Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 2492
Disponibilização: 21/06/2024
Publicação: 21/06/2024

Timbre

DECRETO Nº 60.638, de 21 de junho de 2024.


Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 675, de 12 de janeiro de 2024, que disciplina o comércio ambulante no Município de Joinville, e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas obrigações e em conformidade com o inciso IX do art. 68 da Lei Orgânica do Município, e considerando a necessidade de definir procedimentos relacionados ao licenciamento de comércio ambulante, de estabelecer diretrizes com o intuito de organizar, dar celeridade às solicitações, e do uso democrático, rotativo, e inclusivo da via e logradouro público;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 1º O presente decreto visa estabelecer normas e procedimentos para o licenciamento da atividade de comércio ambulante em logradouros públicos no Município de Joinville.

§ 1º É considerado como comércio ambulante para efeito deste decreto, a atividade itinerante ou em pontos fixos, para a atividade comercial realizada exclusivamente por pessoa física ou microempreendedor individual, em locais e horários previamente determinados pela Administração Pública, mediante licença e/ou autorização, seja ele anual ou temporário.

§ 2º As Feiras Livres realizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Inovação ou a que vier substituí-la; e Feiras de Arte e Artesanato realizadas pela Secretaria de Cultura e Turismo ou a que vier substituí-la, enquadra-se na categoria de comércio ambulante, desde que realizados com habitualidade, e em locais pré-determinados pelo seu órgão competente.

§ 3º No tocante ao § 2º as normas e procedimentos para o licenciamento será disciplinado pelo órgão competente pela Administração Pública.

§ 4º A atividade de comércio ambulante abrangerá a comercialização de alimentos preparados, e serviços autorizados pela Administração Pública, e que não representem concorrência desleal com o comércio local.

§ 5º A Administração Municipal poderá limitar, pelo número de ambulantes, o exercício da atividade de comércio ambulante na área central, em relação a venda de produto e/ou serviço, bem como os locais ou as áreas de atuação, quando julgar necessário, em razão do interesse público e social concernente ao bem-estar da coletividade.

 

Art. 2º O comércio ambulante de produtos alimentícios poderá ser exercido mediante a utilização do equipamento:

I - Carrinhos com tração humana na modalidade de ponto fixo;

II - Food Bike na modalidade de ponto fixo;

III - Mesas e tabuleiros na modalidade de ponto fixo;

IV - Cestas e haste na modalidade transportador.

§ 1º Carrinhos com tração humana, providos de cobertura para venda de qualquer gênero alimentício, respeitando o limite constante do equipamento de 2m (dois) metros.

§ 2º Food Bike, bicicleta com a traseira com roda, podendo ser provido de cobertura para venda de qualquer gênero alimentício, respeitando o limite constante do equipamento de 2m (dois) metros.

§ 3º Outros acessórios ou instrumentos pequenos aprovados através de portaria pela Autoridade de Saúde, conjuntamente com a Secretaria de Meio Ambiente ou a que vier substituí-la.

§ 4º Será admitido, na face de atendimento, toldo em balanço acoplado ao equipamento, e/ou guarda sol, desde que fique preservada uma faixa transitável, sem obstáculos, de 1,20m na área de passeio.

 

Art. 3º O comércio ambulante terá como horário de funcionamento o período das 8h às 20h, sendo permitida sua prorrogação em eventos festivos locais.

 

Art. 4º Aos ambulantes deverão portar recipientes para coletar lixo proveniente do seu negócio, ficando cada qual responsável por manter limpa sua área de trabalho.

Parágrafo único. Fica o ambulante responsável pela limpeza em torno do seu respectivo ponto, em um raio de 3m.

 

Art. 5º O comércio ambulante em logradouros públicos será exercido mediante autorização, a ser concedida em caráter discricionário, precário, oneroso, pessoal, intransferível e por prazo determinado, podendo ser cancelada a qualquer tempo.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO

 

Art. 6º Os documentos exigidos para a expedição da autorização, são os seguintes:

I - Requerimento preenchido;

II - Cópia do documento de identidade, considerando-se válidos os seguintes documentos: carteira expedida pelos Comandos Militares, Secretaria de Segurança Pública, Carteira de Registro Profissional, Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação (modelo com foto);

III - Cópia do Cartão de CPF, sendo que nos casos que a identificação do CPF conste nos documentos informados no inciso II, será dispensada a apresentação da cópia do Cartão de CPF;

IV - Cópia de comprovantes atualizados de residência no município, sendo considerados como comprovante de residência válidos: faturas de concessionárias de serviços públicos ou de telefonia, documentos oficiais emitidos por órgãos públicos em âmbito federal, estadual ou municipal, cópia do contrato de locação;

