno, já que diante de suas várias atribuições está responsabilizar-se pela divulgação das informações relativas aos Cursos.

A Supervisão de Ensino manifestou-se da seguinte forma:

Em análise dos fatos e documentos relacionados ao exposto pelo requerente, observou-se que houve inversão de ordem na classificação dos candidatos no momento da transposição dos dados de um arquivo para outro, sendo procedente o recurso e justa a reclassificação conforme os critérios estabelecidos no Edital 004-2019-SGP.

Decisão: Diante dos fatos, as Coordenações de Ensino e Geral decidem pelo Deferimento da solicitação do candidato devendo a Supervisão de Ensino promover a reclassificação de acordo com os critérios definidos no Edital 004-2019-SGP para os desempates nas médias finais.

 

Inscrição do candidato: 78300086496

Resultado: Indeferido

Justificativa: O candidato argumenta que a pedido do instrutor, da matéria de Inteligência em espaços urbanos, foi pedido um trabalho complementar para ser entregue no dia da prova e que este trabalho extra valeria 1 (um) ponto a mais na nota final do curso; argumenta que todos os trâmites foram realizados e entregue de acordo com o pedido do instrutor, tendo como resultado considerado o ponto na média final da matéria; argumenta que após 30 dias do término da disciplina houve mudança de posicionamento da coordenação do curso alegando que foi desconsiderado o trabalho extra e não podendo realizar nenhum tipo de recurso para este fim; argumenta que ficou totalmente lesado e que acarretou um grande prejuízo em sua classificação final, deixando-o em recuperação na matéria e assim perdendo posições na classificação mesmo com média alta; o candidato solicita o ponto extra referente ao trabalho bônus da matéria de Inteligência em espaços urbanos e que seja analisado o posicionamento da Coordenação do curso e que seja tomada a decisão conforme as normas e procedimentos do edital do curso de formação e do instrutor de curso.

Análise: Inicialmente cumpre informar que o recurso encontra-se dentro do prazo para interposição e está de acordo com o fixado no Edital 004-2019-SGP.

Informa-se também que a disciplina mencionada pelo candidato trata-se da matéria Inteligência em Segurança Pública.

Informa-se que o documento que rege o CFP 2024 prevê uma estrutura administrativa responsável por demandas específicas compreendendo a Direção Geral, Coordenação Geral, Coordenação de Ensino, Supervisão de Ensino, Instrutor Titular e Instrutor Adjunto, caso houver. Assim, foi solicitado a manifestação da Supervisão de Ensino com relação aos argumentos apresentado pelo aluno, já que diante de suas várias atribuições está supervisionar o funcionamento do Cursoacompanhar o desenvolvimento dos instrutores em todas as etapascomunicar ao Coordenador de Ensino situações não previstas no Regulamento para que sejam tomadas as medidas cabíveisapurar ou fazer apurar irregularidades ocorridas no decorrer do curso das quais tenha observado e/ou tomado conhecimento, buscando soluções ou submetendo, em casos de dúvidas, ao crivo do Coordenador de Ensino.

A Supervisão de Ensino manifestou-se da seguinte forma:

Diante da dubiedade de entendimento por parte dos alunos em relação à metodologia de avaliação adotada através das questão bônus proposta para a disciplina de Inteligência em Segurança Pública, entendeu-se por melhor opção manter válida como avaliação apenas a prova objetiva, sendo esta mais assertiva quanto ao entendimento do objetivo e propósito de aferição de absorção de conhecimento e mensuração de resultado. Portanto, visando o princípio da impessoalidade e isonomia, entende-se que deve ser mantida a decisão de desconsiderar a questão bônus para efeito de composição da nota final da disciplina, já que esta foi interpretada erroneamente por parte dos alunos, de modo que uns se sentiram beneficiados enquanto outros prejudicados.

Decisão: Diante dos fatos, as Coordenações de Ensino e Geral decidem pelo Indeferimento da solicitação do candidato devendo manter a sua classificação conforme a média final divulgada visto que a vantagem anteriormente dada a alguns candidatos, referente ao trabalho na matéria de Inteligência em Segurança, não mostrou-se isonômica com todos os participantes.

 

 

Inscrição do candidato: 78300086622

Resultado: Indeferido

Justificativa: O candidato argumenta que diante do desempenho geral de ambas as turmas na disciplina Inteligência e Contra Inteligência foi decidido a formulação de uma questão bônus para que nenhum aluno sofresse prejuízo em ficar de recuperação; argumenta que assim foi estabelecido critérios de avaliação e regras para a citada disciplina e todos obtiveram uma nota específica consolidando-se o critério de avaliação e desempenho da matéria; argumenta que diante do princípio do direito adquirido o posterior cancelamento da questão bônus retroagiu e desfez uma situação jurídica perfeita, já consumada e que conferiu vantagem legítima; aluno solicita que, com base no princípio do direito adquirido e situação de ato jurídico perfeito que seja mantida a nota obtida com a questão bônus.

Análise: Inicialmente cumpre informar que o recurso encontra-se dentro do prazo para interposição e está de acordo com o fixado no Edital 004-2019-SGP.

Informa-se que a disciplina mencionada pelo aluno trata-se de Inteligência em Segurança Pública. 

Informa-se que o documento que rege o CFP 2024 prevê uma estrutura administrativa responsável por demandas específicas compreendendo a Direção Geral, Coordenação Geral, Coordenação de Ensino, Supervisão de Ensino, Instrutor Titular e Instrutor Adjunto, caso houver. Assim, foi solicitado a manifestação da Supervisão de Ensino com relação aos argumentos apresentado pelo aluno, já que diante de suas várias atribuições está supervisionar o funcionamento do Cursoacompanhar o desenvolvimento dos instrutores em todas as etapascomunicar ao Coordenador de Ensino situações não previstas no Regulamento para que sejam tomadas as medidas cabíveisapurar ou fazer apurar irregularidades ocorridas no decorrer do curso das quais tenha observado e/ou tomado conhecimento, buscando soluções ou submetendo, em casos de dúvidas, ao crivo do Coordenador de Ensino. 

A Supervisão de Ensino manifestou-se da seguinte forma:

Diante da dubiedade de entendimento por parte dos alunos em relação à metodologia de avaliação adotada através das questões bônus propostas para as disciplinas de Inteligência em Segurança Pública e Violência e Criminologia, entendeu-se por melhor opção manter válida como avaliação apenas as provas objetivas, sendo estas mais assertivas quanto ao entendimento do objetivo e propósito de aferição de absorção de conhecimento e mensuração de resultado. Portanto, visando o princípio da impessoalidade e isonomia, entende-se que deve ser mantida a decisão de desconsiderar as questões bônus para efeito de composição de notas, já que estas foram interpretadas erroneamente por parte dos alunos, de modo que uns se sentiram beneficiados enquanto outros prejudicados.

Decisão: Diante dos fatos, as Coordenações de Ensino e Geral decidem pelo Indeferimento da solicitação do candidato devendo manter a sua classificação conforme a média final divulgada visto que a vantagem anteriormente dada a alguns candidatos, referente ao trabalho na matéria de Inteligência em Segurança, não mostrou-se isonômica com todos os participantes.

 