V - Carteira de saúde ou documento que a substitua, que comprove que o requerente atende às condições de saúde para o exercício do comércio ambulante, no caso de manipulação de alimentos, sendo considerados como carteira de saúde: Atestado de saúde ocupacional e/ou Atestado médico, da rede pública ou particular (com data máxima de validade de 01 (um) ano, constando o nome completo e os dizeres: apto para o trabalho de ambulante;

IV - Declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas por meio de Nota Fiscal do fornecedor;

§ 1º Caso o comprovante de residência não esteja em nome do requerente, deverá ser acompanhado de Certidão de Casamento ou declaração que comprove o vínculo, caso esteja em nome de cônjuge ou companheira; ou declaração de residência, caso esteja em nome de terceiro.

§ 2º Para manusear os alimentos, recomenda-se apresentar o Certificado de Curso de Boas Práticas em Manipulação de Alimentos, o curso pode ser realizado em qualquer Município.

§ 3º Caso o interessado seja pessoa jurídica, além dos documentos relacionados no inciso do artigo 6º, deverá também apresentar o Certificado de Microempreendedor Individual (MEI) acompanhado do cadastro no CNPJ.

§ 4º Para cumprir a exigência do equipamento com área máxima de 2 (dois) metros, o interessado deverá apresentar foto do equipamento para comercializar o alimento preparado no equipamento.

§ 5º A fim de dar subsídios e esclarecimentos à concessão da autorização, durante o processo poderão ser solicitados outros documentos que se fizerem necessários.

§ 6º Para o caso da não apresentação de toda a documentação necessária, restará inviabilizada a autorização, e a solicitação será indeferida.

§ 7º Não serão aceitas cópias ilegíveis, rasuradas, rasgadas ou com emendas.

 

Art. 7º Os requerimentos para ambulantes habituais ou não habituais serão analisados por ordem de protocolo, e a sua classificação ocorrerá de acordo com o ponto escolhido.

Parágrafo único. No caso de remanescerem interessados inscritos para o mesmo ponto, estes comporão uma lista reserva, em ordem estabelecida pela ordem de protocolo.

 

Art. 8º A autorização para o exercício da atividade de comércio ambulante, será concedida preferencialmente ao residente em Joinville já mais de 12 (doze) meses.

 

Art. 9º Deferido o requerimento, a Administração Pública expedirá a autorização para o ambulante habitual e/ou não habitual, contendo todas as indicações necessárias para a sua identificação e os requisitos estabelecidos em lei.

 

Art. 10. É vedada a expedição da autorização da atividade de comércio ambulante:

I - mais de uma autorização para comércio ambulante para a mesma Pessoa Física;

II - autorização para o exercício de comércio ambulante para menores de 18 (dezoito) anos, salvo exceção, em caso de falecimento ou doença devidamente comprovada, que impeça de exercer a atividade definitivamente ou temporariamente do licenciado, liberando-a ao filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade.

 

Art. 11. A autorização não retirada no prazo de 30 (trinta) dias será sumariamente cancelada, sem qualquer tipo de ressarcimento.

 

Art. 12. O não comparecimento do ambulante ao local autorizado, sem justa causa, por prazo superior a 10 (dez) dias, implicará no cancelamento da autorização e sua consequente substituição por outro interessado ao ponto.

Parágrafo único. Aos ambulantes comunicar a Administração Pública a suspensão do exercício da atividade por período superior a 10 (dez) dias consecutivos.

 

Art. 13. A autorização pode ser anual, mensal e diária:

I - autorização anual, para ambulante habitual, que se processará por meio de seleção dos interessados através de Chamamento Público, mediante manifestação favorável e podendo ser renovada, por igual período, 30 (trinta) dias antes do encerramento de sua vigência;

II - autorização mensal e/ou diária, para ambulante não habitual, através de requerimento, e o período da autorização emitida para os interessados terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, por força do disposto no § 3º do art. 105 da Lei Orgânica do Município de Joinville;

III - autorização diária, para ambulante não habitual, que exerce a atividade em eventos de curta duração, realizados em vias e logradouros públicos promovidos pela Administração Pública, mediante Comunicado Público; não se enquadrando nesta categoria os eventos realizados por terceiros, e feiras itinerantes disciplinados por legislação própria.

 

Seção I

Ambulante Não Habitual - Temporários

 

Art. 14. Todas as solicitações para o comércio ambulante não habitual deverão ser formalizadas através de requerimento próprio, acompanhado da documentação necessária, a ser protocolados na forma de consulta junto ao atendimento da Secretaria de Meio Ambiente e/ou a que vier substituí-la.