Inscrição do candidato: 78300077740

Resultado: Indeferido

Justificativa: A candidata argumenta que em 28/04 foi solicitado ao aluno que quisesse complementar sua nota na disciplina de Violência e Criminologia para realizar um trabalho avaliativo e em nenhum momento foi mencionado o quesito recuperação; que o supervisor de ensino foi a sala de aula e entregou o trabalho que tinha como título Avaliação 2, a ser realizado como tarefa e ser entregue em prazo máximo 02/05; que ao final a candidata somou a nota de 7.2 na disciplina, nota acima da média solicitada no curso que era 7.0; que não foi disponibilizado nenhum material para estudo pelo instrutor, fator que possa ter contribuído para nota inferior as demais do curso, mas ainda assim superior a média solicitada pelo curso; que no dia 10/06 aconteceu segundo a supervisão de ensino, uma revisão de notas e que havia sido solicitada por um aluno; que não houve publicidade desse ato; que todos os alunos já haviam conhecimento de suas notas e que não colocava a candidata solicitante em recuperação; que a partir dessa solicitação veio a prejudicar diversos alunos e que a solicitação ocorrera em benefício apenas do solicitante das revisões, que a referida solicitação deveria ter sido anulada pela coordenação do curso visto que estava fora do prazo legal e para benefício exclusivamente próprio; que faltando apenas dois dias para o encerramento do curso de formação, recebeu a notícia de que não era mais válida a nota que até então não a deixava em recuperação e que a segunda avaliação que até então era nota complementar passava a ser um trabalho de recuperação; que com média final 9.43 e sem efetiva recuperação havendo a revisão da classificação de todos os candidatos a posição sofreria entre 10 a 15 alterações para ordem inicial da tabela divulgada; a candidata solicita esclarecimentos em relação a sua posição na lista de resultado e assim alteração na classificação do curso de formação bem como, compreender melhor a mudança e pede esclarecimentos sobre o processo de classificação e os critérios que foram utilizados para a mudança.

Análise: Inicialmente cumpre informar que o recurso encontra-se dentro do prazo para interposição e está de acordo com o fixado no Edital 004-2019-SGP.

Informa-se que o Regulamento que rege o CFP 2024 prevê uma estrutura administrativa responsável por demandas específicas compreendendo a Direção Geral, Coordenação Geral, Coordenação de Ensino, Supervisão de Ensino, Instrutor Titular e Instrutor Adjunto, caso houver. Assim, foi solicitado a manifestação da Supervisão de Ensino com relação aos argumentos apresentado pelo aluno, já que diante de suas várias atribuições está está supervisionar o funcionamento do Cursoacompanhar o desenvolvimento dos instrutores em todas as etapascomunicar ao Coordenador de Ensino situações não previstas no Regulamento para que sejam tomadas as medidas cabíveisapurar ou fazer apurar irregularidades ocorridas no decorrer do curso das quais tenha observado e/ou tomado conhecimento, buscando soluções ou submetendo, em casos de dúvidas, ao crivo do Coordenador de Ensino. 

A Supervisão de Ensino manifestou-se da seguinte forma:

Diante da dubiedade de entendimento por parte dos alunos em relação à metodologia de avaliação adotada através da questão bônus proposta para a disciplina de Violência e Criminologia, entendeu-se por melhor opção manter válida como avaliação apenas a prova da disciplina, sendo esta mais assertiva quanto ao entendimento do objetivo e propósito de aferição de absorção de conhecimento e mensuração de resultado. Portanto, visando o princípio da impessoalidade e isonomia, entende-se que deve ser mantida a decisão de desconsiderar a questão bônus para efeito de composição de nota, já que esta foi interpretada erroneamente por parte dos alunos, de modo que uns se sentiram beneficiados enquanto outros prejudicados.

Quanto ao fato de não ter sido disponibilizado material para estudo, o regulamento não prevê esta obrigatoriedade. O parágrafo 2º do artigo 52 do regulamento SEI nº 0020130266 prevê que o conteúdo cobrado na VA (verificação de aprendizagem) não pode conter assuntos que não foram ensinados. Nesse caso, cabe ao aluno produzir suas anotações durante as instruções para que possa estudar, caso não seja disponibilizado material por parte do instrutor.

Quanto à alegação de revisão de notas por parte de um aluno, como alega a requerente, não procede. O que houve foi uma solicitação de esclarecimentos motivada pelo apontamento de possível violação dos princípios de isonomia e impessoalidade na decisão de disponibilização de questões bônus para algumas disciplinas e para outras não. A revisão das notas foi motivada pela decisão, por parte da coordenação de Ensino, de restringir os processos de avaliação às opções claramente expressas no regulamento do CFP 2024.

Quanto à classificação da requerente, se justifica pelo fato de esta não ter atingido a nota mínima na prova da disciplina de Violência e Criminologia, sendo esta nota da prova considerada como nota final da disciplina. A requerente ficou para VR (verificação de Recuperação) após decidir-se que a questão bônus não seria considerada para efeito de composição da nota da disciplina, porém esta mesma questão bônus foi considerada como VR, já que a proposta de resolução abrangia a totalidade o conteúdo da disciplina. O fato de a requerente ter ficado para VR na disciplina de Violência e Criminologia condicionou a sua classificação entre os demais alunos com uma VR (verificação de recuperação, conforme o 4º parágrafo do artigo 53 do regulamento SEI nº 0020130266, não sendo justificada a hipótese de reclassificação.

Decisão: Diante dos fatos, as Coordenações de Ensino e Geral decidem pelo Indeferimento da solicitação da candidata devendo manter a sua classificação conforme a média final divulgada visto que a vantagem anteriormente dada a alguns candidatos, referente ao trabalho na matéria de Violência e Criminologia, não mostrou-se isonômica com todos os participantes.

 

 

 

Inscrição do candidato: 78300084514

Resultado: Indeferido

Justificativa: O candidato argumenta que a prova de Inteligência em Segurança Pública aplicada não foi aberta para revisão e recursos da nota; que a prova de Inteligência em Segurança Pública aplicada no dia 20/04 não seguiu o andamento normal do Curso de Formação Profissionalizante, já que não houve prazo para pedido de recursos; que após a realização da prova, esta ficou retida com a Coordenação de Ensino; que no dia 29/05 foi determinado que seria acrescido uma questão bônus para complemento da nota; que houve, porém, no dia 10/06, alteração desta determinação, haja vista que o acréscimo de nota foi revogada, após decisão da Coordenação de Ensino; que no dia 11/06 o Coordenador do Curso divulgou oficialmente a informação, via aplicativo de comunicação (WhatsApp), sobre a VR; que logo na sequência a Coordenação do Curso foi questionada sobre a possibilidade de interposição de recursos, porém, a resposta recebida se opôs diretamente ao Regulamento do CFP, já que a resposta recebida foi a seguinte: “Segundo o Coordenador de Ensino, a posição é de que não cabe recurso da prova e que poderia fazer uma solicitação de esclarecimentos”; que no dia seguinte 12/06, respeitando o prazo de 01 (um) dia determino pelo Regulamento do CFP, um pedido coletivo de revisão da prova e da nota foi realizado, a fim de solicitar esclarecimentos, entretanto, não houve respostas; que ressalta que a alteração do andamento normal do curso, conforme as prerrogativas do Regulamento do CFP, interferiu diretamente nos prazos e prejudicou muitos alunos; que caso o protocolo determinado pelo Regulamento do CFP fosse seguido piamente como descrito, provavelmente, a questão bônus não precisaria ser proposta para haver acréscimo de notas, pois a interposição de recursos que são cabíveis por erros presentes na prova por si só já seria capaz de aumentar a nota de muitos alunos; candidato questiona conteúdo das questões 6 e 9 da avaliação de Inteligência e Segurança Pública. Não foi constatado pedidos nos recursos do candidato.

Análise: Inicialmente cumpre informar que o recurso encontra-se dentro do prazo para interposição e está de acordo com o fixado no Edital 004-2019-SGP.

Informa-se que o Regulamento que rege o CFP 2024 prevê uma estrutura administrativa responsável por demandas específicas compreendendo a Direção Geral, Coordenação Geral, Coordenação de Ensino, Supervisão de Ensino, Instrutor Titular e Instrutor Adjunto, caso houver. Assim, foi solicitado a manifestação da Supervisão de Ensino com relação aos argumentos apresentado pelo aluno, já que diante de suas várias atribuições está está supervisionar o funcionamento do Cursoacompanhar o desenvolvimento dos instrutores em todas as etapascomunicar ao Coordenador de Ensino situações não previstas no Regulamento para que sejam tomadas as medidas cabíveisapurar ou fazer apurar irregularidades ocorridas no decorrer do curso das quais tenha observado e/ou tomado conhecimento, buscando soluções ou submetendo, em casos de dúvidas, ao crivo do Coordenador de Ensino. 