 

Art. 15. Fica estabelecido o prazo de 07 (sete) dias úteis, a partir da data de entrada de seu protocolo para a análise do pedido de autorização.

§ 1º Nos casos em que sejam solicitadas documentação, informações ou ajustes por parte do interessado, o mesmo deverá devolver o processo com as informações devidas em um prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

§ 2º No caso de não cumprimento do prazo estabelecido no §1º deste artigo, a solicitação será arquivada e caberá ao interessado realizar novo processo de pedido de autorização de comércio ambulante não habitual, se for de seu interesse.

 

Art. 16. O interessado deverá afirmar e declarar que possui condições de saúde, responsabilizando-se exclusivamente pelos riscos e ônus do exercício da atividade ambulante.

Seção II

Ambulante Habitual - Anual

 

Art. 17. O ambulante habitual se processará por intermédio de Chamamento Público.

 

Art. 18. O Edital de Chamamento Público será elaborado pela Secretaria de Meio Ambiente e/ou que vier substituí-la e será divulgado peo Diário oficial através de Comunicado, bem como no site oficial do município, a fim de que seja oportunizado aos interessados inscreverem-se para participar do chamamento público.

Parágrafo único. No Edital de Chamamento deverá constar informações aos interessados sobre as atividades, tipo de comercialização, e as quantidades de vagas disponíveis, o valor em UPM das autorizações, bem como as condições exigidas para viabilizar as inscrições e classificação para o exercício da atividade ambulante habitual.

 

Art. 19. A Secretaria competente elaborará uma listagem dos ambulantes habilitados no Chamamento Público, aptos em cada modalidade, com a respectiva classificação provisória, inclusive com os nomes em cadastro reserva, e o publicará no site oficial do município, no prazo previsto no Edital, informando o prazo para apresentação de recurso e a data da publicação da listagem definitiva.

Parágrafo único. O classificado que não se apresentar dentro de 30 (trinta) dias corridos, nos termos do Edital, terá seu direito cancelado e, consequentemente, liberando a vaga para o próximo, constante do cadastro reserva.

 

Art. 20. O ambulante habitual poderá requerer a mudança do ramo de atividade ou a alteração da localização do ponto fixo, ficando a decisão do pedido a cargo do Administrador Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante verificação de que a medida não afeta o interesse público, e comércio local.

 

Art. 21. No caso de falecimento do ambulante habitual, caberá aos herdeiros comunicar à Administração Pública o cancelamento da inscrição e/ou sua transferência para o herdeiro responsável pela continuidade da atividade de comércio ambulante.

§ 1º Os herdeiros deverão apresentar a Certidão de Óbito do falecido para comprovar a situação descrita no "caput".

§ 2º Havendo mais de um herdeiro, a autorização somente será transferida mediante declaração de todos os herdeiros acordando com a continuidade no nome de apenas um deles.

§ 3º Para efetuar o pedido de transferência de titularidade da licença, os herdeiros deverão apresentar os documentos exigidos no art. 6º deste decreto, acompanhado da declaração de consentimento de todos os herdeiros, quando necessário.

 

Art. 22. Durante o período do Edital de Chamamento Público, o ambulante habilitado deverá realizar o recadastramento sempre no primeiro bimestre de cada exercício (janeiro, e fevereiro), valendo este como renovação da autorização.

 

Seção III

Do Ponto

 

Art. 23. A implantação dos pontos levará em consideração o equipamento, o fluxo seguro de pedestres e veículos, as regras de uso e ocupação do solo e normas de acessibilidade.

§ 1º Deverá observar as distâncias de faixas de pedestres, pontos de táxi, pontos de ônibus, hidrantes e válvulas de incêndio, tampas de bueiro, esquinas e cruzamentos.

§ 2° Não poderá ocupar a frente de guia rebaixada de residências e portões de acesso a órgãos públicos, escolas, exceto para imóveis residenciais que o interessado tenha a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor.

§ 3° O equipamento deverá ocupar o logradouro público paralelo ao passeio.

 

Art. 24. A definição dos pontos fixos será estabelecida pelo Secretário de Meio Ambiente, juntamente com um fiscal de Posturas.

 

Art. 25. Os locais autorizados poderão ser realocados, na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e demais fatos supervenientes que impeçam a atividade, desde que justificados e aprovados pelo Município.

§ 1º Poderão ser acrescidos ou suprimidos locais e número de vagas a qualquer momento, em função da mobilidade urbana ou quando se mostrarem prejudiciais ou inadequados.

§2º Os autorizados serão notificados com antecedência pelo órgão competente, que indicará um novo local adequado.