A Supervisão de Ensino manifestou-se da seguinte forma:

Quanto à alegação de que não houve prazo para recurso contra as questões da prova de Inteligência em Segurança Pública, apresenta-se infundada. Após encerrado o prazo para a entrega da questão bônus, ora proposta para complementar a nota da disciplina, as provas corrigidas foram devolvidas aos alunos, iniciando-se a partir desse momento a contagem do prazo para possíveis recursos conforme previsto no regulamento do CFP 2024. A Supervisão de Ensino não recebeu, no prazo estipulado no regulamento, recursos referentes à prova de Inteligência em Segurança Pública.

Considerando o exposto no regulamento do CFP 2024 no que diz respeito à recursos relacionados à avaliações ou questões de prova, entende-se que a solicitação de revisão de questões de prova apresentada pelo requerente está fora do prazo estabelecido no regulamento, portanto não pode ser admitida. Além disso, em análise prévia foi possível perceber que os conteúdos cobrados nas questões, ou estão no material disponibilizado para estudos, ou foram abordados verbalmente nas aulas que, inclusive, foram acompanhadas pela Supervisão de Ensino. Portanto as fundamentações apresentadas são infundadas, de modo que a solicitação possui não apenas um, mas dois motivos diretos para ser desconsiderada.

Decisão: Diante dos fatos, as Coordenações de Ensino e Geral decidem pelo Indeferimento da solicitação do candidato devendo manter a sua classificação conforme a média final divulgada visto que a vantagem anteriormente dada a alguns candidatos, referente ao trabalho na matéria de Inteligência e Segurança Pública, não mostrou-se isonômica com todos os participantes.

Inscrição do candidato: 78300088257

Resultado: Indeferido

Justificativa: O candidato argumenta que nas datas de 18/03 e 26/04 foi imputado a ele faltas médias do art. 68 do regulamento do curso de formação e que conforme o art. 78 "o despacho determinará a notificação do aluno para que apresente defesa por escrito no prazo máximo de 2 dias", direito que segundo o candidato não foi comunicado incapacitando a reversão do fato; que na data de 12/06 foi imputado a ele a falta média prevista no inciso IX do art. 68 do regulamento do curso de formação, considerando que o carregador extraviado foi encontrado em revista na mochila do aluno XXXXX, que foi confirmado pelos instrutores em análise nas câmeras do local; que no dia 04/06 o candidato foi avaliado no estande ferrolho, local com ótima estrutura, mas reprovou no teste e que foi informado que faria o teste de recuperação com apenas 4 horas de antecedência fato atípico no curso; que o local da recuperação foi no Old West em condições desfavoráveis com piso tipo "brita" sendo desnivelado e instável, ferindo a isonomia dentro da disciplina e preconizado pela Polícia Federal; candidato solicita que seja desconsiderada as pontuações negativas de 0,5 cada nas faltas dos dias 18/03, 26/04 e 12/06, bem como, solicita que devido a falta de tempo hábil que seja considerada a nota na parte objetiva da disciplina que é 7.5, assim ficando a habilitação para momento interno, pois segundo o candidato a falta de tempo entre um exame e outro não seria sua sua culpa.

Análise: Inicialmente cumpre informar que o recurso encontra-se dentro do prazo para interposição e está de acordo com o fixado no Edital 004-2019-SGP.

Informa-se que o Regulamento que rege o CFP 2024 prevê uma estrutura administrativa responsável por demandas específicas compreendendo a Direção Geral, Coordenação Geral, Coordenação de Ensino, Supervisão de Ensino, Instrutor Titular e Instrutor Adjunto, caso houver. Assim, foi solicitado a manifestação da Supervisão de Ensino com relação aos argumentos apresentado pelo aluno, já que diante de suas várias atribuições está supervisionar o funcionamento do Cursoacompanhar o desenvolvimento dos instrutores em todas as etapascomunicar ao Coordenador de Ensino situações não previstas no Regulamento para que sejam tomadas as medidas cabíveisapurar ou fazer apurar irregularidades ocorridas no decorrer do curso das quais tenha observado e/ou tomado conhecimento, buscando soluções ou submetendo, em casos de dúvidas, ao crivo do Coordenador de Ensino. 

A Supervisão de Ensino manifestou-se da seguinte forma:

Quanto ao registro da transgressão disciplinar cometida no dia 12/06/2024 justifica-se pelo fato de o requerente não ter mantido o cuidado necessário com os equipamentos disponibilizados para uso em aula, não sabendo apontar o seu paradeiro quando questionado, já que a responsabilidade era individual de cada aluno pelo cuidado com os materiais e equipamentos entregues para os treinamentos. Resta informar que o outro aluno, citado pelo requerente e dono da mochila onde posteriormente foi encontrado o equipamento extraviado já que havia recebido anteriormente o objeto do requerente, também teve o mesmo registro de transgressão disciplinar autuado em seu prontuário de aluno.

Quanto à solicitação de desconsideração das transgressões registradas nos dias 18/03/2024 e 26/04/2024, registramos que as alegações apresentam-se infundadas. As transgressões referem-se à recorrência por três vezes ou mais em transgressões previstas nos incisos do artigo 67 do regulamento SEI nº 0020130266. O artigo 78 do regulamento SEI nº 0020130266, citado pelo requerente como justificativa para a solicitação de desconsideração do registro das transgressões cometidas, refere-se ao artigo 72 que diz respeito à transgressão cometida por algum aluno e comunicada por outro aluno ou integrante do CFP, não sendo aplicável à situação do requerente. 

Em relação à transgressão cometida pelo requerente e registrada no dia 02/04/2024 apontando que este apresentava-se com o cabelo fora do padrão estabelecido no regulamento SEI nº 0020130266, a Supervisão de Ensino menciona que o próprio regulamento prevê a objetividade: Os alunos do sexo masculino deverão se apresentar para as atividades do CFP com cabelos curtos (corte à máquina com o pente nº 3 ou menor) e barbeado.

No que se refere ao ambiente utilizado para a aplicação da VR (Verificação de Recuperação) da avaliação prática da disciplina de Emprego de Equipamentos Letais, a alegação do requerente de que apresenta condições desfavoráveis com piso tipo "brita", sendo desnivelado e instável, em nada fere o princípio da isonomia visto que foi o ambiente utilizado diversas vezes no decorrer do curso para a ministração de aulas práticas da disciplina de armamento e tiro das quais o próprio requerente participou, além de se tratar de clube devidamente homologado pela Polícia Federal, instituição esta que fiscalizou as aulas do CFP 2024 no próprio clube que o requerente questiona. Além disso, os instrutores da disciplina foram consultados sobre as alegações do candidato, considerando os seus conhecimentos técnicos referentes à matéria da disciplina de armamento e tiro, responderam: "O teste de tiro foi realizado dentro dos parâmetros do Anexo I Da Instrução Normativa da Polícia Federal nº 111, a qual estabelece os critérios para a avaliação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo. Referente ao local do teste, é um estande regular e utilizado na maior parte das instruções práticas, e foi fiscalizado "in loco" pelos agentes da Polícia Federal durante as aulas do CFP 2024, não sendo apontada nenhuma irregularidade no espaço utilizado. Sobre o tempo de aviso "4h de antecedência", houve tempo hábil durante todo o decorrer do curso para que todos os candidatos pudessem treinar e se prepararem para a avaliação prática, porém, em ambos os testes (1ª avaliação e 2ª avaliação) o candidato se mostrou inapto na avaliação de capacidade técnica. Ainda sobre o local onde foi realizada verificação de recuperação, o mesmo já estava programado para qualquer aluno que ficasse em verificação de recuperação, não ferindo o princípio da isonomia."