 

Art. 26. Ao interessado que solicitar à Administração Pública a criação de pontos de comércio ambulante habitual, e na hipótese de indeferimento da solicitação, caberá recurso administrativo da decisão denegatória, à autoridade superior, que consistirá em uma comissão formada por no mínimo pelo gerente da unidade responsável pela autorização de comércio ambulante, 1(um) fiscal de postura, e 1 (um) técnico indicado da Secretaria de Pesquisa e Planejamento Urbano.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. A Secretaria de Meio Ambiente e/ou a que vier substituí-la, é o órgão responsável pela fiscalização de posturas, com competência para realizar a fiscalização do comércio ambulante.

Parágrafo único. A competência fiscalizatória da SAMA não retira a dos demais órgãos municipais que detenham o Poder de Polícia Administrativa, integrantes do procedimento de que trata a Lei Complementar nº 675/2024, conforme os limites de suas atribuições, assim como do órgão municipal de defesa do consumidor - PROCON.

 

Art. 28. Ficará por conta da Vigilância Sanitária a fiscalização e identificação das condições higiênico-sanitárias, bem como, o real cumprimento das boas práticas nas atividades relacionadas com alimentos, equipamentos e utensílios mínimos para a comercialização de alimentos para a segurança sanitária.

 

Art. 29. O ambulante deverá manter devidamente atualizada e no local de trabalho a sua autorização de comércio ambulante, e a Licença Sanitária do Município, quando necessário.

Art. 30. A existência de débitos para com a Municipalidade, referente ao comércio ambulante, impedirá a renovação e/ou pedido de nova autorização de comércio ambulante.

 

Art. 31. Os ambulantes poderão solicitar a veiculação de anúncio publicitário nos equipamentos e carrinhos utilizados para o exercício da atividade do comércio ambulante, desde que respeitada a legislação municipal, as regras quanto a publicidade, e a sua taxação com Código Tributário Municipal.

 

Art. 32. O autorizado não poderá utilizar mobiliário urbano, postes, muros, árvores, gradis, canteiros, edificações ou qualquer outro elemento que objetivem ampliar os limites do equipamento, e/ou para realizar a exposição dos seus produtos.

 

Art. 33. Aos carrinhos e equipamentos dotados de botijão de gás deverão possuir extintor de incêndio adequado e em condições de uso quando necessário.

 

Art. 34. Caberá a Administração pública:

I - Providenciar a sinalização dos locais permitidos ao comércio ambulante;

II - Definir os produtos e serviços possíveis para o exercício do comércio ambulante, conjunto com a Autoridade de Saúde;

III - Manter cadastro atualizado de todos os ambulantes autorizados;

 

Art. 35. Além dos deveres e proibições expressos na lei, não poderão os ambulantes utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos; e promoção de atividades de panfletagem.

 

Art. 36. Aos ambulantes será vedado o uso da energia elétrica pública às expensas do Município.

 

Art. 37. O não cumprimento das exigências determinadas neste decreto implicará na retenção das mercadorias, aplicação de multa, suspensão, e cassação definitiva da autorização.

 

Art. 38. Ficam proibidas as seguintes condutas, sob pena das sanções previstas na Lei complementar nº 675/2024:

I - exercer o comércio ambulante sem a devida autorização;

II - comercializar produtos sem a devida comprovação fiscal e mercadorias não autorizadas para o exercício da atividade de comércio ambulante;

III - ocupar local diferente do constante da autorização;

IV - ceder, locar, vender, emprestar, transferir a licença de forma gratuita ou onerosa;

V - deixar de comunicar sua ausência, quando por mais de 10 (dez) dias, ao local determinado na autorização;

§ 1º Para efeito de fiscalização, a apresentação de documentação pessoal e/ou autorização, o ambulante exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir;

§ 2º Quem for encontrado exercendo o comércio ambulante eventual sem a devida licença, terá apreendida a mercadoria em seu poder.

 

Art. 39. O procedimento de autuação, apreensão, defesa e julgamento serão efetuados nos termos do Código de Posturas do Município de Joinville.

 

Art. 40. Quando cassada a autorização não poderá ser concedida outra para a mesma pessoa no prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 41. As penalidades aplicadas pela Secretaria de Meio Ambiente ou a que vier substituí-la, não excluem as possíveis penalidades estabelecidas pelas demais legislações pertinentes.

 

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

 

 

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 21/06/2024, às 18:17, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0021794341 e o código CRC AF715E27.




Avenida Hermann August Lepper, 10 - Bairro Saguaçu - CEP 89221-005 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


24.0.073895-0
0021794341v5