Decisão: Segundo relatório emitido pela Supervisão de Ensino o candidato manteve as seguintes condutas no decorrer do curso de formação:

Em conformidade com o artigo 74 e as seções I, II e III do capítulo II do regulamento SEI nº 0020130266/2024 - SEPROT-UGM, segue relatório de apuração dos registros das transgressões do aluno 78300088257.

No dia 18/03/2024 o aluno 78300088257 não apresentou o enxoval completo de acordo com listagem fornecida no ato da realização da avaliação psicológica (fase do concurso), listagem constante no regulamento do curso, e orientação prévia enviada via WhatsApp em grupo específico para comunicação com os alunos. O fato foi registrado pelo GM XXXXX, monitor de instrução, e acompanhado pela supervisão de ensino na pessoa do GM XXXXX, Supervisor Especial da Guarda Municipal de Joinville.

No dia 02/04/2024 o GM XXXXX, registrou o fato de o aluno 78300088257 estar com o cabelo em desconformidade com o estipulado no § 1º do inciso V do art. 39 do regulamento do CFP 2024, fato confirmado posteriormente, de forma visual, pela supervisão de ensino.

No dia 25/04/2024 o aluno 78300088257 se apresentou com atraso para a instrução, incidindo na transgressão do inciso IV do art. 67, fato registrado pelo GM XXXXX, monitor de instrução na oportunidade. Na mesma data foi registrada pelo mesmo monitor a transgressão prevista no inciso V do art. 67 cometida pelo mesmo aluno 78300088257: apresentar-se para a instrução sem crachá de identificação. Questionado, o aluno alegou esquecimento.

No dia 26/04/2024, conforme registro da GM XXXXX, monitora de instrução, o aluno 78300088257 se apresentou para a instrução da disciplina de Emprego de Equipamentos Letais sem portar os equipamentos exigidos para a instrução (óculos de proteção e protetor auricular), incidindo na transgressão prevista no inciso I do art. 68 do regulamento do CFP 2024.

Nos dias 06/05/2024 e 11/05/2024 o aluno 78300088257 chegou atrasado para as instruções, sendo os fatos registrados uma vez no dia 06/05/2024 pelo monitor Xavier e duas vezes (manhã e tarde) do dia 11/05/2024 pela monitora GM XXXXX. Assim, foi reincidente em mais de três vezes na transgressão do inciso IV do art. 67 (chegar atrasado para a instrução). Na data do dia 11/05/2024 a supervisão de Ensino constatou a reincidência e registrou o cometimento da transgressão prevista no inciso XVI do art. 68 do regulamento do CFP 2024.

Em 20/05/2024 o GM XXXXX, monitor de instrução, registrou a transgressão cometida pelo aluno 78300088257 prevista no artigo 67, inciso XI, manusear aparelho de telefone celular durante instrução sem a devida autorização dos instrutores, fato que foi confirmado posteriormente com os instrutores. Segundo o monitor, antes do treino noturno enquanto os demais alunos recolhiam cartuchos vazios, o aluno 78300088257 se afastou do local de instrução e ficou mexendo no celular e que em conversa com os instrutores foi confirmado que o aluno não havia recebido permissão para uso do celular.

No dia 07/06, durante a instrução da disciplina de Emprego de Equipamentos Letais, o aluno 78300088257 foi flagrado pelo sistema de monitoramento de vídeo fotografando o armamento utilizado na instrução, contrariando as determinações dos instrutores e incorrendo novamente na transgressão prevista no artigo 67, inciso XI, manusear aparelho de telefone celular durante instrução sem a devida autorização dos instrutores.

No dia 11/06 foi identificada a reincidência por 3 vezes na transgressão prevista no artigo 67, inciso XI, manusear aparelho de telefone celular durante instrução sem a devida autorização dos instrutores, ensejando o registro de mais uma transgressão prevista no inciso XVI do art. 68 do regulamento do CFP 2024.

No dia 12/06, durante a aula da disciplina de Emprego de Equipamentos Letais, por desatenção do aluno com os carregadores da pistola que usava para instrução, extraviou-os, não se recordando quando questionado sobre o paradeiro dos equipamentos. Diretriz desrespeitada: cuidado com os materiais de instrução, transgressão prevista no inciso IX do art. 68 do regulamento do CFP 2024.

Considerando que todas as partes envolvidas, que os registros foram realizados e apurados conforme procedimentos definidos no regulamento do CFP 2024 e que não foram identificados erros ou equívocos nos registros, entende-se que as transgressões constantes no presente relatório devem ser validadas, incidindo nos descontos relativos à nota de conceito do aluno 78300088257, conforme artigo 63 do regulamento SEI nº 0020130266/2024 - SEPROT-UGM.

O REGULAMENTO SEI Nº 0020130266/2024 - SEPROT.UGM do Curso de Formação da Guarda Municipal de Joinville prevê, entre outras as seguintes determinações:

Art. 39. São deveres dos discentes:

I - obedecer as regras contidas neste regulamento e demais normas regulamentadoras do CFTA;

III - comparecer pontualmente e assiduamente nas atividades promovidas no CFP 2024;

IV - estar no local de instrução, de forma antecipada, onde se desenvolverá as atividades, totalmente pronto, equipado e com o uniforme necessário;

V - comparecer nas instruções devidamente uniformizado, completo e alinhado, sendo vedado o uso de qualquer vestimenta em desconformidade com o estabelecido pelas normas internas ou com o definido pelo instrutor titular da disciplina;

§ 1º Os alunos do sexo masculino deverão se apresentar para as atividades do CFP com cabelos curtos (corte à máquina com o pente nº 3 ou menor) e barbeado.

VIII - cumprir as orientações e determinações promovidas pelos instrutores e demais integrantes do CFTA;

IX - fazer uso de aparelhos eletrônicos ou outros materiais nos recintos de ensino somente se permitido ou autorizado pelo instrutor;

XI – observar as diretrizes e materiais de uso nas diversas disciplinas;

XIII – utilizar o crachá de identificação durante todo o curso de formação, fixando-o na altura do peito e, inclusive, comunicar a Supervisão de Ensino o seu extravio;

Art. 66. As transgressões disciplinares poderão ocorrer quando da ocorrência de ações ou omissões contrárias ao instituído e normatizado neste regulamento e em outras normas atinentes ao CFP 2024 e no Estatuto dos Servidores Públicos de Joinville.

Art. 67. São consideradas transgressões à disciplina do CFP 2024 de natureza leve:

IV - chegar atrasado em qualquer instrução ou atividade promovida no CFP 2024, exceto nos casos devidamente justificados;

V - não usar o crachá de identificação ou usá-lo em desconformidade com as prescrições;

XI - fazer uso de aparelhos eletrônicos ou outros materiais nos recintos de ensino sem permissão ou autorização;

XII - apresentar-se com cabelo e barba em desconformidade com o regulamentado.

Art. 68. São consideradas transgressões à disciplina do CFP 2024 de natureza média:

XVI - cometer 03 (três) vezes a mesma transgressão de natureza leve.

Art. 65. Será considerado reprovado, independentemente do momento do CFP 2024, o aluno em formação que incidir em pelo menos uma das seguintes situações:

II. for considerado inapto em qualquer disciplina do CFP 2024, com nota final inferior a 7,0 (sete);

IV. obter Nota de Conceito inferior a 7,0 (sete);

Diante dos fatos, as Coordenações de Ensino e Geral decidem pelo Indeferimento das solicitações do candidato devendo manter a sua classificação conforme a média final divulgada visto que pelo contexto apresentado o candidato descumpriu o perfeito cumprimento de todas as normas e o respeito ao Regulamento do CFP 2024, bem como, foi considerado inapto na disciplina de Emprego de Equipamentos Letais, não conseguindo aprovação na primeira verificação de aprendizagem e nem na verificação de recuperação, e ainda obteve nota de conceito inferior a 7,0 (sete) diante das várias infrações cometidas no decorrer do curso de formação profissional estando assim inabilitado para exercer as atribuições do cargo de guarda municipal de Joinville.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Mafra, Secretário (a), em 20/06/2024, às 17:32, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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